br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 1654/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1654 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaDISPÕE OBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA DE PONTALINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1431

Originating matéria

matéria 584 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Uma cidade apontada para o futuro!
Lei nº. 1654/2021 Pontalina, 30 de setembro de 2021.
“Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e a criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa de Pontalina-GO, e dá
outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aprovou e eu,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei
Municipal nº 1.031, de 25 de junho de 2002, passando a vigorar com a seguinte
nomenclatura: Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), e de acordo
com as disposições desta Lei.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado
permanente, paritário, de caráter consultivo, deliberativo, formulador, controlador e
fiscalizador da política municipal do idoso.
$2º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis. políticos,
individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação
efetiva na sociedade, em conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º - Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será
facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos
programas e serviços prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação
de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa.
Seção I
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada para o futuro!
Das Competências
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da
pessoa idosa;
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da Política
Municipal da Pessoa Idosa;
II. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa
idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de
01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de
vida da pessoa idosa;
VIII. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos
do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua
utilização e avaliar os resultados;
IX. Elaborar e aprovar seu regimento interno:
X. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais:
Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que
asseguram tais direitos;
XII. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações
emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
RECEBEMOS
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Cektfg'a Municpalde Pontalne
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
PREFEITUR
Uma cidade apontado para o futuro!
XIII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito
da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado à
estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo composto por 08
(oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil. e será constituído:
I. por 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre
as seguintes áreas: assistência social, educação, saúde e finanças.
II. por 04 (quatro) representantes da sociedade civil a serem eleitos, dentre os
seguintes segmentos:
a) representantes de grupo ou movimento da pessoa idosa, e/ou representantes
de usuários dos serviços, programas e/ou projetos voltados aos idosos, desenvolvidos no
município;
b) representantes de entidades não-governamentais que desenvolvam projetos,
serviços e/ou ações de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.
8 1º. Os representantes da sociedade civil, serão eleitos em Fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, por meio de Edital;
$ 2º. Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos
titulares das pastas.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Seção III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 6º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 7º - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I. Plenária;
II. Mesa Diretora; RECEBEMOS
EM SSZ )
= unicil ftalina
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Rn.
PONTALINA
Uma cidade apontada para o futuro!
HI. Secretaria Executiva.
81º. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
82º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa contará com uma mesa
diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário e
segundo secretário, conselheiros eleitos dentre seus membros.
83º. O Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver alternância entre as representantes
governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
$4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, designará um(a)
servidor(a) para desempenhar as funções de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho,
cujas atribuições constarão no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º. A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em
consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço. desde que motivadas
pelas atividades deste Conselho.
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções:
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a
serem estabelecidas pela Plenária.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — CH
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada para o futuro!
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Pontalina - GO.
Art. 14. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I. Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
IH. Transferências do Município;
HI. As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V. As advindas de acordos e convênios:
VI. As provenientes das multas aplicadas com base naLei Federal nº
10.741/2003;
VII. Outras.
Art. 15. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, com ampla divulgação, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
CEBEMOS j
EM São -
âmara Municipal Epa
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
pertinente.
ese 2021-2024
PONTALINA
Uma cidade apontada para o futuro!
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa
Art. 16. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá a regulamentação do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 17. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à
Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no
orçamento do município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei nº 1.031, de 25 de junho de 2021. e demais disposições
em contrário.
Prefeitura de Pontalina, 30 de setembro de 2021.
EDSON GUIMARAES DE FARIA x
itó Municipal
RECEBEMOS
EM « +
Imara iCipal de Pontalina
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada para o futuro!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.654/2021
DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 036/2021 , que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa de
Pontalina-GO, e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.654/2021 oriunda do Projeto de Lei
Complementar nº 036/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz
parte integrante do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.
(9
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
RECEBEMOS |
EM SU /, ES)
âmara Muni lina
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

open original →