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norma nº 1794/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS ORDINÁRIAS Nº 1.649/2021 E 1779/2023 QUE DISPÕEM SOBRE A TAXA PELA UTILIZAÇÃO FEFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
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PONTAUNA 
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LEI N. 1.794/2024 DE 14 DE MARÇO DE 2024. 
"Altera dispositivos das Leis Ordinárias n° 
1.649/2021 e 1.779/23 que dispõem sobre a taxa pela 
utilização efetiva ou potencial do serviço público de 
manejo de resíduos sólidos urbanos." 
CERTIDÃO 
Ce,VfiCO, que o preSOf!te ato foi 
publicado na fonna da Ler. 
Qreer* é vwtiad 
Pontalína, j/f coe_çJ_de2Q2ï 
O Prefeito do Município de Pontalina. Estado de Goiás, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, e 
Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal de Pontalina/GO aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - O art. 40da Lei Ordinária n° 1.649 de 25 de agosto de 2021 alterada pela 
Lei 1.779/23, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 4° - Para a fixação dos valores devidos pelos contribuintes referentes à 
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS deve ser adotada como 
base de cálculo a multiplicação de fatores e volume, por meio da seguinte 
fórmula: 
TARIFA (TVU) = VU x FR x Nec, ONDE: 
• TARIFA (TVU) é a Tarifa/Taxa Fixa Mensal de Uso Efetivo dos Serviços 
(em RS); 
• - é o Valor Unitário do Rateio dos Custos da Prestação do Serviço, por VU 
Categoria e Faixa de consumo Médio Mensal de Água nos últimos 12 (doze) Meses, ou Fração 
de 12 Meses, Anteriores ao Início da Cobrança, Conforme Parâmetros Estabelecidos pelo 
Prestador de Serviços de Saneamento no Município (em R$); 
• FR - é o Fator de Rateio, que é expresso de acordo com a categoria do 
usuário, constante na tabela abaixo: 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostôrio, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP: 75.620-000 - Pontalina - Goiás - PABX (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
PONTALINA 
CATEGORIA DE USUÁROS/FAIXA DE 
CONSUMO 
FR (Fator de Rateio) 
RESIDENCIAL - O - 10 M3 1 
RESIDENCIAL - 11 - 15 M3 1 
RESIDENCIAL - 16 - 20 M3 1 
RESIDENCIAL - 21 - 25 M3 1 
RESIDENCIAL - 26 - 30 M3 1 
RESIDENCIAL - 31 - 40 M3 1 
RESIDENCIAL - 41 - 50 M3 1 
RESIDENCIAL - ACIMA 50 M3 1 
SOCIAL -O-10M3 0,5 
SOCIAL - 11 - 15 M3 0,5 
SOCIAL - 16 - 20 M3 0,5 
SOCIAL - 21 - 25 M3 0,5 
SOCIAL- 26 - 30 M3 0,5 
SOCIAL - 31 -40 M3 0,5 
SOCIAL -41 - 50 M3 0,5 
SOCIAL - ACIMA 50 M3 0,5 
COMERCIAL - O - 10 M3 1,2 
COMERCIAL - 11 - 15 M3 1,2 
COMERCIAL - 16 - 20 M3 1,2 
COMERCIAL -21 -25 M3 1,2 
COMERCIAL - 26 - 30 M3 1,2 
COMERCIAL-31-40M3 1,2 
COMERCIAL - 41 - 50 M3 1,2 
COMERCIAL - ACIMA DE 50 M3 1,2 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP: 75.620-000 - Pontalina - Goiás - PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 
JNA 
O177,7 a~P cpyit,/c Para ôfuturo! 
COMERCIAL II -0- 10 M3 1 
COMERCIAL II - 11 - 15 M3 1 
COMERCIAL 11-16-20 M3 1 
COMERCIAL II -21 -25 M3 1 
COMERCIAL II -26-30 M3 1 
COMERCIAL 11-31-40 M3 1 
COMERCIAL II-41-50M3 1 
COMERCIAL II - ACIMA DE 50 M3 1 
INDUSTRIAL-0-10M3 1,3 
INDUSTRIAL - 11 - 15 M3 1,3 
INDUSTRIAL - 16 - 20 M3 1,3 
INDUSTRIAL - 21 - 25 M3 1,3 
INDUSTRIAL - 26 - 30 M3 1,3 
INDUSTRIAL - 31 -40 M3 1,3 
INDUSTRIAL -41 -50 M3 1,3 
INDUSTRIAL - ACIMA 50 M3 1,3 
Nec - é o Número de Economias no Cadastro da Conta de Água/Esgoto Constante no 
Banco de Dados do Prestador de Serviços de Saneamento no Município. 
Para cálculo do VU deve ser utilizada a seguinte fórmula: 
VU= RR 
Nec total 
VU - Valor Unitário da RR 
• RR - Receita Requerida Mensal (R$) 
• Nec Total Total de Economias de todas as Contas de Água/Esgoto 
Passíveis de Emissão de Fatura Conforme Cadastro Disponíveis no Banco de Dados do Prestador 
de Serviços de Saneamento no Município. 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP: 75.620-000 - Pontalina - Goiás - PABX (6413471-1055 - CNPJ: 01.791.27610001-06 
EJ E 10P 4 
PONTALINA 
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§ 1° - O cálculo da Tarifa pode ser ajustado por meio de entidade regulador, de 
forma a assegurar que o valor da Receita Requerida (RR) seja arrecadado, mesmo considerando 
a inadimplência. 
§ 2° - A Receita Requerida - RR consiste em valor correspondente: 
1 - aos custos eficientes de operação e manutenção dos serviços públicos de 
manejo dos resíduos sólidos, inclusive o de reposição de ativos; 
II - aos investimentos prudentes e necessários; 
iii - à remuneração justa do capital investido; 
IV - às despesas com os tributos cabíveis; 
V - à remuneração pela atividade regulatória, em valor não superior a 1% (um 
por cento) da receita total arrecadada mediante a aplicação da tarifa; 
VI - ao custo com Agência Reguladora, se for o caso; e 
VII - ao custo financeiro e despesas bancárias com emissão de boletos. 
§ 3° - O Fator de Rateio - FR refere-se ao tipo de ocupação das unidades 
consumidoras, está associado às características dos resíduos produzidos e aos 
fatores socioeconômicos dos usuários deste serviço de acordo com as 
categorias de usuários. 
§ 4° - O fator Volume de Água Faturado corresponde ao volume mensal 
faturado de água na unidade consumidora, observados os parâmetros 
estabelecidos pelo Prestador de Serviços de Saneamento do Município. 
§ 5° - A apuração e cálculo do valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos 
Urbanos - TMRS deverá ser fixada mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, considerando os fatores e critérios estabelecidos na presente lei." 
Art. 20- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA-GOIÁS, aos 14 
de março de 2024. 
EDSON G kES DE FARIA FEI - 
TO 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP: 75.620-000 - Pontahna - Goiás - PABX (64' 3471 -1055— CNPJ: 01.791.276/0001-06 
CERTIDÃO 
Certifico, que O pieserite aio foi 
wbllcado na fom7a da Lei. 
O referick, é rwúde 
Xv￾PONTALINA lirnc cjdcde 7pontaa pa'i ú lu! uro ontaIína, / 4 
ATO DE SANÇÃO 
LEI MUNICIPAL N. 1.794/2024, DE 14 DE M 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA. Estado de Goiás, no uso de 
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do 
Município: 
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Lei n. 011/2024 de autoria do 
Poder Executivo, pela Câmara Municipal de PontalinalGü. o qual "ALTERA 
DISPOSITIVOS DAS LEIS ORDINÁRIAS N° 1.649/2021 E 1.779/2023 QUE 
DISPÕEM SOBRE A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO 
SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS"; 
RESOLVE: 
Art. 10 - Sancionar a Lei Municipal n. 1.794/2024 que "ALTERA 
DISPOSITIVOS DAS LEIS ORDINÁRIAS N° 1.649/2021 E 1.779/2023 QUE 
DISPÕEM SOBRE A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO 
SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS". 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA-GOIÁS, aos 
quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro. 
EDSONUIMARÃES DE FARIA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SN, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP: 75.620-000 - Pontalina Goiás - PABX (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 

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