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norma nº 1803/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1803 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PONTALINA PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
publicado na forma da Lei. 
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PONTALINA 
Uma cidade apontada para ofuturo! 
LEI N. 1.803/20249 DE 30 DE ABRIL DE 2024. Pontalina. O O2( 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do 
Município de Pontalina para o exercício do ano 
2025, e dá outras providências" 
O Prefeito Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás, na pessoa do 
Senhor EDSON GUIMARÃES DE FARIA, no interesse superior e predominante do 
Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 20, do 
Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000 
de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir 
de 10de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2°, do Art. 165, da Constituição 
Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
Complementar n. 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas; 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CFP 7 R20-flflfl - Pnnfilina - C,nis - PARX 1A41 3471-1flÇ - CNPJ: fl17q127f/flflfl1-fl 
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P0AffAUNA 
Uma cidade apontado para ofuwro! 
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município obedecerão 
aos ditames contidos na Constituição Federal de 1988, Lei Complementar n. 101/2000, 
Lei Orgânica do Município, Lei Federal n. 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive 
as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, ainda, 
aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO 1 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e 
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano 
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas 
prioridades. 
Parágrafo único. É vedada na Lei Orçamentária a existência de dispositivos estranhos 
à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que 
por antecipação de receita. 
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as 
prioridades da Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da 
universalidade, unidade e anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo único. O Programa de Trabalho a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto 
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos 
da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n. 101/2000, bem assim do 
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n. 4.320/64. 
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CEP 7 R2fl.flflfl - PnnfiIina - Gnis - PARX 1641471..1flÇ5 - CNPJ fl17g127R10001-OR 
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NTAINA 
Uma cidade apontada para cfuwro! 
Art. 40 
- A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município. 
Art. 5' - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá: 
1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e. 
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos 
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos 
do artigo 70, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do valor 
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando como recursos a anulação de dotações 
do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e 
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Art. 70 
- O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPT/Exp, TTR e o do IPVA, para formação 
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com 
aplicação no mínimo de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do 
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar 
público e no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. 
Art. 90 
- O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da 
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o Art. 77, da ADCT. 
Art. 100 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação 
de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes. 
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara 
Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos 
provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n. 4.320/64, desde que 
tanto a dotação suplementada quanto a anulada integrem a sua função de governo. 
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CEP 75 R20-Oflfl - Pnntlina - (niis - PABX 16413471 -1fl - CNPJ: 01 71 27RIOOfl1 ..fl 
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NTAINA 
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Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do 
Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos 
necessários ajustes no orçamento geral; 
SEÇÃO 11 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 12 - São receitas do Município: 
1 - os Tributos de sua competência; 
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo Município; 
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas 
estradas municipais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em 
cada fonte; 
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com 
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no 
exercício de 2025 e anteriores; 
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha 
reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos 
e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
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Urna cidade apontada para ofutum! 
V as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n. 101/2000, de 
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da 
Previdência; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025, 
VIII - outras. 
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar n. 
101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo único. A Lei orçamentária: 
1 - Conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do 
exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecidas. 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o 
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste 
montante o valor das operações de créditos classificados como receita. 
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita 
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64. 
Art. 17 - O orçamento municipal devera consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito 
público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, 
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra. 
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem 
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
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CEP- 7 R20.000 - Pnntalina - nis - PARX (941M71-1n51; - CNPJ fl17q127/OflO1.flR 
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Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária 
observarão: 
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os 
limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte 
e a função social da propriedade. 
III revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
SEÇÃO Iii 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos 
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente 
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
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II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de 
Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das 
metas e objetos constantes desta Lei; e 
VII - outros. 
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo 
das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei 
Complementar n. 10 1/2000, de 04/05/2000. 
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5°, do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, da CF/88, efetivamente realizado 
no exercício anterior. 
1 - 7% (sete por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município de Pontalina, 
Estado de Goiás, no exercício, conforme estabelece o artigo 2°, da emenda 
constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao inciso 1, 
do art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao 
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A, bem como a Lei complementar n. 
101/2000 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. 
1 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 7% (sete por cento) da receita do Município; 
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; 
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III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais. 
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% 
(seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração. 
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a 
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 
2025, até o dia 20 de cada mês. 
Parágrafo único. O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em 
comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em 
vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, 
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal 
e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
determinados. 
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços. 
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer 
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades 
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de 
apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com 
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Prefeitura Municipal do Pontatina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP 75 R20-000 - PontaIin - Gois - PARX (9413471 -10 51; - CNP.J: 01 l-nR 
E E E E E 1 T U P A 2021202'. PONTÂLJNA 
Uma cidade apontada para afuturo! 
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras 
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de 
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, 
obras e saneamento básico. 
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, 
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a 
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas 
técnicas profissionais e universidades. 
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial. 
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após 
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com 
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
o CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, 
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2024, serão 
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo 
sanciona-los com fundamento no presente artigo. 
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 
2025, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. 
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do 
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de 
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NTAINA 
Uma cidade apontada poraofotum! 
cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham 
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei 
própria, os seguintes gastos: 
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder 
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 
101/2000; 
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis 
por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da 
alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; 
III - pagamento do serviço da divida; e 
IV - transferências diversas. 
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos 
serviços já implantados. 
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à 
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, 
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos 
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de 
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como 
promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, até o limite do índice 
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PONTALJNA 
Uma cidade apontada parcofutum! 
acumulado da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2024 a agosto de 
2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e 
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, 
a Lei Federal n.°4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a 
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de 
créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender 
os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano 
dois mil e vinte e cinco (10/01/2025), revogadas as disposições em contrário, para que 
surta todos os seus efeitos jurídicos e legais para que produza os resultados de mister 
para os fins de Direito admitidos em Lei. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE 
GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. 
EDSON GUIMARAES DE PARIA 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de 
elaboração da Proposta Orçamentária/2025). 
IPTU 
A estimativa de arrecadação para o período de 2025 tem como base o 
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da 
inflacionaria oficial do último ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela 
reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana e 
recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor 
venal dos imóveis. 
ITBI 
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como 
base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da 
atualização inflacionaria oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área 
urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no 
crescimento desta receita. 
Iss 
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da 
atualização inflacionaria oficial do último ano, motivado pelo crescimento do 
movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2025. 
IRRE 
A estimativa para o período a partir de 2025, considerando os aspectos da 
alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da 
folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para 
os exercícios seguintes. 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro 
CP: 762fl-flflfl - Pnntalini - (nis - PARX (641 471-1OÇ - CNPJ 01791276/flO01-08 
IT 
P 
 í 
E E E T Li 202,' 202- 
ONTALINA 
Urna cidade apontada para ofutum.' 
TAXAS - Poder de Polícia 
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real 
estimado para os próximos exercícios a partir de 2025. Influencia também sobre este 
item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os 
exercícios seguintes. 
TAXAS - Prestação de Serviço 
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2025 com 
acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão 
identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação. 
RECEITAS PATRIMONIAIS 
Estimada uma receita a partir de 2025, com acréscimo da atualização 
inflacionária oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas 
patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de 
natureza financeira. 
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVICO 
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou 
natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2025, com pequena variação a partir de 
então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso de o Município realizar serviços 
a terceiros mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária oficial do 
último ano. 
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 
COTA-PARTE DO FPM 
O valor estimado a partir de 2025 para esta receita tem como base o 
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento 
nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso 
Nacional. 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP: 7.62fl-Oflfl - Pontilina - niis - PARX 16413471-1fl - CNPJ fl1.791-276/0001-fl5 
P E E E E / TU 202.' 202. 
PONTALINA 
Uma ddade apontado para ofuturo! 
TRANSFERÊNCIAS DO SUS 
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, 
resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. 
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da 
União os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, 
receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta 
orçamentária as origens serão estimadas por fonte. 
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 
COTA-PARTE DO ICMS 
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados 
históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionaria oficial do 
último ano. 
COTA-PARTE DO IPVA 
Estimou-se a arrecadação a partir de 2025, com base nos dados históricos e 
no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os 
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e 
correção inflacionária. 
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no 
Ensino Fundamental e na Educação Infantil remetem para a estimativa de arrecadação 
em 2025 com acréscimo da atualização inflacionaria oficial do último ano. 
DÍVIDA ATIVA 
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais 
protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício 
de 2025 na ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Caso 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP- 75620-MO - PontiIini - Gnias - PARX (94 I471-1O55 - CNPJ: 017q1276/0001-flfi 
P 
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E F E ! TU 2O22O26 
ONTALINA 
Urna cidade apontada para ofutum! 
a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos 
para reserva financeira e contrapartidas de convênios. 
ALIENACÃO DE BENS 
A receita média estimada para o período é proveniente do leilão de bens 
obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis. 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL 
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o 
presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal 
e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo 
com os Projetos em andamento. 
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demostrada no anexo 
desta Lei. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE 
GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. 
EDSON QUIMARAES DE FARIA 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP 7Çflflflfl - Pnntalini - Gnias - PARX (E4I 471-1flÇ - CNPJ 017q127IOOfl1-flR 
P E E F 1 TU 202! 20,, 
7x4 
Urna cidade apontada para ofutum! 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 30, 
do art. 40, da Lei Complementar n. 101/2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para 2025, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do 
Orçamento do exercício. 
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e 
outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2025. 
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria 
n. 91, de 20 de fevereiro de 2020 do STN, o Município entende que podem ser 
supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as 
dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados 
para o exercício constam do demonstrativo próprio: 
1— RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se 
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de 
situações não passíveis de previsão. 
II— RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se 
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do 
estoque da dívida. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE 
GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. 
EDSON DLJJMARAES DE FARIA 
Øuo 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CFP 7562fl-000 - Pnntalini - tnis - PARX 1641 3471.1051; - CNPJ 01-7q1-279/000l.OR 
P PC CC! T 
7NA 
Uma cidade apontada para afuturo! 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2025 
DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR 
- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Diminuição de arrecadação de transferências constitucionais em 
decorrências de programas de recuperação da economia, 
isentando impostos como IPI, ISS e outros, afetando diretamente 
os cofres públicos municipais. 
01 500.000 00 
Diminuição das arrecadações locais em consequência de não 
pagamento de impostos como IPTU, ISS, ITBI e outros. 
02 500.000 00 
Restituição de Tributos a Maior 03 0,00 
Discrepância de Projeções 04 100.000,00 
Outros Riscos Fiscais 05 600.000,00 
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS - 1.700.000,00 
II— RISCOS FISCAIS DA DIVIDA 
Demandas judiciais que se encontram em tramitação e ou que 
venham a ser ingressadas contra o Município, que possam motivar 
desembolso financeiro no exercício de 2025, inclusive de natureza 
tributária e trabalhista. 
06 500.000,00 
Despesas em Processo de Reconhecimento 07 0,00 
Avais Concedidos 0,00 
Aumento dos Juros das dívidas previdenciárias para com o INSS e 
Previdência Própria, caso houver. 08 300.000,00 
Assistências Diversas: 
Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência 
de situação de emergência ou de estado de calamidade pública 
causados por eventos naturais, como enchentes, vendavais, queda 
de granizo, estiagem prolongada, geada, e surtos epidêmicos. 
09 500.000,00 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Maga hães - Centro 
CEP 7620-flOO - PnntiIin - C,nis - PARX (R4 471-1flÇ - CNPJ: 017q1276100fl1-06 
Y 1 IT 
PPEFE!TUR" 1X 202? 202'. P~2UM 
Uma cidade apontada para ofuturo! 
Outros Passivos Contingentes. 10 400.000,00 
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA - 1.700.000,00 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE 
GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. 
EDSON DUIMARAES DE FARSA 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP? 75fi20-000 - Pnntalin - Cnis - PARX (64 4471-10!i' - CNPJ: fll.79127R10001-flR 
1" 
E íõ ! TU 2Q27 -2O 
NTALINA 
Urna cidade apontada para o futuro! 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2025 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, 
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2025, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do 
exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o 
exercício de 2025 e as metas fisicas em valores correntes, relativas às atividades e 
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, 
as quais se traduzem no seguinte: 
1) Capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 
2) Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o 
sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, 
informática e automação; 
3) Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de 
obras e serviços de interesse municipal; 
4) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e 
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; 
5) Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, 
assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 
6) Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades 
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e 
competição, necessária à formação de atletas municipais; 
7) Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços 
culturais, com incentivo às festas típicas; 
8) Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda; 
9) Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede fisica de serviços 
públicos; 
10) Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e 
coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP 7 2fl-fl0O - Pontilina - C,nis - PARX 1941U71-1n55 - CNPJ: 01-7A1 27610001-06 
1" 
PRFFE TUPA 202? 2024 
7N4 
Uma cidade apontado para ofuturol 
qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbimortalidade da 
população; 
11) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da 
população e das ações de saúde em geral; 
12) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas 
de calamidade pública ou situações de emergência; 
13) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas 
portadoras de deficiência; 
14) Fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos 
sanitários; 
15) Incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as 
associações de classes, comunitárias e ecológicas; 
16) Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias; 
17) Divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; 
18) Incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas 
ao perfil socioeconômico do Município; 
19) Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como 
melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as 
condições de trafegabilidade; 
20) Difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o 
aumento da produção agrícola,- 
21) 
grícola;
21) Oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário, 
proporcionando o aumento da produtividade rural; 
22) Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às 
unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o 
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 
23) Apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos 
para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista 
socioeconônhico; 
24) Apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos 
através da municipalização da agricultura; 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CFP 752fl-flflfl - Pnntlini - - PARX (M M71-1fl'i5 - CNPJ fl17q1276/0001.,f)f 
P P r E TU P A 
7NA 
Urna cidade apontada paro ofuturo' 
25) Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, patrulha 
mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o 
reflorestamento; 
26) Repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, 
agrícolas e de classe; 
27) Urbanizar as áreas verdes do município; 
28) Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 
29) Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 
30) Desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram 
poluição, e conservar as matas nativas; 
31) Instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e 
executar obras de infraestrutura, compreendendo a implantação e recuperação de 
pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 
32) Criar programas de conscientização ecológica; 
33) Atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do 
Município; 
34) Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos 
municipais; 
35) Fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 
36) Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e 
urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 
37) Treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 
38) Ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; 
39) Implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 
40) Construir creches; 
41) Construir unidades de pré-escola; 
42) Construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 
43) Promover e participar de eventos esportivos; 
44) Firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente 
poluidoras; 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CFP: 762fl-flflfl - PnntiIin - C,niis - PARX 184 11471-1()55 - CNPJ 017Q1-27R/flflfl1-OG 
P P E E E! T L' P A 202? 2024 
fia 
Uma cidade apontado para ofoturo! 
45) Adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de 
emergência; 
46) Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as 
novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS; 
47) Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com 
as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 
48) Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação 
profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 
49) Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras; 
50) Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de 
organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 
51) Promover através de parcerias entre organizações governamentais e não 
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações 
e potencialidades econômicas do município; 
52) Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de 
rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda; 
53) E outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo 
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: 
1) Revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a 
ampliação da receita tributária; 
2) Manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. 
OUTRAS METAS: 
1) Adequar as despesas correntes à arrecadação; 
2) Reduzir significativamente o déficit financeiro. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE 
GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. 
EDSON GUIMARAES DE FARIA 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Øsui*o 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP 752fl-110fl - PnntIini - C,nis - PARX 11R4 471.1055 - CNPJ: 01 7q1276/000j..flR 
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1" 
PPFrE!TUP' V 202? 202'. 
7N4 
Uma cidade apontada para ofuwra! 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2025 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 10 , 
do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para 2025, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do 
exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e 
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante 
da dívida do Município, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes. 
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual 
aprovado pela Portaria n° 91, de 20 de fevereiro de 2020 do STN, e é composto dos 
seguintes demonstrativos: 
- Demonstrativo 1 - Metas Anuais. 
- Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior. 
- Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores. 
- Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido. 
- Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos. 
- Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos. 
- Demonstrativo Vil - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
- Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE 
GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. 
EDSON GUIMARAES 0E FARIA 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro 
CFP 7R2O-flOf) - PontaIin - Cnis - PARX (641.1471-1055 - CNPJ 0179127RIflflfl1-OR 
P E E E E! T LI P A IV 202! 202,. CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
publicado na foma da Lei. 
O referkk é vwdade 
PONTÂLiNA 
Urna cidade apontada para ofetum! 
ATO DE SANÇÃO Pontallna,30 - 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso 
de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do 
Município: 
CONSIDERANDO o Autógrafo de Lei n. 020/2024 da Câmara Municipal de 
Pontalina/GO; 
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Lei n. 020/2024 de autoria do 
Poder Executivo; 
RESOLVE: 
Art. 1° - Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.803/2024 que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Pontalina para o exercício de 
2025 e dá outras providências. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO 
DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. 
EDSON GUIMARAE$ DE FARIA 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CFP 7!5 R2A-OQC) - Pontalina - nis - PARX 1R4 '1471 -1055 - CNPJ 01.7g1.276Iflflfl1-06 

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