br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 1746/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1746 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA VE´CULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM FRENTE AS CRECHAS E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1529

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

LEI Nº 1.746/23 DE 24 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento
exclusivo para veículos de Transporte Escolar em frente às
Creches e Escolas de Ensino Fundamental e Médio e dá
outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina, Estado
de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Município obrigado a criar e demarcar vagas de
estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar, em frente às creches e
escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares do Município de
Pontalina-GO.
Parágrafo único. As áreas e vagas a que se refere o caput serão
estabelecidas em locais que confiram mais segurança aos escolares durante o
embarque e desembarque e durante o deslocamento a pé no trajeto até a escola e
poderão ser restritas a dias e horários, conforme estabelecido pelo órgão com
circunscrição sobre a via.
Art. 2.º. As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão
demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
|. 01 (uma) vaga para escola com até 300 (trezentos) alunos;
Il. 02 (duas) vagas para escola com mais 300 (trezentos) alunos;
Ill. 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 500 (quinhentos)
alunos.
Art. 3º. — O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 1º
fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto ao órgão
municipal competente.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 = CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
“Uma cidade apontada pera o futuro:
Art. 4º, — Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao
tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados.
Art. 5º. — Ficam os setores competentes da municipalidade, autorizados
a realizar todos os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei.
Parágrafo único: A demarcação e sinalização das vagas, assim como a
fiscalização de sua utilização, ficaram ao cargo do órgão municipal competente.
Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Pontalina, Estado de Goiás, aos 24 dias de maio de 2023.
SM é DER 7 = A
Edson Guimarães de Faria
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
PONTALINA
Uma cidade apontado para o futuro!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023
DE 24 DE MAIO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei
Legislativo n.º 008/2023, que “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento
exclusivo para veículos de Transporte Escolar em frente às Creches e Escolas de
Ensino Fundamental e Médio e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei n.º 1.746/2023, oriunda do Projeto de Lei n.º
008/2023, de autoria do Vereador Moises Miranda Silveira.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 24 dias do mês de maio de 2023.
EDSON ar RÃES e FA
Prefeitô Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276 0001-06

open original →