| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | INSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. |
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Uma cidade apontada para o futuro! Lei nº. 1649/2021, Pontalina, 25 de agosto de 2021. “Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás. no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás ea Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o interesse público superior da administração, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO II DA TMRS Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS. 8 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal 8 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço. Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 8 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final. ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. $ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no $ 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. Uma cidade apontada para o futuro! $ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins. bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei: I- Critérios Variáveis - CV: a) Categoria da Edificação: Residencial, Pública e Assistencial. Social de baixa renda Fator 0,5 Padrão popular — até 70 m? Fator 0,8 Padrão médio — de 71 a 200 m? Fator 1 Alto padrão — acima de 201 m? Fator 1,45 Comercial e serviços Pequeno porte — até 100 m? Fator 1,2 Médio porte — entre 100 e 300 m? Fator 1,55 Grande porte — acima de 300 m? Fator 2,25 Industrial Pequeno porte — até 200 m? Fator 1,5 Médio porte — entre 200 e 500 m? Fator 2,5 Grande porte — acima de 500 m? Fator 3,0 Lotes não edificados Imóveis — até 250 m? Fator 0,3 Médio porte — entre 251 e 500 m? Fator 0,4 Grande porte — acima de 500 m? Fator 0,5 Glebas Urbanas Cada 10 m de cada testada frontal para via pública Fator 0,3 II — Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de Janeiro de cada ano. II —o valor da taxa será definido em estudo técnico instituído através de Decreto. Art. 5º - O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência — VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da fórmula que segue no anexo único. Uma cidade apontado para o futuro! Parágrafo único - Para efeitos de cobrança da TMRS (Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos) o VBRTMS mencionado no parágrafo anterior não poderá exceder a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo que o valor excedente a este limite deverá ser custeado diretamente pelo Município e não integrará a base de cálculo para lançamento e a cobrança da TMRS. Art. 6º O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes no Anexo Único desta Lei, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento. Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. 8 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados. $ 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO HI DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada: I - mediante documento de cobrança: a) exclusivo e específico; b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou II - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. 8 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço. $ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos. $ 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. $ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. CAPÍTULO IV Uma cidade apontada para o futuro! DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário- contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: I— encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e H - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput. sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. Art. 11. Estão isentos ao pagamento da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos os beneficiários da programas assistenciais. Art. 12. O valor da taxa será implementado em quatro exercício financeiros, a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor definido a cada ano. Art. 13. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentar a presente lei, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Pontalina, aos 25 dias do mês de agosto de 2021. A O— E nadas ecik EDSON GUIMARAES DE FARIA Prefeito PONTANINA Uma cidade apontada para o futuro! ANEXO I BASE DE CALCULO Para composição do calculo, será considerado: 1) Fator Variável: Residencial, Pública e Assistencial. Social de baixa renda Fator 0,5 Padrão popular — até 70 m? Fator 0,8 Padrão médio — de 71 a 200 m? Fator 1 Alto padrão — acima de 201 m? Fator 1,45 Comercial e serviços Pequeno porte — até 100 m? Fator 1,2 Médio porte — entre 100 e 300 m? Fator 1,55 Grande porte — acima de 300 m? Fator 2,25 Industrial Pequeno porte — até 200 m? Fator 1,5 Médio porte — entre 200 e 500 m? Fator 2,5 Grande porte — acima de 500 m? Fator 3,0 Lotes não edificados Imóveis — até 250 m? Fator 0,3 Médio porte — entre 251 e 500 m? Fator 0,4 Grande porte — acima de 500 m? Fator 0,5 Glebas Urbanas Cada 10 m de cada testada frontal para via pública Fator 0,3 2) Cálculo do VBCtmrs: CETSRMS = VBCtmrs QTIMÓVEIS CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. VBCtmrs: Valor Básico de Cálculo Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos wo Uma cidade apontado pora o futuros 3) Taxa anual Por domicílio - TMRS (Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos):: Taxa ANUAL (R$/ano) = Fator Varíavel x VBCtmr 4) Taxa mensal por domicílio - TMRS (Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos):: Taxa ANUAL “= (R$/mês) cobrança mensal 12 meses SOSIAIOS 3 [ED IOUIOS) [er uojsissy 2 ond “erpuopisoy BLOGS o [| co | «UI OST PIE SIDAQUUT TE «UU 00S 9p Urde — ojtod apurar) | gé | «UU OS 2 007 9NU9 — ojod opa Sh «UI 007 92 — ouod ouonbag [o SttT | qu 00€ op putoe — omod apurio our/0) | ojpruod o ss «UU 00£ 2 001 aU — auod orpow Cgi «UI 001 212 — ojiod ouonbad o Sp | qu TOTOP pUIde — orIped Oy [1 | oo ILop— opou oeipeg | 80. | «Ui 04, Ne — seqndod ogipeg So epual EXIRQ 2P [21D0S voIp/oNOd otIped J0Je, atuop/gA SIUNDHA HUOp/SA jenue exe SPepErÇ Bpinnsuo) BaIy/ORIpeq (1) SIDAQUI SOP OEAPEÁ OU 9 ELIODIJE9 EU 9SEQ UIOD SHJALL EP OJN9jtO 9P [ELSA pol EANINAS] oINITVO dd asva TOXANV famnfo cod opojuodo apopi> our PNI, pre BoIqnd via ered [ejuoL epeiso epero op wu (7 epeo cUU OS 9 [ST ANUS — ge stangu] faumnfo Did opojuodo apopi> our segs Uma cidade apontada paro ofuturo! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 -, O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 029/2021, que “Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos” o qual obteve EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA no artigo 5º, proposta pelos Vereadores Noedson Santiago da Silva e Magno Mesquita de Sousa. RESOLVE: e Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.648/2021 oriunda do Projeto de Lei Executivo nº 029/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 25 de agosto de 2021. já EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 O