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norma nº 1833/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1833 / 2025
Date 2025-02-26
Ementa"Modifica as Leis Municipais ns. 783/94, 1.534/17 e 1.634/21 que dispõem sobre o parcelamento do solo de Pontalina e dá outras providências".
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LEI Nº 1.833/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
"Modifica as Leis Municipais
n s . 783/ 9 4 , 1.534/17 e 1.634/21 que
dispõem sobre o parcelamento do solo
de Pontalina e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Fica alterado o art. 31 da Lei Municipal nº 783/94, de 28/11/1994 que a passa a vigorar
com acréscimo da seguinte redação ao parágrafo 2º:
"§ 2º O desmembramento de lote, faixa ou área de terreno urbano para incorporação a outro
lote ou criação de nova unidade imobiliária, somente será aceito quando a parte
remanescente e a área a ser desmembrada medir uma fração mínima de 150,00 m2 (cento e
cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 5,0 (cinco) metros lineares.
I - Caso comprove nos termos da portaria 116/2019 através de avaliação técnica por meio
de laudo ou certidão de vistoria técnica da área há existência de loteamentos registrados com
edificações para fins habitacionais ou comerciais anteriores a Lei 1.534/17 poderá efetivar o
referido procedimento de desmembramento desde que conste uma fração mínima da área
remanescente de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
II - O desmembramento, desde que o imóvel resultante se destine a anexação com o
imóvel vizinho, poderá não atender às dimensões mínimas estabelecidas em norma federal ou
do "parágrafo 2º" e inciso "I" previstos nesta legislação, observando as seguintes condições
para aprovação do requerimento/projeto:
a) O projeto de desmembramento deverá mencionar a finalidade de anexação e o
número da matrícula do imóvel vizinho com prévio recolhimento do ITBI (Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis quando ocorrer a hipótese de incidência;
b) O referido decreto de desmembramento será feito com menção à finalidade de
anexação para fins de averbação perante o cartório de registro de imóveis competente;
c) Os imóveis resultantes da anexação (amembramento) deverão conter área igual ou
superior ao mínimo descrita no "parágrafo segundo" e inciso "I "da presente lei;"
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 26 de
Art. 1º
Art. 2º
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fevereiro de 2025.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Município:
Considerando o Autógrafo de Lei nº 005/2025 da Câmara Municipal de Pontalina/GO;
Considerando a aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025 de autoria do Poder Executivo,
RESOLVE:
Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.833/2025 que modifica as Leis
Municipais ns. 783/94, 1.534/17 e 1.634/21 que dispõem sobre o parcelamento do solo de
Pontalina e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 26 dias do
mês de fevereiro de 2025.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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Art. 1º
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