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norma nº 1698/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1698 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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Uma cidade 9Pentada para o futuros
Lei nº. 1698/2022 PONTALINA, 29 DE JUNHO DE 2022.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2023, e dá outras
providências"
ersenaei
O Prefeito Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás, na pessoa do Senhor EDSON
GUIMARÃES DE FARIA, no interesse superior e predominante do Município e em
comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos
os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
Janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do |
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições dé
PONTALINA, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município , na
n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do
de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Digitalizado com CamScanner
time ctteat cpontact por o futuros
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Podere “a à = À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, abrangerá os
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem
Prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes |
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
formulados e avaliados segundo suas prioridades. |
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de |
receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades
e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "ec", do
inciso II, do art. 52. da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática. conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo. tempestivamente. a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos.
valores orçados. de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. á
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos term
da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adici
suplementar, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor to
própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de do
excesso de arrecadação do exercício, realizado e
se houver. do exercício anterior. ;
Art. 7º - O Município aplicará
resultante de impostos, compree 7
desenvolvimento do ensino.
Prefeitura Mun
Pontalin:
Digitalizado com CamScanner
por cento) para remuneração dos pro
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento)
para outras despesas.
Corrente Liquida
integrantes do patri
poderá abrir crédi
anulação nos te
suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Poder Executivo, as even
ajustes no orçamento geral;
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, sua
autarquias e fundações;
estradas municipais;
p ai
POA 2021
ONT. 2021: 2024
ALINA
Uma cidade apontada para o futuro!
o .
Dove Art. 82.0 Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
— omentes do FPM, ICMS, IPI/Exp, ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de
esenvolvimento da Educação Básica - FUNDESB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta
fissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita
na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
mônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11º - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal
tos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de
rmos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do
tuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12º - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo PONTALINA;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; RE
VIII - a contribuição previdenciária de seus servido;
IX - outras.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Pra,
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000
Telefone; (64) :
=
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PONTALINA
Uma
CRhade Montada para a Petros
X- Elabor: à p ) de P
4 ação do Plar iretor Participati 8 o
O Diretor Participativo e Sustentável do Muni “pio ontaliga |
Art, 13º. Considerar-se
“à, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores j i
. S Ss conjunturais que possam vi i i ) a
A que p vir a influenciar 08 resultados dos ingressos em
U- as metas estabelecidas
no exercício monetário, em cort
2023 e anteriores;
pelo Governo Federal para o controle da economia com reflezo
ejo com os valores efetivamente arrecadados no exsrclciy de
UI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
Iv - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos &
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2099,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VIII - outras.
Art. 14º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao: ”
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente
exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se
das operações de créditos classificados como receita.
- A receita devera estimar a arrecadação de todos os )
o
Art. 15 tituição Federal.
municipal, assim como OS definidos na Cons
itura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhi ;
madri — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791 76
Telefone: (64) 3471-1055
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PREF
ALI
Uma cn
dode apontindo Pro o futuros
|
Art. 16º.
Na propos
classifica posta orçam i
ssilicação estabelecida na Lei nº MA forma de apresentação da receita deverá obedecer à
| -O (5) cipa de ra cons ar como receitas ori amentárias todos os
Al IT 7 Orçamento mun tp:
I vera 1gn. ç
tecursos financei
SOS linanceiros recebidos i
poros s os pelo Município, inclusi i tran
ii » Inclusive os provenientes d ênci
nica cone lina por outras pessoas de direito publico ou privado. : génio A |
h tos, acordos, auxílios, subvenções ou doações. excluíd Rap a >
; ídas apenas aquelas de |
hatureza extra,
Art. 18º = N imati
. - Na estimativa das receitas i
esislácão tributári ceitas serão considerados os efeitos das ificaçõe:
à a ” ção tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviad e edge
o prazo legal e constitucional. os .a Câmara Muita
I arágrafo UNICO -
O)
Em ) O s projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Ea st ao Da do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
Í ) s já fixados em lei, respeitados a capacidade ômi ntribui ã
sola. propriedade: , p: econômica do contribuinte e a função
IT - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados:
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19º - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos:
as ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção é modernização da Máquina Administrativa;
II - as destinad
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive e
es de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
bem como admissão de pessoal, pelos
ia e especialmente autorizados,
VI - as decorrent
alteração de estrutura de carreira,
r força desta Lei, ficam prév
as Sociedades de Economia Mista;
cargos ou
Município, que, po
empresas Públicas €
vil - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN = e!
CEP: 75620-000 = CNPJ: 01.791.276/0001-0
Pontalina — Goiás
Telefone: (64) 3471-1055
wa
Ee
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ONTALINA
Uma Cidade “Pontada para O futuros
VIII - a qui i
quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX-a Contrapartida Previdenciária do Município;
X-as relativas ao Cumprimento de convênios;
XI-os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidad
es relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo:
; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei;ie
VII - outros.
Art. 21º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, de
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/20
Art. 22º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os sub:
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes p
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º,
nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. E
I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de PO)
ESTADO DE GOIAS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda co;
de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da
or
Art. 23º - Os gastos com pessoal do poder legi
Constituição Federal nos artigos 29 e 29A be
municipal não podendo ultrapassar
I- O total da desp
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Uma cidade apontadt para o Aturo!
1H - A Câmara Municipal nã À i
pal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua recei
a
com folha de pagamento, incluido o gasto com subsídio de seus a q
Wi - O subsídio máximo dos Vereadores c i
3" d
subsídio dos Deputados Estaduais. pondo 8
É IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6%
(seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração.
. Art. 2 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor,
nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício d 2023, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o
inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de
14/02/2000).
Art. 25º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei. terão preferência sobre os novos projetos. saii
Art. 27º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante conveêi
contratos. desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
à infância, adolescência. idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
assistência social e educação. visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas à
do Município para clubes, associações e quaisquer outras en
as creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, €
quaisquer recursos
congêneres, excetuad! ara
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, ui
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às.
assistência social por meio de convênios.
Art. 30º - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com o
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e s
básico.
Art. 31º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de prograi
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, €
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — €
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055 j
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E rcsrus aà 202) -202
PONTALINA
Uma cidade apontado pora o futuro!
mei i ivi
ga desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
on os, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 32º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 33º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de
custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. a
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2022, serão considerados como |
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no —
presente artigo. .
Art. 35º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será
encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro
devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36º - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Execut
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercí
financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financ
suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES F
Art. 37º - Não poderão ter aumento rea
orçamento de 2023, ressalvados os casos auto;
I - de pessoal e respectivos enc
(cinquenta e quatro por cento) das recei
termos da alínea "b", do inciso III, do EC
Prefeitura Municipal d
Pontalina — Goiás
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PONTAR
'ALINA
Uma cidade apontado
Para o futuro!
H - de pess i
Pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis
rentes liquida, no âmbito do Poder Legislati
, ; gislativo, nos termos d
» da Lei Complementar nº 101/2000; a
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
. Art, 38º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da |
amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem |
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39º - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado
da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2022 a agosto de 2023, se por ventura se
fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser
a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que
o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, «
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autori
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40º - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de j:
revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
oco SA
EDSON GU[MARAES DE FARIA F.
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhão
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Lima cade apontado pero o Meier
MEMORIAL DA ESTIMATIVA
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da
Proposta Orçamentária/2023)
IPTU
A estimativa de arrecadação para o periodo de 2023 tem como base o comportamento da
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da inflacionaria oficial do último ano. Exclusive
na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização
da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de começão do valor
venal dos imóveis
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, fem como bas
comportamento da arrecadação dos últmos três exercícios, com o acréscimo da atualização
oficial do último ano A reavaliação e redefinição da área urbana do Municipio e a atualização di )
urbana também deve influenciar no crescimento desta receita ,
Iss
Sob o var hai de areentçõo NNE
inflacionaria oficial do último ano, motivado pelo
prevendo-se a arrecadação para 2023.
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E. rd ac
Uma cxdaoe apontoda pora o futuro!
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado
para os próximos exercicios a partir de 2023. Influencia também sobre este item, a atualização da planta
urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2023 com acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão identificadas as fontes de receitas, na
forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2023, com acréscimo da atualização inflacionária oficial
valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou nat:
identificadas. Estima-se a partir de 2023, com pequena variação a partir de então. As receitas de
poderão ocorrer no caso de o Município realizar serviços a terceiros mediante remuneração, a
atualização inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2023 para esta receita
no Congresso Nacional.
TRANSFERE
Referem-se a
programas instituídos pelo
Digitalizado com CamScanner
FUNTALINA |
Uma cidace apontada pore o futuro!
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores
* arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas e outras
teceitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos,
acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionaria oficial do último ano.
COTA-PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2023, com base nos dados históricos e no
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios seguintes estimou-
se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remetem para a estimativa de arrecadação em 2023 com acrésc
da atualização inflacionaria oficial do último ano. Mg
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e
fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2023 na ordem de acréscir
atualização inflacionária oficial do último ano. Caso a receita da Divida Ativa venha ultra
estimativa, serão utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convê
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é proven
da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSF
Prefeitura Municipal de Ponta
Pontalina — Goiás CE]
Digitalizado com CamScanner
“a otro
Uma cidade apontado para o futuros
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício,
acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual Na proposta
Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento.
À tabela de evolução das receitas em valores reais será demostrada no anexo desta Lei.
= AS OD
EDSON GUIMARÃES DE FARIA —
PRE O MUNICIPAL
Digitalizado com CamScanner
As [À
PONTAL
Lnma clhadhe epromntendo prosrer és futuro!
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no 8 3º, do art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do
exercício,
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros
eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2023.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria nº 91,
de 20 de fevereiro de 2020 do STN, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva
de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer
frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do
demonstrativo próprio:
[= RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem
conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situaç
passíveis de previsão.
IH = RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que
resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da
Coe e EL “4 a fas)
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Digitalizado com CamScanner
o
PREFEITURA
PONTALINÁ
Uma cidade apontada Para o futuro!
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2023
DESCRIÇÃO | CÓDIGO VALOR
I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Diminuição de arrecadação de transferências constitucionais ESSECESE]
em decorrências de programas de recuperação da economia,
isentando impostos como IPI, ISS e outros, afetando ds PR
diretamente os cofres públicos municipais.
Diminuição das arrecadações locais em consequência de não
02 100.000,00
pagamento de impostos como IPTU, ISS, ITBI e outros.
Restituição de Tributos a Maior 03 0,00
Discrepância de Projeções 04 100.000,00
Outros Riscos Fiscais 05 100.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS >
400.000,00
W-RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA |
calamidade pública causados por eventos naturais, como
enchentes, vendavais, queda de granizo, estiagem prolongada,
Demandas judiciais que se encontram em tramitação e ou que
venham a ser ingressadas contra o Município, que possam
06 150.000,00
motivar desembolso financeiro no exercício de 2023,
inclusive de natureza tributária e trabalhista.
Despesas em Processo de Reconhecimento 07 0,00
Avais Concedidos 0,00
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para com o ]
dr sm 08 150.000,00
INSS e Previdência Própria, caso houver.
Assistências Diversas: |
Realização de despesas não passíveis de previsão em
decorrência de situação de emergência ou de estado de 09 100.000,00
dis TSE
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
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Uma cidade ap: FAL 1h INA 3!
geada, e surtos epidêmicos. DO MERITI por
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ISCOS FISCAIS DA DÍVIDA > | 400.000,00
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EDSON GUIMARÃES DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Uma cidade apontada para o futuros
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2023
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no 8 2º, do
art. 1 ituiçã : > E ao
65, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, sendo o
seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de
2023 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no
seguinte:
1) Capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o
sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e
automação;
3) Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução
de obras e serviços de interesse municipal;
4) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado;
5) Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação
alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição
2
necessária à formação de atletas municipais;
7) Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e
espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa
renda;
9) Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede
públi física de serviços
úblicos;
Prefeitura Municipal de Pontalina Pra
aa ju - raça Justo Magalhães SN —
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: ERES Da
Telefone: (64) 3471-1055
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a cidade apontada para o futuro!
10) Manter açõ
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ERA a sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade
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tetentes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população;
11) Adquiri SE 1
) quirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da
população e das ações de saúde em geral;
12) At ênci
) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as
vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas
portadoras de deficiência;
14) Fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de
esgotos sanitários;
15) Incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar
as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de
indústrias;
17) Divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e
externo;
18) Incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
19) Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem
como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as
condições de trafegabilidade;
20) Difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o
aumento da produção agrícola;
21) Oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de
projetos de outras esferas de governo;
Prefeitura Municipal de Pontalina - Pra
Pontalina — Goiás CEP; 75620-000
ça Justo Magalhães SN — Centro
= CNPJ: 01.791.276/0001-06
“Uma cidade apontada para o futuro!
10) Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e
ância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade
necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população;
11) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da
população e das ações de saúde em geral;
12) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as
Vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas
portadoras de deficiência;
14) Fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de
esgotos sanitários;
15) Incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar
as associações de classes, comunitárias e ecológicas:
16) Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de
indústrias;
17) Divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e
externo;
18) Incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
19) Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem
como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, Testauração e sinalização facilitando as
condições de trafegabilidade;
20) Difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o
aumento da produção agrícola;
21) Oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de
projetos de outras esferas de governo;
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791 -276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada p,
ara o futura!
23) Apoiar o Processo de diversifi
cação da produção agrícola, desenvolvendo
trabalhos para consolidar
atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista
socioeconômico;
24) Apoiar e estimular à organização dos produtores rurais, além de prestar
trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre,
patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o
reflorestamento;
26) Repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe;
27) Urbanizar as áreas verdes do município;
28) Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) Desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que
geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) Instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e
executar obras de infraestrutura, compreendendo a implantação e recuperação de pavimentação,
drenagens, urbanização de praças;
32) Criar programas de conscientização ecológica;
33) Atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do
Município;
34) Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços
públicos municipais;
35) Fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário;
36) Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas
rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) Treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) Ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) Implantar os núcleos de ensino fundamental de Jovens e adultos;
40) Construir creches;
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
u, 2
“RE cidade apontada para o futuro!
41) Construir Unidades de pré-escola:
4 : -
2) Construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) Promover e participar de eventos esportivos;
44) Firmar
convênio com entidades para o
potencialmente poluidoras;
licenciamento de atividades
45) Adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de
emergência;
46) Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as
novas diretrizes do Sistema Unico da Assistência Social — SUAS;
47) Implantar os novos Programas e ações de assistência social em conformidade
com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
48) Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
49) Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras;
50) Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades
de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) Promover através de parcerias entre organizações governamentais e não
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e
potencialidades econômicas do município;
52) Implantar o controle -de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e
gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda;
53) E outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
DADO OLA AS AS RECEITAS:
1) Revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a!
ampliação da receita tributária;
2) Manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS;
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 347
1) Adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) Reduzir significativamente o deficit financeiro.
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AI
e CO REI =D — -A(
EDSON io DE FARIA
PREEEÍTO MUNICIPAL
Uma ci
dade
“Pontada para o f
Uturo!
ANEXO D
E METAS FISCAIS PARA 2023
O pre
sente docu
mento.
art. 4º, da Lei » Slaborad
á e o pa . E
E ! Complementar nº 101 00 para dar cumprimento ao disposto no 8 1º, do
sendo o se E » Integra i eres RM
u conteúdo destinado a orient gra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023,
ar a elaboraçã
Tem o ção do Orçamento do exercício
por objetivo ,
esta! :
belecer as metas fiscais em valores correntes e constantes,
relativas às :
receitas, de
S
ê pesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do
Municípi
o, par íci
» Para O exercício de 2023 e para os dois seguint
ntes.
Para su
a elaboraçã
ção foram observadas as orientações constantes do Manaas
aprovado pela Portaria nº
aria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020 do STN, e é composto dos seguintes
demonstrativos: É
PARTE 1
Demonstrativo I - Metas Anuais.
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior.
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores.
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
Demonstrativo V - Origem é Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
eira e Atuarial do Regime Próprio de
Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financ
Previdência dos Servidores Públicos.
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo VIH - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
EDSON G IMARÃES DE FARIA
PREPEITO MUNICIPAL
nicipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Prefeitura Mu
— Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Pontalina
PONTALINA
Uma ci
idade JPontada para of
Ulyro!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.698/2022
DE 29 DE JUNHO DE 2022
E Ri ARTS MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
as atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
e CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 018/2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício de
2023 e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.698/2022 oriunda do Projeto de Lei nº
018/2022, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 29 dias do mês de junho de 2022.
Ce ET 74
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal

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