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norma nº 1834/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1834 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaCria o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências.
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LEI Nº 1.834/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Cria o Incentivo Financeiro Adicional
aos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e aos Agentes de Combate às
Endemias - ACE e dá outras
providências.
O Prefeito de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
observando os princípios e as normas da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Incentivo Financeiro Adicional aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE - ACS e aos AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE correspondente ao
valor da décima terceira parcela repassada anualmente pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE,
conforme previsto na Lei Federal nº 12.994 alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de
Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate às Endemias no município de Pontalina-GO.
§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, após o
crédito em conta do valor referente à décima terceira parcela e será pago no mês
subsequente ao repasse em parcela única e individualizada, observada a proporcionalidade
da produtividade aferida de cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, bem como a comprovação da realização do curso de capacitação ofertado pelo
Ministério da Saúde no decorrer do ano de referência do crédito, de acordo com regulamento
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Para fins de aferição da produtividade os Agente Comunitário de Saúde e os Agente
de Combate às Endemias deverá alcançar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da meta
estabelecida para atuação dos agentes, levando em consideração a quantidade de casas ou
famílias atendidas através dos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica
no município.
§ 3º Fica estabelecido que o Agente Comunitário de Saúde deverá visitar ou assistir,
diariamente, no mínimo, 7 (sete) famílias situadas nas respectivas áreas de atuação e ao
Agente de Combate às Endemias caberá visitar e assistir até 20 (vinte) residências por dia,
sendo que estas metas poderão sofrer nova regulamentação ou alterações mediante Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º
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§ 4º Caberá ao Secretário Municipal de Saúde realizar o registro mensal da produtividade
dos Agente Comunitário de Saúde e os Agente de Combate às Endemias, e controle de
frequência dos cursos de capacitação, para fins de concessão do Incentivo Financeiro de que
trata a presente lei.
§ 5º Somente poderão receber o Incentivo Financeiro Adicional os servidores efetivos
ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo em pleno exercício de suas funções,
não sendo contemplados os servidores comissionados ou contratado por prazo determinado.
§ 6º Não terá direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que no decorrer do ano
de referência estiver afastado e/ou licenciado, exceto o afastamento para licença
maternidade, licença para tratamento de saúde ou licença para atividade política.
O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município estará estritamente
vinculado e persistirá enquanto houver o repasse específico para este fim pelo Governo
Federal.
O incentivo financeiro não possui natureza salarial, não podendo ser incorporado na
remuneração dos Agentes e nem será utilizado para fins de recebimento de qualquer outra
vantagem funcional ou para fins previdenciários.
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, por ato próprio, no que for
necessário à sua plena aplicação.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações constantes no
orçamento municipal, ficando autorizada a abertura de crédito suplementar ou especial
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para fins de execução da presente lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 26 de
fevereiro de 2025.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Orgânica do Município:
Considerando o Autógrafo de Lei nº 006/2025 da Câmara Municipal de Pontalina/GO;
Considerando a aprovação do Projeto de Lei nº 003/2025 de autoria do Poder Executivo,
RESOLVE:
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Sancionar Lei Municipal com a numeração 1.834/2025 que cria o incentivo financeiro
adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias
- ACE, e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 26 dias do
mês de fevereiro de 2025.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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Art. 1º
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