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norma nº 1649/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1649 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaINSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
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Uma cidade apontada para o futuro!
Lei nº. 1649/2021, Pontalina, 25 de agosto de 2021.
“Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás. no uso da
competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás
ea Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o interesse público superior da administração,
APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II
DA TMRS
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
8 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação
federal
8 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade
imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à
via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor
necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade
técnica e econômico-financeira atual e futura.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de
resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de
gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final.
ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no
inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
$ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no $ 1º deste artigo
observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios
técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Uma cidade apontada para o futuro!
$ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo
econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por
atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins. bem como as
receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não
operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão
considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as
disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei:
I- Critérios Variáveis - CV:
a) Categoria da Edificação:
Residencial, Pública e Assistencial.
Social de baixa renda Fator 0,5
Padrão popular — até 70 m? Fator 0,8
Padrão médio — de 71 a 200 m? Fator 1
Alto padrão — acima de 201 m? Fator 1,45
Comercial e serviços
Pequeno porte — até 100 m? Fator 1,2
Médio porte — entre 100 e 300 m? Fator 1,55
Grande porte — acima de 300 m? Fator 2,25
Industrial
Pequeno porte — até 200 m? Fator 1,5
Médio porte — entre 200 e 500 m? Fator 2,5
Grande porte — acima de 500 m? Fator 3,0
Lotes não edificados
Imóveis — até 250 m? Fator 0,3
Médio porte — entre 251 e 500 m? Fator 0,4
Grande porte — acima de 500 m? Fator 0,5
Glebas Urbanas
Cada 10 m de cada testada frontal
para via pública Fator 0,3
II — Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício
financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC
verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de Janeiro de cada ano.
II —o valor da taxa será definido em estudo técnico instituído através de Decreto.
Art. 5º - O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com
base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência — VBR,
correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel,
calculado mediante aplicação da fórmula que segue no anexo único.
Uma cidade apontado para o futuro!
Parágrafo único - Para efeitos de cobrança da TMRS (Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos) o
VBRTMS mencionado no parágrafo anterior não poderá exceder a quantia de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais), sendo que o valor excedente a este limite deverá ser custeado diretamente
pelo Município e não integrará a base de cálculo para lançamento e a cobrança da TMRS.
Art. 6º O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas
de cálculo constantes no Anexo Único desta Lei, considerando a situação cadastral do imóvel
na data anterior à do lançamento do tributo.
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de
arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento.
Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas
atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada
mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
8 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram
mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados.
$ 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente
privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as
atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam
incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO HI
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou
II - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público
de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
8 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos
essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
$ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação,
correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou
preços públicos.
$ 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
$ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão
disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO IV
Uma cidade apontada para o futuro!
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-
contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I— encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até
o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o
pagamento; e
H - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos
de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no
caput. sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os
recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 11. Estão isentos ao pagamento da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos os beneficiários da programas assistenciais.
Art. 12. O valor da taxa será implementado em quatro exercício financeiros, a proporção de
25% (vinte e cinco por cento) do valor definido a cada ano.
Art. 13. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentar a
presente lei, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá
seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Pontalina, aos 25 dias do mês de agosto de 2021.
A O— E nadas ecik
EDSON GUIMARAES DE FARIA
Prefeito
PONTANINA
Uma cidade apontada para o futuro!
ANEXO I
BASE DE CALCULO
Para composição do calculo, será considerado:
1) Fator Variável:
Residencial, Pública e Assistencial.
Social de baixa renda Fator 0,5
Padrão popular — até 70 m? Fator 0,8
Padrão médio — de 71 a 200 m? Fator 1
Alto padrão — acima de 201 m? Fator 1,45
Comercial e serviços
Pequeno porte — até 100 m? Fator 1,2
Médio porte — entre 100 e 300 m? Fator 1,55
Grande porte — acima de 300 m? Fator 2,25
Industrial
Pequeno porte — até 200 m? Fator 1,5
Médio porte — entre 200 e 500 m? Fator 2,5
Grande porte — acima de 500 m? Fator 3,0
Lotes não edificados
Imóveis — até 250 m? Fator 0,3
Médio porte — entre 251 e 500 m? Fator 0,4
Grande porte — acima de 500 m? Fator 0,5
Glebas Urbanas
Cada 10 m de cada testada frontal
para via pública Fator 0,3
2) Cálculo do VBCtmrs:
CETSRMS
= VBCtmrs
QTIMÓVEIS
CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área
de cobertura dos serviços.
VBCtmrs: Valor Básico de Cálculo Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
wo
Uma cidade apontado pora o futuros
3) Taxa anual Por domicílio - TMRS (Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos)::
Taxa ANUAL (R$/ano) = Fator Varíavel x VBCtmr
4) Taxa mensal por domicílio - TMRS (Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos)::
Taxa ANUAL
“= (R$/mês) cobrança mensal
12 meses
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Uma cidade apontada paro ofuturo!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2021
DE 25 DE AGOSTO DE 2021
-,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 029/2021, que “Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos” o qual obteve EMENDA ADITIVA
E MODIFICATIVA no artigo 5º, proposta pelos Vereadores Noedson Santiago da
Silva e Magno Mesquita de Sousa.
RESOLVE:
e Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.648/2021 oriunda do Projeto de Lei
Executivo nº 029/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 25 de agosto de 2021.
já
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
O

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