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norma nº 1796/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1796 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaAUTORIZA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CERTIDÃO
Certifico, que o presente ato foi
à dl publicado na forma da Lei.
O referido é verdade
PREFEITUR
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Uma cidade apontada para o futuro!
LEIN. 1.796/2024 “ DE 20 DE MARÇO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o Banco do Brasil
S/A, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei,
a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL, até o valor de R$
5.000,000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº. 4.589, de 29
de junho de 2017 e posteriores alterações, destinados à recapeamento asfáltico, e
pavimentação de ruas no município de Pontalina ou outras despesas de capital, inclusive
oferecer garantias, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto de Financiamento à
Infraestrutura e Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o $ 1º do art, 35, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia
da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do
Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos
Municípios — FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais
encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,
Ri)
inciso I, alínea “b”, “d” e “e” complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
Prefoitura Municipal de Pontalina — Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro
CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goiás — PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
“me cidade apontada para o futuros
artigo 156, nos termos $ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias admitidas em direito.
$ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos
cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados.
$ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco
do Brasil, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
$ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar
as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
$ 4º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizada a debitar na conta corrente
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos
recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da
dívida.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e
no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os
recursos necessários aos investimentos, no montante mínimo necessário à realização do
projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no
parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa
especial de trabalho.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto créditos
especiais ou suplementares no orçamento vigente à época da contratação e/ou liberação
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Um cidade apontada para o fisturo!
dos recursos, conforme artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64, até o montante
fixado no art. 1º desta lei, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da
operação a ser contratada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA-GOIÁS, aos
vinte dias do mês de março do ano dois mil e vinte e quatro.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
PREFEITO
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WY
PREFEITURA Ty 2023-2024
PONTALINA
Uma cidade agontada para o fitoro!
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do
Município:
CONSIDERANDO o Autógrafo de Lei n. 013/2024 da Câmara Municipal de
Pontalina/GO;
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Lei n. 014/2024 de autoria do
Poder Executivo;
RESOLVE:
Art. 1º - Sancionar a Lei Municipal n. 1.796/2024 que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO
DO BRASIL S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA-GOIÁS, aos
vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
EDSON GUIMARAES DE FARIA g
[Eae dead Omo
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certífico, que o presente ato foi
publicado ne forma da Lei.
O referido é verdade
Pontalina, LJde O 3 de 20207 rÁ
Cau Lu
pda
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CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goiás — PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06

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