br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 1779/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1779 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1649/2021 QUE INSTITUI A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
native_id1558

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 7

,
zo21» 2026
PONTALINA
Uma cidade apontada para a futuros
LEI Nº 1.779/23
CERTIDÃO
Certifico, que o presente ato Foi
publicado na forma da Lei.
O referido é verdade
Pontalina, vf£ dell de20)3
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Altera dispositivos da Lei Ordinária nº. 1.649/2021 que
instituiu a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos.”
O Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição
Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei Ordinária nº. 1.649 de 25 de agosto de 2021 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º - Para a fixação dos valores devidos pelos contribuintes referentes à
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS deve ser adotada como
base de cálculo a multiplicação de fatores e volume, por meio da seguinte
fórmula:
TARIFA (TVU) = VUa x (VAFi) x FR ONDE:
* TARIFA (TVU) é a Tarifa/Taxa Variável Mensal de Uso Efetivo dos Serviços (em
R$);
* VUaéo Valor Unitário pelo Consumo de Água (em R$/m?);
e VAFi é o consumo de água faturado mensal do imóvel (economia), observado
consumo mínimo faturado e o limite máximo da categoria. (m?)
* FRéo Fator de Rateio, que é expresso de acordo com a categoria do usuário,
constante na tabela abaixo:
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ; 01,791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Lima cidade apontoda para ofestura!
ar.
S CATEGORIA) DE USUÁROS/E ÁIX
2% “tw CONSUMO 1"
RESIDENCIAL - O - 10 M?
RESIDENCIAL - 11 - 15 M?
RESIDENCIAL - 16 - 20 M?
RESIDENCIAL - 21 - 25 M?
RESIDENCIAL - 26 - 30 Mº
RESIDENCIAL - 31 - 40 M3
RESIDENCIAL - 41 - 50 Mê
RESIDENCIAL - ACIMA 50 M?
RR ator de Fate) a
a Ei
(5d E Len [el Lo Lo Lo Lo Le
SOCIáL- O -10 Mº: 7a i EE
SOCIÁL-11:15 ME co qi os 4
SOCIAL - 16-20 ME. = dl 05 '
q ti os.
SOCIALS21-25 M3 . mtl Cos
SOCIAL- 26-20 Mº ES E
E SOCIAL - 31-40 ME: : : - í "o
SOCIAL-41-50M?
[SOCIAL - ACIMA 50 ME
COMERCIAL - 0 - 10 Mº
COMERCIAL - 11 - 15 M3
COMERCIAL - 16 - 20 M?
COMERCIAL - 21 - 25 Mº
COMERCIAL - 26 - 30 M3
COMERCIAL - 31-40 Mº
COMERCIAL - 41 - 50 M$
COMERCIAL - ACIMA DE 50 M?
COMEÉRCIAL |l- 010 Mº
COMERCIAL ll- 11:15 Mê
COMERCIAL Íl - 16- 20 Mº
COMERCIAL = 21.- 25 MP
COMERCIAL |! - 26 - 30 M? ]
COMERCIAL || -31.- 40 M$ . RR
COMERCIAL] -41-50MP Lima
COMERCIAL I|- ACIMA DE 50 ME.” da
INDUSTRIAL - O - 10 M? 1,3
INDUSTRIAL - 11 - 15 Mº 1,3
INDUSTRIAL - 16 - 20 Mê 13
INDUSTRIAL - 21 - 25 Mº 13
INDUSTRIAL - 26 - 30 M 13
INDUSTRIAL - 31 - 40 Mº 13
INDUSTRIAL - 41 - 50 Mº 13
. INDUSTRIAL - ACIMA 50 Mê 13
Prefeitura Municiparde Pontalina = Praça Justo Magalhães SN— o
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
tma cidade epontada para ojutures
Para cálculo do VUa deve ser utilizada a seguinte fórmula:
VUa= RR ONDE
“ VAF total
* VUa — Valor Unitário da RR com base no consumo de água (RS$/m3)
e RR — Receita Requerida Mensal (RS)
* VAFtotal — Volume de água faturado no mês (m3)
$ 1º A Tarifa Variável de Uso, corresponde ao valor que deve ser cobrado
mensalmente em R$/mº (reais por metro cúbico) e calculado na modelagem
econômico-financeira, considerando a relação entre o custo total da prestação
dos serviços, investimentos previstos e o consumo anual de água hidro metrado
no Município.
$2º 0 cálculo da Tarifa pode ser ajustado por meio de entidade reguladora, de
forma a assegurar que o valor da Receita Requerida - RR seja arrecadado,
mesmo considerando-se a inadimplência.
$3º A Receita Requerida - RR consiste em valor correspondente:
! - aos custos eficientes de operação e manutenção dos serviços públicos de
manejo dos resíduos sólidos, inclusive o de reposição de ativos;
!!- aos investimentos prudentes e necessários;
Hi - à remuneração justa do capital investido;
IV-às despesas com os tributos cabíveis;
V-à remuneração pela atividade regulatória, em valor não superior a 1% (um
por cento) da receita total arrecadada mediante a aplicação da tarifa;
Vl - ao custo com Agência Reguladora, se for o caso; e
Vil - ao custo financeiro e despesas bancárias com emissão de boletos.
$4º- O Fator de Rateio - FR refere-se ao tipo de ocupação das unidades
consumidoras, está associado às características dos resíduos produzidos e aos
fatores socioeconômicos dos usuários deste serviço de acordo com as categorias
de usuários.
$5º-0 fator Volume de Água Faturado corresponde ao volume mensal
faturado de água na unidade consumidora, observados os seguintes critérios:
! - caso não seja possível realizar a leitura mensal do hidrômetro de uma
edificação, o cálculo da tarifa de manejo de resíduos deve ser obtido atribuindo,
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
snereiris À zom-2074
PONTALINA
Uma cidade apontada para o fituro!
para cada unidade desta ligação, o respectivo valor médio faturado de água
dos últimos 05 (cinco) meses, havendo vazamentos comprovados aplica-se esta
mesma regra para a cobrança de TMRS; .
! - quando mais de uma unidade, como casas, conjuntos habitacionais,
condomínios e vilas, estiver ligada em um único hidrômetro, seja por meio do
fornecimento pela SANEAGO, ou poço artesiano, a média mensal de volume de
água por unidade deve ser obtida mediante a divisão aritmética do consumo de
água pelo número de economias existentes no imóvel ou subdivisão de um
imóvel considerado ocupa vel, com entrada própria independente das demais,
razão social distinta e com instalação para o abastecimento de água e ou coleta
de esgotos.
HH - na hipótese de não ser possível estabelecer a média dos últimos 05 (cinco)
meses a que se refere o inciso |, deste parágrafo, deve-se considerar, para efeito
de cálculo, a média aritmética dos meses em que houver faturamento neste
período.
º - Na hipótese das unidades consumidoras não possuírem a média de
consumo de água prevista nos incisos | ll e ll do 5 5, do artigo 4º, ou
consumirem água proveniente de outras fontes não hidrometradas, como
poços, cisternas e nascentes, mas fazerem uso dos serviços de manejo de
resíduos sólidos, o fator Volume de Água Faturado deve considerar o número de
usuários constantes naquela unidade consumidora multiplicando-se o número
de usuários por im? (um metro cúbico).
1 - o número de usuários constantes nas unidades consumidoras deve ser
declarado junto à SANEAGO;
1! - caso o número dos usuários nas unidades consumidoras não seja declarado,
mas estes sejam identificados, deve ser enviada notificação pela SANEAGO com
prazo para manifestação; «
HH - caso não haja manifestação pelo usuário da notificação enviada no prazo
definido pela SANEAGO, deve ser adotada a cobrança com 10m? para o fator
va.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
a,
Zz027- z074
PONTALINA
tma cielade apontada para o futuro!
8 72º - À apuração e cálculo do valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos - TMRS deverá ser fixada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando
os fatores e critérios estabelecidos na presente lei.
Art. 2º - Ficam revogados os art. 5º, 12 e os Anexos 1 e Il da Lei Ordinária n.
1.649 de 25 de agosto de 2021.
Art. 3º - O art. 6º da Lei Ordinária nº. 1.649 de 25 de agosto de 2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O valor obtido pelo cálculo disposto nesta lei deve determinar a
tarifa a ser praticada no âmbito municipal, a ser publicada anualmente por
meio de decreto especifico do Executivo.
Art. 4º - O art. 8º da Lei Ordinária nº. 1649 de 25 de agosto de 2021 passa a
. vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º- A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) será lançada
em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento
editado pelo Poder Municipal, preferencialmente parcelada mensalmente na
fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta/tratamento de
esgotamento sanitário.
5 1º - Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento
parcelado do tributo juntamente com a fatura de ógua/esgoto, poderá solicitar
ao Município a emissão de guia própria para quitação da TMRSU,
] apresentando à companhia de saneamento para exclusão do lançamento das
parcelas em sua fatura de água/esgoto.
82º-Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio,
termo de parceria ou instrumento congênere, com o prestador dos serviços de
abastecimento de água e/ou coleta/tratamento de esgotamento sanitário, para
viabilizar o cofaturamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
(TMRSU).
$3º- O cofaturamento previsto neste artigo não constitui fato gerador de
Imposto Sobre Serviços (ISS).
5 4º - O Município deverá expedir documento de arrecadação para os
contribuintes que não forem usuários dos serviços de água e/ou coleta de
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
PREFEITUSG
PONTALINA
Uma cidade apontada paro o fiturat
esgoto ou para aqueles que formalmente solicitarem pagamento separado
* desses.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontalina, aos 08 de dezembro de 2023.
assado Dremauentt
EDSON GUIMARAES DE FARIA q
Atêntoridad coma aroranso pode pe-arteuás e
Pegar prt Seaniadond gta Omo
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
o : CERTIDÃO
PREFEITURA 7 2021-2024 Certifico, que o presente ato foi
PONTALINA ani
Uma cidade apontada pora o futuro! Orrefarício é verdade
Pontalina, OÊ de [e de 20 A3
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 1.779/2023
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
O-PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas
- atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n.º
054/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 1.649/2021 QUE
INSTITUI A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS".
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lein.º 1.779/2023, oriunda do Projeto de Lein.º 054/2023,
de autoria do Poder Executivo.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 08 dias do mês de dezembro de 2023.
É seus camunre
| EDSON GUIMARAES DE FARIA :
| ee Bumpro |
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

open original →