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norma nº 1804/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CIRAÇÃO DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Uma cidade apontada para ofutura! 
LEI N. 1.804/2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024. 
CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato *i 
publicado na forma da Lei. 
O referido é verdade 
"Dispõe sobre a criação do Programa Escola 
em Tempo integral e dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA. Estado de Goiás, aprovou e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua competência constitucional, sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Programa Escola 
em Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por 
objetivo o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade 
da Educação Básica, por meio da implementação da EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL. 
Art. 2° - O Programa Escola em Tempo Integral será implantado e 
desenvolvido em regime integral nas unidades escolares da rede pública municipal de 
ensino, que passam a ser denominadas: Escola Municipal (denominação) de Tempo 
Integral, conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo, via decreto. 
§ 1° - Para esta Lei considera-se Escola Municipal (denominação) de Tempo Integral, a 
unidade escolar de jornada estendida, com conteúdo pedagógicos, métodos didáticos, 
gestão curricular e administrativa próprios. 
§ 2° - A gestão pedagógica e administrativa da Escola Municipal (denominação) de 
Tempo Integral será disciplinada em regulamento. 
Art. 30 
- O Programa Escola de Tempo Integral tem por finalidade: 
1 - ampliar as oportunidades de acesso a urna educação de qualidade para crianças e 
jovens da rede municipal de educação de Pontalina alinhadas com as demandas do 
século XXI 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro 
CÇP: 75R2fl-000 - PnntiIin - (niis - PARX (R4 7471-1fl!,Ç - CNPJ fli7g1.279/flflfll-flR 
P P E E E T U P A -102; 202» 
fia 
Urna cidade apontada para afutum! 
II - garantir o desenvolvimento de crianças e jovens da rede municipal de ensino nas 
modalidades de Educação infantil, Ensino Fundamental Anos iniciais e Finais em suas 
dimensões fisicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais; 
III - expandir a educação básica em tempo integral para a rede municipal de ensino nas 
modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais; e 
IV - executar a Política Municipal da Escola em Tempo Integral, em consonância com 
o Plano Municipal de Educação de Pontalina (PME), Plano Nacional de Educação e as 
diretrizes e políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Municipal da Educação. 
Parágrafo único. Para cumprir as finalidades constantes deste artigo, integram o 
Programa Escola em Tempo Integral as unidades escolares descritas no ANEXO 1 desta 
Lei. 
Art. 40 
- O currículo das Escolas Municipais de Tempo Integral será 
elaborado e implementado seguindo as legislações educacionais regulamentadas pelo 
Poder Executivo Estadual e Federal, compreendendo as disciplinas da Base Nacional 
Comum Curricular - BNCC e da Parte Diversificada. 
Parágrafo único. A carga horária da matriz curricular das Escolas Municipais de 
Tempo Integral será disciplinada por ato do Secretário Municipal da Educação, 
conforme as legislações vigentes e o que dispuser o Chefe do Poder Executivo 
Municipal em regulamento. 
CAPÍTULO ii 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 5° - As Escolas Municipais de Tempo Integral com estrutura, 
organização e funcionamento peculiares contarão em sua implementação com quadro de 
pessoal próprio e funções específicas, conforme regulamento do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 1° - O quadro de pessoal das Escolas Municipais de Tempo Integral será composto 
pela equipe de gestão e pela equipe escolar. 
§ 2° - Para esta Lei, considera-se Coordenador Pedagógico o profissional do quadro de 
magistério efetivo, responsável por coordenar a gestão pedagógica da Escola Municipal 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CP 75E20-flflfl - Pnntilina - (nis - PARX 1R4 M71-105F - CNPJ: 01.7g1-27/flflfl1-flR 
WIT 
P E E E E T LI 202' 202. 
POAMAUNA 
Uma cidada apontada para ofutura' 
de Tempo Integral e assessorar os Professores, orientando e auxiliando-os no 
cumprimento do currículo e na gestão da aprendizagem. 
§ 3° - Integram como membros da equipe escolar, além dos servidores que compõem as 
unidades da rede municipal de ensino, aqueles que exercem as seguintes funções: 
1 - Professor Regente; 
II— Professor de Apoio; 
III - Coordenador Pedagógico; 
IV - Coordenador de Turno; 
V - Gestor Escolar; e 
VI - Auxiliar Administrativo-Financeiro. 
§ 40 - Para esta Lei, considera-se Professores os responsáveis por ministrar aulas em 
áreas específicas, planejar e avaliar a participação do estudante no processo de 
aprendizagem e apoiar os seus pares na gestão da aprendizagem. 
§ 50 - As atribuições específicas da equipe gestora e da equipe escolar serão 
disciplinadas em regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6° - A carga horária dos Professores em exercício na Escola Municipal 
de Tempo Integral, respeitados os respectivos campos de atuação e as 
habilitações/qualificações que possuam, compreenderá obrigatoriamente os 
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e os da Parte 
Diversificada. 
Art. 7° - A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro Permanente do 
Magistério - QPM efetivo ou contratado temporariamente em exercício nas Escolas 
Municipais de Tempo Integral, será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral 
- RDPI, com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas 
semanais, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o 
tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamento. 
Art. 8° - É vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada 
pública ou privada durante o cumprimento da jornada de trabalho na Escola Municipal 
de Tempo Integral. 
Art. 9° - Será permitida a contratação de professor por tempo determinado, 
prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender à necessidade 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro 
CPP 7562fl-Oflfl - PnntIin, - ciis - PARY 64 3471-1055 - CNPJ fl17q1-276/0001-06 
1" 
P P E F E ! TU 
7/M 
Uma cidade apontada para o/aturo! 
temporária de excepcional interesse público, observado o disposto na legislação 
municipal que regem a matéria, cuja carga horária será adequada à demanda da Escola 
Municipal de Tempo Integral enquanto permanecer lotado na unidade escolar. 
Art. 100 - O exercício das atividades dos profissionais a que se refere o 
artigo 5° desta Lei, poderá ser condicionado à aprovação em processo seletivo 
específico, conforme as respectivas atribuições exercidas. 
Parágrafo único. As diretrizes sobre o processo seletivo serão disciplinadas em 
regulamento. 
Art. 11 - Os profissionais a que se referem os artigos 5° e 9° desta Lei serão 
submetidos a processo de avaliação de desempenho específico às atribuições 
desenvolvidas com o Programa Escola de Tempo Integral. 
Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo visa à 
garantia da qualidade da educação integral, de modo que os objetivos, os critérios, a 
periodicidade e as consequências do aproveitamento insuficiente serão especificados em 
regulamento. 
Art. 12 - Os servidores que integrar a equipe escolar mencionados nos 
incisos 1, III e V do Art. 5° desta lei, poderão receber Gratificação de Dedicação Plena e 
Integral - GDPI, a qual deverá ser instituída mediante Lei Municipal previamente 
aprovada pelo Poder Legislativo. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 - As metas das Escolas Municipais de Tempo Integral serão 
estabelecidas em ato da Secretaria Municipal de Educação, que também poderá prever 
os critérios e a periodicidade em que os resultados serão avaliados. 
Art. 14 - A administração poderá servir-se da contribuição de organizações 
da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante a celebração de parceria 
específica, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento 
de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na 
área do ensino público, desde que observadas as legislações municipais e/ou federais 
que regem a matéria. 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP- 75620-000 - Pnntalini - niis - PARX 16413471-1flS - CNP.I: 017q1276/000l-O6 
1" 
PPEFE! TL) 2027202 PONTÂLINA 
Uma cidade apontada para o/atum' 
Art. 15 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal publicar Decreto 
que regulamentará a presente lei. 
Art. 16 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso 
necessário. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE 
GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. 
EDSON GUE.IARAES DE FARIA 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CFP 7 R20-000 - Pnntalini - Gniis - PARX (Adl 34711055 - CNPJ At7q1.27610fl01-OR 
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P R O O O 1 T L/ P A 202? 202' 
7NA 
Urna cidade apontada para ofuwrn! 
ANEXO 1 DA LEI MUNICIPAL N. 1.804/2024 
UNIDADES ESCOLARES QUE PASSAM A INTEGRAR O PROGRAMA ESCOLA 
MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL COM NOVA DENOMINAÇÃO 
NQ INEP UNIDADE ESCOLAR NOVA DENOMINAÇÃO 
1 52079112 Creche Tia Mariy 
CRECHE MUNICIPAL TIA MARRY 
DE TEMPO INTEGRAL 
2 52061337 
• • • Escola Municipal Hesmahta 
Barbosa de Andrade 
ESCOLA MUNICIPAL HESMALITA 
BARBOSA DE ANDRADE DE 
TEMPO INTEGRAL 
3 52061370 Escola Municipal Rui Barbosa 
ESCOLA MUNICIPAL RUI 
BARBOSA DE TEMPO INTEGRAL 
4 52061388 
Escola Municipal Zilda de 
Abreu 
ESCOLA MUNICIPAL ZILDA DE 
ABREU DE TEMPO INTEGRAL 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE 
GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. 
EDEON GUIMARAES DE FARIA 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CFP 75R20-000 - PnntIin - Cnis - PARX 16413471-1055 - CNPJ: 01 7q1 27610001-OR 
P P F r E T U P A 202: 2021. 
P0AMALINA 
CERTIDÃO 
Certifico, que o prente ato foi 
publicado na ftirma da Lei. 
Uma cidade apontada para afutura.' O rrl* é verdade 
ATO DE SANÇÃO 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso 
de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do 
Municipio: 
CONSIDERANDO o Autógrafo de Lei n. 021/2024 da Câmara Municipal de 
PontalinalGO; 
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Lei n. 021/2024 de autoria do 
Poder Executivo; 
RESOLVE: 
Art. 1 - Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.804/2024 que sobre 
a criação do Programa Escola em Tempo integral e dá outras providências. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO 
DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. 
EDSON GUIMARAES DE FARIA 
0 
EDSON GUIMARÃES DE FARIA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro 
CEP: 75R20-Oflfl - PnntaIini - (oiis - PARX (94 471-1fl!'5 - CNPi fli7q127Iflflfl1-flR 

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