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norma nº 1749/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1749 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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tUma cidade apontada para o fu
LEI Nº 1.749/23 DE 02 DE JUNHO DE 2023.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024, e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás, na pessoa do Senhor EDSON
GUIMARÃES DE FARIA, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento
ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes
do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
Janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
PONTALINA, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal
n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias. fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontado para o futuro!
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem
às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na
presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso
HI, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver,
do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp, ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para
outras despesas.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
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PONT,
Na
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita
Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10º - É vedada a aplicação da Receita de C apital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11º : Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá
abrir créditos adicionais, suplementares e especiais. com recursos provenientes de anulação nos
termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a
anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes
no orçamento geral:
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12º - São receitas do Municíni

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