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norma nº 1697/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1697 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL, ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTALINA-PROINFES, AUTORRIZA VENDA COM ABATIMENTO NO PREÇO DA AVALIAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ITURA
PONT,
Uma cidade apontada para o futuro!
LEIN. 1697/22, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre retificação do Programa de Incentivo Fiscal,
Econômico e Social do município de Pontalina — PROINFES,
Autoriza venda com abatimento no preço da avaliação das áreas que
especifica e dá outras providências"
,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal
realizar a venda de imóveis com abatimento no preço da avaliação, em forma de
estímulo econômico previsto no Programa de Incentivo Fiscal, Econômico e
Social do município de Pontalina - PROINFES, instituído pela Lei Municipal n.
1.663/21.
Art. 2º - Ficam alterados os Artigos 3º, 5º, 6º, 25 e parágrafo e art.
26 da Lei Municipal n. 1.663/21, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 3º- Os estímulos econômicos e os incentivos fiscais de que tratam esta
lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e o parecer do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES,
poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de:
1 - Concessão de direito real de uso, venda com abatimento no preço da
avaliação ou doação com encargo de imóveis, áreas ou lotes pertencentes ao
poder público municipal, visando a instalação ou ampliação das indústrias,
comércio ou empreendimentos do setor de prestação de serviços em geral e de
serviços na área da educação;
1 - Concessão de direito real de uso para utilização de galpões construídos no
âmbito de convênios com os Governos Federal e Estadual;
HI - Isenção de tributos e taxas municipais, observados as condições desta lei
ou outra lei específica; e
RECEBEMOS
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Prefeitura Municipal de Pontalina | 2
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro amara Municipal de Pontalina
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IV — Para implantação ou ampliação pretendida das empresas, o município
pode executar totalmente ou parcialmente os serviços de aterro,
terraplenagem, remoção e transporte de terra, nos terrenos municipais,
terrenos de propriedade da empresa ou em nome de um dos sócios da empresa,
desde que esteja localizada dentro do Município.
Art. 5º - O estímulo econômico de doação, venda com abatimento no preço da
avaliação ou concessão de direito real será formalizado mediante contrato que
deverá estabelecer, sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao
patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou
implantadas, o cumprimento dos seguintes encargos:
1 dar início às obras de construção no prazo de até 6 (seis) meses, contados
da data de celebração do contrato ou termo de compromisso de doação ou do
contrato de compra e venda;
IH - instalar e dar início às atividades empresariais na forma do projeto
aprovado, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da outorga da escritura;
HH — proibição de venda, cessão, transferência ou alienação do imóvel doado
ou adquirido sem o expresso consentimento do município, pelo prazo de 5
(cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais verificado
pela Prefeitura Municipal;
IV — utilização dos imóveis exclusivamente para atividades empresariais,
sendo vedado seu uso para outras finalidades durante o prazo mencionado no
inciso anterior.
V - proibição de paralisação de suas atividades empresariais no referido
período de cinco anos, salvo autorizado pela Prefeitura Municipal, a contar do
início das atividades, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, contínuos
ou intermitentes.
$ 1º - Poderá ainda ocorrer reversão do imóvel ao patrimônio público
quando for decretada a falência da empresa donatária.
$ 2º - As vedações e encargos contidos neste artigo deverão constar da
escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob pena de
nulidade do ato.
3º Constará na escritura de doação ou venda do imóvel cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade a qualquer título pelo beneficiário
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durante o prazo de 10 (dez ) anos, nos termos do S1º do art. 17 da Lei nº
8.666/93.
$4º- As despesas com lavratura de escritura e respectivo registro junto ao CRI
correrão por conta exclusiva da empresa donatária ou do sócio proprietário.
$5º- Os prazos previstos nos incisos Ie II deste artigo poderão ser prorrogados
uma vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fatos supervenientes
que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante
requerimento instruído com as respectivas provas.
Art. 6º- À outorga da concessão de direito de uso, a doação com encargo ou a
venda com abatimento no preço da avaliação será, em regra, precedida de
licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº
8.666/93, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante interesse
público, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e mediante autorização legislativa.
Art. 25 - No edital do processo licitatório mencionado no artigo anterior, para
fins de classificação das melhores propostas, deverão constar os seguintes
critérios de pontuação:
1- capital registrado e integralizado;
11 - maior valor de investimento;
HI - proveniência da matéria prima;
IV - número de empregados;
V- local de instalação;
VI- potencial de poluição ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para julgamento das propostas concorrentes será
escolhida a que obtiver a maior pontuação atribuída aos critérios objetivos
supracitado, de acordo com a seguinte tabela:
| Acima de 500 mil
Até 50 mil reais
De 51 a 200 mil
| | PONTUAÇÃO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO MÁXIMA
Até 20 mil reais | I
1 - capital registrado e| De21 a 100 mil | 3
integralizado De 101 a 300 mil | 6,
De 301 a 500 mil | 8
À 10
|
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Até 50 mil reais 1
H - maior valor de| De51 a 200 mil E)
investimento De 201 a 500 mil 5
Acima de 500 mil 10
Originária de Pontalina 10
HI - proveniência da matéria | Originária do Estado 5
prima Originária de outro Estado 1
Até 5 empregos ú
De 5 a 10 empregos 4
IV - número de empregos De 11 a 50 empregos ó
Acima de 50 empregos 10
Empresa nova ou sediada em outro Município 1
V- local de instalação Empresa sediada em Pontalina 10
Baixo 10
VI — potencial de poluição | Médio
ambiental Alto 1
Parágrafo Segundo — O edital de concorrência pública poderá estabelecer
outros critérios objetivos para seleção das propostas, bem como fixar pesos
diferenciados na apuração da pontuação supracitada.
Parágrafo Terceiro - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, terá
preferência a proposta do licitante ou empresa situada no município de
Pontalina, e o segundo critério de desempate será em favor das microempresas
e empresas de pequeno porte (ME/EPP).
Art. 26 - Encerrado o processo licitatório, deverá o Poder Executivo
Municipal promover a transferência do domínio, para cada licitante vencedor
do certame, mediante contrato de compra e venda, termo de doação ou
outorga de escritura pública de doação com encargo, a ser registrada no
Registro Imobiliário local em obediência às exigências da presente Lei.”
Art. 3º - Ficam inseridos na Lei Municipal n. 1.663/21 que instituiu
o Programa de Incentivo Fiscal, Econômico e Social do município de Pontalina
— PROINFES, os seguintes dispositivos legais:
“Art. 6“A — Para concessão do estímulo econômico da venda com
abatimento ou desconto sobre o preço da avaliação, com parcelamento e/ou
carência para início do pagamento das prestações, será obrigatória a
autorização legislativa com o percentual de abatimento do preço e ainda
constar no instrumento contratual cláusula determinando a rescisão ou a
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retrocessão do imóvel em caso de inadimplemento das prestações pelo
comprador e as condições de devolução do imóvel e das benfeitorias nele
existentes, sem direito a indenização.
$ 1º - Deverá constar expressamente no edital de licitação para concessão do
estímulo da venda com abatimento sobre o preço de avaliação do imóvel, o
percentual do desconto e número da Lei autorizativa.
$2º - O prazo de carência para o inicio do pagamento do imóvel incentivado
será de, no máximo, 6 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato ou da
lavratura da escritura de compra e venda firmado com a empresa beneficiária.
$3º- O prazo máximo do parcelamento para pagamento do valor do imóvel
será de 24 (vinte e quatro) meses), a contar do inicio das atividades
operacionais produtivas da empresa mediante requerimento feito pela
beneficiária, especialmente para tal fim.
$4º- O saldo devedor sofrerá atualização monetária mensal, calculada pelo
índice oficial divulgado pelo INPC/IBGE, a contar da data de assinatura da
escritura de venda do imóvel. ”
Art. 6º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal
realizar a venda com abatimento de até 70% (setenta por cento) no preço da
avaliação, em forma de estímulo econômico, dos seguintes imóveis: APM 01 -
lotes 1 ao 7 - Quadra 30; APM 02 - lotes 1 ao 4 - Quadra 30; APM 03 - lotes 1
ao 8 — Quadra 29, ambos situados no SETOR SANTORINI, neste município,
para fins de implantação do Programa de Incentivo Fiscal, Econômico e Social
do município de Pontalina - PROINFES, instituído pela Lei n. 1.663/21.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura de Pontalina, aos 07 de junho de 2022.
EDS G IMARÃES DE FARIA
refeito Municipal
EM
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AO
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.697/2022
DE 07 DE JUNHO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 023/2022 , que “Dispõe sobre retificação do Programa de Incentivo Fiscal,
Econômico e Social do município de Pontalina — PROINFES, Autoriza venda com
abatimento no preço da avaliação das áreas que especifica e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.697/2022 oriunda do Projeto de Lei nº
023/2022, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, ao 7º dia do mês de junho de 2022.
Co Dun AL
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
refeito Municipal
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Amara Pontálina
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