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norma nº 1694/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1694 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N. 1305/11 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO), MODIFICA A CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Uma cidade apontada para o futuro!
LEIN. 1694/22, DE 24 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre alterações na Lei Municipal n. 1.305/11 (Plano de
Carreira do Magistério), modifica a carga horária semanal do pessoal
administrativo da Secretaria Municipal de Educação e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás. no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados os Artigos 20, 32 e 33 da Lei Municipal n. 1.305/11,
de 13 de maio de 2011 que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, os
quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 20 - O vencimento do diretor de unidade escolar corresponderá à
quantidade de turnos de funcionamento da escola em que atue, sendo, na
unidade cujo funcionamento seja de 01 (um) turno receberá o equivalente à 30
(trinta) horas/aula, e na unidade cujo funcionamento é de 02 (dois) ou mais
turnos receberá o equivalente à 40 (quarenta) horas/aula.
1-A unidade escolar urbana ou rural da Rede Municipal de Educação fará jus
a um gestor desde que tenha no mínimo 50 (cinquenta) alunos matriculados,
sendo que nesse caso o gestor fará jus a uma Gratificação de Direção no valor
de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico e carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
HH - Caso a unidade escolar não atinja o número mínimo de alunos estipulados
no Inciso 1, será escolhido um gestor dentre os servidores do quadro permanente
do magistério, ocupante do cargo ou função de coordenador pedagógico, que
fará jus a uma gratificação de direção no valor de 20% (vinte por cento) do
vencimento básico e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, indicado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único — Caso a escola funcione em três turnos (matutino, vespertino
e noturno), o gestor da respectiva unidade deverá distribuir de sua jornada de
40 (quarenta) horas/aula, cumprindo o correspondente à 1/3 (um terço) da
carga horária em cada um, atendendo à todos os turnos de forma equilibrada,
sendo possível a flexibilização deste atendimento em situações emergenciais,
desde que não ultrapasse sua jornada semanal.
Art. 32 — Nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que tiver, no
mínimo, 50 (cinquenta) alunos matriculados, deverá ser designado um servidor
efetivo para desempenhar a função de Secretário(a) Escolar que terá direito a
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Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento
básico de seu cargo efetivo e uma carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas. .
Parágrafo Unico — Caso o vencimento básico do servidor efetivo nomeado para
função de Secretário Escolar seja igual correspondente a 1 (hum) salário
mínimo, a gratificação mencionado no item anterior será de 100% (cem por
cento).
Art. 33 — omissis
IV — Os coordenadores de unidades escolares municipais urbanas ou rurais
terão direito a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas/aulas que serão
prestadas na respectiva unidade escolar ou na coordenação pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 2º - Fica inserido no $ 5º no Art. 15 da Lei Municipal 1.305/11, com a
seguinte redação:
“Art. 15 - omissis
$5º- A carga horária do professor que estiver fora da sala de aula por motivo
de saúde e/ou recomendação de laudo médico deverá cumprir sua jornada
diária com base na hora relógio de 60 (sessenta) minutos, sendo:
a) 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias consecutivas de
efetivo trabalho na função que tenha sido designado para atender o laudo
médico, de acordo com as necessidades da Secretaria de Educação.
b) 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias consecutivas de
efetivo trabalho na função que tenha sido designado para atender o laudo
médico. de acordo com as necessidades da Secretaria de Educação. ”
Art. 3º - Fica fixada a carga horária semanal de 30 (trinta) horas aos servidores
efetivos lotados nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação para desempenhar
funções administrativas, sem prejuízos dos vencimentos.
Parágrafo Primeiro - A carga horária mencionada no caput deverá ser prestada
nos turnos matutinos e vespertinos, em jornada de 6 (seis) horas diárias e ininterruptas,
conforme escala da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Segundo — Ficarão sujeito à carga horária mencionado no parágrafo
anterior os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Merendeira, Vigilante, Serviços Gerais,
Porteiro Servente e Auxiliar de Secretaria.
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Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Prefeitura de Pontalina, aos 24 de maio de 2022. A
Pa CER ARES ad do
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
refeito Municipal
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.694/2022
DE 24 DE MAIO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 024/2022 , que “Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº. 1.305/11 (Plano
de Carreira do Magistério), modifica a carga horária semanal do pessoal
administrativo da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.694/2022 oriunda do Projeto de Lei nº
024/2022, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 24 dias do mês de maio de 2022.
Cega AA Rc DO o À Pa;
EDSON GUJMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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