| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1665 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVIOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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á y : me tado apta pes o uroo LEI Nº. 1665/2021 PONTALINA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº. 009, de 31 dezembro de 2014 - Código Tributário Municipal. O Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº. 009/2014, de 31 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 Aos órgãos referidos no art. 11 reserva-se a denominação de “Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”. Art. 2º A Lei Complementar nº. 009/2014, de 31 de dezembro de 2014 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 41-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).” “Art. 41-B. Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais. $ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: | - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; Il - encaminhar notificações e intimações; HI - expedir avisos em geral. $ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 54 desta Lei Complementar. $ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento. $ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Pontalina, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.” Art. 3º A Lei Complementar nº. 009 de 2014 passa a vigorar com o seguinte acréscimo: 11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura. Art. 242... reeeeeereeeeereeeeaecerereeeees 8 4º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no Pais. 85º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista no art. 237 desta Lei, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 175, 23 de setembro de 2020. $ 6º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no $ 15 deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. 8 7º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN. Art. 4º Lei Complementar nº. 009 de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 245. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de wWY serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços a que se referem os incisos | a XXV do art. 242 deste código, quando o prestador dos serviços não for estabelecido neste Município. S$ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às instituições de pagamentos sob a forma de arranjo, aos estabelecimentos que fornecem cartões de uso exclusivo, denominados private label e às instituições financeiras, na condição de emissoras de cartões de crédito ou de débito, a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre os serviços a que se refere o subitem 15.01. S 2º Para efeitos deste código, são consideradas administradoras de cartão de crédito e débito as instituições de pagamentos sob a forma de arranjo e os estabelecimentos que fornecem cartões de uso exclusivo, denominado private label. 8 3º A responsabilidade atribuída aos tomadores de que se trata este artigo, independe do prestador estar ou não cadastrado no CAE ou de estar emitindo nota fiscal de serviço ou não. 8 4º A responsabilidade total do tomador de serviço pela retenção e pelo recolhimento do ISS, não exclui totalmente a responsabilidade do prestador, podendo a fiscalização tributária levantar e apurar débitos, notificar e autuar na forma da lei. 8 5º Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte eo substituto tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais. 86º As pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do $ 9º do artigo 242 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. wWY me tão asonronto pe o furos Art. 5º Lei Complementar nº. 009 de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 249. Fica atribuída a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta ou imune, na responsabilidade do cumprimento total da obrigação tributária, na condição de tomadora de serviços, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto dos seus prestadores, sobre serviço de qualquer natureza, quando devido no município de Pontalina, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05 da lista de serviços do art. 237. Art. 6º A Lei Complementar nº. 009 de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo ao Livro Il, Título |, Capítulo Ill, Seção XIV: Subseção | Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DESIF “Art. 333-A. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DESIF, destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando-se: I-ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas; ww ll- à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS.” “Art. 333-B. O chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários regulamentares quanto a forma, prazo e demais condições da DESIF.” Subseção Il Da Declaração por Meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado “Art. 333-C. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista prevista no art. 237 deste código, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de Sistema Eletrônico de Padrão Unificado em todo o território nacional. $ 1º O Sistema Eletrônico de Padrão Unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), criado pelo art. 9º da citada norma federal.” 8 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. $ 3º Quando o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. & 4º O Município acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência. TJ Uma elo apesrtadta pare ojhturos 85º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata este artigo, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. $ 6º O Município fornecerá as seguintes informações diretamente nosistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA: | - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista no art. 237 deste código; II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre osserviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista no art. 237 deste código; III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN. 8 7º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021. S 8º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o $ 6º deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção o sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no 8 7º deste artigo. 8 9º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados. & 10. É vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista no art. 237 deste código inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município. $ 11. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista no art. 237 deste código, pode ser exigida, nos termos da legislação tributária municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do art. 237 deste código, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.” “Art. 333-D. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado previsto nesta Subseção.” Art. 7º A Lei Complementar nº. 009 de 2014 passa a vigorar com o seguinte acréscimo ao Livro Il, Título Il, Capítulo Il, Seção |: Subseção | Da Notificação Preliminar “Art. 411-A. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.” “Art. 411-B. A notificação preliminar será expedida pelo órgão EE a = Sa ne que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente: J ema cisto excerto per o foturos I— a qualificação do notificado; Il — a determinação da matéria tributável; Il — o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e IV — a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.” “Art. 411-C. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.” “Art. 411-D. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: | — quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; Il — quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; HI — quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV — quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.” Art. 8º A Lei Complementar nº. 009 de 2014 passa a vigorar com o seguinte acréscimo ao Livro Il, Título Il, Capítulo Il, Seção IX: Seção IX-A Da Formalização do Crédito Tributário “Art. 432-A. O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas — NFS-e, emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em To Lima visado apontacto para o futuros notificação de lançamento ou auto de infração, será inscrito em dívida ativa do Município de Pontalina. Parágrafo único. A notificação de lançamento ou o auto de infração de que trata o caput deste artigo, poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa dirigida ao titular do órgão fazendário municipal nos termos do art. 416 deste código.” Art. 9º A Lei Complementar nº. 009/201, de 31 de dezembro de 2014 passa a vigorar com o seguinte acréscimo ao Livro Il, Título Il, Capítulo Il, Seção X: Seção X-A Do Procedimento Tributário de Controle “Art. 438-A. O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com a administração tributária, a qual se limitará em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias. $ 1º O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso. & 2º No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual. 8 3º As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as A EBEMOS, 0.2 / mara Municipa di EA parcelas de tributos vencidas a partir da data da implementação desses requisitos.” “Art. 438-B. São objetos de Procedimento Tributário de Controle: | - compensação; Il - cancelamento de débitos; HI - isenção; IV - reconhecimento de imunidade; V - remissão; VI - restituição; VII - outros atos sujeitos ao controle do Município. 8 1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível. 8 2º Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, com fundamento em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, decidir sobre compensação, reconhecimento de isenção ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município de Pontalina, na forma que dispuser o regulamento. $ 3º Cabe à autoridade competente da direção superior da administração tributária decidir, com fundamento em parecer jurídico ou relatório fiscal, sobre cancelamento de débitos, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento.” “Art. 438-C. Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de Controle não cabe recurso administrativo. Parágrafo único. A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas em regulamento”. Art. 10. O Anexo |, Tabela 05 e Tabela 06, parte integrante da Lei Complementar nº. 009 de 2014 passam a vigorar com as seguintes alterações: “TABELA 05 TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREASEM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. (Art. 368 do Código Tributário) N.º De UFIM Ordem DISCRIMINAÇÃO DIA MÊS Eventual: Até 6,0m2) 1,75 42 0,35 8,3 Acima de 6,0 m2, por m2 Feirante em Geral 2.1. Por unidade padrão 2.2. Por veículo quando autorizad 3 Pit Dog's e similares: . Por unidade 4 Mesas e cadeiras: . 0,2 21 Por m2 ou fraçã Bancas de revistas e similares: ANO 5 as Por unidade 42,0 6 Licença para interdição de vias públicas para 250 . "| realização de eventos e festejos, por local e por dia k “TABELA 06 TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO (Art. 363 do Código Tributário) N.º De DISCRIMINAÇÃO UFIM Ordem ç Aprovação de projeto de área útil de piso coberto: o. Até 80 m2 1 De 81 m2 até 120 m2 20 Acima de 120 m2 Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo de área, por m2, de área útil de piso coberto. 3 Obras de reforma de edificação em geral, sem acréscimo de área 1,0 4 Obras de implantação ou modificação 50,0 | 5 Obras de implantação ou modificação por projeto. 50,0 6 Obras de implantação ou modificação de torres de transmissão; por projeto 150,0 Obras diversas, inclusive alvará de aceite, por m2: a 7 Até 120 m2 0,8 Acima de 120 m2 8 Alvará de demolição, de área edificada a ser demolida Informações de uso do solo: 24 A o| o | 9 Sem análise 70,0 Com análise 120,0 10 Desmembramento de área, por m2 de área desmembrada 0,3 11 Remembramento de áreas em geral, por m2 de área remembrada 0,3 12 Remanejamento de áreas em geral, por m2 de área remanejada 0,3 To je cia apartado para o prevtos Expedição de “Habite-se” pela metragem de área construída: Até 80 m2 0,2 13 | De 81 m2 até 120 m2 0,2 Acima de 120 m2 0,4 Expedição de “Habite-se” parcial por m2 de área construída: Até 70 m2 0,2 14 L Até 120 m2 0,2 Acima de 120 m2 0,4 Modificação de projeto: o: 15 Sem acréscimo 30,0 Com acréscimo — por m2 0,8 16 Alvará de acréscimo-residencial até 36 m2 5,0 17 Alvará de reforma 5,0 18 Alvará de construção 5,0 19 Novo alvará de construção 5,0 20 22 via de “Habite-se” | 5,0 21 22 via de “Habite-se” parcial 5,0 22 22 via de informação do Uso do Solo 5,0 | 23 |22via de alvará de construção 5,0 24 22 via de alvará de construção com acréscimo 5,0 25 28 via de alvará de construção sem acréscimo 5,0 26 22 via de planta popular 5,0 po 27 Troca de planta popular 10,0 28 Autenticação de planta ou projeto 50,0 e aponta pera o poecros Execução de Loteamento em terrenos particulares, descontando praças, 29 espaços livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos e outros 0,2” equipamentos sociais e as vias do sistema viário — Por M? Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos, no exercício seguinte, decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. PONTALINA, Estado de Goiás, aos 21 de DEZEMBRO de 2021. EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO Uma cidade apontada para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.665/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 048/2021 , que “Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº. 009, de 31 dezembro de 2014 - Código Tributário Municipal.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.665/2021 oriunda do Projeto de Lei 048/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do nº presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 21 dias do mês de dezembro de 2021. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06