| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1804 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CIRAÇÃO DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PPFFF!TUP 2o$'2o: POWTALJN4 Uma cidade apontada para ofutura! LEI N. 1.804/2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024. CERTIDÃO Certifico, que o presente ato *i publicado na forma da Lei. O referido é verdade "Dispõe sobre a criação do Programa Escola em Tempo integral e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA. Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua competência constitucional, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. l - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Programa Escola em Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Básica, por meio da implementação da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. Art. 2° - O Programa Escola em Tempo Integral será implantado e desenvolvido em regime integral nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, que passam a ser denominadas: Escola Municipal (denominação) de Tempo Integral, conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo, via decreto. § 1° - Para esta Lei considera-se Escola Municipal (denominação) de Tempo Integral, a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdo pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios. § 2° - A gestão pedagógica e administrativa da Escola Municipal (denominação) de Tempo Integral será disciplinada em regulamento. Art. 30 - O Programa Escola de Tempo Integral tem por finalidade: 1 - ampliar as oportunidades de acesso a urna educação de qualidade para crianças e jovens da rede municipal de educação de Pontalina alinhadas com as demandas do século XXI Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro CÇP: 75R2fl-000 - PnntiIin - (niis - PARX (R4 7471-1fl!,Ç - CNPJ fli7g1.279/flflfll-flR P P E E E T U P A -102; 202» fia Urna cidade apontada para afutum! II - garantir o desenvolvimento de crianças e jovens da rede municipal de ensino nas modalidades de Educação infantil, Ensino Fundamental Anos iniciais e Finais em suas dimensões fisicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais; III - expandir a educação básica em tempo integral para a rede municipal de ensino nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais; e IV - executar a Política Municipal da Escola em Tempo Integral, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Pontalina (PME), Plano Nacional de Educação e as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Municipal da Educação. Parágrafo único. Para cumprir as finalidades constantes deste artigo, integram o Programa Escola em Tempo Integral as unidades escolares descritas no ANEXO 1 desta Lei. Art. 40 - O currículo das Escolas Municipais de Tempo Integral será elaborado e implementado seguindo as legislações educacionais regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual e Federal, compreendendo as disciplinas da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e da Parte Diversificada. Parágrafo único. A carga horária da matriz curricular das Escolas Municipais de Tempo Integral será disciplinada por ato do Secretário Municipal da Educação, conforme as legislações vigentes e o que dispuser o Chefe do Poder Executivo Municipal em regulamento. CAPÍTULO ii DOS RECURSOS HUMANOS Art. 5° - As Escolas Municipais de Tempo Integral com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão em sua implementação com quadro de pessoal próprio e funções específicas, conforme regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1° - O quadro de pessoal das Escolas Municipais de Tempo Integral será composto pela equipe de gestão e pela equipe escolar. § 2° - Para esta Lei, considera-se Coordenador Pedagógico o profissional do quadro de magistério efetivo, responsável por coordenar a gestão pedagógica da Escola Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CP 75E20-flflfl - Pnntilina - (nis - PARX 1R4 M71-105F - CNPJ: 01.7g1-27/flflfl1-flR WIT P E E E E T LI 202' 202. POAMAUNA Uma cidada apontada para ofutura' de Tempo Integral e assessorar os Professores, orientando e auxiliando-os no cumprimento do currículo e na gestão da aprendizagem. § 3° - Integram como membros da equipe escolar, além dos servidores que compõem as unidades da rede municipal de ensino, aqueles que exercem as seguintes funções: 1 - Professor Regente; II— Professor de Apoio; III - Coordenador Pedagógico; IV - Coordenador de Turno; V - Gestor Escolar; e VI - Auxiliar Administrativo-Financeiro. § 40 - Para esta Lei, considera-se Professores os responsáveis por ministrar aulas em áreas específicas, planejar e avaliar a participação do estudante no processo de aprendizagem e apoiar os seus pares na gestão da aprendizagem. § 50 - As atribuições específicas da equipe gestora e da equipe escolar serão disciplinadas em regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6° - A carga horária dos Professores em exercício na Escola Municipal de Tempo Integral, respeitados os respectivos campos de atuação e as habilitações/qualificações que possuam, compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e os da Parte Diversificada. Art. 7° - A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério - QPM efetivo ou contratado temporariamente em exercício nas Escolas Municipais de Tempo Integral, será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamento. Art. 8° - É vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o cumprimento da jornada de trabalho na Escola Municipal de Tempo Integral. Art. 9° - Será permitida a contratação de professor por tempo determinado, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender à necessidade Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro CPP 7562fl-Oflfl - PnntIin, - ciis - PARY 64 3471-1055 - CNPJ fl17q1-276/0001-06 1" P P E F E ! TU 7/M Uma cidade apontada para o/aturo! temporária de excepcional interesse público, observado o disposto na legislação municipal que regem a matéria, cuja carga horária será adequada à demanda da Escola Municipal de Tempo Integral enquanto permanecer lotado na unidade escolar. Art. 100 - O exercício das atividades dos profissionais a que se refere o artigo 5° desta Lei, poderá ser condicionado à aprovação em processo seletivo específico, conforme as respectivas atribuições exercidas. Parágrafo único. As diretrizes sobre o processo seletivo serão disciplinadas em regulamento. Art. 11 - Os profissionais a que se referem os artigos 5° e 9° desta Lei serão submetidos a processo de avaliação de desempenho específico às atribuições desenvolvidas com o Programa Escola de Tempo Integral. Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo visa à garantia da qualidade da educação integral, de modo que os objetivos, os critérios, a periodicidade e as consequências do aproveitamento insuficiente serão especificados em regulamento. Art. 12 - Os servidores que integrar a equipe escolar mencionados nos incisos 1, III e V do Art. 5° desta lei, poderão receber Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, a qual deverá ser instituída mediante Lei Municipal previamente aprovada pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - As metas das Escolas Municipais de Tempo Integral serão estabelecidas em ato da Secretaria Municipal de Educação, que também poderá prever os critérios e a periodicidade em que os resultados serão avaliados. Art. 14 - A administração poderá servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante a celebração de parceria específica, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público, desde que observadas as legislações municipais e/ou federais que regem a matéria. Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, SIN, Praça Justo Magalhães - Centro CEP- 75620-000 - Pnntalini - niis - PARX 16413471-1flS - CNP.I: 017q1276/000l-O6 1" PPEFE! TL) 2027202 PONTÂLINA Uma cidade apontada para o/atum' Art. 15 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal publicar Decreto que regulamentará a presente lei. Art. 16 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. EDSON GUE.IARAES DE FARIA EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 7 R20-000 - Pnntalini - Gniis - PARX (Adl 34711055 - CNPJ At7q1.27610fl01-OR wx P R O O O 1 T L/ P A 202? 202' 7NA Urna cidade apontada para ofuwrn! ANEXO 1 DA LEI MUNICIPAL N. 1.804/2024 UNIDADES ESCOLARES QUE PASSAM A INTEGRAR O PROGRAMA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL COM NOVA DENOMINAÇÃO NQ INEP UNIDADE ESCOLAR NOVA DENOMINAÇÃO 1 52079112 Creche Tia Mariy CRECHE MUNICIPAL TIA MARRY DE TEMPO INTEGRAL 2 52061337 • • • Escola Municipal Hesmahta Barbosa de Andrade ESCOLA MUNICIPAL HESMALITA BARBOSA DE ANDRADE DE TEMPO INTEGRAL 3 52061370 Escola Municipal Rui Barbosa ESCOLA MUNICIPAL RUI BARBOSA DE TEMPO INTEGRAL 4 52061388 Escola Municipal Zilda de Abreu ESCOLA MUNICIPAL ZILDA DE ABREU DE TEMPO INTEGRAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e quatro. EDEON GUIMARAES DE FARIA EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CFP 75R20-000 - PnntIin - Cnis - PARX 16413471-1055 - CNPJ: 01 7q1 27610001-OR P P F r E T U P A 202: 2021. P0AMALINA CERTIDÃO Certifico, que o prente ato foi publicado na ftirma da Lei. Uma cidade apontada para afutura.' O rrl* é verdade ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Municipio: CONSIDERANDO o Autógrafo de Lei n. 021/2024 da Câmara Municipal de PontalinalGO; CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Lei n. 021/2024 de autoria do Poder Executivo; RESOLVE: Art. 1 - Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.804/2024 que sobre a criação do Programa Escola em Tempo integral e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. EDSON GUIMARAES DE FARIA 0 EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina - Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75R20-Oflfl - PnntaIini - (oiis - PARX (94 471-1fl!'5 - CNPi fli7q127Iflflfl1-flR