| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1834 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Cria o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.834/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. Cria o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências. O Prefeito de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica criado o Incentivo Financeiro Adicional aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE correspondente ao valor da décima terceira parcela repassada anualmente pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, conforme previsto na Lei Federal nº 12.994 alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no município de Pontalina-GO. § 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, após o crédito em conta do valor referente à décima terceira parcela e será pago no mês subsequente ao repasse em parcela única e individualizada, observada a proporcionalidade da produtividade aferida de cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como a comprovação da realização do curso de capacitação ofertado pelo Ministério da Saúde no decorrer do ano de referência do crédito, de acordo com regulamento do Chefe do Poder Executivo. § 2º Para fins de aferição da produtividade os Agente Comunitário de Saúde e os Agente de Combate às Endemias deverá alcançar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da meta estabelecida para atuação dos agentes, levando em consideração a quantidade de casas ou famílias atendidas através dos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica no município. § 3º Fica estabelecido que o Agente Comunitário de Saúde deverá visitar ou assistir, diariamente, no mínimo, 7 (sete) famílias situadas nas respectivas áreas de atuação e ao Agente de Combate às Endemias caberá visitar e assistir até 20 (vinte) residências por dia, sendo que estas metas poderão sofrer nova regulamentação ou alterações mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 1º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1834/2025 (http://leismunicipa.is/244av) - Gerado em: 31/07/2025 15:48:28 § 4º Caberá ao Secretário Municipal de Saúde realizar o registro mensal da produtividade dos Agente Comunitário de Saúde e os Agente de Combate às Endemias, e controle de frequência dos cursos de capacitação, para fins de concessão do Incentivo Financeiro de que trata a presente lei. § 5º Somente poderão receber o Incentivo Financeiro Adicional os servidores efetivos ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo em pleno exercício de suas funções, não sendo contemplados os servidores comissionados ou contratado por prazo determinado. § 6º Não terá direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que no decorrer do ano de referência estiver afastado e/ou licenciado, exceto o afastamento para licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou licença para atividade política. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse específico para este fim pelo Governo Federal. O incentivo financeiro não possui natureza salarial, não podendo ser incorporado na remuneração dos Agentes e nem será utilizado para fins de recebimento de qualquer outra vantagem funcional ou para fins previdenciários. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, por ato próprio, no que for necessário à sua plena aplicação. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal, ficando autorizada a abertura de crédito suplementar ou especial mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para fins de execução da presente lei. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 26 de fevereiro de 2025. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Município: Considerando o Autógrafo de Lei nº 006/2025 da Câmara Municipal de Pontalina/GO; Considerando a aprovação do Projeto de Lei nº 003/2025 de autoria do Poder Executivo, RESOLVE: Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1834/2025 (http://leismunicipa.is/244av) - Gerado em: 31/07/2025 15:48:28 Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.834/2025 que cria o incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Download do documento Art. 1º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1834/2025 (http://leismunicipa.is/244av) - Gerado em: 31/07/2025 15:48:28