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norma nº 1828/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1828 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 2025) do Município de Pontalina e dá outras providências."
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LEI Nº 1.828, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
"Institui o Programa de
Recuperação Fiscal da Fazenda Pública
(REFIS 2025) do Município de Pontalina
e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aprova e Eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontalina - REFIS,
constituído na forma autorizada por esta Lei, destinado a promover a regularização de créditos
do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos valores do tributo
devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, do juro de mora reduzido, apurado
na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado;
b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os
benefícios inerentes ao Programa;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um débito relativo a
(ISSQN, IPTU, TAXAS e Contribuições), efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu
interesse, respeitado o limite de 10 (dez) parcelas, conforme disposto na alínea "a" deste
artigo, podendo reunir todos os débitos em um só parcelamento, ou optar por qual débito vai
aderir ao REFIS.
O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Itens Forma de Pagamento Juros Multa Atualização Monetária
01 À Vista 98% 98% 98%
02 De 02 a 10 parcelas 50% 50% 50%
§ 1º O valor mínimo da parcela será de 15 UFIM.
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anteriores, poderão
aderir ao REFIS 2025, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o
número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda
corrente.
§ 4º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva,
o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 5º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 6º O vencimento da segunda parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias após o pagamento da
primeira prestação, que deverá ser promovida no ato da adesão ao parcelamento, sendo que
as seguintes ocorrerão sempre 30 (trinta) dias após.
§ 7º A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
O parcelamento do crédito tributário favorecido poderá ser renegociado a qualquer
tempo, com vistas às alterações do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as
parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração, e
II - implica a alteração do percentual de redução, para pagamento parcelado, aplicando￾se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o
remanescente.
Parágrafo único. Havendo dilatação de prazo na renegociação, o pagamento da última
parcela não poderá ultrapassar o mês de dezembro de 2025.
Em relação ao débito ajuizado:
Parágrafo único. Poderá ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira
parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual
de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito favorecido calculado com as reduções
Art. 5º
Art. 6º
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previstas para pagamento à vista, nos termos da tabela do artigo 4º supra.
A adesão ao REFIS implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - por meio de formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das
ações executivas, quando existentes;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução
fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida
ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS, com a consequente
revogação do parcelamento:
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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I - o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará
na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o
caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo￾se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria
Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua
plena execução.
O prazo para adesão ao REFIS encerra-se impreterivelmente em 1º de setembro de
2025.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, observando-se no
que couber, o artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 17 de
dezembro de 2024.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Município:
Considerando o Autógrafo de Lei nº 048/2024 da Câmara Municipal de Pontalina/GO;
Considerando a aprovação do Projeto de Lei nº 047/2024 de autoria do Poder Executivo,
RESOLVE:
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 1º
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Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.828/2024 que promove adequação
orçamentária no âmbito do Município de Pontalina/GO e autoriza abertura de crédito especial
no orçamento de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 17 dias do
mês de dezembro de 2024.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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Art. 1º
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