br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 1715/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1715 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaCRIA O PROGRAMA BOLSA ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1495

Originating matéria

matéria 727 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

PONTADINA
Uma cidade apontada para o futuro!
LEIN. 1715/22, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
“Institui o PROGRAMA BOLSA-ATLETA e dá outras
providências ”.
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito
Municipal. no uso da competência outorgada pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta com objetivo de realizar projetos
esportivos através de incentivo ao esporte buscando a valorização dos atletas e/ou paratletas
amadores representantes do Município de Pontalina em competições regionais, estaduais,
nacionais e internacionais.
Art. 2º - O Programa Bolsa-Atleta atenderá às modalidades contempladas nas
políticas estadual e nacional de esportes, prioritariamente, àquelas referendadas por histórico
de resultados e situação nos rankings regional, estadual, nacional ou internacional da respectiva
categoria.
Art. 3º - A concessão do benefício do programa bolsa-atleta não gera qualquer
vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO II
DOS VALORES E MODALIDADES
Art. 4º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder benefício
financeiro cujo valor anual será de até R$ 6000,00 (seis mil reais) para cada atleta, de acordo
com a natureza do projeto, local, duração e demais condições da competição esportiva.
Art. 5º - O benefício do programa bolsa-atleta poderá ser concedido pelo prazo
de até 12 (doze) meses, e poderá ser utilizado no período da preparação e realização das
competições esportivas, e ainda pagar despesa de um determinado evento ou competição
esportiva que o atleta irá participar.
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Uma cidade NTAL -INA
Art. 6º — São modalidades do programa Bolsa-Atleta:
a) Individual: concedida ao atleta amador que integrar a seleção ou equipe
formada pelo Município de Pontalina para participar de eventos esportivos no município ou
em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
b) Coletiva: concedida há vários atletas convocados para representar o município
de Pontalina em competições esportivas.
c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em
instituição de ensino público ou privado.
CAPÍTULO HI
DOS REQUISITOS
Art. 7º - São requisitos para pleitear o benefício do programa Bolsa-Atleta:
I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
IH — Possuir vínculo ou estar filiado a entidade de prática desportiva, Associação
ou Liga Municipal Amadora da categoria ou na ausência desta, qualquer associação ou liga
desportiva estadual ou nacional;
II — Estar em plena atividade esportiva;
IV — Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V — Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, regional,
estadual, nacional ou internacional;
— O atleta estudante deverá comprovar que está matriculado em instituição
de ensino público ou privado e não poderá ser reprovado no ano letivo da concessão do
incentivo.
VII — apresentar a anuência dos pais ou responsável legais no caso de atleta
menores de idade;
VII - Comprovação de endereço de residência no Município de Pontalina/GO
há mais de 6 (seis) meses;
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Uma cidade apontado para o futuro!
IX — Comprometer-se em representar o Município de Pontalina em sua
modalidade e categoria esportiva nas competições oficiais e eventos promovidos por entidades
privadas, quando for convocado pela Secretaria Municipal de Esportes.
X — Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de
Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além
da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa.
XI — Apresentar um requerimento ou projeto esportivo na modalidade de sua
atuação, juntando documentação comprobatória das competições, campeonatos ou eventos
esportivos das federações ou entidades equivalentes.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E NORMAS GERAIS DO PROGRAMA
Art. 8º - Os projetos ou requerimentos esportivos para participar do programa
serão apresentados na Secretaria de Esportes que, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, deverá
encaminhá-los à Comissão Especial Gestora do Programa que decidirá quanto a sua aprovação
ou rejeição. valor a ser concedido caso aprovado, emitindo parecer para esse fim.
Art. 9º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de
até 30 (trinta) dias, este será encaminhado à Secretaria de Finanças para operacionalização do
benefício Bolsa-Atleta, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e de acordo com a
disponibilidade financeira do município.
Art. 10 - A Comissão Especial Gestora do Programa ficará incumbida dos
trabalhos de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto, bem
como apreciação da prestação de contas apresentado pelo beneficiário.
Art. 11 — A comissão gestora especial será constituída por 5 (cinco) membros a
saber: a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo os titulares da Secretaria
Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Esportes: b) 02 (dois) representantes da
Câmara Municipal, indicados pelo Presidente; c) 01 (hum) representantes da Sociedade Civil
e, na ausência, do Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 - Caberá a Comissão Especial apresentar proposta de normas, regras,
valores para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão
regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13º - O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas à
Secretaria Municipal de Finanças no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do evento
esportivo, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de gastos, inclusive comprovar
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Uma cidade apontada para o futuro!
o resultado alcançado na competição, sob pena de responsabilização administrativa, civil e
criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos
públicos.
$ 1º - No caso de o beneficiário deixar de prestar contas ou ter as contas
rejeitadas ficará impossibilitado de participar do programa, sem prejuízo das sanções legais
mencionados no caput.
8 2º Caso o beneficiário não participar da competição por qualquer razão,
deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de
responsabilização civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
Art. 14º - Compete ao órgão de Controle Interno do Município promover a
fiscalização e controle das despesas realizadas na execução do programa bolsa-atleta, mediante
emissão de relatório circunstanciado e conclusivo acerca da prestação de contas dos
beneficiários.
Art. 15 — Durante o período que receber a bolsa ou durante o evento esportivo,
em contrapartida, o atleta beneficiário deverá autorizar o uso de sua imagem, voz, nome e/ou
apelido esportivo em anúncios oficiais, bem como compromete-se em utilizar uniformes que
representem o Município de Pontalina, inclusive nas matérias de divulgação e marketing, sob
pena de desligamento do programa.
Art. 16 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser
utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para
eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado
prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela Comissão Especial.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Serão desligados do Programa os atletas que:
I Não apresentarem a documentação comprovando participação nas
competições previstas no projeto;
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Uma cidade apontada para o futuro!
II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente;
HI - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados nesta lei.
V - Forem dispensados de seleções representativas do município, por
indisciplina ou a seu pedido.
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Art. 18 — Ocorrendo o desligamento do programa a Comissão Gestora
comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e convocará o próximo atleta substituto, o qual
será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 19 — As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por
conta dos recursos orçamentários existentes, ficando autorizada a abertura de crédito especial
ou suplementar para cobertura das despesas deste programa, nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 20 — Ficam inseridas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigentes, onde couber, as atividades e ações do programa instituído nesta lei.
Art. 21 — Quando necessário a presente lei poderá ser objeto de regulamento
através de Decreto Municipal.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de Pontalina, aos 19 dias do mês de outubro de 2022.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
Uma cidade apontada para o futuro!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2022
DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei nº 042/2022, que “Institui o PROGRAMA BOLSA-ATLETA e dá outras
providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.715/2022 oriunda do Projeto de Lei nº
042/2022, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 19 dias do mês de outubro de 2022.
mn a
E E et -
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

open original →