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norma nº 1705/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1705 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PONTALINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Uma cidade apontada para o, futuro!
LEINº 1705/22, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação da lei do SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL e os procedimentos obrigatórios de inspeção
sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam
produtos de origem animal no município de Pontalina e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no município de Pontalina, no
que tange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis,
através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o
recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de
produtos de origem animal no âmbito do Município, e cria o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de
origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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Art. 2º - A equipe do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL. subordinada à
Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Pesca deve ser
dimensionada conforme a demanda do trabalho a ser desenvolvido.
$ 1º - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente.,
servidor efetivo com formação na área de Ciências Agrárias e/ou Saúde.
$ 2º - É obrigatório a presença de, no mínimo, 01 (hum) médico veterinário na equipe,
que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM.
Art.3º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — S.L.M.:
$ 1º - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processem,
industrializam produtos de origem animal e seus subprodutos;
$ 2º - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
$ 3º - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais:
$ 4º - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos;
$ 5º - Realizar ações de caráter orientativo aos empreendedores e manipuladores de
estabelecimentos acompanhados e registrados no SIM:
$ 6º - Realizar ações de educação sanitária e combate a clandestinidade;
$ 7º - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M..
Art. 4º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização os produtos, subprodutos e
matérias-primas, previstas nesta Lei:
I— Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados
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b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados
H - Entreposto e Unidades de Beneficiamento
a) Carne e derivados
b) Leite e Derivados
c) Mel e produtos apícolas
d) Ovos e derivados
e) Pescados e derivados
Parágrafo único - O SIM. a partir de sua implantação. terá a inspeção e fiscalização.
em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os
prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º - No exercício de suas atividades, o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e
matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 6º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
8 1º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão
com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais
e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
$ 2º - O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL trabalhará com objetivo de garantir
a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e
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as diferentes escalas de produção, considerando. inclusive, os aspectos sociais,
geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos
Art. 7º - O município de Pontalina poderá estabelecer parceria e cooperação técnica
com Estado de Goiás e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público
Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como
também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
Pa
Art. 8º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à
inspeção nos empreendimentos:
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização:
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição
ou para industrialização;
a
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no Município. sem que esteja previamente registrado
em um dos serviços de inspeção oficial — SIM — SIE — SIF.
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Art.9º - É da competência do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos Ia VII do Art. 8º desta lei que
praticar atos de comércio no município.
Parágrafo único - Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
Art. 10 A inspeção e a fiscalização previstas na presente lei deverão ter natureza
prioritariamente orientadora.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 - O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido
ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM: e
II - outros documentos, conforme definido em atos normativos complementares para
operacionalização do SIM.
Art. 12 - A emissão do Registro Sanitário do empreendimento de POA (Produtos de
Origem Animal) pelo SIM será concedido mediante cumprimento dos requisitos
constantes na presente lei e seus regulamentos complementares.
$ 1º - O Registro Sanitário poderá ser concedido a empreendimentos que não atendam
Plenamente os requisitos previstos na presente lei e regulamentos complementares,
desde que não comprometa a qualidade sanitária do produto final, mediante a pactuação
de um termo de obrigações a cumprir entre autoridade sanitária do SIM e requerente.
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82º - A concessão do Registro Sanitário não isenta o requerente de cumprir as demais
legislações relacionadas.
Art. 13 - O Registro Sanitário é concedido pela autoridade sanitária do SIM, vinculado
à Secretaria de Agricultura, quando este for executado pelo município de Pontalina.
Parágrafo único - Nos municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma
consorciada, a emissão do Registro Sanitário de Empreendimento de POA, fica a cargo
da autoridade sanitária do Consórcio Público Intermunicipal.
Art. 14 - Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles o número de registro do empreendimento, do produto e o carimbo
do servido de inspeção municipal.
CAPÍTULO IH
DAS SANÇÕES
Art. 15 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 16 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator.
sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 Unidade Fiscal do Município de Pontalina - UFIM, nos casos de
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reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
HI - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora:
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento. quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
8 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo
e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
$ 2º - As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por
ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
$ 3º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 4º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
$ 5º - Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este
artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal.
$ 6º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 7º - A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo
de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou
inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
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8 8º - As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos
serão por conta do infrator;
Art. 17 - Nos casos previstos, no Inciso II do Art. 16 será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município e/ou
Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 18 - As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade
sanitária responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, atendendo as
legislação pertinente.
Art. 19 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
=" Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o Processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
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Agropecuários do Estado de Goiás ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 21 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos
que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição:
HI - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de
forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 22 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem
animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 23 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal ao regulamentar esta lei,
observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de
pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
$ 1º - As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária
desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente
do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
$ 2.º O Executivo Municipal, baixará atos normativos para a classificação de
agroindústrias de pequeno porte.
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Art. 24 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25 — A presente lei será regulamentada mediante ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
PS
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal n. 1.551/17, de 21 de dezembro de 2017 e as demais disposições em
contrário.
Pontalina, aos 23 de agosto de 2022.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.705/2022
DE 23 DE AGOSTO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei nº 032/2022, que “Dispõe sobre a criação da Lei de Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no
Município de Pontalina e dá outras providências. ”
RESOLVE:
Presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.
Cos EA
EDSON GUI ARÃES DE ARIA
Prefeito Municipal
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