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norma nº 1791/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA PARA A LEGISLATURA DE 2023 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.791/24
Uma cidade apontada pare o futuro!
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
CERTIDÃO roi
Certifico, que O Prºs il
icado na forma da "e “Altera a Lei Municipal nº 1.783, de 20 de
publi uso E
” 20 dezembro de 2023 e dá outras providências”.
de AM
pontalina, 7 de 2d
) )
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição
Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.783, de 20 de dezembro de 2023, passará a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º(...)
& 3º A seleção dos beneficiários será realizada pela Prefeitura de Pontalina
e levar-se-á em consideração os critérios estabelecidos na legislação
Federal, Estadual e Municipal, observando no mínimo o que segue: (NR)
Il — Comprovar que não possui propriedade imobiliária em seu nome, em
nome de seu cônjuge e ou em nome de algum membro do núcleo familiar;
(NR)
IV — Possuir renda familiar compatível com a faixa 2, conforme critérios do
programa Minha Casa Minha Vida, Lei nº 14.620/2023; (NR)
5 6º A aprovação do cadastro das famílias será de responsabilidade da
instituição financeira que realizará a avaliação de risco.
8 7º Para aderir ao programa o beneficiário deverá, depois de cumpridos
todos os requisitos legais supracitados bem como os requisitos da
instituição financiadora, assinar Contrato de Financiamento junto à Caixa
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
PONTALINA
Uma cidade apontada para o futuro:
Econômica Federal e a construtora selecionada por Chamamento Público,
onde constarão as normas e condições do programa.”
“Art. 1-A. Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à
categoria de bem patrimonial/dominial, passível de alienação, as áreas
descritas no 8 1º do artigo anterior.”
“Art. 1-B. Os benefícios deste programa serão destinados a núcleos
familiares constituídos de:
|— Casal com ou sem filho (s);
Il — mãe e filho (s)
ll — pai e filho (s)
IV — pessoa que vive só ou casal, desde que a renda se enquadre nos
limites do Programa Minha Casa Minha Vida.”
“art. 3º. Os bens imóveis doados nos termos desta Lei deverão ser
utilizados exclusivamente para construção de unidades habitacionais
destinadas a população de baixa renda, sendo que em caso de
configuração de desvio de finalidade, o imóvel será revertido ao Poder
Público Municipal de Pontalina. (NR)
& 1º Será igualmente considerado desvio da finalidade a não contratação
com a Instituição Bancária mantenedora e ou executora do programa
habitacional dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação
desta Lei.
& 2º Em caso de reversão do imóvel, ficam asseguradas as garantias
constituídas a favor da instituição financeira, devendo o imóvel ser objeto
de nova doação.”
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
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Uma cidade apontada para o futuro!
“Art. 4. (...)
8 1º A edificação das unidades será conduzida por uma construtora
exclusiva, selecionada por meio de Chamamento Público. Optaremos pelo
modelo de construção vertical.”
“Art. 4-A. As taxas e despesas decorrentes do registro de contrato e da
escrituração junto ao Cartório, após a contratação junto à Caixa Econômica
Federal, para execução do Programa serão de responsabilidade dos
beneficiários.”
“Art. 4-B. Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento
dos seguintes tributos e taxas:
|- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência
do imóvel, objeto da doação;
Il - IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de
construção (carência);
Hl - Taxa de Alvará de construção e, ao término do empreendimento
residencial, do HABITE-SE.”
« “Art. 4-C. Durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da entrega da
unidade residencial pela construtora, o beneficiário a título de doação não
poderá vender, permutar, alugar ou ceder, enfim, transferir sob qualquer
pretexto o imóvel recebido, sob pena de o mesmo reverter ao patrimônio
do município, ressalvadas as demais condições de inalienabilidade do
contrato de financiamento.
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Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
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“E,
Uma cidade apontada para o futuro!
$ 1º. O beneficiário que infringir o disposto nesse artigo responderá civil e
criminalmente pelo ato, respondendo ainda pelo ilícito o comprador e o
servidor ou agente público que autorizar ou fomentar o ato.
8 2º. Durante o prazo estipulado no caput o beneficiário poderá realizar
financiamento junto a instituição financeiras ou agentes financeiros
devidamente credenciados no Sistema Financeiro de Habitação para fins de
construção, reforma e ou ampliação das unidades habitacionais, bem como
oferecer o imóvel em garantia exclusivamente ao financiamento da
construção/reforma, seja por hipoteca ou alienação fiduciária.
8 3º Configurada a reversão descrita no caput deste artigo, ficam
asseguradas as garantias constituídas a favor da instituição financeira,
devendo o imóvel ser objeto de nova doação.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 27 dias do mês de
fevereiro do ano de 2024.
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EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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2» ONTALINA Publicado na forma da Lopo to Pi
Uma cidade apontada para o futuro! O referido é verdade
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 1.791/2024
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n.º
009/2024, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.783, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei n.º 1.791/2024, oriunda do Projeto de Lei n.º 009/2024,
de autoria do Poder Executivo.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
DD ——

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