| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1649/2021 QUE INSTITUI A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. |
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, zo21» 2026 PONTALINA Uma cidade apontada para a futuros LEI Nº 1.779/23 CERTIDÃO Certifico, que o presente ato Foi publicado na forma da Lei. O referido é verdade Pontalina, vf£ dell de20)3 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023. “Altera dispositivos da Lei Ordinária nº. 1.649/2021 que instituiu a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.” O Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 4º da Lei Ordinária nº. 1.649 de 25 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º - Para a fixação dos valores devidos pelos contribuintes referentes à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS deve ser adotada como base de cálculo a multiplicação de fatores e volume, por meio da seguinte fórmula: TARIFA (TVU) = VUa x (VAFi) x FR ONDE: * TARIFA (TVU) é a Tarifa/Taxa Variável Mensal de Uso Efetivo dos Serviços (em R$); * VUaéo Valor Unitário pelo Consumo de Água (em R$/m?); e VAFi é o consumo de água faturado mensal do imóvel (economia), observado consumo mínimo faturado e o limite máximo da categoria. (m?) * FRéo Fator de Rateio, que é expresso de acordo com a categoria do usuário, constante na tabela abaixo: Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ; 01,791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Lima cidade apontoda para ofestura! ar. S CATEGORIA) DE USUÁROS/E ÁIX 2% “tw CONSUMO 1" RESIDENCIAL - O - 10 M? RESIDENCIAL - 11 - 15 M? RESIDENCIAL - 16 - 20 M? RESIDENCIAL - 21 - 25 M? RESIDENCIAL - 26 - 30 Mº RESIDENCIAL - 31 - 40 M3 RESIDENCIAL - 41 - 50 Mê RESIDENCIAL - ACIMA 50 M? RR ator de Fate) a a Ei (5d E Len [el Lo Lo Lo Lo Le SOCIáL- O -10 Mº: 7a i EE SOCIÁL-11:15 ME co qi os 4 SOCIAL - 16-20 ME. = dl 05 ' q ti os. SOCIALS21-25 M3 . mtl Cos SOCIAL- 26-20 Mº ES E E SOCIAL - 31-40 ME: : : - í "o SOCIAL-41-50M? [SOCIAL - ACIMA 50 ME COMERCIAL - 0 - 10 Mº COMERCIAL - 11 - 15 M3 COMERCIAL - 16 - 20 M? COMERCIAL - 21 - 25 Mº COMERCIAL - 26 - 30 M3 COMERCIAL - 31-40 Mº COMERCIAL - 41 - 50 M$ COMERCIAL - ACIMA DE 50 M? COMEÉRCIAL |l- 010 Mº COMERCIAL ll- 11:15 Mê COMERCIAL Íl - 16- 20 Mº COMERCIAL = 21.- 25 MP COMERCIAL |! - 26 - 30 M? ] COMERCIAL || -31.- 40 M$ . RR COMERCIAL] -41-50MP Lima COMERCIAL I|- ACIMA DE 50 ME.” da INDUSTRIAL - O - 10 M? 1,3 INDUSTRIAL - 11 - 15 Mº 1,3 INDUSTRIAL - 16 - 20 Mê 13 INDUSTRIAL - 21 - 25 Mº 13 INDUSTRIAL - 26 - 30 M 13 INDUSTRIAL - 31 - 40 Mº 13 INDUSTRIAL - 41 - 50 Mº 13 . INDUSTRIAL - ACIMA 50 Mê 13 Prefeitura Municiparde Pontalina = Praça Justo Magalhães SN— o Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 tma cidade epontada para ojutures Para cálculo do VUa deve ser utilizada a seguinte fórmula: VUa= RR ONDE “ VAF total * VUa — Valor Unitário da RR com base no consumo de água (RS$/m3) e RR — Receita Requerida Mensal (RS) * VAFtotal — Volume de água faturado no mês (m3) $ 1º A Tarifa Variável de Uso, corresponde ao valor que deve ser cobrado mensalmente em R$/mº (reais por metro cúbico) e calculado na modelagem econômico-financeira, considerando a relação entre o custo total da prestação dos serviços, investimentos previstos e o consumo anual de água hidro metrado no Município. $2º 0 cálculo da Tarifa pode ser ajustado por meio de entidade reguladora, de forma a assegurar que o valor da Receita Requerida - RR seja arrecadado, mesmo considerando-se a inadimplência. $3º A Receita Requerida - RR consiste em valor correspondente: ! - aos custos eficientes de operação e manutenção dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, inclusive o de reposição de ativos; !!- aos investimentos prudentes e necessários; Hi - à remuneração justa do capital investido; IV-às despesas com os tributos cabíveis; V-à remuneração pela atividade regulatória, em valor não superior a 1% (um por cento) da receita total arrecadada mediante a aplicação da tarifa; Vl - ao custo com Agência Reguladora, se for o caso; e Vil - ao custo financeiro e despesas bancárias com emissão de boletos. $4º- O Fator de Rateio - FR refere-se ao tipo de ocupação das unidades consumidoras, está associado às características dos resíduos produzidos e aos fatores socioeconômicos dos usuários deste serviço de acordo com as categorias de usuários. $5º-0 fator Volume de Água Faturado corresponde ao volume mensal faturado de água na unidade consumidora, observados os seguintes critérios: ! - caso não seja possível realizar a leitura mensal do hidrômetro de uma edificação, o cálculo da tarifa de manejo de resíduos deve ser obtido atribuindo, Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 snereiris À zom-2074 PONTALINA Uma cidade apontada para o fituro! para cada unidade desta ligação, o respectivo valor médio faturado de água dos últimos 05 (cinco) meses, havendo vazamentos comprovados aplica-se esta mesma regra para a cobrança de TMRS; . ! - quando mais de uma unidade, como casas, conjuntos habitacionais, condomínios e vilas, estiver ligada em um único hidrômetro, seja por meio do fornecimento pela SANEAGO, ou poço artesiano, a média mensal de volume de água por unidade deve ser obtida mediante a divisão aritmética do consumo de água pelo número de economias existentes no imóvel ou subdivisão de um imóvel considerado ocupa vel, com entrada própria independente das demais, razão social distinta e com instalação para o abastecimento de água e ou coleta de esgotos. HH - na hipótese de não ser possível estabelecer a média dos últimos 05 (cinco) meses a que se refere o inciso |, deste parágrafo, deve-se considerar, para efeito de cálculo, a média aritmética dos meses em que houver faturamento neste período. º - Na hipótese das unidades consumidoras não possuírem a média de consumo de água prevista nos incisos | ll e ll do 5 5, do artigo 4º, ou consumirem água proveniente de outras fontes não hidrometradas, como poços, cisternas e nascentes, mas fazerem uso dos serviços de manejo de resíduos sólidos, o fator Volume de Água Faturado deve considerar o número de usuários constantes naquela unidade consumidora multiplicando-se o número de usuários por im? (um metro cúbico). 1 - o número de usuários constantes nas unidades consumidoras deve ser declarado junto à SANEAGO; 1! - caso o número dos usuários nas unidades consumidoras não seja declarado, mas estes sejam identificados, deve ser enviada notificação pela SANEAGO com prazo para manifestação; « HH - caso não haja manifestação pelo usuário da notificação enviada no prazo definido pela SANEAGO, deve ser adotada a cobrança com 10m? para o fator va. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 a, Zz027- z074 PONTALINA tma cielade apontada para o futuro! 8 72º - À apuração e cálculo do valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS deverá ser fixada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando os fatores e critérios estabelecidos na presente lei. Art. 2º - Ficam revogados os art. 5º, 12 e os Anexos 1 e Il da Lei Ordinária n. 1.649 de 25 de agosto de 2021. Art. 3º - O art. 6º da Lei Ordinária nº. 1.649 de 25 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O valor obtido pelo cálculo disposto nesta lei deve determinar a tarifa a ser praticada no âmbito municipal, a ser publicada anualmente por meio de decreto especifico do Executivo. Art. 4º - O art. 8º da Lei Ordinária nº. 1649 de 25 de agosto de 2021 passa a . vigorar com a seguinte redação: Art. 8º- A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) será lançada em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento editado pelo Poder Municipal, preferencialmente parcelada mensalmente na fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta/tratamento de esgotamento sanitário. 5 1º - Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento parcelado do tributo juntamente com a fatura de ógua/esgoto, poderá solicitar ao Município a emissão de guia própria para quitação da TMRSU, ] apresentando à companhia de saneamento para exclusão do lançamento das parcelas em sua fatura de água/esgoto. 82º-Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, com o prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta/tratamento de esgotamento sanitário, para viabilizar o cofaturamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU). $3º- O cofaturamento previsto neste artigo não constitui fato gerador de Imposto Sobre Serviços (ISS). 5 4º - O Município deverá expedir documento de arrecadação para os contribuintes que não forem usuários dos serviços de água e/ou coleta de Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 PREFEITUSG PONTALINA Uma cidade apontada paro o fiturat esgoto ou para aqueles que formalmente solicitarem pagamento separado * desses. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pontalina, aos 08 de dezembro de 2023. assado Dremauentt EDSON GUIMARAES DE FARIA q Atêntoridad coma aroranso pode pe-arteuás e Pegar prt Seaniadond gta Omo EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 o : CERTIDÃO PREFEITURA 7 2021-2024 Certifico, que o presente ato foi PONTALINA ani Uma cidade apontada pora o futuro! Orrefarício é verdade Pontalina, OÊ de [e de 20 A3 ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.779/2023 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 O-PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas - atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n.º 054/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 1.649/2021 QUE INSTITUI A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS". RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lein.º 1.779/2023, oriunda do Projeto de Lein.º 054/2023, de autoria do Poder Executivo. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 08 dias do mês de dezembro de 2023. É seus camunre | EDSON GUIMARAES DE FARIA : | ee Bumpro | EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06