| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. |
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Uma cidade 9Pentada para o futuros Lei nº. 1698/2022 PONTALINA, 29 DE JUNHO DE 2022. "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências" ersenaei O Prefeito Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás, na pessoa do Senhor EDSON GUIMARÃES DE FARIA, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de Janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do | Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições dé PONTALINA, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município , na n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Digitalizado com CamScanner time ctteat cpontact por o futuros DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Podere “a à = À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, abrangerá os Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem Prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes | estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. | Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de | receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "ec", do inciso II, do art. 52. da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática. conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo. tempestivamente. a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá: I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e. II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos. valores orçados. de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. á Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos term da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adici suplementar, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor to própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de do excesso de arrecadação do exercício, realizado e se houver. do exercício anterior. ; Art. 7º - O Município aplicará resultante de impostos, compree 7 desenvolvimento do ensino. Prefeitura Mun Pontalin: Digitalizado com CamScanner por cento) para remuneração dos pro atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Corrente Liquida integrantes do patri poderá abrir crédi anulação nos te suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Poder Executivo, as even ajustes no orçamento geral; Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, sua autarquias e fundações; estradas municipais; p ai POA 2021 ONT. 2021: 2024 ALINA Uma cidade apontada para o futuro! o . Dove Art. 82.0 Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências — omentes do FPM, ICMS, IPI/Exp, ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de esenvolvimento da Educação Básica - FUNDESB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta fissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Art. 10º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens mônio publico, na realização de despesas correntes. Art. 11º - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal tos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de rmos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do tuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12º - São receitas do Município: I- os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo PONTALINA; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas V- as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; RE VIII - a contribuição previdenciária de seus servido; IX - outras. Prefeitura Municipal de Pontalina - Pra, Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 Telefone; (64) : = Digitalizado com CamScanner PONTALINA Uma CRhade Montada para a Petros X- Elabor: à p ) de P 4 ação do Plar iretor Participati 8 o O Diretor Participativo e Sustentável do Muni “pio ontaliga | Art, 13º. Considerar-se “à, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores j i . S Ss conjunturais que possam vi i i ) a A que p vir a influenciar 08 resultados dos ingressos em U- as metas estabelecidas no exercício monetário, em cort 2023 e anteriores; pelo Governo Federal para o controle da economia com reflezo ejo com os valores efetivamente arrecadados no exsrclciy de UI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; Iv - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos & Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2099, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023, VIII - outras. Art. 14º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - Conterá reserva de contingência, destinada ao: ” a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se das operações de créditos classificados como receita. - A receita devera estimar a arrecadação de todos os ) o Art. 15 tituição Federal. municipal, assim como OS definidos na Cons itura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhi ; madri — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791 76 Telefone: (64) 3471-1055 Digitalizado com CamScanner PREF ALI Uma cn dode apontindo Pro o futuros | Art. 16º. Na propos classifica posta orçam i ssilicação estabelecida na Lei nº MA forma de apresentação da receita deverá obedecer à | -O (5) cipa de ra cons ar como receitas ori amentárias todos os Al IT 7 Orçamento mun tp: I vera 1gn. ç tecursos financei SOS linanceiros recebidos i poros s os pelo Município, inclusi i tran ii » Inclusive os provenientes d ênci nica cone lina por outras pessoas de direito publico ou privado. : génio A | h tos, acordos, auxílios, subvenções ou doações. excluíd Rap a > ; ídas apenas aquelas de | hatureza extra, Art. 18º = N imati . - Na estimativa das receitas i esislácão tributári ceitas serão considerados os efeitos das ificaçõe: à a ” ção tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviad e edge o prazo legal e constitucional. os .a Câmara Muita I arágrafo UNICO - O) Em ) O s projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Ea st ao Da do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os Í ) s já fixados em lei, respeitados a capacidade ômi ntribui ã sola. propriedade: , p: econômica do contribuinte e a função IT - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados: V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19º - Constituem despesas obrigatórias do Município: | - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos: as ao custeio de Projetos e Programas de Governo; III - as decorrentes da manutenção é modernização da Máquina Administrativa; II - as destinad IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive e es de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, bem como admissão de pessoal, pelos ia e especialmente autorizados, VI - as decorrent alteração de estrutura de carreira, r força desta Lei, ficam prév as Sociedades de Economia Mista; cargos ou Município, que, po empresas Públicas € vil - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN = e! CEP: 75620-000 = CNPJ: 01.791.276/0001-0 Pontalina — Goiás Telefone: (64) 3471-1055 wa Ee Digitalizado com CamScanner ONTALINA Uma Cidade “Pontada para O futuros VIII - a qui i quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX-a Contrapartida Previdenciária do Município; X-as relativas ao Cumprimento de convênios; XI-os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 20º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidad es relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo: ; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei;ie VII - outros. Art. 21º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, de respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/20 Art. 22º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os sub: Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes p relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º, nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. E I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de PO) ESTADO DE GOIAS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda co; de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da or Art. 23º - Os gastos com pessoal do poder legi Constituição Federal nos artigos 29 e 29A be municipal não podendo ultrapassar I- O total da desp Digitalizado com CamScanner Uma cidade apontadt para o Aturo! 1H - A Câmara Municipal nã À i pal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua recei a com folha de pagamento, incluido o gasto com subsídio de seus a q Wi - O subsídio máximo dos Vereadores c i 3" d subsídio dos Deputados Estaduais. pondo 8 É IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração. . Art. 2 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício d 2023, ate o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei. terão preferência sobre os novos projetos. saii Art. 27º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante conveêi contratos. desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades à infância, adolescência. idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à assistência social e educação. visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas à do Município para clubes, associações e quaisquer outras en as creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, € quaisquer recursos congêneres, excetuad! ara convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, ui recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às. assistência social por meio de convênios. Art. 30º - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com o governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e s básico. Art. 31º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de prograi incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, € Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — € Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 j Digitalizado com CamScanner E rcsrus aà 202) -202 PONTALINA Uma cidade apontado pora o futuro! mei i ivi ga desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, on os, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34º - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. a Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2022, serão considerados como | aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no — presente artigo. . Art. 35º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36º - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Execut Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercí financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financ suficientes para suas quitações. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES F Art. 37º - Não poderão ter aumento rea orçamento de 2023, ressalvados os casos auto; I - de pessoal e respectivos enc (cinquenta e quatro por cento) das recei termos da alínea "b", do inciso III, do EC Prefeitura Municipal d Pontalina — Goiás Digitalizado com CamScanner PONTAR 'ALINA Uma cidade apontado Para o futuro! H - de pess i Pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis rentes liquida, no âmbito do Poder Legislati , ; gislativo, nos termos d » da Lei Complementar nº 101/2000; a HI - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. . Art, 38º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da | amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem | como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39º - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2022 a agosto de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, « execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autori orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40º - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de j: revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. oco SA EDSON GU[MARAES DE FARIA F. PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhão Digitalizado com CamScanner Lima cade apontado pero o Meier MEMORIAL DA ESTIMATIVA (Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2023) IPTU A estimativa de arrecadação para o periodo de 2023 tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da inflacionaria oficial do último ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de começão do valor venal dos imóveis ITBI A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, fem como bas comportamento da arrecadação dos últmos três exercícios, com o acréscimo da atualização oficial do último ano A reavaliação e redefinição da área urbana do Municipio e a atualização di ) urbana também deve influenciar no crescimento desta receita , Iss Sob o var hai de areentçõo NNE inflacionaria oficial do último ano, motivado pelo prevendo-se a arrecadação para 2023. Digitalizado com CamScanner E. rd ac Uma cxdaoe apontoda pora o futuro! TAXAS - Poder de Polícia Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado para os próximos exercicios a partir de 2023. Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. TAXAS - Prestação de Serviço O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2023 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação. RECEITAS PATRIMONIAIS Estimada uma receita a partir de 2023, com acréscimo da atualização inflacionária oficial valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira. OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou nat: identificadas. Estima-se a partir de 2023, com pequena variação a partir de então. As receitas de poderão ocorrer no caso de o Município realizar serviços a terceiros mediante remuneração, a atualização inflacionária oficial do último ano. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS COTA-PARTE DO FPM O valor estimado a partir de 2023 para esta receita no Congresso Nacional. TRANSFERE Referem-se a programas instituídos pelo Digitalizado com CamScanner FUNTALINA | Uma cidace apontada pore o futuro! OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores * arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas e outras teceitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas por fonte. TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS COTA-PARTE DO ICMS Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionaria oficial do último ano. COTA-PARTE DO IPVA Estimou-se a arrecadação a partir de 2023, com base nos dados históricos e no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios seguintes estimou- se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária. TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil remetem para a estimativa de arrecadação em 2023 com acrésc da atualização inflacionaria oficial do último ano. Mg DÍVIDA ATIVA Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2023 na ordem de acréscir atualização inflacionária oficial do último ano. Caso a receita da Divida Ativa venha ultra estimativa, serão utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convê ALIENAÇÃO DE BENS A receita média estimada para o período é proven da possibilidade de leilão de imóveis. TRANSF Prefeitura Municipal de Ponta Pontalina — Goiás CE] Digitalizado com CamScanner “a otro Uma cidade apontado para o futuros TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento. À tabela de evolução das receitas em valores reais será demostrada no anexo desta Lei. = AS OD EDSON GUIMARÃES DE FARIA — PRE O MUNICIPAL Digitalizado com CamScanner As [À PONTAL Lnma clhadhe epromntendo prosrer és futuro! ANEXO DE RISCOS FISCAIS O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no 8 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício, Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2023. Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020 do STN, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: [= RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situaç passíveis de previsão. IH = RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da Coe e EL “4 a fas) EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Digitalizado com CamScanner o PREFEITURA PONTALINÁ Uma cidade apontada Para o futuro! ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2023 DESCRIÇÃO | CÓDIGO VALOR I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Diminuição de arrecadação de transferências constitucionais ESSECESE] em decorrências de programas de recuperação da economia, isentando impostos como IPI, ISS e outros, afetando ds PR diretamente os cofres públicos municipais. Diminuição das arrecadações locais em consequência de não 02 100.000,00 pagamento de impostos como IPTU, ISS, ITBI e outros. Restituição de Tributos a Maior 03 0,00 Discrepância de Projeções 04 100.000,00 Outros Riscos Fiscais 05 100.000,00 TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS > 400.000,00 W-RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA | calamidade pública causados por eventos naturais, como enchentes, vendavais, queda de granizo, estiagem prolongada, Demandas judiciais que se encontram em tramitação e ou que venham a ser ingressadas contra o Município, que possam 06 150.000,00 motivar desembolso financeiro no exercício de 2023, inclusive de natureza tributária e trabalhista. Despesas em Processo de Reconhecimento 07 0,00 Avais Concedidos 0,00 Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para com o ] dr sm 08 150.000,00 INSS e Previdência Própria, caso houver. Assistências Diversas: | Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência de situação de emergência ou de estado de 09 100.000,00 dis TSE Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Pl FEITURA a Uma cidade ap: FAL 1h INA 3! geada, e surtos epidêmicos. DO MERITI por utros Passivos Contingentes. E Es DR A A p 10 0,00 TOTAL DE R ISCAS TI ISCOS FISCAIS DA DÍVIDA > | 400.000,00 a ) k = E e ecay = (cs) na EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Uma cidade apontada para o futuros ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2023 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 1 ituiçã : > E ao 65, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2023 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: 1) Capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 2) Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação; 3) Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal; 4) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; 5) Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 6) Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição 2 necessária à formação de atletas municipais; 7) Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas; 8) Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda; 9) Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede públi física de serviços úblicos; Prefeitura Municipal de Pontalina Pra aa ju - raça Justo Magalhães SN — Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: ERES Da Telefone: (64) 3471-1055 PREFEITUR PONTA “INA Um a cidade apontada para o futuro! 10) Manter açõ de E E RE gia ções de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e ia Ari SER ERA a sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade e su : o tetentes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população; 11) Adquiri SE 1 ) quirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral; 12) At ênci ) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência; 13) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência; 14) Fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários; 15) Incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas; 16) Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias; 17) Divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; 18) Incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 19) Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade; 20) Difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o aumento da produção agrícola; 21) Oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 22) Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; Prefeitura Municipal de Pontalina - Pra Pontalina — Goiás CEP; 75620-000 ça Justo Magalhães SN — Centro = CNPJ: 01.791.276/0001-06 “Uma cidade apontada para o futuro! 10) Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e ância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população; 11) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral; 12) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as Vítimas de calamidade pública ou situações de emergência; 13) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência; 14) Fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários; 15) Incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas: 16) Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias; 17) Divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; 18) Incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 19) Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, Testauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade; 20) Difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o aumento da produção agrícola; 21) Oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 22) Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791 -276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada p, ara o futura! 23) Apoiar o Processo de diversifi cação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico; 24) Apoiar e estimular à organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura; 25) Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento; 26) Repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe; 27) Urbanizar as áreas verdes do município; 28) Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 29) Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 30) Desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas; 31) Instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e executar obras de infraestrutura, compreendendo a implantação e recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 32) Criar programas de conscientização ecológica; 33) Atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; 34) Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais; 35) Fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 36) Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 37) Treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 38) Ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; 39) Implantar os núcleos de ensino fundamental de Jovens e adultos; 40) Construir creches; Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 u, 2 “RE cidade apontada para o futuro! 41) Construir Unidades de pré-escola: 4 : - 2) Construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 43) Promover e participar de eventos esportivos; 44) Firmar convênio com entidades para o potencialmente poluidoras; licenciamento de atividades 45) Adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de emergência; 46) Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Unico da Assistência Social — SUAS; 47) Implantar os novos Programas e ações de assistência social em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 48) Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 49) Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras; 50) Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 51) Promover através de parcerias entre organizações governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município; 52) Implantar o controle -de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda; 53) E outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: DADO OLA AS AS RECEITAS: 1) Revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a! ampliação da receita tributária; 2) Manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. OUTRAS METAS; Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 347 1) Adequar as despesas correntes à arrecadação; 2) Reduzir significativamente o deficit financeiro. mm “a AI e CO REI =D — -A( EDSON io DE FARIA PREEEÍTO MUNICIPAL Uma ci dade “Pontada para o f Uturo! ANEXO D E METAS FISCAIS PARA 2023 O pre sente docu mento. art. 4º, da Lei » Slaborad á e o pa . E E ! Complementar nº 101 00 para dar cumprimento ao disposto no 8 1º, do sendo o se E » Integra i eres RM u conteúdo destinado a orient gra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, ar a elaboraçã Tem o ção do Orçamento do exercício por objetivo , esta! : belecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às : receitas, de S ê pesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do Municípi o, par íci » Para O exercício de 2023 e para os dois seguint ntes. Para su a elaboraçã ção foram observadas as orientações constantes do Manaas aprovado pela Portaria nº aria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020 do STN, e é composto dos seguintes demonstrativos: É PARTE 1 Demonstrativo I - Metas Anuais. Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior. Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido. Demonstrativo V - Origem é Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. eira e Atuarial do Regime Próprio de Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financ Previdência dos Servidores Públicos. Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Demonstrativo VIH - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. EDSON G IMARÃES DE FARIA PREPEITO MUNICIPAL nicipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Prefeitura Mu — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Pontalina PONTALINA Uma ci idade JPontada para of Ulyro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.698/2022 DE 29 DE JUNHO DE 2022 E Ri ARTS MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de as atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 018/2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2023 e dá outras providências.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.698/2022 oriunda do Projeto de Lei nº 018/2022, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 29 dias do mês de junho de 2022. Ce ET 74 EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal