| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PONTALINA PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1585 |
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CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi publicado na forma da Lei. O re(eriÍ é ..wÚade P P E E E! T LI P 202?202 PONTALINA Uma cidade apontada para ofuturo! LEI N. 1.803/20249 DE 30 DE ABRIL DE 2024. Pontalina. O O2( "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Pontalina para o exercício do ano 2025, e dá outras providências" O Prefeito Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás, na pessoa do Senhor EDSON GUIMARÃES DE FARIA, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 20, do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 10de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2°, do Art. 165, da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n. 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 7 R20-flflfl - Pnnfilina - C,nis - PARX 1A41 3471-1flÇ - CNPJ: fl17q127f/flflfl1-fl 1" P P E E E! T Li E A W W 2027 202' P0AffAUNA Uma cidade apontado para ofuwro! Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal de 1988, Lei Complementar n. 101/2000, Lei Orgânica do Município, Lei Federal n. 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO 1 DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo único. É vedada na Lei Orçamentária a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades da Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da universalidade, unidade e anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo único. O Programa de Trabalho a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n. 4.320/64. Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP 7 R2fl.flflfl - PnnfiIina - Gnis - PARX 1641471..1flÇ5 - CNPJ fl17g127R10001-OR E íõ I TU L 20272026 NTAINA Uma cidade apontada para cfuwro! Art. 40 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5' - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá: 1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e. II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 70, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 70 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPT/Exp, TTR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação no mínimo de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 90 - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o Art. 77, da ADCT. Art. 100 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n. 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada quanto a anulada integrem a sua função de governo. Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP 75 R20-Oflfl - Pnntlina - (niis - PABX 16413471 -1fl - CNPJ: 01 71 27RIOOfl1 ..fl W"T P íê !TtJP L 2021202- NTAINA Uma cidade apontada para ofuturo.' Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO 11 DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: 1 - os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo Município; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 72fl-flflfl - Pontilini - ois - PARX (R41 3471-105 - CNPJ! 01_7q127fi/Oflfll-flR 1" P R E F E ! TU R A 202 7M4 Urna cidade apontada para ofutum! V as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n. 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025, VIII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar n. 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo único. A Lei orçamentária: 1 - Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64. Art. 17 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP- 7 R20.000 - Pnntalina - nis - PARX (941M71-1n51; - CNPJ fl17q127/OflO1.flR PPFTUP A 2C2!-2O 7M4 Lima cidade apontada para ofutoro! Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: 1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO Iii DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP 75620-000 - PnntIin - nis - PABX (6411471.1055 - CNPJ 01.7q1276/0001.06 P P E F E 1 T LI R A 202?-202'. fia Lima cidade apontada para ofuWro! II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n. 10 1/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior. 1 - 7% (sete por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município de Pontalina, Estado de Goiás, no exercício, conforme estabelece o artigo 2°, da emenda constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao inciso 1, do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A, bem como a Lei complementar n. 101/2000 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. 1 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 7% (sete por cento) da receita do Município; II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 75 R20.000 - PontiIin - Cnis - PARX (R4'I 3471.1055 - CNPJ 01-7qi 276/0001.06 P P E F E / T U P A 202' 20' 7M4 Uma cidade apontada paroo futuro! III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração. Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único. O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A, da Constituição Federal. Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Prefeitura Municipal do Pontatina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP 75 R20-000 - PontaIin - Gois - PARX (9413471 -10 51; - CNP.J: 01 l-nR E E E E E 1 T U P A 2021202'. PONTÂLJNA Uma cidade apontada para afuturo! Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. o CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2024, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2025, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 75 R20-flflfl - PnntiIin - Cniis - PARX (SAI 471-1fliÇ - CNPJ 01 71 276/000l-OR 1" P íõ / 7 U L 202/202'. NTAINA Uma cidade apontada poraofotum! cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: 1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; III - pagamento do serviço da divida; e IV - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, até o limite do índice Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 7.55620-00f) - Pnntilina - niis - PARX (64 471-1fl55 - CNPJ: flt7q127R/flf101-flR WIT P E EFE! TU PWV 2o2!2o2 PONTALJNA Uma cidade apontada parcofutum! acumulado da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2024 a agosto de 2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.°4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano dois mil e vinte e cinco (10/01/2025), revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais para que produza os resultados de mister para os fins de Direito admitidos em Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. EDSON GUIMARAES DE PARIA EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP- 7562fl-flflfl - Ponfdin - Gnis - PARX (64 471-1fl5 - CNPJ 017q1-276/flflfl1-flR P P E T Li 2Q22O2'- PONTÂLINA Uma cidade apontada para afutiim! MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA (Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2025). IPTU A estimativa de arrecadação para o período de 2025 tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da inflacionaria oficial do último ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis. ITBI A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização inflacionaria oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita. Iss Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da atualização inflacionaria oficial do último ano, motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2025. IRRE A estimativa para o período a partir de 2025, considerando os aspectos da alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro CP: 762fl-flflfl - Pnntalini - (nis - PARX (641 471-1OÇ - CNPJ 01791276/flO01-08 IT P í E E E T Li 202,' 202- ONTALINA Urna cidade apontada para ofutum.' TAXAS - Poder de Polícia Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado para os próximos exercícios a partir de 2025. Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. TAXAS - Prestação de Serviço O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2025 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação. RECEITAS PATRIMONIAIS Estimada uma receita a partir de 2025, com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira. OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVICO Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2025, com pequena variação a partir de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso de o Município realizar serviços a terceiros mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS COTA-PARTE DO FPM O valor estimado a partir de 2025 para esta receita tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional. Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 7.62fl-Oflfl - Pontilina - niis - PARX 16413471-1fl - CNPJ fl1.791-276/0001-fl5 P E E E E / TU 202.' 202. PONTALINA Uma ddade apontado para ofuturo! TRANSFERÊNCIAS DO SUS Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas por fonte. TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS COTA-PARTE DO ICMS Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionaria oficial do último ano. COTA-PARTE DO IPVA Estimou-se a arrecadação a partir de 2025, com base nos dados históricos e no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária. TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil remetem para a estimativa de arrecadação em 2025 com acréscimo da atualização inflacionaria oficial do último ano. DÍVIDA ATIVA Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2025 na ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Caso Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP- 75620-MO - PontiIini - Gnias - PARX (94 I471-1O55 - CNPJ: 017q1276/0001-flfi P í E F E ! TU 2O22O26 ONTALINA Urna cidade apontada para ofutum! a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios. ALIENACÃO DE BENS A receita média estimada para o período é proveniente do leilão de bens obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento. A tabela de evolução das receitas em valores reais será demostrada no anexo desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. EDSON QUIMARAES DE FARIA EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP 7Çflflflfl - Pnntalini - Gnias - PARX (E4I 471-1flÇ - CNPJ 017q127IOOfl1-flR P E E F 1 TU 202! 20,, 7x4 Urna cidade apontada para ofutum! ANEXO DE RISCOS FISCAIS O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 30, do art. 40, da Lei Complementar n. 101/2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2025. Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria n. 91, de 20 de fevereiro de 2020 do STN, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: 1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de previsão. II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. EDSON DLJJMARAES DE FARIA Øuo EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 7562fl-000 - Pnntalini - tnis - PARX 1641 3471.1051; - CNPJ 01-7q1-279/000l.OR P PC CC! T 7NA Uma cidade apontada para afuturo! ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2025 DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Diminuição de arrecadação de transferências constitucionais em decorrências de programas de recuperação da economia, isentando impostos como IPI, ISS e outros, afetando diretamente os cofres públicos municipais. 01 500.000 00 Diminuição das arrecadações locais em consequência de não pagamento de impostos como IPTU, ISS, ITBI e outros. 02 500.000 00 Restituição de Tributos a Maior 03 0,00 Discrepância de Projeções 04 100.000,00 Outros Riscos Fiscais 05 600.000,00 TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS - 1.700.000,00 II— RISCOS FISCAIS DA DIVIDA Demandas judiciais que se encontram em tramitação e ou que venham a ser ingressadas contra o Município, que possam motivar desembolso financeiro no exercício de 2025, inclusive de natureza tributária e trabalhista. 06 500.000,00 Despesas em Processo de Reconhecimento 07 0,00 Avais Concedidos 0,00 Aumento dos Juros das dívidas previdenciárias para com o INSS e Previdência Própria, caso houver. 08 300.000,00 Assistências Diversas: Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública causados por eventos naturais, como enchentes, vendavais, queda de granizo, estiagem prolongada, geada, e surtos epidêmicos. 09 500.000,00 Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Maga hães - Centro CEP 7620-flOO - PnntiIin - C,nis - PARX (R4 471-1flÇ - CNPJ: 017q1276100fl1-06 Y 1 IT PPEFE!TUR" 1X 202? 202'. P~2UM Uma cidade apontada para ofuturo! Outros Passivos Contingentes. 10 400.000,00 TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA - 1.700.000,00 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. EDSON DUIMARAES DE FARSA EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP? 75fi20-000 - Pnntalin - Cnis - PARX (64 4471-10!i' - CNPJ: fll.79127R10001-flR 1" E íõ ! TU 2Q27 -2O NTALINA Urna cidade apontada para o futuro! ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2025 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2025 e as metas fisicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: 1) Capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 2) Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação; 3) Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal; 4) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; 5) Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 6) Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais; 7) Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas; 8) Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda; 9) Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede fisica de serviços públicos; 10) Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP 7 2fl-fl0O - Pontilina - C,nis - PARX 1941U71-1n55 - CNPJ: 01-7A1 27610001-06 1" PRFFE TUPA 202? 2024 7N4 Uma cidade apontado para ofuturol qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbimortalidade da população; 11) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral; 12) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência; 13) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência; 14) Fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários; 15) Incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas; 16) Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias; 17) Divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; 18) Incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas ao perfil socioeconômico do Município; 19) Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade; 20) Difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o aumento da produção agrícola,- 21) grícola; 21) Oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 22) Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 23) Apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconônhico; 24) Apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura; Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 752fl-flflfl - Pnntlini - - PARX (M M71-1fl'i5 - CNPJ fl17q1276/0001.,f)f P P r E TU P A 7NA Urna cidade apontada paro ofuturo' 25) Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento; 26) Repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe; 27) Urbanizar as áreas verdes do município; 28) Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 29) Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 30) Desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas; 31) Instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e executar obras de infraestrutura, compreendendo a implantação e recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 32) Criar programas de conscientização ecológica; 33) Atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; 34) Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais; 35) Fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 36) Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 37) Treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 38) Ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; 39) Implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 40) Construir creches; 41) Construir unidades de pré-escola; 42) Construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 43) Promover e participar de eventos esportivos; 44) Firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras; Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP: 762fl-flflfl - PnntiIin - C,niis - PARX 184 11471-1()55 - CNPJ 017Q1-27R/flflfl1-OG P P E E E! T L' P A 202? 2024 fia Uma cidade apontado para ofoturo! 45) Adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de emergência; 46) Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS; 47) Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 48) Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 49) Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras; 50) Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 51) Promover através de parcerias entre organizações governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município; 52) Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda; 53) E outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: 1) Revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a ampliação da receita tributária; 2) Manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. OUTRAS METAS: 1) Adequar as despesas correntes à arrecadação; 2) Reduzir significativamente o déficit financeiro. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. EDSON GUIMARAES DE FARIA EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Øsui*o Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP 752fl-110fl - PnntIini - C,nis - PARX 11R4 471.1055 - CNPJ: 01 7q1276/000j..flR 'á 1" PPFrE!TUP' V 202? 202'. 7N4 Uma cidade apontada para ofuwra! ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2025 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 10 , do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes. Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria n° 91, de 20 de fevereiro de 2020 do STN, e é composto dos seguintes demonstrativos: - Demonstrativo 1 - Metas Anuais. - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior. - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido. - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. - Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. - Demonstrativo Vil - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. EDSON GUIMARAES 0E FARIA EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 7R2O-flOf) - PontaIin - Cnis - PARX (641.1471-1055 - CNPJ 0179127RIflflfl1-OR P E E E E! T LI P A IV 202! 202,. CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi publicado na foma da Lei. O referkk é vwdade PONTÂLiNA Urna cidade apontada para ofetum! ATO DE SANÇÃO Pontallna,30 - O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO o Autógrafo de Lei n. 020/2024 da Câmara Municipal de Pontalina/GO; CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Lei n. 020/2024 de autoria do Poder Executivo; RESOLVE: Art. 1° - Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.803/2024 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Pontalina para o exercício de 2025 e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. EDSON GUIMARAE$ DE FARIA EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 7!5 R2A-OQC) - Pontalina - nis - PARX 1R4 '1471 -1055 - CNPJ 01.7g1.276Iflflfl1-06