| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO E ALTERA A LEI Nº 1.707, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 - PROGRAMA DE RECUPRAÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA (REFIS 2022), DO MUNICÍPIO DE PONTALINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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P E E F E / r Li R A 202/2024 PONTALYNA Uma cidade apcitodapaia o/utwv! CERTIDÃO e,tffico, que o presente ato foi publicado na foiina da Leio ~ é verdade Pontalina, .2 9' de 1 de 20L u 1I2 LEI COMPLEMENTAR N° 028/23 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a Prorrogação de Prazo e altera a Lei n°. 1.707, de 08 de setembro de 2022 - Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 2022), do Município de Pontalina e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. V. Os prazos para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontalina - REFIS, instituído pela Lei n°. 1.707, de 08 de setembro de 2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2021, constituídos dou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ficam prorrogados até o mês de julho do exercício fiscal de 2024. Art. 2°. A Lei n° 1.707, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 Parágrafo único. Os débitos tributários e não tributários ocorridos até 30 de dezembro de 2023, também serão incluídos no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontalina - REFIS. (NR) "Art. 20. O crédito tributário e não tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, do juro reduzido, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. (NR) 99 Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/N° - Praça Justo Magalhães - Centro (PABX) (64) 3471-1055 - CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 P P E E E 1 TU PON74LINA Vina cidade apontada panjafutum! "Azt. 3° - redução da multa e dos juros; li - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário favorecido por meio da: — A rt. 40 Percentual de Desconto Itens Forma de Pagamento Juros Multa 01 À vista até a data de 31/07/2024 98% 98% 02 Deo2al0parcelas 50% 50% "S 2° Os contribuintes com débitos tributários ou não tributáriosjá parcelados, em REFIS anteriores, poderão aderir ao REFIS 2022, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. § 30 o crédito tributário e não tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente. § 4° Tratando-se de débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 59 "Art. 11. O prazo para adesão ao REFIS, encerra-se impreterivelmente em 31 de julho de 2024. ,, Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/N° - Praça Justo Magalhães - Centro (PABX) (64) 3471-1055 - CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001 -06 P E E E E / T Li R A 021 2024 PONTALINA Orno c,dode opoiltadapom ofutum! Art. Y. As prorrogações de prazo a que se referem esta Lei não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 10 de janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito de Pontalina, Estado de Goiás, aos 29 de dezembro de 2023. EDSON GUIMARÃES DE FARIA EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/N° - Praça Justo Magalhães - Centro (PABX) (64) 3471-1055 - CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 PREFEI PONTÂL1NA Vina cidade apontada para ofuturo.' CERTIDÃO ~fico, que o Presente ato foi Publicado no Ibçma da Lei. O roferkjc, é Pontaflna,j 2023 ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.° 028/2023 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Complementar n.° 09/2023, que "DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO E ALTERA A LEI N°. 1.707, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA (REFIS 2022), DO MUNICÍPIO DE PONTALINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". RESOLVE: Art. 10. SANCIONAR a Lei n.° 028/2023, oriunda do Projeto de Lei Complementar n.° 009/2023, de autoria do Poder Executivo. Art. 2°. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023. EDSON GUIMARAES DE FARIA EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/N° - Praça Justo Magalhães - Centro (PABX)(64) 3471-1055 - CEP: 75.620-000 Pontalina— Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06