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norma nº 1712/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1712 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PONTALINA-GO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PONTALINA
Uma cidade apontada para o futuro!
LEI Nº 1712/2022
PONTALINA, 19 DE OUTUBRO DE 2022.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Pontalina/GO, para o exercício financeiro de
2023 e, dá outras providências”............ecesesesssesseseo
O Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pontalina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontalina/GO,
para o exercício financeiro de 2023, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
I- O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da
administração direta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Orçamentária para o exercício de 2023 é estimada na forma dos
anexos desta lei, em R$ 94.830.700,00 (noventa e quatro milhões oitocentos e trinta mil e
setecentos reais), já considerando 20% das receitas de dedução para o FUNDEB, que serão
arrecadadas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único — As categorias econômicas e de programação correspondem,
respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes
e de Capital) e programática (Programas). As receitas e as despesas estão estimadas segundo os
preços vigentes em julho de 2021, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do
início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2022, utilizando, para tanto, a
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
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variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. ou outro que venha substituí-lo, no período compreendido entre
os meses de junho a novembro de 2.021, incluídos os meses extremos do período, conforme
determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Art. 3º - As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos,
transferências correntes e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte
desdobramento:
Seção II
CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS
Receita Tributária Í o .00 |
Receita de Contribuições 80.000,00
Receita Patrimonial 1.085.703,00
| Receita Agropecuária 50.000,00
Receita Industrial 50.000,00
Receita de Serviços 20.000,00
Transferências Correntes 78.758.647,00
R c 1.080.000,00
Operação de Crédito Interno 2.000.000,00
Alienação de Bens 20.0000,00
Transferências de Capital 8.216.330,00
(-) Deduções da Receita Corrente (6.662.800,00)
TOTAL 94.830.700,00
CAPÍTULO HI
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa total para o exercício 2023, está fixada em R$ 94.830.700,00
(noventa e quatro milhões oitocentos e trinta mil e setecentos reais).
I-O orçamento fiscal e da seguridade social, em R$ 94.830.700,00 (noventa e quatro
milhões oitocentos e trinta mil e setecentos reais)
Art. 5º - A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e
unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:
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Legislativa
4.750.000,00
Judiciária 55.000,00
Administração 10.286.800,00
Segurança Pública “ 312.000,00
Assistência Social 4.956.000,00
| Previdência Social 2.055.000,00
Saúde L 27.213.500,00
Trabalho 650.000,00
Educação L 23.322.300,00
Cultura 385.000,00
Urbanismo 8.453.000,00
Habitação 250.000,00
Saneamento 50.000,00 |
Gestão Ambiental 1.805.500,00
| Agricultura 722.500,00
Comércio e Serviços 2.820.000,00
Comunicações 62.000,00 |
[Transporte 4.714.600,00
Desporto e Lazer 717.500,00
Encargos Especiais 850.000,0
Reserva de Contingência 400.000,00
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO
94.830.700,00
4.750.000,00
16 - Gabinete do Prefeito
4.750.000,00
1.103.800,00
17 - Secretaria Extraordinária 33.000,00
18 - Secretaria de Gestão Administrativa 19.000,00
19 — Secretaria de Administração e Planejamento 10.666.000,00
20 — Secretaria de Finanças 2.387.000,00
21 — Secretaria de Comunicação 62.000,00
23 — Secretaria de Agricultura 722.500,00 |
24 — Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 385.000,00
25 — Secretaria de Esporte e Lazer 717.500,00
|27 - Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio 2.820.000,00
28 — Secretaria de Infra Estrutura Urbana e Transporte Rodoviário 13.467.600,00
99 - Reserva de Contingência 400.000,00
31 - FUNDEB
—
13.129.500,00
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PONTA IRIA
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32 — FMS - Fundo Municipal de Saúde 27.213.500,00
33 — FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social 3.698.500,00
34 — FMDCA - Fundo Munic. dos Direitos da Criança e do Adolescente 342.500,00
[36 — FMMA - Fundo Municipal do Meio Ambiente 1.805.500,00
38 — EMDI - Fundo Municipal de Direitos do Idoso 915.000,00
[39 — FME - Fundo Municipal da Educação ] 10.192.800,00
TOTAL DA DESP. POR ÓRGÃOS E UNID. ORÇAMENTÁRIAS. ]
94.830.700,00
Art. 6º - Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências
à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Os orçamentos próprios de que trata este artigo, poderá ser
suplementado através Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do Parágrafo 1º, do Artigo
43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração,
autorizado a:
I— Abrir créditos adicionais suplementares:
a) Até o limite de 100% (cem por cento) do total geral das despesas fixadas nesta Lei;
b) Autoriza o que determina o art. 43, $ 1º, incisos 1, II, HI e IV, e 882º,3º e 4º da Lei
nº 4.320/64;
e) Autoriza alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa para criação de
elementos e sub elementos necessários a execução da despesa deste que na mesma categoria
econômica a ser reduzida.
II — Realizar operações de créditos por antecipação de receita, nos limites fixados
pelo Senado Federal e na forma do disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 8º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal
fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43º da Lei
Federal nº. 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento do exercício
anterior.
Art. 10º - O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será
utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de
capital, sem alteração do seu total.
Art. 11º - Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado
monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no
primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-
se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 12º - Integram a presente Lei Orçamentária, para o exercício 2023, os seguintes
anexos:
I— Anexo | — Demonstração da receita e da despesa segundo categorias econômicas;
II — Anexo 2 - Resumo geral da receita;
III — Anexo 6 — Programa de trabalho por unidade orçamentária;
IV — Anexo 7 — Programa de trabalho por funções, sub funções e programas;
V — Anexo 8 — Despesa por funções, sub funções e programas conforme o vínculo dos recursos;
VI — Anexo 9 — Demonstrativo da despesa por órgão e funções.
VII — Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA, Estado de
Goiás, aos 19 dias do mês de outubro de 2022.
Ea Te E aa SAL
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
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PONTAL
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.712/2022
DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei nº 035/2022, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Pontalina/GO, para o exercício financeiro de 2023 e, dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.712/2022 oriunda do Projeto de Lei nº
035/2022, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 19 dias do mês de outubro de 2022.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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