| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1794 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS ORDINÁRIAS Nº 1.649/2021 E 1779/2023 QUE DISPÕEM SOBRE A TAXA PELA UTILIZAÇÃO FEFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. |
| native_id | 1575 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PONTAUNA 1jrn7 çiüidp OpO,)tOdCpCrC ofutum! LEI N. 1.794/2024 DE 14 DE MARÇO DE 2024. "Altera dispositivos das Leis Ordinárias n° 1.649/2021 e 1.779/23 que dispõem sobre a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos." CERTIDÃO Ce,VfiCO, que o preSOf!te ato foi publicado na fonna da Ler. Qreer* é vwtiad Pontalína, j/f coe_çJ_de2Q2ï O Prefeito do Município de Pontalina. Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, e Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal de Pontalina/GO aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - O art. 40da Lei Ordinária n° 1.649 de 25 de agosto de 2021 alterada pela Lei 1.779/23, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4° - Para a fixação dos valores devidos pelos contribuintes referentes à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS deve ser adotada como base de cálculo a multiplicação de fatores e volume, por meio da seguinte fórmula: TARIFA (TVU) = VU x FR x Nec, ONDE: • TARIFA (TVU) é a Tarifa/Taxa Fixa Mensal de Uso Efetivo dos Serviços (em RS); • - é o Valor Unitário do Rateio dos Custos da Prestação do Serviço, por VU Categoria e Faixa de consumo Médio Mensal de Água nos últimos 12 (doze) Meses, ou Fração de 12 Meses, Anteriores ao Início da Cobrança, Conforme Parâmetros Estabelecidos pelo Prestador de Serviços de Saneamento no Município (em R$); • FR - é o Fator de Rateio, que é expresso de acordo com a categoria do usuário, constante na tabela abaixo: Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostôrio, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75.620-000 - Pontalina - Goiás - PABX (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 PONTALINA CATEGORIA DE USUÁROS/FAIXA DE CONSUMO FR (Fator de Rateio) RESIDENCIAL - O - 10 M3 1 RESIDENCIAL - 11 - 15 M3 1 RESIDENCIAL - 16 - 20 M3 1 RESIDENCIAL - 21 - 25 M3 1 RESIDENCIAL - 26 - 30 M3 1 RESIDENCIAL - 31 - 40 M3 1 RESIDENCIAL - 41 - 50 M3 1 RESIDENCIAL - ACIMA 50 M3 1 SOCIAL -O-10M3 0,5 SOCIAL - 11 - 15 M3 0,5 SOCIAL - 16 - 20 M3 0,5 SOCIAL - 21 - 25 M3 0,5 SOCIAL- 26 - 30 M3 0,5 SOCIAL - 31 -40 M3 0,5 SOCIAL -41 - 50 M3 0,5 SOCIAL - ACIMA 50 M3 0,5 COMERCIAL - O - 10 M3 1,2 COMERCIAL - 11 - 15 M3 1,2 COMERCIAL - 16 - 20 M3 1,2 COMERCIAL -21 -25 M3 1,2 COMERCIAL - 26 - 30 M3 1,2 COMERCIAL-31-40M3 1,2 COMERCIAL - 41 - 50 M3 1,2 COMERCIAL - ACIMA DE 50 M3 1,2 Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75.620-000 - Pontalina - Goiás - PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 JNA O177,7 a~P cpyit,/c Para ôfuturo! COMERCIAL II -0- 10 M3 1 COMERCIAL II - 11 - 15 M3 1 COMERCIAL 11-16-20 M3 1 COMERCIAL II -21 -25 M3 1 COMERCIAL II -26-30 M3 1 COMERCIAL 11-31-40 M3 1 COMERCIAL II-41-50M3 1 COMERCIAL II - ACIMA DE 50 M3 1 INDUSTRIAL-0-10M3 1,3 INDUSTRIAL - 11 - 15 M3 1,3 INDUSTRIAL - 16 - 20 M3 1,3 INDUSTRIAL - 21 - 25 M3 1,3 INDUSTRIAL - 26 - 30 M3 1,3 INDUSTRIAL - 31 -40 M3 1,3 INDUSTRIAL -41 -50 M3 1,3 INDUSTRIAL - ACIMA 50 M3 1,3 Nec - é o Número de Economias no Cadastro da Conta de Água/Esgoto Constante no Banco de Dados do Prestador de Serviços de Saneamento no Município. Para cálculo do VU deve ser utilizada a seguinte fórmula: VU= RR Nec total VU - Valor Unitário da RR • RR - Receita Requerida Mensal (R$) • Nec Total Total de Economias de todas as Contas de Água/Esgoto Passíveis de Emissão de Fatura Conforme Cadastro Disponíveis no Banco de Dados do Prestador de Serviços de Saneamento no Município. Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75.620-000 - Pontalina - Goiás - PABX (6413471-1055 - CNPJ: 01.791.27610001-06 EJ E 10P 4 PONTALINA 1/ri-ia i-silade' aprintrida paro ojirnin,! § 1° - O cálculo da Tarifa pode ser ajustado por meio de entidade regulador, de forma a assegurar que o valor da Receita Requerida (RR) seja arrecadado, mesmo considerando a inadimplência. § 2° - A Receita Requerida - RR consiste em valor correspondente: 1 - aos custos eficientes de operação e manutenção dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, inclusive o de reposição de ativos; II - aos investimentos prudentes e necessários; iii - à remuneração justa do capital investido; IV - às despesas com os tributos cabíveis; V - à remuneração pela atividade regulatória, em valor não superior a 1% (um por cento) da receita total arrecadada mediante a aplicação da tarifa; VI - ao custo com Agência Reguladora, se for o caso; e VII - ao custo financeiro e despesas bancárias com emissão de boletos. § 3° - O Fator de Rateio - FR refere-se ao tipo de ocupação das unidades consumidoras, está associado às características dos resíduos produzidos e aos fatores socioeconômicos dos usuários deste serviço de acordo com as categorias de usuários. § 4° - O fator Volume de Água Faturado corresponde ao volume mensal faturado de água na unidade consumidora, observados os parâmetros estabelecidos pelo Prestador de Serviços de Saneamento do Município. § 5° - A apuração e cálculo do valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS deverá ser fixada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando os fatores e critérios estabelecidos na presente lei." Art. 20- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA-GOIÁS, aos 14 de março de 2024. EDSON G kES DE FARIA FEI - TO Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75.620-000 - Pontahna - Goiás - PABX (64' 3471 -1055— CNPJ: 01.791.276/0001-06 CERTIDÃO Certifico, que O pieserite aio foi wbllcado na fom7a da Lei. O referick, é rwúde XvPONTALINA lirnc cjdcde 7pontaa pa'i ú lu! uro ontaIína, / 4 ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL N. 1.794/2024, DE 14 DE M O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA. Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Lei n. 011/2024 de autoria do Poder Executivo, pela Câmara Municipal de PontalinalGü. o qual "ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS ORDINÁRIAS N° 1.649/2021 E 1.779/2023 QUE DISPÕEM SOBRE A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS"; RESOLVE: Art. 10 - Sancionar a Lei Municipal n. 1.794/2024 que "ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS ORDINÁRIAS N° 1.649/2021 E 1.779/2023 QUE DISPÕEM SOBRE A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS". PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA-GOIÁS, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro. EDSONUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SN, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75.620-000 - Pontalina Goiás - PABX (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06