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norma nº 1663/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL, ECONOMICA E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTALINA-PROINFES, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -CMDES.
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“W
LEIN. 1663/21, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo Fiscal,
Econômico e Social do município de Pontalina — PROINFES, Cria
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social —
CMDES para os fins que especifica, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais previstas no Art. 61 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
TITULO I
DO PROGRAMA E DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal,
Econômico e Social do município de Pontalina — PROINFES, pelo qual,
observado os limites de recursos financeiros disponíveis e de acordo com
parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social —
CMDES, poderão serem concedidos incentivos fiscais e estímulos
econômicos destinados às empresas que se estabeleçam e iniciem atividades
no município, bem como àquelas já existentes que necessitem de alocação e
ampliação de suas capacidades de faturamento e geração de emprego, ou
ainda, introduzam novas tecnologias no município.
CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 2º- São objetivos do Programa de Incentivo Fiscal,
Econômico e Social do município de Pontalina - PROINFES:
Prefeitura Municipal de Pontalina os
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro EM &
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-Q
I — fomentar e promover desenvolvimento econômico, social e
tecnológico do Município, por meio de incentivo à instalação, modernização
eampliação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços,
inclusive serviços na área educacional.
II — incentivar a criação e a instalação de novas indústrias do
ramo de confecção e outras atividades industriais, bem como incentivar as
empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da modernização de
seus maquinários e/ou instalações, e de inovações tecnológicas;
WI — fomentar e incentivar o empreendedorismo no
agronegócio e em outras diversas áreas;
IV — estimular investimentos públicos e privados para o
desenvolvimento sustentável das atividades industriais, comerciais e da
prestação de serviços em geral e de serviços educacionais.
V — gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos
setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;
VI — viabilizar condições de instalação no Município de
empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior;
VII- promover em parcerias, a qualificação, capacitação e
treinamento da mão-de-obra local, possibilitando sua incorporação ao mercado
de trabalho formal.
TÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA E CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DOS ESTÍMULOS ECONÔMICOS, INCENTIVOS FISCAIS E DOS
ENCARGOS PARA DOAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 3º - Os estímulos econômicos e os incentivos fiscais de
que tratam esta lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e
o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social -
CMDES, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de:
' a ' RECEBEMOS
Prefeitura Municipal de Pontalina EM A:
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 “*
T. o
I - Concessão de direito real de uso ou doação com encargo
de imóveis, áreas ou lotes pertencentes ao poder público municipal, visando a
instalação ou ampliação das indústrias, comércio ou empreendimentos do setor
de prestação de serviços em geral e de serviços na área da educação;
II - Concessão de direito real de uso para utilização de galpões
construídos no âmbito de convênios com os Governos Federal e Estadual;
II - Isenção de tributos e taxas municipais, observados as
condições desta lei ou outra lei específica; e
IV — Para implantação ou ampliação pretendida das empresas,
o município pode executar totalmente ou parcialmente os serviços de aterro,
terraplenagem, remoção e transporte de terra, nos terrenos municipais, terrenos
de propriedade da empresa ou em nome de um dos sócios da empresa, desde que
esteja localizada dentro do Município.
Art. 4º - A doação de imóveis é medida excepcional destinada
somente às empresas com capacidade de geração de emprego e renda,
considerada de grande relevância para o Município de acordo com o interesse
público e ação estratégica do governo municipal, reconhecidas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES.
Art. 5º - O estímulo econômico de doação ou concessão de
direito real será formalizado mediante contrato que deverá estabelecer, sob pena
de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com
eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, o cumprimento dos
seguintes encargos:
I — dar início às obras de construção no prazo de até 6 (seis)
meses, contados da data de celebração do contrato ou termo de compromisso de
doação;
I - instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de até 2
(dois) anos, contados da outorga da escritura;
WI utilização dos imóveis exclusivamente para atividades
empresariais nas áreas da indústria e comércio em geral, da prestação de
serviços e atividades empresariais na área da educação.
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
“W
IV - proibição de venda ou alienação da área doada sem o
expresso consentimento do município, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do
efetivo início das atividades empresariais verificado pela Prefeitura Municipal;
V - proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro
modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo
previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de
atividades empresariais;
VI - proibição de paralisação de suas atividades empresariais
no referido período de cinco anos, salvo autorizado pela Prefeitura Municipal, a
contar do início das atividades, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses,
contínuos ou intermitentes.
$ 1º - Poderá ainda ocorrer reversão do imóvel ao patrimônio
público quando for decretada a falência da empresa donatária.
8 2º - As vedações e encargos contidos neste artigo deverão
constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob
pena de nulidade do ato.
3º. Constará na escritura de doação cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade a qualquer título pelo beneficiário, nos
termos do $1º do art. 17 da Lei nº 8.666/93.
8 4º - As despesas com lavratura de escritura e respectivo
registro junto ao CRI correrão por conta exclusiva da empresa donatária ou do
sócio proprietário.
Art. 6º - À outorga da concessão de direito de uso ou de
doação será, em regra, precedida de licitação, na modalidade de concorrência,
nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, sendo, excepcionalmente, dispensada,
nos casos de relevante interesse público, mediante parecer do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico e mediante autorização legislativa.
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
T
PONTALINA
Art. 7º - O incentivo fiscal poderá ser concedido relativamente
aos seguintes tributos e taxas:
I- Redução da alíquota do ISSQN, limitado ao mínimo legal
de 2% (dois por cento):conforme art. 88, I, do ADCT, à empresa que se
enquadrar nos requisitos desta Lei.
IH - Isenção da Taxa de fiscalização de localização, de
instalação e de funcionamento de estabelecimento — TLF.
HI — isenção do Imposto Sobre Transmissão de Imóveis à
empresa donatária.
81º- Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com
base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá
gozar da isenção dos tributos, na forma disposta por esta lei:
a) por 5 (cinco) anos se contar com mais de 10 (dez) e até 15
(quinze) empregados;
b) por 7 (sete) anos, se contar com mais de 15 (quinze) e até 25
(vinte e cinco) empregados;
c) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 25 (vinte e cinco)
e até 50 (cinquenta) empregados;
d) por 15 (quinze) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta)
empregados.
82º - As empresas deverão comunicar por escrito anualmente,
o número de empregados a seu serviço, cabendo ao Poder Público fiscalizare, se
for o caso, adequar a isenção à média mensal de empregados verificada no ano
anterior.
Art. 8º - Verificada umas das hipóteses que possam conduzir a
retrocessão de quetrata a presente lei, será instaurado procedimento
administrativo sumário, através de comissão especial constituída por 3 (três)
servidores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º- O beneficiário ou donatário deverá ser notificado para
que no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar sua defesa com todos
elementos necessários.
RECEBEMOS
. o . EM Qdo ti
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro mara Municipal de Pontalina
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
W
PONTALINA
8 2º — Oferecida a defesa, a comissão especial de apuração,
deverá instruir o processo e decidir no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
8 3º — Da decisão da comissão especial de apuração cabe
recurso diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá em última
instância no prazo de até 10 (dez) dias, ou devolverá os autos, para diligências
e/ou correções.
8 4º — Encerrado o processo administrativo e constatada a
violação das hipóteses de retrocessão e/ou revogação da área doada, o donatário
será notificado da decisão através de carta registrada no correio ou por edital
com publicação no site oficial da Prefeitura e no DOE.
$ 5º — Após a notificação de que trata o parágrafo anterior,
deverá à administração pública municipal, adotar as medidas administrativas e
judiciais, visando à retomada da área doada, respondendo no caso o donatário,
pelos danos causados a administração.
$ 6º — No caso de retrocessão de área doada, por violação das
normas contidas nesta Lei, o donatário ficará proibido de contratar a qualquer
título com o Poder Público Municipal, ou receber benefícios ou incentivos
fiscais, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 9º - Havendo retrocessão de área doada ao patrimônio do
Município será permitido ao donatário à retirada dos bens móveis, sendo que a
estrutura física construída passaráa incorporar o patrimônio público municipal,
vedada a indenização a qualquer título.
Art. 10º - Desde a lavratura da escritura pública de doação, o
donatário fruirá plenamente da área doada para os fins estabelecidos nesta Lei, e
responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários, que venham
incidir sobre a mesma.
RECEBEMOS
Prefeitura Municipal de Pontalina Ee ea
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro mara Mulvom
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Art. 11- Osestímulos econômicos de doação ou concessão
serão levados a efeito através de instrumento formal de contrato, à vista de
requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas
alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do
Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de
Pontalina.
HI - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em
atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de Pontalina;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
f) certidão negativa trabalhista;
g) certidão negativa judicial e de protesto de títulos e
documentos da Comarca de Pontalina.
IV - projeto circunstanciado do investimento industrial,
comercial ou de prestação de serviço, que pretende realizar, compreendendo a
construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção, comercialização
ou prestação de serviço estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa
de recolhimento de ICMS e/ou ISSQN, estimativa de empregos diretos e
indiretos que serão gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade e
estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
V - projeto de preservação do meio ambiente e termo de
compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados.
Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput deverá
ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I - valor inicial de investimento;
1 -extensão da área necessária para sua instalação;
II - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
RECEBEMOS
Prefeitura Municipal de Pontalina EM,
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro Amara Municipal de Pontaina
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no
Município de Pontalina;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
VII - objetivos;
VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela
Administração Municipal.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal, após as
manifestações dos órgãos técnicos do Município e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social — CMDES, decidirá sobre os
requerimentos consubstanciando os compromissos e os benefícios possíveis de
serem concedidos, encaminhando o respectivo projeto de lei ao Poder
Legislativo, quando for caso, o qual conterá indicação da dotação orçamentaria
para atender as despesas, acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado,
para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 13- Definidos os estímulos econômicos em bens imóveis,
os incentivos fiscais e os serviços a serem fornecidos, o Município de Pontalina
qualificará o custo total, incluídos os demais encargos incidentes.
Art. 14 - O Município deverá assegurar-se no ato de concessão
de qualquer dos benefícios previstos nesta Leio efetivo cumprimento pelas
empresas beneficiadas dos encargos assumidos, com cláusula expressa de
revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial ou desvio do
projeto apresentado.
Art. 15- Terão prioridade aos benefícios desta Lei as
empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no município
de Pontalina e maior quantidade de matéria-prima local.
Art. 16- Constituem recursos do PROINFES:
REÇEBEMO
. .. . EM L -
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro mara Municipal de Pontalina
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Y.
PONTALINA
I- os que forem destinados na lei orçamentária anual ou em
créditos adicionais;
IH - os que embora não destinados especificamente ao
PROINFES sejam destinados à indústria, ao comércio e a prestação de serviços
na forma do Plano Plurianual;
HI - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos firmados entre o Município e osórgãos públicos de administração
direta e indireta, entidades civis ou empresas privadas destinadas aos fins do
programa;
IV - os que forem destinados por qualquer pessoa física ou
jurídica, nacional ou estrangeira;
V - outros que lhe forem destinados por lei.
Art. 17- Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei somente
poderá ser concedido se existirem recursos disponíveis alocados ao PROINFES
ou as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, conforme
previsto no artigo anterior.
Art. 18- A administração do PROINFES será exercida por
Comitê Executivo composto pelo Secretário Municipal de Finanças, Secretário
de Comunicação, Turismo, Indústria e Comércio e Chefia de Gabinete.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 19- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CMDE, como órgão
consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à
política de apoio, incentivo e desenvolvimento industrial, comercial e de
prestação de serviços no Município de Pontalina.
Parágrafo Único - O CMDES fica vinculado à estrutura do
Gabinete do Prefeito Municipal.
Prefeitura Municipal de Pontalina cure E os
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro "
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 2733 Municipal de Pontalme
ossada INA
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDES:
I- promover estudos e planejar medidas e estratégias visando
à consecução dos objetivos da presente lei e ao desenvolvimento das atividades
econômicas do Município de Pontalina;
II - sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da
política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e do
setor de prestação de serviços;
HI - apresentar ao Poder Executivo os programas de
atividades como sugestão à política de desenvolvimento industrial no Município
e melhoria das condições de vida dos trabalhadores;
IV - fiscalizar os atos de execução da política de
desenvolvimento industrial do Município;
V - opinar, previamente, sobre a concessão de estímulos
econômicos, incentivos fiscais, auxílios e subvenções a empresas industriais nos
termos desta lei ou da legislação complementar que for editada;
VI - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais,
estaduais e municipais, e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras,
objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais;
VII - sugerir ao Executivo a realização de convênios, ajustes
ou acordos com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou
instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à integração de
programas a serem por estas desenvolvidos no Município, na área de apoio e
incentivo à indústria local;
VIII - assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionados
com a implantação do Distrito Industrial, sua ocupação e coordenação de seu
funcionamento, sugerindo providências e manifestar-se por escrito, sempre que
for solicitado.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico — CMDES compor-se-á de 07 (sete) membros com a seguinte
representação:
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
PONTALINA
da para o futuro;
I - 02 (dois) membros indicados pela Associação Comercial e
Industrial de Pontalina;
H - 01 (um) membro indicado por organização associativa que
represente o setor de indústria ou de prestação de serviços do Município;
HI - 01 (um) membro indicado por organização associativa ou
sindicato que represente o setor dos trabalhadores industriais ou comerciais do
município;
IV - 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de
Pontalina;
V - 02 (dois) membros do Poder Executivo, entre os quais o
Secretário de Turismo, Indústria e Comércio.
$1º - As organizações associativas dos setores representados
deverão indicar dois representantes para cada vaga, sendo “um titular e um
suplente”.
82º - O Secretário Municipal de Turismo, Indústria e
Comércio, será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social - CMDES e os cargos de Vice-Presidente e Secretário serão
escolhidos por eleição entre os demais membros.
83º - O mandato dos membros do CMDES será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução por iguais períodos, exceto com relação ao
Secretário Municipal de Indústria e Comércio que ocupará a vaga enquanto
estiver no cargo.
$4º - O exercício de mandado do membro do CMDES será
gratuito e considerado como prestação de serviço público relevante ao
Município de Pontalina.
95º - Na falta de representação de uma das organizações
associativas poderá o CMDES funcionar com número de membros reduzido,
desde que comprovada à inexistência das organizações ou o desinteresse das
mesmas em indicar seus representantes.
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
$6º - Na hipótese de funcionamento com número reduzido, na
forma do parágrafo anterior, caberá ao Presidente do CMDES o voto de
desempate das votações e/ou deliberações.
Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social- CMDES elaborar seu Regimento Interno que será
homologado e posto em vigência por ato do Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23 — Em face do disposto nesta Lei, ficam desafetadas de
sua destinação primitiva, passando para a categoria de bens dominicais,
destinadas à alienação mediante doação com encargo, as seguintes áreas
públicas:
Si to ATUAL do inúvel:
APM 01 - Setor Santorini
APM 01--------......... Quadra 30 Área = 7.01 7 13m?
Divisas e Confrontações:
Frente-----——--————— 139,00Metros + curva D=32,99 com Rua Antônio Caetano.
Fundos 199,08Metros----Com Area Verde 01.
Lado Direito------—-. chanfro de 7,07+83,18Metros ---—- Com Rua do Espirito Santo.
Lado Esquerdo----5,92 Metros--——-- Como APM 02.
APM 01:
Lote0l---------.-....... Quadra30----------.... Área=1354,31m?
Divisas e Confrontações:
Frente----——————-——— 40,15 Metros ---—— Rua do Espirito Santo
Fundos----—————————— 14,02Metros ----- ComLote04.
RECEBEMO:
Prefeitura Municipal de Pontalina EM,
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro mara Municipal de Pontalina
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Lado Direito-------- 56,42Metros----- Com lote Área Verde 01
Lado Esquerdo----50,00 Metros ---- Como lote 02.
Lote02----——-........ Quadra30-------—-—————— Area=1124,00m'?
Frente---——————————— 22,50Metros ------ Rua do Espirito Santo.
Fundos----—————————— 22,50Metros --—- Com Lote 04.
Lado Direito-----—- 50,00Metros------ Como lote 01.
Lado Esquerdo----50,00 Metros ---- Com o lote 03.
Lote03------------ Quadra30-----------.-- Área=1124,00m?
Divi Conf Di
Frente----—-————.... 17,50Metros ---—- Rua do Espirito Santo.
Fundos------------—- 22,50Metros ----- ComLote04.
Lado Direito-------- 50,00Metros----- ComLote0?
Lado Esquerdo -- 45,00Metroscomchanfro de7,07Metros com a Rua Antonio
Caetano.
Lote0B -ececeesececassas Quadra30----———————— Área=1075,90m?
Rua Antonio Caetano.
Com Area Verde 01.
=———— Com o lote01, lote 02 elote03.
Como lote05.
Lote05---—- Quadra30------—— Área=866,85m?
Divisas e Confrontações:
Frente----—————————— 20,00Metros ------ Rua Antonio Caetano
Fundos---=--------—- 22,57Metros ----- Com Área Verde 01.
Lado Direito-------- 48,57 Metros ------ Com o lote 04.
Lado Esquerdo----38,12 Metros ---- Como lote 06.
Lote06----------- Quadra30-----------— Área =657,8Im?
Divi Conf na
Frente---——— 20,00Metros ----— Rua Antonio Caetano.
EBEMO
e. erp . EM -
Prefeitura Municipal de Pontalina A
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro mara pe E
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Fundos----—-———— 22,57Metros ---—- Com Área Verde 01.
Lado Direito-------- 38,12Metros------ Com o lote 05.
Lado Esquerdo----27,66 Metros ---- Como lote 07.
Lote07---——————————— Quadra30--------—-—. Área=594,77m?
Divisas e Confrontações:
Frente---- -30,00Metros ------ Rua Antonio Caetano.
Fundos---—————————- 33,85Metros ----- Com Área Verde 01.
Lado Direito-------- 27,66Metros------ Com o lote 06.
Lado Esquerdo----11,99Metros ----- Com Área Verde 01.
SituacdoATUAL doimóvel:
APM 02 - Setor Santorini
APM 02 -——--—————..-Quadra30 ----—— Área=9.865,03m?
Divisas e Confrontações:
Frente-------...... 198,60Metros ----com Rua Mona Lisa.
Fundos----—-- --239,02Metros----Com Area Verde 01.
Lado Direito-------- chanfiro de 7,41+61,27Metros | ---- Com Rua Antônio Caetano+
curva D=32,99 Com Rua Antônio Caetano + 5,92 Metros com APM 01.
Lado Esquerdo------ bico fechando a frente da APM 02 com Area verde 01.
Lote01-------....... o Quadra30---------———.- Área=5345,39m?
Div: rontações.
Frente---——————————— 60,23 Metros ------Rua Antônio Caetano.
Lado Direito Com Área Verde.
Lado Esquerdo----75,32 Metros ---- Com Rua MonaLisa.
Lote02-----------... Quadra30---------——— Área=1066,79m?
Divi Conioninçdes:
Frente-------- 19,98Metros ------ Rua Monalisa.
Fundos----------- 22,56Metros ----- Com Area Verde.
RECEB MOS
em
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro mara Mun
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
anta ie
Lado Direito------—- 58,16Metros------ Com Lote08.
Lado Esquerdo----48,65 Metros ---- ComLotel0.
Lote03--------------..- Quadra30---------...... Área=1066,25m?
ivis ja Õ
Frente Rua MonaLisa.
Fundos------—-——————- 28,17 Metros ---—- Com Área Verde.
Lado Direito-------- 48,65Metros------ Com Lote09.
Lado Esquerdo----36,77 Metros ---- ComLotel 1.
Área=1422,49m?
--—-77,45Metros ------ Rua MonaLisa.
Fundos-------——————.. 87,23 Metros ----- Com Área Verde.
Lado Direito-------- 36,77 Metros------ Com Lote10.
Sii ão. imóvel:
APM 03 — Setor Santorini
APM 03-—-——-—— Quadra 2 9 Área = 11.184,92m?
Divisas e Confrontações:
Frente------—-—.... 231,70 Metros------- Alameda Joana Alves de Lima.
Fundos--————————— 215,39 Metros-----—- Com Rua Primavera
Lado Direito-------— Chanfro de 5,00m + 9,75 m com raio de 42,00 + chanfro de 13,10
m +5,00 m com a Rua das Rosas.
Lado Esquerdo----56,27 Metros-----—— Com a Rua Pietá com chanfro de 5,00 m com a
Rua Primavera e chanfro de 5,00 m com Alameda Joana Alves de Lima.
SITUAÇÃO APÓS DEMEMBRAMENTO APM 3
Lote01--.-........... Quadra? 9----———-...... Área=656,49m?
Divi Coiif us
Frente----————————— 23,31Metros ---- Alameda Joana Alves de Lima com Rua
Primavera.
Fundos----—-—————— 10,77Metros ----
E e E REÇEBEMO:
Prefeitura Municipal de Pontalina EM
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro E Moneinal de Pontalina
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/000 1:06”
Lado Direito - Chanfro de 5,00m + 9,75m com raio de 42,00 + chanfro de
13,10m+5,00 m com a Rua das Rosas.
Lado Esquerdo----33,22 Metros com o lote 02.
Lole:02p="===eee=2ca-sus Quadra?9 ----------... Área=1507,13m?
Divisas e Confrontações:
Frente------—-—. 42,1 1 Metros —--- Alameda Joana Alves deLima.
Fundos------------—. 41,27Metros ----- Com Rua Primavera.
Lado Direito-------- 33,22Metros----- Com o lote 01.
Lado Esquerdo----39,88 Metros ---- Como lote 03.
Área=1508,14m?
Lado Direito-------- 39,88Metros------ Como lote 02.
Lado Esquerdo----45,64 Metros ---- Como lote 04.
Lote 04------————————... Quadra?9 ---------——— Área=1501,70m?
Divisas e Confrontações:
Frente---————————. 31,83Metros ---- Alameda Joana Alves de Lima.
Fundos------———————— 31,18Metros ----- Com Rua Primavera.
Lado Direito-------- 45,64Metros------ Com o lote 03.
Lado Esquerdo----50,72 Metros ---- Como lote 05.
Lote 05----——.... Quadra?9 ---------..—. Área=1500,30m?
jvi. r ões:
28,87Metros ---- Alameda Joana Alves de Lima.
28,32 Metros ----- Com Rua Primavera.
Lado Direito------— 50,72Metros------ Com o lote 04.
Lado Esquerdo----55,32 Metros ---- Como lote 06.
Lote 06------....... Quadra?9 ---—------—— Área=1504,1 Im?
REÇCEBEMO
EM -
j
Prefeitura Municipal de Pontalina Sêmara Múncipº ontalra
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Y.
PONTALINA
Divisas e Confrontações:
Frente---——————.. 26,73 Metros ---- Alameda Joana Alves de Lima.
Fundos-======-----—- 26,18Metros ----- Com Rua Primavera.
Lado Direito------—- 55,32Metros------ Como lote 05.
Lado Esquerdo----59,61 Metros ---- Como lote 07.
Lotel7=<eauc2200 20202 Quadra?9---------..... Área=1506,89m?
Divisas e Confrontações:
Frente---——————..... 25,00Metros ---- Alameda Joana Alves de Lima.
Fundos--- --24,48Metros ----- Com Rua Primavera.
Lado Direito-----—— 59,61 Metros------ Com o lote 06.
Lado Esquerdo----63,53 Metros ---- Como lote 08.
Lote08---——————————..... Quadra? 9----...... o Área=1507,25mº
vi ie E
Frente------————. 17,85Metros ---- Alameda Joana Alves de Lima.
Fundos----—-—-—————— 18,17Metros ----- Com Rua Primavera.
Lado Direito-------- 63,57Metros----—- Como lote 07.
Lado Esquerdo----56,27 Metros ----- Com a Rua Pietá com chanfro de 5,00m com a
Rua Primavera e chanfro de 5,00m com Alameda Joana Alves de Lima.
Parágrafo único — Após a aprovação dos desmembramentos
das áreas públicas acima mencionadas será enviado requerimento ao Cartório de
Registro Imobiliário para fins de registro e abertura de matrículas dos lotes
urbanos, de acordo com os limites e confrontações de cada imóvel.
Art. 24 — Para fins de concessão dos incentivos e estímulos
econômicos de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
promover a alienação mediante doação com encargo das áreas de que trata o
artigo anterior, mediante procedimento licitatório e após avaliação prévia, nos
termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93.
cu SPESEMOS
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro amara Muni ina
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
PONTALINA
Art. 25- A execução ou implantação dos encargos das
doações de que trata o artigo anterior será realizada pelos donatários(empresas)
do ramo da indústria, comércio e prestação de serviços em geral e prestação de
serviços educacionais, serviços de transformação, metalurgia, alimentos,
confecções, têxtil, serviços automotivos e outros existentes no município de
Pontalina, com utilização de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mão de
obra local.
Parágrafo Único — Para efeitos de alienação das áreas a que
refere este artigo, deverá a administração pública municipal, quando da edição
do edital de concorrência, estabelecer critérios objetivos para efeitos de maior
participação de interessados, levando-se em conta a destinação da área, o ramo
de atividade, os indicativos de solidez da proponente, a estimativa de geração de
empregos formais, a utilização de matéria-prima e mão de obra local e outros
critérios que a administração considerar necessários.
Art. 26 - Encerrado o processo licitatório, deverá o Poder
Executivo Municipal promover a transferência do domínio, para cada licitante
vencedor do certame, mediante outorga de escritura pública de doação com
encargo, a ser registrada no Registro Imobiliário local em obediência às
exigências da presente Lei.
Art. 27- No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como
a isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente
mensurados para fins de controle do limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 28 - Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será
dada preferência a empreendimentos que não ocasionar degradação ambiental.
Parágrafo único - Nenhum estabelecimento beneficiado pela
lei poderá entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 29 —Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
RECEBEMO
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro amam PoRaLoS otalino
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Nf
Prefeitura de Pontalina, aos 21 de dezembro de 2021.
fostes çd fa
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
efeito Municipal
EBEMOS
pronta
EM
mara Municipal ontalina
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP; 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
PONTALINA
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2021
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 043/2021 , que “Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo Fiscal,
Econômico e Social do município de Pontalina — PROINFES, Cria o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES para os fins que especifica,
e dá outras providências”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.663/2021 oriunda do Projeto de Lei nº
043/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 21 dias do mês de dezembro de 2021.
( q SAVEREES Ve
EDS GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
RECEBEMOS, |
EM es o =)
mara Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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