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norma nº 27/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 31 DE DEZEMBRODE 2014, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PONTALINA.
native_id1559

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CERTIDÃO
Certifico, que 0 pr-.onto ato &
PR ÊFEITA 02: 205, PUblicado na forma da Lo;
PONTALINA mr
Uma cidade apontada pera a futuro! Pontalina, ! 4 de. Th “demo 2 22
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LEI COMPLEMENTAR Nº 027/23 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera e revoga dispositivos, da Lei
Complementar nº. 09 de 31 de dezembro de 2014 -
Código Tributário Municipal de Pontalina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 206..
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização
de capital, até o limite do valor informado no contrato social referente ao bem a ser integralizado;
“Art. 242. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
Iao XXII, quando o imposto será devido no local:
“Art. 245. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e
às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade
tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente
sobre os serviços a que se referem os incisos | ao XXII do art. 242, deste C ódigo, quando o prestador dos
serviços não for estabelecido neste Município.
“$ 3º Em hipótese alguma o valor fixo atribuído para o contribuinte profissional autônomo poderá
substituir o recolhimento do ISS da empresa da qual ele seja sócio ou prestador de serviço.
“Art. 269. Nos casos em que o prestador do serviço de construção civil, descrito nos itens 7.02 e 7.05, da
lista de serviços do art. 237, também seja contribuinte do ICMS, os materiais necessários à construção por
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Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
o
ONTALINA
Uma cidade apontado pora o futuro!
ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados em paralelo com o tomador,
porquanto passíveis de tributação pelo imposto estadual, poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS,
bem como o valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS.
(NR)
“Parágrafo único. As deduções prevista no caput deste artigo, serão objeto de regulamento.
Art. 2º. À Tabela 6, do Anexo I, da Lei Complementar nº 09 de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"ANEXO I
TABELA 6
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
(Art. 363 do Código Tributário)
DISCRIMINAÇÃO L UFIM
IH
Aprovação de projeto por m2 de área edificada:
Até 80 m?
De 81 m? até 120 m?
Acima de 120 m2
área útil de piso coberto.
3 Obras de reforma de edificação em geral, sem acréscimo de á!
Eis
Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo de área, por m2, de
rea
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Uma cidade apontada poro o futuro!
4 Obras de implantação ou modificação
20,0
5 Obras de implantação ou modificação por projeto. | 20,0
6 Obras de implantação ou modificação de torres de transmissão; por projeto 150,0
Obras diversas, inclusive alvará de aceite, por m2:
E
7 Até 120 m2
Acima de 120 m2
L
“os
EC
| Informações de uso do solo:
8 Alvará de demolição, por m2 de área edificada a ser demolida
9 Sem análise
am
Com análise
Desmembramento de área, por m2 de área desmembrada
Remembramento de áreas em geral, por m2 de área remembrada
LO
0,6
| 70,0
120,0
E)
0,
Remanejamento de áreas em geral, por m2 de área remanejada
Expedição de "Habite-se" por m2 de área construída:
13 Até 100 m2 X
Acima de 100 m2 20,0
Modificação de projeto: DT]
14 Sem acréscimo | 30,0
Com acréscimo - por m2 0,8
Alvará de acréscimo-residencial até 36 m2
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PONTALINA
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[o I6 | Alvará de reforma 5.0 |
Alvará de construção por m? da área edificada: |
L a
Até 80 m? 0,1
17 =
De 81 m? até 120 m? 0,2
pre de 120 m? 0,3
[= sei Ee) es]
I8 Novo alvará de construção 20,0
19 Ta via de "Habite-se" 5,0
20 2º via de "Habite-se" parcial | 5,0
2º via de informação do Uso do Solo 5,0
2º via de alvará de construção
23 2º via de alvará de construção com acréscimo 5.0
24 2º via de alvará de construção sem acréscimo 5.0
25 2º via de planta popular 5,0
26 a de planta popular 10,0
27 | [terteação de planta ou projeto 10,0
Execução de Loteamento em terrenos particulares, descontando praças, espaços
28 livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos | 0,2
sociais e as vias do sistema viário - Por M?
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se no que couber,
o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº. 09, de 31 de dezembro de
2014 — Código Tributário Municipal:
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I- os incisos XXIII, XXIV e XXV, assim como os $$ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º,9º, 10, 11 e 12, doart. 242:
II - o inciso $ 7º do art. 243;
HI-os$$1º,2ºe6º doart. 245;
IV - os incisos I, II, III, assim como os 88 1º,2º,3º,4º,5º e 6º, do art. 269:
V-osarts. 333-C e 333-D;
VI-oart. 450-A.
Gabinete do Prefeito de Pontalina, Estado de Goiás, aos 14 de dezembro de 2023.
“
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
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os ERTIDAO
Certifico, que o prosente ato foi
publicado na forma da Lei
Ume cidade apontada para o futuro! O referido é verdade
Pontalina, Yi) de 202%
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 027/2023
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei
Complementar n.º 08/2023, que “ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 09 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PONTALINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lein.º 027/2023, oriunda do Projeto de Lei Complementar
n.º 008/2023, de autoria do Poder Executivo.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023.
EDSON GUIMARAES DE FARIA “
tee peebeiamnadaraçãs O mo
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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