| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.010, DE DEZEMBRO DE 2015 (CÓDIGO DE OBRAS) |
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CERTIDÃO Certifico, que o prasente ato foi Y NTA publicado ne forma da Lei O referido é verdade Uma cidade NTAL ofuturo! Pontalina, O. Fá ide os, de 20 PES LEI COMPLEMENTAR Nº 025/23 DE 02 DE MARÇO DE 2023. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de 2015 (Código de Obras). A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de sua competência constitucional APROVA, e, eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção IH Das Marquises e Coberturas Art. 102. Admite-se marquises e coberturas de proteção nas fachadas das edificações, desde que construídas em balanço sobre o recuo frontal obrigatório, as quais obedecerão às seguintes exigências: 1 - ter largura máxima de 3 m (três metros); H - integrar a fachada como elemento estético; TI - apresentar altura mínima livre de 2,80 m (dois metros oitenta centímetros) em relação ao nível de acesso a edificação.” Art. 103. As marquises nas fachadas das edificações construídas no alinhamento do terreno I- ter largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) inferior a largura da calçada: Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Uma cidade apontada para o futuro! HI - integrar a fachada como elemento estético; HI - apresentar altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros). livre de qualquer elemento estrutural, em relação ao nível mais alto da calçada; IV - não prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros.” Art. 104. As águas pluviais provenientes das coberturas não poderão desaguar diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros públicos, devendo escoar e ser captadas dentro dos limites do terreno e conduzidas sob os passeios até a sarjeta dos logradouros. Parágrafo único. Os beirais. seja qual for o caso, deverão distar das divisas laterais e de fundo no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros). Art. 105. Não será permitida a construção de varandas privativas em balanço, bem como de qualquer outro ambiente coberto. sobre o recuo frontal. Art. 271. Independente de outras penalidades previstas pela legislação especifica e por esta Lei Complementar serão aplicadas pelo órgão municipal competente, multas, através do Auto de Infração, conforme valores previstos $ 1º do art. 272 desta Lei Complementar, para as seguintes infrações: I - falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto apresentado para aprovação da prefeitura; II - viciamento de projeto aprovado com a introdução de alterações de qualquer espécie; HI - início ou execução de obra sem licença da prefeitura ou o respectivo alvará; IV - execução da obra em desacordo com o projeto aprovado: V - entrega de construção a profissional não habilitado; Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Uma cidade apontada para o futuro! VI - ausência de tapumes ou sua execução em desacordo com esta Lei Complementar; VI - mudança de fim a que se destina a construção, sem prévia licença da prefeitura; VIII - ocupação do prédio sem vistoria da prefeitura e a emissão do Habite-se: IX - não remoção de entulhos deixados na via pública, após o término da obra; X - danos causados ao logradouro, devidos à execução da obra e não reparados pelo responsável; XI — iniciar obra de construção, reforma, ampliação ou demolição sem o competente alvará; XII - ocupar e/ou utilizar imóvel sem a expedição da Certidão de Habite-se ou de Regularização; XIII - executar obras e edificações em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação de Solo , Código de Posturas e nas demais normas e regulamentos vigentes: XIV - causar danos a guia, sarjeta e ao sistema viário durante a execução das obras, ou a qualquer tempo; XV - faltar com as condições mínimas de segurança exigidas por este código e pelas normas regulamentadoras durante a execução de obras; XVI — não manter as edificações em condições de estabilidade e salubridade, podendo causar danos a terceiros e a administração pública municipal: XVII - deixar de cumprir os autos de embargo e interdição expedidos pelo Fiscal municipal; XVIII - manter obra sem placa de identificação ou com placa em desacordo com o mínimo exigido por esta Lei Complementar; XIX - impedir por qualquer meio a ação do Fiscal municipal: XX - demais atos realizados em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar.” Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Uma cidade apontada para o futuro! “Art. 272. O valor da multa variará a critério do órgão competente, que aplicada considerando o grau mínimo, médio ou máximo. $ 1º Na imposição dos valores da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: I — grau mínimo, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante, a maior ou menor gravidade da infração. que variará de 100 (cem) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município — UFM; II — grau médio, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância agravante, que variará de 300 (trezentos) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município — UFM; HI — grau máximo, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes, como antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei Complementar, que variará de 600 (seiscentas) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município — UFM. 8 2º O critério do órgão competente, para aplicação da multa levará em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes, maior ou menor gravidade da infração, as circunstâncias e os antecedentes do infrator, com relação à legislação vigente. 8 3º Considera-se circunstancia atenuante: I- ser o autuado primário; II - ser o autuado não revel; HI - ter o autuado sanado a(s) irregularidade(s) objeto da infração até o julgamento, mediante comprovação fiscal requerida pelo autuado. 8 4º Considera-se circunstâncias agravantes: I-ser o autuado reincidente; II - ser o autuado revel; HI - houver abuso de autoridade inerente ao cargo. função ou ofício: IV - dificultar a ação fiscal; V -estar a infração localizada ou afetar: a) área do imóvel tombado ou de valor histórico, artístico e cultural: Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! área de proteção ou preservação ambiental ou afetar patrimônio natural nos termos da legislação urbanística. VI - a infração que corresponder ou implicar invasão, ocupação ou obstrução de ao de área ou logradouro publico, decorrente de elemento implantado ou fixado nestes locais, em endereço pertencente a via expressa, arterial ou coletora do sistema viário municipal nos termos da legislação urbanística. VII - a infração as regras referentes a Aprovação Responsável; VIII - quando a construção e/ou edificação ocupar o recuo frontal obrigatório. $ 5º Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. $ 6º A aplicação de multa não impedirá a aplicação de qualquer outra penalidade.” Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Pontalina, aos 02 dias do mês de março de 2023. saga o! vis A EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 025/2023 DE 02 DE MARÇO DE 2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Complementar n.º 030/2022, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de 2015 (Código de Obras)”. RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei Complementar n.º 025/2023, oriunda do Projeto de Lei Complementar n.º 030/2022, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 02 dias do mês de março de 2023. Ç Pica Lose! eras cai EDSON GUIMARÃES DE FARIA Preféito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06