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norma nº 25/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.010, DE DEZEMBRO DE 2015 (CÓDIGO DE OBRAS)
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CERTIDÃO
Certifico, que o prasente ato foi
Y NTA publicado ne forma da Lei
O referido é verdade
Uma cidade NTAL ofuturo! Pontalina, O. Fá ide os, de 20 PES
LEI COMPLEMENTAR Nº 025/23 DE 02 DE MARÇO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Complementar
nº 010, de 29 de dezembro de 2015
(Código de Obras).
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de sua competência
constitucional APROVA, e, eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção IH
Das Marquises e Coberturas
Art. 102. Admite-se marquises e coberturas de proteção nas fachadas das
edificações, desde que construídas em balanço sobre o recuo frontal obrigatório, as quais
obedecerão às seguintes exigências:
1 - ter largura máxima de 3 m (três metros);
H - integrar a fachada como elemento estético;
TI - apresentar altura mínima livre de 2,80 m (dois metros oitenta centímetros) em relação ao
nível de acesso a edificação.”
Art. 103. As marquises nas fachadas das edificações construídas no alinhamento do
terreno
I- ter largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) inferior a largura da calçada:
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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HI - integrar a fachada como elemento estético;
HI - apresentar altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros). livre de qualquer
elemento estrutural, em relação ao nível mais alto da calçada;
IV - não prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura e
outras indicações oficiais dos logradouros.”
Art. 104. As águas pluviais provenientes das coberturas não poderão desaguar
diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros públicos, devendo escoar e ser captadas
dentro dos limites do terreno e conduzidas sob os passeios até a sarjeta dos logradouros.
Parágrafo único. Os beirais. seja qual for o caso, deverão distar das divisas laterais e de fundo
no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros).
Art. 105. Não será permitida a construção de varandas privativas em balanço, bem
como de qualquer outro ambiente coberto. sobre o recuo frontal.
Art. 271. Independente de outras penalidades previstas pela legislação especifica e
por esta Lei Complementar serão aplicadas pelo órgão municipal competente, multas, através do
Auto de Infração, conforme valores previstos $ 1º do art. 272 desta Lei Complementar, para as
seguintes infrações:
I - falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto apresentado para
aprovação da prefeitura;
II - viciamento de projeto aprovado com a introdução de alterações de qualquer
espécie;
HI - início ou execução de obra sem licença da prefeitura ou o respectivo alvará;
IV - execução da obra em desacordo com o projeto aprovado:
V - entrega de construção a profissional não habilitado;
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VI - ausência de tapumes ou sua execução em desacordo com esta Lei
Complementar;
VI - mudança de fim a que se destina a construção, sem prévia licença da prefeitura;
VIII - ocupação do prédio sem vistoria da prefeitura e a emissão do Habite-se:
IX - não remoção de entulhos deixados na via pública, após o término da obra;
X - danos causados ao logradouro, devidos à execução da obra e não reparados pelo
responsável;
XI — iniciar obra de construção, reforma, ampliação ou demolição sem o competente
alvará;
XII - ocupar e/ou utilizar imóvel sem a expedição da Certidão de Habite-se ou de
Regularização;
XIII - executar obras e edificações em desacordo com o disposto nesta Lei
Complementar, no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação de Solo , Código de Posturas e nas
demais normas e regulamentos vigentes:
XIV - causar danos a guia, sarjeta e ao sistema viário durante a execução das obras,
ou a qualquer tempo;
XV - faltar com as condições mínimas de segurança exigidas por este código e pelas
normas regulamentadoras durante a execução de obras;
XVI — não manter as edificações em condições de estabilidade e salubridade,
podendo causar danos a terceiros e a administração pública municipal:
XVII - deixar de cumprir os autos de embargo e interdição expedidos pelo Fiscal
municipal;
XVIII - manter obra sem placa de identificação ou com placa em desacordo com o
mínimo exigido por esta Lei Complementar;
XIX - impedir por qualquer meio a ação do Fiscal municipal:
XX - demais atos realizados em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar.”
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“Art. 272. O valor da multa variará a critério do órgão competente, que aplicada
considerando o grau mínimo, médio ou máximo.
$ 1º Na imposição dos valores da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I — grau mínimo, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante, a maior ou menor gravidade da infração. que variará de 100 (cem) a 200 (duzentas)
Unidades Fiscais do Município — UFM;
II — grau médio, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
agravante, que variará de 300 (trezentos) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município —
UFM;
HI — grau máximo, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes, como antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei
Complementar, que variará de 600 (seiscentas) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município —
UFM.
8 2º O critério do órgão competente, para aplicação da multa levará em conta as
circunstâncias atenuantes ou agravantes, maior ou menor gravidade da infração, as circunstâncias
e os antecedentes do infrator, com relação à legislação vigente.
8 3º Considera-se circunstancia atenuante:
I- ser o autuado primário;
II - ser o autuado não revel;
HI - ter o autuado sanado a(s) irregularidade(s) objeto da infração até o
julgamento, mediante comprovação fiscal requerida pelo autuado.
8 4º Considera-se circunstâncias agravantes:
I-ser o autuado reincidente;
II - ser o autuado revel;
HI - houver abuso de autoridade inerente ao cargo. função ou ofício:
IV - dificultar a ação fiscal;
V -estar a infração localizada ou afetar:
a) área do imóvel tombado ou de valor histórico, artístico e cultural:
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PONTALINA
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área de proteção ou preservação ambiental ou afetar patrimônio natural nos termos
da legislação urbanística.
VI - a infração que corresponder ou implicar invasão, ocupação ou obstrução de ao
de área ou logradouro publico, decorrente de elemento implantado ou fixado nestes locais, em
endereço pertencente a via expressa, arterial ou coletora do sistema viário municipal nos
termos da legislação urbanística.
VII - a infração as regras referentes a Aprovação Responsável;
VIII - quando a construção e/ou edificação ocupar o recuo frontal obrigatório.
$ 5º Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
$ 6º A aplicação de multa não impedirá a aplicação de qualquer outra penalidade.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Pontalina, aos 02 dias do mês de março de 2023.
saga o! vis A
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 025/2023
DE 02 DE MARÇO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Complementar n.º 030/2022, que “Altera dispositivos da Lei Complementar
nº 010, de 29 de dezembro de 2015 (Código de Obras)”.
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei Complementar n.º 025/2023, oriunda do Projeto
de Lei Complementar n.º 030/2022, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo
faz parte integrante do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 02 dias do mês de março de 2023.
Ç
Pica Lose! eras cai
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Preféito Municipal
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