| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1705 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PONTALINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Uma cidade apontada para o, futuro! LEINº 1705/22, DE 23 DE AGOSTO DE 2022. “Dispõe sobre a criação da lei do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no município de Pontalina e dá outras providências” A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no município de Pontalina, no que tange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município, e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único - Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei. Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 TT Uma cidade apontada para o futuro! Art. 2º - A equipe do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL. subordinada à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Pesca deve ser dimensionada conforme a demanda do trabalho a ser desenvolvido. $ 1º - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente., servidor efetivo com formação na área de Ciências Agrárias e/ou Saúde. $ 2º - É obrigatório a presença de, no mínimo, 01 (hum) médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM. Art.3º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — S.L.M.: $ 1º - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processem, industrializam produtos de origem animal e seus subprodutos; $ 2º - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; $ 3º - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais: $ 4º - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; $ 5º - Realizar ações de caráter orientativo aos empreendedores e manipuladores de estabelecimentos acompanhados e registrados no SIM: $ 6º - Realizar ações de educação sanitária e combate a clandestinidade; $ 7º - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M.. Art. 4º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstas nesta Lei: I— Abatedouro frigorífico: a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Uma cidade apontada para o futuro! b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados H - Entreposto e Unidades de Beneficiamento a) Carne e derivados b) Leite e Derivados c) Mel e produtos apícolas d) Ovos e derivados e) Pescados e derivados Parágrafo único - O SIM. a partir de sua implantação. terá a inspeção e fiscalização. em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei. Art. 5º - No exercício de suas atividades, o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 6º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 8 1º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. $ 2º - O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Y PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! as diferentes escalas de produção, considerando. inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos Art. 7º - O município de Pontalina poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado de Goiás e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais. Pa Art. 8º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos empreendimentos: II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; HI - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização: IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização; a V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados. Parágrafo único - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município. sem que esteja previamente registrado em um dos serviços de inspeção oficial — SIM — SIE — SIF. Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 o PONTALI Uma cidade apontada para o futuro! Art.9º - É da competência do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos Ia VII do Art. 8º desta lei que praticar atos de comércio no município. Parágrafo único - Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins. Art. 10 A inspeção e a fiscalização previstas na presente lei deverão ter natureza prioritariamente orientadora. CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DO REGISTRO Art. 11 - O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM: e II - outros documentos, conforme definido em atos normativos complementares para operacionalização do SIM. Art. 12 - A emissão do Registro Sanitário do empreendimento de POA (Produtos de Origem Animal) pelo SIM será concedido mediante cumprimento dos requisitos constantes na presente lei e seus regulamentos complementares. $ 1º - O Registro Sanitário poderá ser concedido a empreendimentos que não atendam Plenamente os requisitos previstos na presente lei e regulamentos complementares, desde que não comprometa a qualidade sanitária do produto final, mediante a pactuação de um termo de obrigações a cumprir entre autoridade sanitária do SIM e requerente. Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Uma cidade apontada para o futuro! 82º - A concessão do Registro Sanitário não isenta o requerente de cumprir as demais legislações relacionadas. Art. 13 - O Registro Sanitário é concedido pela autoridade sanitária do SIM, vinculado à Secretaria de Agricultura, quando este for executado pelo município de Pontalina. Parágrafo único - Nos municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Registro Sanitário de Empreendimento de POA, fica a cargo da autoridade sanitária do Consórcio Público Intermunicipal. Art. 14 - Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles o número de registro do empreendimento, do produto e o carimbo do servido de inspeção municipal. CAPÍTULO IH DAS SANÇÕES Art. 15 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor. Art. 16 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator. sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; II - Multa de até 100 Unidade Fiscal do Município de Pontalina - UFIM, nos casos de Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Uma cidade apontado pora o futuro! reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo; HI - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados. IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora: V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento. quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 8 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. $ 2º - As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo. $ 3º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 8 4º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. $ 5º - Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. $ 6º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $ 7º - A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 2021-2024 sl PONTALI Uma cidade apontada para o futuro! 8 8º - As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator; Art. 17 - Nos casos previstos, no Inciso II do Art. 16 será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município e/ou Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos. Parágrafo único - Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes. Art. 18 - As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade sanitária responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, atendendo as legislação pertinente. Art. 19 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta =" Lei e do seu regulamento. Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o Processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 e 8 2021 - 2024 PONTALINA Uma cidade apontado para o futuro! Agropecuários do Estado de Goiás ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 21 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que: I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição: HI - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Art. 22 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 23 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal ao regulamentar esta lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem. $ 1º - As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. $ 2.º O Executivo Municipal, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte. Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Uma cidade apontada Dara o futuro! Art. 24 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 25 — A presente lei será regulamentada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. PS Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n. 1.551/17, de 21 de dezembro de 2017 e as demais disposições em contrário. Pontalina, aos 23 de agosto de 2022. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal - Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Te Uma cidade apontada paro o fisturo! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.705/2022 DE 23 DE AGOSTO DE 2022 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 032/2022, que “Dispõe sobre a criação da Lei de Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Pontalina e dá outras providências. ” RESOLVE: Presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 23 dias do mês de agosto de 2022. Cos EA EDSON GUI ARÃES DE ARIA Prefeito Municipal Prefeitura M unicipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 TT