| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA VE´CULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM FRENTE AS CRECHAS E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.746/23 DE 24 DE MAIO DE 2023. “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de Transporte Escolar em frente às Creches e Escolas de Ensino Fundamental e Médio e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Município obrigado a criar e demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar, em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares do Município de Pontalina-GO. Parágrafo único. As áreas e vagas a que se refere o caput serão estabelecidas em locais que confiram mais segurança aos escolares durante o embarque e desembarque e durante o deslocamento a pé no trajeto até a escola e poderão ser restritas a dias e horários, conforme estabelecido pelo órgão com circunscrição sobre a via. Art. 2.º. As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma: |. 01 (uma) vaga para escola com até 300 (trezentos) alunos; Il. 02 (duas) vagas para escola com mais 300 (trezentos) alunos; Ill. 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 500 (quinhentos) alunos. Art. 3º. — O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 1º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto ao órgão municipal competente. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 = CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 “Uma cidade apontada pera o futuro: Art. 4º, — Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados. Art. 5º. — Ficam os setores competentes da municipalidade, autorizados a realizar todos os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei. Parágrafo único: A demarcação e sinalização das vagas, assim como a fiscalização de sua utilização, ficaram ao cargo do órgão municipal competente. Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Pontalina, Estado de Goiás, aos 24 dias de maio de 2023. SM é DER 7 = A Edson Guimarães de Faria Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 PONTALINA Uma cidade apontado para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023 DE 24 DE MAIO DE 2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Legislativo n.º 008/2023, que “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de Transporte Escolar em frente às Creches e Escolas de Ensino Fundamental e Médio e dá outras providências.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei n.º 1.746/2023, oriunda do Projeto de Lei n.º 008/2023, de autoria do Vereador Moises Miranda Silveira. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 24 dias do mês de maio de 2023. EDSON ar RÃES e FA Prefeitô Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276 0001-06