| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1832 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | "Autoriza concessão de Complemento do Piso Salarial Nacional aos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Pontalina no ano 2025 e dá outras providências" |
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LEI Nº 1.832/2025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. "Autoriza concessão de Complemento do Piso Salarial Nacional aos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Pontalina no ano 2025 e dá outras providências" O Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a concessão de Complemento do Piso Salarial Nacional aos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Pontalina-GO, no ano 2025, de acordo com a respectiva referência salarial da tabela de vencimentos dos professores, sem escalonamento do piso às classes ou níveis da carreira, a fim de assegurar que o vencimento mensal não seja inferior ao valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério fixado pela Portaria MEC nº 77, de 29 de Janeiro de 2025. O pagamento do complemento do piso salarial mencionado no art. 1º. desta Lei, não configura reajuste salarial e não produz efeitos sobre as demais faixas ou referências da tabela de vencimentos do Magistério Público Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 1.305/2011. O valor do complemento do piso será pago aos profissionais do magistério vinculados ao FUNDEB, a partir do mês seguinte à publicação desta Lei, e corresponderá à diferença entre o valor do vencimento previsto na referência salarial (letra) da tabela de vencimentos do magistério municipal e o valor do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério citado no artigo primeiro desta lei. O pagamento do complemento será encerrado, de forma automática, quando o valor do vencimento na referência da tabela salarial alcançar aquele definido como piso salarial nacional ou em razão de reconhecimento judicial de sua inadequada regulamentação. A presente lei municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 18 de Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1832/2025 (http://leismunicipa.is/244ak) - Gerado em: 31/07/2025 14:59:55 fevereiro de 2025. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Município: Considerando o Autógrafo de Lei nº 004/2025 da Câmara Municipal de Pontalina/GO; Considerando a aprovação do Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do Poder Executivo, RESOLVE: Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.832/2025 que concessão de complemento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério da educação básica do Município de Pontalina no ano de 2025 e dá outras providências. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2025. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Download do documento Art. 1º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1832/2025 (http://leismunicipa.is/244ak) - Gerado em: 31/07/2025 14:59:55