| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1704 / 2022 |
| Date | 2022-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO EM ÂMBITO LOCAL QUANTO AO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, CONSUMO, NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÍBLICA MUNICIPAL DE PONTALINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PONTALINA Uma cidade apontoda para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2022 DE 19 DE AGOSTO DE 2022 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Legislativo Nº 006/2022, que “Dispõe sobre a fixação em âmbito local quanto ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal de Pontalina, e dá outras providências.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.704/2022 oriunda do Projeto de Lei Legislativo nº 006/2022, de autoria do vereador Noedson Santiago da Silva, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 19 dias do mês de agosto de 2022. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina ersEprip sa 1 A ata anicipal (e! intah Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Uma cidade apontada para o futuro! Lei nº. 1704/2022 DE 19 DE AGOSTO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO EM ÂMBITO LOCAL QUANTO | AO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PONTALINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Nas contratações públicas de bens. serviços e obras realizadas pela Prefeitura Municipal de Pontalina, Goiás. seus fundos. autarquia, e demais órgãos públicos municipais, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, que estejam sediadas na circunscrição territorial do município de Pontalina, Goiás, ou região definida, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional: $ 1º Subordinam-se ao disposto nesta LEI. além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos. autarquia, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Pontalina, Goiás. $ 2º Para efeitos desta LEI, considera-se: SB Ee ara Munfcipal de Pogiaina Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 “ PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! 1 - Microempresas e empresas de pequeno porte-os beneficiados pela LEI Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. nos termos do inciso I do caput do art. 12. II - Microempresas e empresas de pequeno porte local - com sede localizada nos limites geográficos do Município de Pontalina - Goiás, assim consideradas a microempresa ou empresa de pequeno porte. microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo; HI - Microempresas e empresas de pequeno porte regional - com sede localizada limites geográficos da Microrregião do Meia Ponte. ou a Mesorregião do Sul Goiano: 8 3º º - Para fins do disposto nesta LEI, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na LEI nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município de Pontalina e tenham auferido receita bruta anual até O limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da LEI Complementar nº 123, de 2006. Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de Pequeno porte nas licitações, a Prefeitura Municipal de Pontalina, e seus órgãos ou as entidades contratantes deverão. sempre que possível: I- Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Pontalina, juntamente com suas linhas de fornecimento. de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; HI - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no município de Pontalina; IV - Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes de licitação, a oferta local dos bens e serviços a serem contratados: Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! V - Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da administração pública municipal, sobre as regras para participação nas licitações, cadastramento e prazos, bem como regras e condições usuais de pagamento. Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não deverá ser exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente deverá ser exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. $ 1º Na hipótese de haver qualquer restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, deverá ser assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $ 2º Para aplicação do disposto no $1º, o prazo para regularização fiscal deverá ser contado a partir da: 1 - Divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas. sem inversão de fases; ou, H - Divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na LEI nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com a inversão de fases. $ 3º A prorrogação do prazo previsto no $1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de Justificativa. $ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os 881º e 3º 8 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos $$1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! 87, da LEI nº 8.666/93, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. $º Nas licitações públicas realizadas pelo município de Pontalina, inclusive na modalidade pregão, deverá ser assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte local. $ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até dez por cento (10%) superiores ao menor preço 8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte local. 8 3º A preferência de que trata o caput deverá ser concedida da seguinte forma: 1 - Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte local melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame. situação em que deverá ser adjudicado o objeto em seu favor; II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte local, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória. para o exercício do mesmo direito; HI - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte local que se encontrem em situação de empate, deverá ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 4º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do $3º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. 8 5º No caso do pregão, após o encerramento dos lances e antes da fase de negociação, a microempresa ou a empresa de pequeno porte local melhor classificada deverá ser informada pelo pregoeiro ou presidente da comissão de Licitação do seu direito de preferência e se deseja utilizá-lo devendo apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! 8 6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo poderá ser diferencial para os licitantes apresentarem nova proposta prevista neste artigo. o qual deve ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante, estando previsto no instrumento convocatório, em caso de omissão aplica-se o prazo do parágrafo anterior. 8 7º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deverá ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte local melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior. nos termos do regulamento. Art. 6º Os órgãos da Prefeitura Municipal de Pontalina, Goiás, fundos, e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte local e regional nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte local ou regional, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: 1- O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; II - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores: HI - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. sob pena de rescisão. aplicando-se o prazo para regularização previsto no $1º, do art. 4º: IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 y Uma cidade apontada para o futuro! percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão. sem prejuízo das sanções cabíveis. ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada: V - Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 8 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não se aplicará quando o licitante for: I - Microempresa ou empresa de pequeno porte local; II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e/ou empresas de pequeno porte local, respeitado o disposto no art. 33, da LEI nº 8.666/ 1993; HI - consórcio composto parcialmente por microempresas e/ou empresas de Pequeno porte local com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 8 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens. exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. $ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. $4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. $ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. $ 6º São vedadas: I- A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; IH - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; HI - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 EBEMO: ) “Amara Municipal de PREFEIJTU PONTA Uma cidade apontada para o futuro! Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades da Prefeitura Municipal de Pontalina, deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte local e regional. 8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. $ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes. desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. $ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. 8 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, O instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. 8 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º: I- Deverá ser considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou O lote da licitação que deve ser considerado como um único item; Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao art. 8º em qualquer uma das hipóteses: I - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no município de Pontalina ou Região definida, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada pora o futuro! =. Y, II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da LEI nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, local observados, no que couber, os incisos 1, Il e IV do caput deste artigo; IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, os objetivos previstos no art. 1º Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considerasse não vantajosa a contratação quando: I- Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou, IH - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte local e regional deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 12. Para efeitos e aplicação desta LEI: 8 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º, da LEI Complementar nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos. $ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da LEI, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49, da LEI Complementar nº 123/2006. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontado para o futuro! $ 3º O órgão licitante, ao verificar descumprimento da legislação para a qualificação como favorecido, de acordo com as disposições da presente LEI, deverá informar imediatamente os órgãos fiscais competentes para providencias cabíveis. Art. 13. A aplicabilidade das disposições contidas nesta LEI Municipal, não dispensará a aplicação às microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempresário individual o disposto na LEI Complementar nº 123/2006 e nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, inclusive subsidiariamente. Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente LEI no que couber, mediante DECRETO. Art. 15. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de agosto de 2022. , / y DA mau EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN -— Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055