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norma nº 1757/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1757 / 2023
Date 2023-07-24
Ementaautoriza o poder executivo municipal a doar áreas de terras/lotas urbanos, de propriedade do município de Pontalina-GO, para a ADEMQUI - Associação de Desenvolvimento de Moradores de Quirinópolis, bem como desenvolver ações para implementar o programa minha casa minha vida, e dá outras providências.
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PONTALI
Uma cidade apontada para o futuro!
LEI Nº 1.757/23 DE 24 DE JULHO DE 2023.
CERTIDÃO
Certifico, que o presente ato tos AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS
publicado na forma da Ler DE TERRAS/LOTES URBANOS, DE PROPRIEDADE DO
O referido é verdade MUNICÍPIO DE PONTALINA-GO, PARA A ADEMQUI -—
|]
v
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE MORADORES DE
Pontalina, JZ de 07 dez0l) QUIRINÓPOLIS, BEM COMO DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E
av Z/. pin AA asda Sa DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Pontalina, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 40º, inciso 1º da Lei Orgânica do Município. que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias,
destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar 31
(trinta e um) Lotes Urbanos, à ADEMQUI — Associação de Desenvolvimento de Moradores de
Quirinópolis, inscrito no CPNJ/MF nº 08.370.507/0001-49, com sede na Avenida Garibalde
Teixeira, S/N, Centro, CEP: 75.860-000, Quirinópolis-GO, neste ato, representada por seu
representante legal o Sr. Tiago Rosa de Oliveira, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº
4256113 DGPC/GO, e CPF nº 913.717.401-00 residente e domiciliado na Av. Fabio Garcia da
Silveira, nº 78, Centro, 1º Andar, Quirinópolis-GO, CEP: 75.860-000, para implantação do
Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, lançado pelo Governo Federal e gerenciado pela
Caixa Econômica Federal.
Conforme a Instrução Normativa Nº 28 de 04 de julho de 2023, que regulamenta o programa
Minha Casa Minha Vida Entidades (MCMV-Entidades).
PORTARIA MCID Nº 861, de 4 de julho de 2023, que dispõe sobre as regras e requisitos para
habilitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade
organizadora - EO para atuação em operações contratadas com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS) integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Entidades.
PORTARIA MCID Nº 862, de 4 de julho de 2023 Regulamenta o processo de seleção de
propostas e estabelece a meta de contratação da linha de atendimento de provisão subsidiada de
unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Social, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-Entidades.
81º Os imóveis, referidos no caput deste artigo, destinam-se a urbanização e edificação de 100
(cem) unidades habitacionais, apartamentos com infraestrutura viária, drenagem pluvial,
esgotamento sanitário, redes de abastecimento de água e de energia elétrica, destinada a famílias
pertencentes a faixa 01, objetivando a redução de déficit habitacional no Município de Pontalina,
compreendendo a modalidade de habitação urbana.
82º Os 31 (trinta e um) Lotes Urbanos de que trata o artigo 1º deste projeto de lei, encontram-se
localizados no Bairro Pontal Park, CIDADE de Pontalina/Goiás, matriculados no Registro de
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
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"Imóveis — Comarca de Pontalina — Livro Nº 02 — Registro Geral”, com as seguintes
características:
I. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.036, área de 210,00 m? metros quadrados.
II. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.037, área de 212, 20 m* metros quadrados.
III. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.038, área de 220,00 m? metros quadrados.
IV. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.039, área 220,00 m? metros quadrados.
V. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.040, área de 232,30 m? metros quadrados.
VI. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.041, área de 240,00 m? metros quadrados.
VII. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.042, área de 240,00 m? metros quadrados.
VIII. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.043, área de 245,00 m? metros quadrados.
IX. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.044, área de 250,00 m? metros quadrados.
X. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.045, área de 250,00 m? metros quadrados.
XI. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.046, área de 250,00 m? metros quadrados.
XII. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.047, área 250, m? metros quadrados.
XIII. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.048, área de 250,00 m? metros quadrados.
XIV. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.049, área de 250,00 m? metros quadrados.
XV. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.421, área de 200,00 m? metros quadrados.
XVI. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.422, área 200,00 m? metros quadrados.
XVII. Loteamento Pontal Park, matícula 12.423, área 200.00 m? metros quadrados.
XVIII. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.424, área de 250,00 m? metros quadrados.
XIX. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.425, área de 250,00 m? metros quadrados.
XX. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.426, área de 250,00 m? metros quadrados.
XXI. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.427, área de 250,00 m? metros quadrados.
XXII. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.428, área de 250,00 m? metros quadrados.
XXIII. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.429, área de 250,00 m? metros quadrados.
XXIV. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.430, área de 250,00 m? metros quadrados.
XXV. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.431, área de 250,00 m? metros quadrados.
XXVI. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.432, área de 250,00 m? metros quadrados.
XXVII. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.433, área de 200,00 m? metros quadrados.
XXVIII. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.434, área de 200,00 m? metros quadrados.
XXIX. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.435, área de 250,00 m? metros quadrados.
XXX. Loteamento Pontal Park, matrícula 12. 436, área de 250,00 m? metros quadrados.
XXXI. Loteamento Pontal Park, matrícula 12.437, área de 227,50 m? metros quadrados,
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Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
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Art. 2º. Fica ainda, o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênios, Termos de
Compromissos, de Ajustes, ou de Adesão com Orgãos Públicos Federais. estaduais e Instituições
autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Art. 3º. Os imóveis descrito no artigo primeiro desta lei, destina-se exclusivamente a promover a
construção de unidades residenciais para alienação às famílias de rendas conforme normas do
Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no
âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV”, do Ministério das Cidades, para
atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim.
E declarando como loteamento de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), no qual será permita
parcelamento com fração mínima de 135m? (cento e cinquenta metros quadrados). sendo lotes
com 9 metros de largura (frente/testada) e 15 metros de comprimento.
$ 1º - Os imóveis descrito no artigo 1º desta Lei constará dos bens e direitos integrantes do
patrimônio da associação ADEMQUI — Associação de Desenvolvimento de Moradores de
Quirinópolis, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres
financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I — não integram o ativo da associação ADEMQUI — Associação de Desenvolvimento de
Moradores de Quirinópolis;
II — não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da associação ADEMQUI —
Associação de Desenvolvimento de Moradores de Quirinópolis;
HI — não compõem a lista de bens e direitos da associação ADEMQUI — Associação de
Desenvolvimento de Moradores de Quirinópolis, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da associação ADEMQUI —
Associação de Desenvolvimento de Moradores de Quirinópolis, exceto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, para fins de contratação do Programa Minha Casa Minha Vida;
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da associação ADEMQUI — Associação
de Desenvolvimento de Moradores de Quirinópolis, por mais privilegiados que possam ser;
VI — não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis, exceto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, se houver contratação do Programa Minha Casa Minha Vida.
$ 2º - As unidades residenciais, a que se refere o artigo anterior, serão destinadas à alienação a
famílias com renda mensal conforme normas do Programa Minha Casa Minha vida, que serão
organizadas pela entidade conforme norma estatutária, sob pena de reversão ao patrimônio do
Município de Pontalina-GO.
$ 3º - As famílias de baixa renda referidas no $ 2º deverão estar enquadradas nos planos
habitacionais, filiada a entidade sem fins lucrativos e credenciada no Programa Minha Casa Minha
Vida do Ministério das Cidades, além de preencher os requisitos exigidos pelo Programa Minha
Casa Minha Vida.
Art. 4º. Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à
execução das obras de engenharia civil nos imóveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data da escritura pública doação dos bens, na forma da lei, e fica a entidade responsável
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PONTALINA
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pelo cadastramento das famílias, promover as tratativas necessárias com vista aos recursos
oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida para construção das unidades habitacionais.
Exceto se houver projeto contratado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao
Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 5º. Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á
automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão
dos bens ao patrimônio do Município de Pontalina-GO.
Art. 6º. Os imóveis objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos
municipais:
IL ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação
da doação: e
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários
pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
H. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade do
Donatário.
II. Taxas de Alvará de Construção e, Taxas de Habite-se incidente sobre as mesmas.
Art. 7º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
as Empresas Construtoras, Associações ou Entidades, que assumirem a responsabilidade pela
construção de Núcleos Habitacionais destinados as famílias de baixa renda, através do Programa
Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, no âmbito dos Programas de Habitação de Interesse Social,
geridos pelo Ministério das Cidades e, executados com recursos do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social - FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social — FDS.
Art. 8º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar recursos financeiros, bens
ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à
construção de Unidades Habitacionais.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal através da Assessoria Jurídica irá providenciar a documentação
necessária à doação dos lotes para a ADEMQUI — Associação de Desenvolvimento de Moradores
de Quirinópolis.
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pontalina-GO, em 24 de julho de 2023.
a (AA ADA PEA
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefexto Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada para o futuro! rei
Certífico, que 0 «sete air
O referido é verdaos
ATO DE SANÇÃO
i E / je 20 JO
LEI MUNICIPAL Nº 1.757/2023 Pontalina, 16 de 2) de 20.2
DE24 DE JULHO DE 2023 alla, Womtdo E
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n.º 029/2023,
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE
TERRAS/LOTES URBANOS, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PONTALINA-GO,
PARA A ADEMQUI - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE MORADORES DE
QUIRINÓPOLIS, BEM COMO DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei n.º 1.757/2023, oriunda do Projeto de Lei n.º 029/2023, de
autoria do Poder Executivo.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 24 dias do mês de julho de 2023.
( O) S O bis pe ZA
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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