| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA PARA A LEGISLATURA DE 2023 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.791/24 Uma cidade apontada pare o futuro! DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. CERTIDÃO roi Certifico, que O Prºs il icado na forma da "e “Altera a Lei Municipal nº 1.783, de 20 de publi uso E ” 20 dezembro de 2023 e dá outras providências”. de AM pontalina, 7 de 2d ) ) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.783, de 20 de dezembro de 2023, passará a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º(...) & 3º A seleção dos beneficiários será realizada pela Prefeitura de Pontalina e levar-se-á em consideração os critérios estabelecidos na legislação Federal, Estadual e Municipal, observando no mínimo o que segue: (NR) Il — Comprovar que não possui propriedade imobiliária em seu nome, em nome de seu cônjuge e ou em nome de algum membro do núcleo familiar; (NR) IV — Possuir renda familiar compatível com a faixa 2, conforme critérios do programa Minha Casa Minha Vida, Lei nº 14.620/2023; (NR) 5 6º A aprovação do cadastro das famílias será de responsabilidade da instituição financeira que realizará a avaliação de risco. 8 7º Para aderir ao programa o beneficiário deverá, depois de cumpridos todos os requisitos legais supracitados bem como os requisitos da instituição financiadora, assinar Contrato de Financiamento junto à Caixa Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro: Econômica Federal e a construtora selecionada por Chamamento Público, onde constarão as normas e condições do programa.” “Art. 1-A. Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem patrimonial/dominial, passível de alienação, as áreas descritas no 8 1º do artigo anterior.” “Art. 1-B. Os benefícios deste programa serão destinados a núcleos familiares constituídos de: |— Casal com ou sem filho (s); Il — mãe e filho (s) ll — pai e filho (s) IV — pessoa que vive só ou casal, desde que a renda se enquadre nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida.” “art. 3º. Os bens imóveis doados nos termos desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas a população de baixa renda, sendo que em caso de configuração de desvio de finalidade, o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal de Pontalina. (NR) & 1º Será igualmente considerado desvio da finalidade a não contratação com a Instituição Bancária mantenedora e ou executora do programa habitacional dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei. & 2º Em caso de reversão do imóvel, ficam asseguradas as garantias constituídas a favor da instituição financeira, devendo o imóvel ser objeto de nova doação.” Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! “Art. 4. (...) 8 1º A edificação das unidades será conduzida por uma construtora exclusiva, selecionada por meio de Chamamento Público. Optaremos pelo modelo de construção vertical.” “Art. 4-A. As taxas e despesas decorrentes do registro de contrato e da escrituração junto ao Cartório, após a contratação junto à Caixa Econômica Federal, para execução do Programa serão de responsabilidade dos beneficiários.” “Art. 4-B. Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas: |- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação; Il - IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência); Hl - Taxa de Alvará de construção e, ao término do empreendimento residencial, do HABITE-SE.” « “Art. 4-C. Durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da entrega da unidade residencial pela construtora, o beneficiário a título de doação não poderá vender, permutar, alugar ou ceder, enfim, transferir sob qualquer pretexto o imóvel recebido, sob pena de o mesmo reverter ao patrimônio do município, ressalvadas as demais condições de inalienabilidade do contrato de financiamento. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 “E, Uma cidade apontada para o futuro! $ 1º. O beneficiário que infringir o disposto nesse artigo responderá civil e criminalmente pelo ato, respondendo ainda pelo ilícito o comprador e o servidor ou agente público que autorizar ou fomentar o ato. 8 2º. Durante o prazo estipulado no caput o beneficiário poderá realizar financiamento junto a instituição financeiras ou agentes financeiros devidamente credenciados no Sistema Financeiro de Habitação para fins de construção, reforma e ou ampliação das unidades habitacionais, bem como oferecer o imóvel em garantia exclusivamente ao financiamento da construção/reforma, seja por hipoteca ou alienação fiduciária. 8 3º Configurada a reversão descrita no caput deste artigo, ficam asseguradas as garantias constituídas a favor da instituição financeira, devendo o imóvel ser objeto de nova doação.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2024. ) “Y EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 PREFEITU V Corea RTIDÃO 2» ONTALINA Publicado na forma da Lopo to Pi Uma cidade apontada para o futuro! O referido é verdade a Eb) de O d “R de mam ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.791/2024 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n.º 009/2024, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.783, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei n.º 1.791/2024, oriunda do Projeto de Lei n.º 009/2024, de autoria do Poder Executivo. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 DD ——