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norma nº 1783/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1783 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE PARA COSNTRUÇÃO DE HABITAÇÃO POPULAR, ATRAVÉS DE RECURSOS DO FGTS E ATRLADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, LEI Nº 14.620/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1563

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- CERTIDÃO
Certífico, que o presente ato foi
publicado na forma da Lei
O referido é verdade
Pontalina ) de |) dezo ) 3
[do
Imalra (nado
LEINº 1.783/23 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Autoriza o poder executivo municipal a doar áreas de terras de sua
propriedade para construção de habitação popular. através de
recursos do FGTS e atrelado ao Programa Minha Casa Minha Vida,
Lei n.º 14.620/2023 e da outras providências”.
O Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal
de 1988, a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis urbanos, bem como,
implantar empreendimento habitacional diretamente aos beneficiários que forem selecionados e
tiveram seus respectivos cadastros aprovados para financiamento junto à Caixa Econômico
Federal, objetivando promover a construção de moradias populares destinadas às famílias de baixa
e média renda do município, através do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.
$ 1º. Os imóveis destinados para construção das respectivas Unidades Habitacionais serão os
constantes nas matriculas de número:
12.723, 12.724, 12.725, 12.726, 12.727, 12.728, 12.729, 12.730, 12.731, 12.732, 12.733, 12.734,
12.735, 12. 736, 12.036, 12.037, 12.038, 12.039, 12.040, 12.041, 12.042, 12.043, 12.044, 12.045,
12.046, 12.047, 12.048, 12.049, 12.424, 12.425, 12.426, 12.427, 12.428, 12.429, 12.430, 12.431,
12.432, 12.433, 12.434, 12.435, 12.436, 12.437.
$ 2º. A construção de Unidades Habitacionais de que trata a presente Lei, será composta
financeiro pela doação dos terrenos pelo Município e por financiamento habitacional com recursos
do FGTS diretamente aos beneficiários, subsidiados pelo Programa do Governo Federal Minha
Casa Minha Vida, cabendo destacar que tais imóveis serão utilizados exclusivamente no âmbito
dos referidos Programas.
$ 3º. Para seleção dos mutuários levar-se-á em consideração os critérios estabelecidos na
legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor será e realizada diretamente pela empresa
selecionada, observando no mínimo o que segue:
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
PONT. EA RRiA
“ma esdace apontoca pore o futura:
I. Comprovar residência no Município a pelo menos 03 (três) anos;
Il. Não possuir outra propriedade imobiliária em seu nome ou em nome de seu cônjuge ou
companheiro;
Ill. Não ter sido beneficiado por outro Programa de Habitação promovido pelo Município,
Estado ou Governo Federal;
IV. Possuir renda familiar máxima definida de acordo com a modalidade do Programa
Habitacional;
V. Terno mínimo 21 (vinte e um) anos de idade e ter constituído família.
8 4º. Após a seleção do mutuário, será encaminhado para aprovação do respectivo Financiamento
junto à Caixa Econômica Federal.
5º. O Poder Executivo realizará, a qualquer tempo, a fiscalização e supervisão do procedimento
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de seleção dos beneficiários através da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou qualquer
outra.
Art. 2º. As áreas objeto de doação do Poder Executivo, possuem o valor de R$ 1.289.037,00 (um
milhão, duzentos e oitenta e nove, e trinta e sete centavos), conforme laudo de avaliação, e
serão utilizadas. exclusivamente, para construção de unidades habitacionais de acordo com os
parâmetros do Programa Minha Casa Minha Vida — Imóvel em Planta; Carta de Crédito
Associativo — Recurso do FGTS; Programa de Apoio à Produção de Habitação com Construção de
forma associativa;
Parágrafo único: O valor do lote será destinado como pagamento do valor de entrada referente ao
financiamento para construção de cada unidade habitacional.
Art. 3º. Os imóveis doados nos termos desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente para a
construção de Unidade Habitacional, destinadas à população de baixa e média renda.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
9.
Uma cidode apontada para o futuro:
Art. 4º. Para fins de construção das habitações de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos do Estado e da União ou com a iniciativa
privada.
$ 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar Chamamento Público para seleção de
empresas dos segmentos da Construção Civil para execução dos Projetos e das Obras de
Construção das unidades habitacionais.
$ 2º. Na Hipótese do parágrafo anterior, compete ao particular selecionado, além da construção
das Unidades Habitacionais, a realização de toda infraestrutura necessária ao empreendimento,
nela compreendidos:
I. Instalação provisória de água e energia elétrica;
Il. Depósito para guarda de materiais e equipamentos;
ll. Execução da rede de energia elétrica e iluminação pública;
IV. Execução da rede de coleta de esgoto;
V. Execução da rede de abastecimento de água;
VI. Execução da rede de galeria de água pluviais;
VII.Execução e manutenção das obras de infraestrutura, correspondentes à abertura de ruas
e pavimentação com execução de meio-fio com sarjeta;
Mill. Execução dos passeios públicos.
$ 3º. Compete também ao particular selecionado, além da construção das Unidades Habitacionais,
as Viabilidade junto às Concessionárias (EQUATORIAL — Rede de energia elétrica e entrada de
serviços; SANEAGO -— rede de abastecimento de água potável e rede de coleta de esgoto para
tratamento) e Licença Ambiental para implantação dos empreendimentos.
$ 4º. Compete ao poder executivo a limpeza e terraplanagem dos terrenos que serão doados,
ficando o valor gasto para tal execução, como complemento no valor dos imóveis, que serão
revertidos ao donatário, fazendo o abatimento no valor referente ao pagamento da primeira
parcela, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Autorizado, se necessário, a expedir por Decreto os atos
complementares à execução do Projeto, assim com a regulamentação desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
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PONTALINA
tende apontada para o futura
Gabinete do Prefeito de Pontalina, aos 20 de dezembro de 2023.
OB snro
EDSON GUIMARAES DE FARIA
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
e -
Cork ERTIDÃO
PREFE 2021-2024 co,
O referido é verdade
Uma cidade apontada para o futuro!
Pontalin, hide J) dem)
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 1.783/2023
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n.º
055/2023. que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS
DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE PARA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO
POPULAR, ATRAVÉS DE RECURSOS DO FGTS E ATRELADO AO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA, LEI Nº 14.620/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lein.º 1.783/2023, oriunda do Projeto de Lein.º 055/2023,
de autoria do Poder Executivo.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023.
EDSON GUIMARAES DE FARIA
Bumro
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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