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norma nº 1707/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1707 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA (REFIS 2022) DO MUNICÍPIO DE PONTALINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEIT
PONTAN a
Uma cidade apontado para o futuro!
LEI Nº 1707/2022 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal da
Fazenda Pública (REFIS 2022) do Município de
Pontalina e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aprova e
Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Pontalina — REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único Os débitos tributários ocorridos até dezembro de 2022
também serão incluídos no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontalina-
REFIS.
Art. 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos
valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório. do juro de mora
reduzido, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I- redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora:
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Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
TALINA
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H - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio
da:
a) permissão para que seja pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado;
b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os
benefícios inerentes ao Programa;
e) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um débito
relativo a (ISSQN, IPTU, TAXAS e Contribuições), efetue tantos parcelamentos quantos
forem de seu interesse, respeitado o limite de 10 (dez) parcelas, conforme disposto na alínea
“a” deste artigo, podendo reunir todos os débitos em um só parcelamento, ou optar por qual
débito vai aderir ao REFIS.
Art. 4º O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela
abaixo:
o Percentual de Desconto o
Itens Forma de Pagamento Juros | Multa Atualização Monetária
01 À Vista 98% | 98% 98%
02 De 02 a 10 parcelas | 50% | 50% | 50%
$ 1º O valor mínimo da parcela será de 15 UFIM.
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$ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS
anteriores, poderão aderir ao REFIS 2022, deduzindo-se do número máximo fixado no caput
deste artigo. o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
3º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em
q pag
moeda corrente.
$ 4º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento
das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 5º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
$ 6º O vencimento da segunda parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias após o
pagamento da primeira prestação, que deverá ser promovida no ato da adesão ao
parcelamento, sendo que as seguintes ocorrerão sempre 30 (trinta) dias após.
7º A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de
P ç
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 5º O parcelamento do crédito tributário favorecido poderá ser renegociado
a qualquer tempo, com vistas às alterações do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo
definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração, e
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H - implica a alteração do percentual de redução, para pagamento parcelado,
aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for
renegociado o remanescente.
Parágrafo único. Havendo dilatação de prazo na renegociação, o pagamento
da última parcela não poderá ultrapassar o mês de dezembro de 2023.
Art. 6º Em relação ao débito ajuizado:
Parágrafo único. Poderá ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou
da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito favorecido calculado com as
reduções previstas para pagamento à vista, nos termos da tabela do artigo 4º supra.
Art. 7º A adesão ao REFIS implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais:
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos. relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar:
HI - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
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V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.
Art. 8º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - por meio de formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes:
HT - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
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Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual
requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá,
como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial
ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida
ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 9º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS. com a
consequente revogação do parcelamento:
1 - o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou quatro
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
HH - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS:
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
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pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 10. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado
pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos
necessários à sua plena execução.
Art. 11. O prazo para adesão ao REFIS encerra-se impreterivelmente em 31 de
dezembro de 2023.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 08 dias
do mês de setembro de 2022.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.707/2022
DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei nº 037/2022, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda
Pública (REFIS 2022) do Município de Pontalina e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.707/2022 oriunda do Projeto de Lei nº
037/2022, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 08 dias do mês de setembro de 2022.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
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(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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