| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1808 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDEADAS PERIGOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CERTIDÃO Certifico, que o presente ato fes publicado na forma da Lei O referido é verdade Pontalina, OL, de 119/0 de 20 Rd Uma cidade apontada para o futuro! sz E ii LEIN. 1.808/2024 te da EMAIO DE 2024. “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas e dá outras providencias.” Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina, Estado de Goiás. aprova e o Prefeito Municipal. sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o uso obrigatório de focinheira na condução de cães de grande porte ou de raça considerada perigosa em locais públicos ou abertos ao público no âmbito do Município de Pontalina-GO. Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aqueles cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que, pelo grande porte e comportamento, possam colocar em risco a segurança das pessoas. Art. 2º — Fica proibida a circulação de cães ferozes nas vias públicas, exceto com coleira, guia curta de condução com focinheiras e conduzidos por seus donos e/ou responsáveis. $ 1º - Estão na categoria de cães ferozes os das raças: rottwaller, pit bull, mastin napolitano, doberman, fila brasileiro, chow chow e outros cujo potencial de ferocidade for comprovada. $ 2º - Regulamento estabelecerá critérios para a classificação de animais de grande porte e discriminará as raças consideradas perigosas para os fins do disposto nesta Lei. Art. 3º — Ficam liberados do cumprimento desta Lei os cães utilizados pela Polícia Civil. Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais e outras limitações. Prefeitura Municipal de Pontalina — Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goiás — PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 à Al 202; -20246 PREFEITURA Y PONTAL Uma cidade apontada para o futuro! Art. 4º — Os usuários dos parques, praças, pistas de caminhada, calçadas, ruas, jardins ou outros logradouros públicos que o frequentarem com seus animais de estimação ficam obrigados à remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nesses locais. Art. 5º — É de responsabilidade do tutor, proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais que o animal conduzido gerar nos logradouros públicos. $ 1º - O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais nos locais supramencionados é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos fecais. 82º - A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados. de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública. Art. 6º — É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães de assistência, independentemente de seu porte, como condição para seu ingresso e permanência em meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal n.º 11.126, de 27 de junho de 2005. Art. 7º — A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita o infrator a multa, na forma do regulamento. Art. 8º — Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Notificação por escrito. IH - Multa de 30 UFIMs, para o tutor do cão que não cumprir a regras estabelecidas por esta lei. Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa poderá ser dobrado, e o tutor do cão poderá ser proibido temporariamente de conduzir o animal em locais públicos ou abertos ao público. Art. 9º — Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta lei, no prazo máximo de noventa dias a partir da data de sua publicação, estabelecendo Prefeitura Municipal de Pontalina — Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goiás — PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 WY Uma cidade apontada para o futuro! TURA PONTAL diretrizes para sua aplicação. fiscalização e demais medidas necessárias para sua efetivação. Art. 10º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIAS, aos seis dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e quatro. | - à / o EDSON GUIMARÃES DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina — Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goiás — PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Wv Y BRA core ERTIDÃO fico, ; P: ONTAL publicado na f has ias ato foi Uma cidade apontada para o futuro! O referido é verdade nas pa Us ane ATO DE SANÇÃO AT Ata O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Município: Considerando o Autógrafo de Lei n. 024/2024 da Câmara Municipal de Pontalina/GO; Considerando a aprovação do Projeto de Lei n. 005/2024 de autoria do Poder Legislativo: RESOLVE: Art. 1º - Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.808/2024 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e raças consideradas perigosas e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. V— Cosse Às! mr —. € EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina — Rua José Honostório, S/N, Praça Justo Magalhães - Centro CEP: 75.620-000 — Pontalina — Goiás — PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06