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norma nº 1659/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1659 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA, PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025.
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Uma cidade apontada para o futuro!
LEI Nº 1659/2021 PONTALINA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o
quadriênio 2022-2025 e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, APROVA e eu Prefeito de Pontalina SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025
em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
1 —- Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos
Direitos e da Justiça Social;
HI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a
Ampliação da Participação Popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da
economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e
distribuição da renda;
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de
estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e
empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
HI - Qualificar a infra instrutura urbana e rural especialmente para resolver
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos:
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento
sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as
bases para transformar nosso município em polo de referência;
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VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas
públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com
qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de
políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o
exercício da cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política
pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade:
IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e
serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às
populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural
através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência
através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com
cidadania;
XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da
população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em
áreas de risco;
XIV — Ampliar os programas de incentivo industrial, com presença forte e
estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da
cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da
cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e
financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal,
constantes do Anexo I, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
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Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a
União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração
dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de
Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
$ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão
encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e
2025.
$ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as
diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes
efetuados nos exercícios subsequentes.
$ 3º Considera-se alteração de programa:
1 - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos
indicadores e índices;
II - Inclusão ou exclusão de ações e produtos:
HI - Alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de
medida, das metas e custos.
$ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de
financiamento do Plano, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao
Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas
em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a
extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os
montantes de investimento correspondentes.
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Art. 11 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
$ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na
evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios,
entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
$ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no
desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas pela Secretaria de Planejamento nos termos
estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela
Secretaria de Planejamento.
$ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo
instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da
Secretaria Municipal do Planejamento.
$ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de
avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I — Análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano,
explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
IH — Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e
financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas
do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de
parcerias com a iniciativa privada;
II — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do
quadriênio;
IV — Análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as
medidas corretivas necessárias.
Art. 12 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil
organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da
legislação municipal.
Art. 13 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão
servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações
necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14 - Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
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Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 —
Telefone: (64) 3471-1055
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J: ( q ca S) ha,
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1 — Elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à
apreciação pela Secretaria Municipal do Planejamento;
Il — Registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal do
Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
HI — Elaborar quadrimestralmente relatórios de monitoramento e
anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal do
Planejamento até o dia 31 de maio do exercício subsequente:
Art. 15 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, divulgará por meio eletrônico e no placar da Prefeitura Municipal
a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até
60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Pontalina, aos 15 de dezembro de 2021.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito de Pontalina-Go
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro os)
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Lee -
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Uma cidade apontada para o INA
ANEXO I
METODOLOGIA DO PLANO PLURIANUAL
O Plano Plurianual 2022-2025 do Município de Pontalina, Estado de
Goiás, está organizado em linhas gerais de programação:
Programa de Governo Municipal > Entendidos como o conjunto de ações
finalísticas (projetos ou atividades) que geram produtos ou serviços, beneficiando diretamente a
sociedade;
Programas de Apoio Administrativo > Conjunto de atividades necessárias
para que se exerça a plenitude da governança municipal;
Programas de Operações Especiais > Ações que não geram contrapartida
social imediata, restringindo-se, geralmente, a um determinado tipo de transferência.
As linhas gerais de programação acima referidas tornam-se perfeitamente
identificáveis a partir da seguinte hierarquia de etapas conceituais, partindo-se da mais
abrangente para a menos abrangente — do geral para o particular — a saber;
Diretriz - Grandes linhas de ação originárias do Plano de Governo e/ou
demandas oriundas diretamente da sociedade organizada;
Objetivos — Decorrentes diretamente de cada uma das diretrizes fixadas;
Programas — Formulados a partir dos objetivos concebidos. Tornam
operacionais aqueles objetivos traçados;
Ações — Decorrentes dos respectivos programas, tornando viável a fixação
de metas a alcançar dentro de um determinado lapso temporal do Plano, e
Metas — Marco quantitativo, qualitativo e temporal que delimita e orienta a
ação dos diversos executores das políticas publicas e da ação específica do Poder Publico.
O Plano Plurianual detalhado neste documento tem suas ações orientadas
para o cumprimento das seguintes diretrizes básicas;
1 — Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
2 — Desenvolvimento Econômico e Social;
3 — Promoção da Cidadania;
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4 — Eficiência da Infra-Estrutura Básica;
5 — Modernização do Município e Organização da Gestão;
6 — Desenvolvimento Eficaz da Ação Programática.
Essas diretrizes expressam todo o propósito da administração municipal, que
é o de promover o desenvolvimento harmônico e sustentável do Município, sem a degradação dos
recursos ambientais, gerar ocupação e renda. promovendo em conjunto com a iniciativa privada,
organizações não governamentais e todos os seguimentos da sociedade, uma determinada ação
integrada no combate á pobreza e à má qualidade de vida da população do Município.
Quanto à diretriz Modernização do Município e Organização da Gestão, as
ações postas em pratica nestes primeiros meses de 2017 bem demonstram a marca que a atual
administração imprime à gestão publica municipal. A estrutura administrativa foi profundamente
alterada, aumentando a eficiência e a eficácia dos recursos aplicados. Assim as necessidades da
comunidade são mais bem identificadas e mais racionalmente atendidas.
Todo o esforço de gestão está voltado ao combate ao desperdício, através da
adoção de medidas de melhoria do controle interno, planejamento e transparência da gestão.
Quanto aos problemas setoriais, o Plano, a partir deste ponto, passa a
considerá-los separadamente, contrapondo os problemas identificados com as oportunidades que
se abrem para uma ação governamental eficaz.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA,
Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito de Pontalina-Go
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Gl 2)
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 a ces) AL |
Telefone: (64) 3471-1055 JA o
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.659/2021
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 031/2021 , que “Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA, para o quadriênio
2022-2025 e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.659/2021 oriunda do Projeto de Lei
Complementar nº 031/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz
parte integrante do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021.
ra AD VON 7 EL E
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
efeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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