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norma nº 1792/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1792 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AS FAMÍLIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1573

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CERTIDÃO
Certifico, que o presente ato
publicado na forma da Lei.
PON "Y na O referido é verdade
ALINA Pontalina É de Ob de MAL
Uma cidade apontode pra o futuro! ,
Mabe Cbr da
LEI Nº 1.792/24 DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
áreas de terras de sua propriedade às famílias
do município e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL de PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município,
com renda de O a 1 salário mínimo, conforme critérios do Programa Pra Ter Onde Morar —
modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às pessoas
selecionadas e sorteadas 30 (trinta) lotes do Loteamento Alto do Boa Vista abaixo relacionados:
Modulo 01
Quantidade Matricula Bairro Logradouro Quadra Lote
1 14889 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 2
73 14890 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 3
3 14891 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 4
4 14892 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 5
5 14893 Alto do Boa Vista Rua AB-08 E) 6
6 14894 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 7
7 14895 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 8
8 14896 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 9
9 14897 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 10
10 14898 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 11
11 14899 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 12
12 14900 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 13
13 14901 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 14
14 14902 Alto do Boa Vista Rua AB-08 g 15
15 14903 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 16
16 14904 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 17
17 14905 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 18
18 14906 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 19
19 14907 Alto do Boa Vista Rua AB-08 9 20
20 14908 Alto do Boa Vista Avenida Delaide Miranda Arantes 9 21
21 14909 Alto do Boa Vista Avenida Delaide Miranda Arantes 9 22
22 14910 Alto do Boa Vista Avenida Delaide Miranda Arantes 9 23
23 14911 Alto do Boa Vista Avenida Delaide Miranda Arantes 9 24
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
monreda po
pm
24 14912 Alto do Boa Vista Avenida Delaide Miranda Arantes 9 25
25 14926 Alto do Boa Vista Rua AB-08 8 15
26 14927 Alto do Boa Vista Rua AB-08 8 16
27 14928 Alto do Boa Vista Rua AB-08 8 17
28 14929 Alto do Boa Vista Rua AB-08 8 18
29 14930 Alto do Boa Vista Rua AB-08 8 19
30 14931 Alto do Boa Vista Rua AB-08 8 20
Parágrafo Único — O Loteamento Alto do Boa Vista, por ser destinado às famílias carentes e as que
se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse
Social — ZEIS.
Art. 2º As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei, serão
selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
|. Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
Il. Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer
natureza;
HI. Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou
a recursos para construção;
IV. Ser maior de 18 anos ou emancipado;
V. Comprovar vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será concedido o
benefício;
VI. Ter inscrição ativa no Cadastro Único — CadÚnico no Município para o qual pleiteia o
benefício; e,
VII. Residir no Município para o qual pleiteia o benefício;
Art. 3º Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em
caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 4º O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem
beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o
andamento da obra.
Art. 5º O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de
candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto,
preencherem os critérios da Lei Estadual nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
vma citar
Parágrafo Único: O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários,
conforme 82º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma
que integrará o Edital de Seleção.
Art. 6º Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por
imposição legal:
1. 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade
igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso |, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, do Estatuto do Idoso;
Il. 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso |, do art.
32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
Hll. 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica — MVVD, que são
aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.
Parágrafo primeiro: Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos |, Il e Ill do caput do
artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente.
Parágrafo segundo: O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o
sorteio do Grupo Geral.
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e
taxas:
- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel,
objeto da doação;
- IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção
(carência).
- TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino do empreendimento
residencial.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei 1.785/24.
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EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
CERTIDÃO
Certifico, que o presente ato foi
publicado na forma da Lei.
O referido é verdade
Pontalina,O É de 9. 2 degdYL
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 1.792/2024
DE 08 DE MARÇO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n.º
012/2024, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS
DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE ÀS FAMÍLIAS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lein.º 1.792/2024, oriunda do Projeto de Lein.º 012/2024,
de autoria do Poder Executivo.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 08 dias do mês de março de 2024.
EDSON OUIMARAES DE FARIA : “
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EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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