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norma nº 1822/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2024
Date 2024-11-28
Ementa"Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3º do artigo 100, da Constituição Federal e Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências".
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LEI Nº 1.824/2024, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
"Define os créditos de pequeno
valor para os fins previstos no § 3º do
artigo 100, da Constituição Federal e
Artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e dá
outras providências".
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais
aprova, e o Prefeito Municipal, com base em suas competências constitucionais e na Lei
Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal; e no art. 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito
do Município de Pontalina, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado,
cujo montante atualizado não exceder ao maior benefício do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º O limite máximo de crédito de pequeno valor previsto no caput deste artigo somente
poderá ser alterado por lei específica.
§ 2º A presente lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento expedidos até a
data de publicação da presente lei.
O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser
pago, mediante depósito judicial, no exercício em que for protocolizada a requisição judicial
para pagamento, observada a ordem de apresentação dos créditos.
Parágrafo único. O crédito de pequeno valor protocolizado na Prefeitura de Pontalina a
partir do dia 1º de outubro será pago no exercício financeiro subsequente.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 de
novembro de 2024.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Município:
Considerando o Autógrafo de Lei nº 041/2024 da Câmara Municipal de Pontalina/GO;
Considerando a aprovação do Projeto de Lei nº 040/2024 de autoria do Poder Executivo,
RESOLVE:
Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.824/2024 que define os créditos de
pequeno valor para os fins previstos no § 3º do artigo 100, da Constituição Federal e Artigo 78
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do
mês de novembro de 2024.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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Art. 1º
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