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norma nº 1704/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1704 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE FIXAÇÃO EM ÂMBITO LOCAL QUANTO AO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, CONSUMO, NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÍBLICA MUNICIPAL DE PONTALINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PONTALINA
Uma cidade apontoda para o futuro!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2022
DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Legislativo Nº 006/2022, que “Dispõe sobre a fixação em âmbito local quanto ao
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas
de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nas
licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da
Administração Pública Municipal de Pontalina, e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.704/2022 oriunda do Projeto de Lei
Legislativo nº 006/2022, de autoria do vereador Noedson Santiago da Silva, cujo
conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 19 dias do mês de agosto de 2022.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
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Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Uma cidade apontada para o futuro!
Lei nº. 1704/2022 DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO EM ÂMBITO LOCAL
QUANTO | AO TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS
PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
CONSUMO, NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
PONTALINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
constitucionais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens. serviços e obras realizadas pela
Prefeitura Municipal de Pontalina, Goiás. seus fundos. autarquia, e demais órgãos
públicos municipais, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades
cooperativas de consumo, que estejam sediadas na circunscrição territorial do município
de Pontalina, Goiás, ou região definida, com o objetivo de promover o desenvolvimento
econômico e social no âmbito local e regional:
$ 1º Subordinam-se ao disposto nesta LEI. além dos órgãos da administração
pública municipal direta, os fundos. autarquia, e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município de Pontalina, Goiás.
$ 2º Para efeitos desta LEI, considera-se:
SB Ee
ara Munfcipal de Pogiaina
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
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PONTALINA
Uma cidade apontada para o futuro!
1 - Microempresas e empresas de pequeno porte-os beneficiados pela LEI
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. nos termos do inciso I do caput do
art. 12.
II - Microempresas e empresas de pequeno porte local - com sede localizada nos
limites geográficos do Município de Pontalina - Goiás, assim consideradas a
microempresa ou empresa de pequeno porte. microempreendedor individual, produtor
rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo;
HI - Microempresas e empresas de pequeno porte regional - com sede localizada
limites geográficos da Microrregião do Meia Ponte. ou a Mesorregião do Sul Goiano:
8 3º º - Para fins do disposto nesta LEI, serão beneficiados pelo tratamento
favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na
LEI nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à
Previdência Social e ao Município de Pontalina e tenham auferido receita bruta anual até
O limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da LEI Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
Pequeno porte nas licitações, a Prefeitura Municipal de Pontalina, e seus órgãos ou as
entidades contratantes deverão. sempre que possível:
I- Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município de Pontalina, juntamente com suas linhas de fornecimento. de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as
subcontratações;
II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos;
HI - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte, sediadas no município de Pontalina;
IV - Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes de licitação, a oferta local
dos bens e serviços a serem contratados:
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V - Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da administração pública
municipal, sobre as regras para participação nas licitações, cadastramento e prazos, bem
como regras e condições usuais de pagamento.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não deverá ser exigida da microempresa ou da
empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício
social.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente deverá ser exigida para efeito de contratação, e não como
condição para participação na licitação.
$ 1º Na hipótese de haver qualquer restrição relativa à regularidade fiscal quando
da comprovação de que trata o caput, deverá ser assegurado prazo de cinco dias úteis,
prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização
da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$ 2º Para aplicação do disposto no $1º, o prazo para regularização fiscal deverá
ser contado a partir da:
1 - Divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade
pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas. sem inversão
de fases; ou,
H - Divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de
licitação previstas na LEI nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime
Diferenciado de Contratações Públicas, com a inversão de fases.
$ 3º A prorrogação do prazo previsto no $1º poderá ser concedida, a critério da
Administração Pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de
Justificativa.
$ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após
os prazos de regularização fiscal de que tratam os 881º e 3º
8 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos $$1º e 3º
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
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87, da LEI nº 8.666/93, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. $º Nas licitações públicas realizadas pelo município de Pontalina, inclusive
na modalidade pregão, deverá ser assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte local.
$ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte forem iguais ou até dez por cento (10%) superiores ao menor
preço
8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte local.
8 3º A preferência de que trata o caput deverá ser concedida da seguinte forma:
1 - Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte local
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame. situação em que deverá ser adjudicado o objeto em seu favor;
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte
local, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória. para o exercício do mesmo
direito;
HI - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte local que se encontrem em situação de empate, deverá ser
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
$ 4º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do $3º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
8 5º No caso do pregão, após o encerramento dos lances e antes da fase de
negociação, a microempresa ou a empresa de pequeno porte local melhor classificada
deverá ser informada pelo pregoeiro ou presidente da comissão de Licitação do seu direito
de preferência e se deseja utilizá-lo devendo apresentar nova proposta no prazo máximo
de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
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8 6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo poderá ser diferencial para os
licitantes apresentarem nova proposta prevista neste artigo. o qual deve ser estabelecido
pelo órgão ou pela entidade contratante, estando previsto no instrumento convocatório,
em caso de omissão aplica-se o prazo do parágrafo anterior.
8 7º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deverá ser aferido levando
em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta
apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno
porte local melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
nos termos do regulamento.
Art. 6º Os órgãos da Prefeitura Municipal de Pontalina, Goiás, fundos, e as
entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte local e regional nos itens ou
lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades
contratantes poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte local ou regional, sob
pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
1- O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido a
serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela
principal da contratação;
II - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores:
HI - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja
apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas. sob pena de rescisão. aplicando-se o prazo para
regularização previsto no $1º, do art. 4º:
IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
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percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão. sem prejuízo das sanções cabíveis. ou a
demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela
execução da parcela originalmente subcontratada:
V - Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não se aplicará quando o licitante for:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte local;
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e/ou empresas de
pequeno porte local, respeitado o disposto no art. 33, da LEI nº 8.666/ 1993;
HI - consórcio composto parcialmente por microempresas e/ou empresas de
Pequeno porte local com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
8 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens.
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da
aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da
habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
$4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens
ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 6º São vedadas:
I- A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório;
IH - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da licitação;
HI - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que
tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
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“Amara Municipal de
PREFEIJTU
PONTA
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Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades da
Prefeitura Municipal de Pontalina, deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte local e regional.
8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
$ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal
ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes. desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado da cota principal.
$ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
8 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas,
O instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
8 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de
licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista
a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
I- Deverá ser considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada
item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou
O lote da licitação que deve ser considerado como um único item;
Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao art. 8º em qualquer uma das
hipóteses:
I - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no município de Pontalina ou
Região definida, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
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=.
Y,
II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo
ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da LEI
nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido
art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, local observados, no que couber, os incisos 1, Il e IV do caput
deste artigo;
IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
justificadamente, os objetivos previstos no art. 1º Parágrafo único. Para o disposto no
inciso II do caput, considerasse não vantajosa a contratação quando:
I- Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou,
IH - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos
benefícios.
Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte local e regional deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Art. 12. Para efeitos e aplicação desta LEI:
8 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3º, da LEI Complementar nº 123/2006, no ano fiscal
anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração
pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente
dos benefícios previstos.
$ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas
da LEI, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou
empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física,
agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do
tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49, da LEI Complementar nº
123/2006.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06
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$ 3º O órgão licitante, ao verificar descumprimento da legislação para a
qualificação como favorecido, de acordo com as disposições da presente LEI, deverá
informar imediatamente os órgãos fiscais competentes para providencias cabíveis.
Art. 13. A aplicabilidade das disposições contidas nesta LEI Municipal, não
dispensará a aplicação às microempresas, empresas de pequeno porte e ao
microempresário individual o disposto na LEI Complementar nº 123/2006 e nas
Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, inclusive
subsidiariamente.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente LEI no que couber, mediante DECRETO.
Art. 15. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de
Goiás, aos 19 dias do mês de agosto de 2022.
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y
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EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN -— Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055

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