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norma nº 1762/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1762 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL E HABITAÇÃO NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CERTIDAO
Certífico, que o prasante ato foi
ZA publicado na forma da Lei
O referido é verdade
PONTALINA ,
dade aparitada pair afetos No o oz dean dá
LEINº 1.762/23
“Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação no âmbito do
Município de Pontalina-GO e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte lei:
] CAPÍTULO I .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Pontalina-GO, a Política Municipal
de Habitação (PMH). sob a responsabilidade da Secretaria de Governo, ou do órgão que vier a lhe
substituir.
Art. 2º - Na execução da Política Municipal de Habitação será dado prioridade às famílias
em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de risco ou insalubres; que tenham sido
desabrigadas ou estejam em situação de rua; famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar comprovável por autodeclaração e laudo social e famílias de que façam parte pessoas
idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. O Programa Municipal de Habitação tem por objetivo reduzir, no âmbito do
Município de Pontalina-GO, o déficit habitacional de famílias desprovidas de moradia própria, ou
que resida em situação precária, ocupando áreas de risco, de preservação ambiental ou impróprias
ao uso habitacional, ou espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem como de garantir
infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população
de baixa renda residente no Município.
Art. 4º - A implementação da Política Municipal de Habitação se dará por meio de ações
que propicie a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria de unidades residenciais e a
concessão de subsídios a famílias de baixa renda e, ainda, a regularização urbanística, imobiliária
e fundiária dos aglomerados de habitações de núcleos urbanos informais, assegurada a alocação
adequada dos espaços, equipamentos e serviços públicos.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta lei considera-se família de baixa renda aquela cuja
renda familiar mensal não supere a renda de R$ 2.640,00 para atender o Programa Minha Casa
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Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
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Uma craade apontada para o futuro!
Minha Vida — FAR nos termos do art. 5º, inc.l, da Lei Federal n 14.620/2023, e a renda de
R$4.400.00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 2 (Parcerias), nos termos do
art 5º, inc I, da Lei Federal n 14.620/2023.
Art. 6º - O Programa Municipal de Habitação. a ser executado pela Secretaria Municipal
de Administração, em parceria com outros órgãos da Administração, tem como objetivos gerais:
I - efetuar o cadastramento e a seleção e habilitação das famílias de baixa renda, segundo os
critérios estabelecidos nesta lei, para assentamento nos projetos habitacionais do Programa
Municipal de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos federal ou
estadual;
II - criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades representativas no
estudo, encaminhamento e solução dos projetos habitacionais:
III - elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, contendo os padrões
específicos de edificação, uso e ocupação do solo. a rede de infraestrutura e a fixação de preço e
forma de financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos e/ou unidades habitacionais;
IV - promover formas de gestão e participação da população beneficiada no processo de execução
dos projetos habitacionais;
V - promover a distribuição de moradias edificadas:
VI - priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de risco, de preservação
ambiental e/ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em
condições melhores de habitabilidade:
VII - incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e sustentáveis, em parceria
com o setor público e privado, observadas as normas mínimas de qualidade nas construções; e
VIII - fomentar a reforma de moradias para melhoria das condições de habitabilidade.
Art. 7º - Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar,
entre outras, as seguintes ações:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - urbanização, regularização fundiária e urbanística de núcleos urbanos informais e áreas
caracterizadas de interesse social:
III - aquisição de materiais para construção. ampliação e reforma de moradias;
IV - recuperação ou produção de imóveis em áreas onde existam cortiços ou deterioradas, centrais
ou periféricas. para fins habitacionais de interesse social; e
V - outros programas e intervenções na forma aprovada pela Secretaria Municipal de Governo.
VI - conceder subsídios a mutuários de programas habitacionais do Município financiados com
recursos de programas habitacionais estaduais e federais.
$ 1º. O programa municipal de regularização fundiária será estabelecido por lei própria.
$ 2º. A concessão dos imóveis integrantes do Programa Municipal de Habitação será feita
diretamente pelo Município, através de doação ou alienação gratuita ou onerosa, ao mutuário
cadastrado e habilitado no Programa, obedecendo-se aos critérios definidos nesta Lei.
$ 3º. O mutuário não poderá transferir para terceiros a unidade habitacional adquirida por meio do
Programa Municipal de Habitação, antes da obtenção do título definitivo de propriedade.
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Parágrafo único. Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro
habitacional o responsável pelo núcleo familiar, munido de documentação pessoal, e no seu
impedimento, por curador ou procurador legalmente constituído para este fim.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 11 - Para a plena execução do Programa Municipal de Habitação, o Município, dentre
outras ações, promoverá:
I- a doação, ou venda de áreas públicas a preço simbólico a famílias beneficiárias de programas
habitacionais do Município financiados por recursos estaduais e federais.
$ 1º - O valor da venda a que se refere o inciso 1 deste artigo será fixado em Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - O acesso ao Programa de Habitação Municipal ficará condicionado à análise dos
documentos apresentados, bem como de laudo de avaliação social favorável emitido por
Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social de Pontalina-GO.
Parágrafo único - E imprescindível para expedição do laudo social a apresentação dos
documentos comprobatórios previstos nesta lei.
Art. 13 - Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei, a admissão nos Programas de
Habitação se dará por ato fundamentado da Secretaria Municipal de Administração.
CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal. Estadual e
Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo Município.
Art. 15 - Para os fins de execução da Política Municipal de Habitação, fica autorizada a
desafetação das áreas públicas municipais que forem inseridas no programa, passando-as para
bens dominicais.
$ 1º - Fica também autorizada a concessão de uso das moradias construídas sobre referidas
áreas e a sua alienação às famílias beneficiárias, na forma desta Lei.
$ 2º - As áreas públicas serão inseridas no Programa Municipal de Habitação por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
83º - Para os fins desta lei, na alienação das áreas públicas fica dispensada a licitação.
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Pontalina, VU de QÊ de 20 13
. :
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.762/2023
DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei
Legislativo n.º 043/2023, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA-GO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lein.º 1.762/2023, oriunda do Projeto de Lei n.º 043/2023,
de autoria do Poder Executivo.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 17 dias do mês de agosto de 2023.
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EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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