| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | DISPÕE OBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA DE PONTALINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Uma cidade apontada para o futuro! Lei nº. 1654/2021 Pontalina, 30 de setembro de 2021. “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa de Pontalina-GO, e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA, sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal nº 1.031, de 25 de junho de 2002, passando a vigorar com a seguinte nomenclatura: Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), e de acordo com as disposições desta Lei. $1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, paritário, de caráter consultivo, deliberativo, formulador, controlador e fiscalizador da política municipal do idoso. $2º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis. políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. Art. 2º - Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 3º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas e serviços prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Seção I Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! Das Competências Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da Política Municipal da Pessoa Idosa; II. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; IX. Elaborar e aprovar seu regimento interno: X. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XII. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; RECEBEMOS Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Cektfg'a Municpalde Pontalne Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 PREFEITUR Uma cidade apontado para o futuro! XIII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Seção II Da Constituição e da Composição Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo composto por 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil. e será constituído: I. por 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as seguintes áreas: assistência social, educação, saúde e finanças. II. por 04 (quatro) representantes da sociedade civil a serem eleitos, dentre os seguintes segmentos: a) representantes de grupo ou movimento da pessoa idosa, e/ou representantes de usuários dos serviços, programas e/ou projetos voltados aos idosos, desenvolvidos no município; b) representantes de entidades não-governamentais que desenvolvam projetos, serviços e/ou ações de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa. 8 1º. Os representantes da sociedade civil, serão eleitos em Fórum próprio, especialmente convocado para este fim, por meio de Edital; $ 2º. Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos titulares das pastas. $ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Seção III Da Estrutura e Funcionamento Art. 6º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 7º - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. Plenária; II. Mesa Diretora; RECEBEMOS EM SSZ ) = unicil ftalina Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Rn. PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! HI. Secretaria Executiva. 81º. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 82º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, conselheiros eleitos dentre seus membros. 83º. O Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver alternância entre as representantes governamentais e não-governamentais a cada novo mandato. $4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, designará um(a) servidor(a) para desempenhar as funções de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho, cujas atribuições constarão no Regimento Interno do Conselho. Art. 8º. A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço. desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; HI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho; IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções: V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 12. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — CH Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Pontalina - GO. Art. 14. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; IH. Transferências do Município; HI. As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V. As advindas de acordos e convênios: VI. As provenientes das multas aplicadas com base naLei Federal nº 10.741/2003; VII. Outras. Art. 15. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. $1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, com ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação CEBEMOS j EM São - âmara Municipal Epa Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 pertinente. ese 2021-2024 PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! 83º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Art. 16. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 17. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 1.031, de 25 de junho de 2021. e demais disposições em contrário. Prefeitura de Pontalina, 30 de setembro de 2021. EDSON GUIMARAES DE FARIA x itó Municipal RECEBEMOS EM « + Imara iCipal de Pontalina Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.654/2021 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 036/2021 , que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa de Pontalina-GO, e dá outras providências.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.654/2021 oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 036/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 30 dias do mês de setembro de 2021. (9 EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal RECEBEMOS | EM SU /, ES) âmara Muni lina Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06