| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1659 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA, PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025. |
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Uma cidade apontada para o futuro! LEI Nº 1659/2021 PONTALINA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, APROVA e eu Prefeito de Pontalina SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal. Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes: 1 —- Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; II — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; HI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular. Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; HI - Qualificar a infra instrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos: IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar nosso município em polo de referência; Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro a Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Deja ) Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade: IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania; XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; XIV — Ampliar os programas de incentivo industrial, com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais; XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do Anexo I, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. $ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. $ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. $ 3º Considera-se alteração de programa: 1 - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - Inclusão ou exclusão de ações e produtos: HI - Alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. $ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! Art. 11 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. $ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. $ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pela Secretaria de Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento. $ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Planejamento. $ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: I — Análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; IH — Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; II — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV — Análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 12 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal. Art. 13 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 14 - Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — Telefone: (64) 3471-1055 J: 01.791.276/0001-06 J: ( q ca S) ha, ) Uma cidade apontada para o futuro! 1 — Elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal do Planejamento; Il — Registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal do Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; HI — Elaborar quadrimestralmente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento até o dia 31 de maio do exercício subsequente: Art. 15 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, divulgará por meio eletrônico e no placar da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Município de Pontalina, aos 15 de dezembro de 2021. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito de Pontalina-Go Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro os) Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Lee - Telefone: (64) 3471-1055 | aa REFEITURA Ta PONTAL Uma cidade apontada para o INA ANEXO I METODOLOGIA DO PLANO PLURIANUAL O Plano Plurianual 2022-2025 do Município de Pontalina, Estado de Goiás, está organizado em linhas gerais de programação: Programa de Governo Municipal > Entendidos como o conjunto de ações finalísticas (projetos ou atividades) que geram produtos ou serviços, beneficiando diretamente a sociedade; Programas de Apoio Administrativo > Conjunto de atividades necessárias para que se exerça a plenitude da governança municipal; Programas de Operações Especiais > Ações que não geram contrapartida social imediata, restringindo-se, geralmente, a um determinado tipo de transferência. As linhas gerais de programação acima referidas tornam-se perfeitamente identificáveis a partir da seguinte hierarquia de etapas conceituais, partindo-se da mais abrangente para a menos abrangente — do geral para o particular — a saber; Diretriz - Grandes linhas de ação originárias do Plano de Governo e/ou demandas oriundas diretamente da sociedade organizada; Objetivos — Decorrentes diretamente de cada uma das diretrizes fixadas; Programas — Formulados a partir dos objetivos concebidos. Tornam operacionais aqueles objetivos traçados; Ações — Decorrentes dos respectivos programas, tornando viável a fixação de metas a alcançar dentro de um determinado lapso temporal do Plano, e Metas — Marco quantitativo, qualitativo e temporal que delimita e orienta a ação dos diversos executores das políticas publicas e da ação específica do Poder Publico. O Plano Plurianual detalhado neste documento tem suas ações orientadas para o cumprimento das seguintes diretrizes básicas; 1 — Desenvolvimento Urbano e Ambiental; 2 — Desenvolvimento Econômico e Social; 3 — Promoção da Cidadania; Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Ss Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! 4 — Eficiência da Infra-Estrutura Básica; 5 — Modernização do Município e Organização da Gestão; 6 — Desenvolvimento Eficaz da Ação Programática. Essas diretrizes expressam todo o propósito da administração municipal, que é o de promover o desenvolvimento harmônico e sustentável do Município, sem a degradação dos recursos ambientais, gerar ocupação e renda. promovendo em conjunto com a iniciativa privada, organizações não governamentais e todos os seguimentos da sociedade, uma determinada ação integrada no combate á pobreza e à má qualidade de vida da população do Município. Quanto à diretriz Modernização do Município e Organização da Gestão, as ações postas em pratica nestes primeiros meses de 2017 bem demonstram a marca que a atual administração imprime à gestão publica municipal. A estrutura administrativa foi profundamente alterada, aumentando a eficiência e a eficácia dos recursos aplicados. Assim as necessidades da comunidade são mais bem identificadas e mais racionalmente atendidas. Todo o esforço de gestão está voltado ao combate ao desperdício, através da adoção de medidas de melhoria do controle interno, planejamento e transparência da gestão. Quanto aos problemas setoriais, o Plano, a partir deste ponto, passa a considerá-los separadamente, contrapondo os problemas identificados com as oportunidades que se abrem para uma ação governamental eficaz. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito de Pontalina-Go Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Gl 2) Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 a ces) AL | Telefone: (64) 3471-1055 JA o Uma cidade apontada para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.659/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 031/2021 , que “Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA, para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.659/2021 oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 031/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021. ra AD VON 7 EL E EDSON GUIMARÃES DE FARIA efeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06