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norma nº 1.535/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.535 / 2017
Date 2017-06-19
Ementa"institui o Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 2017) do Município de Pontalina e da outras providencias."
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LEI N° 1.535/2017 DE 19 DE JUNHO DE 2017
``lnstitui o Programa de Recuperacao Fiscal da Fazenda
Ptlblica (REFIS 2017) do Municipio de Pontalina e da
outras providencias."
A CAMARA IVIUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aprova e Eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituido o Programa de Recuperagao Fiscal do Municipio de
Pontalina -REFIS, constituido na forma autorizada por esta Lei, destinado a promover
a regularizagao de creditos do Municipio relativos a lmpostos, Taxas e Contribuig6es de
Melhoria, ocorridos ate 31 de dezembro de 2016, constituidos ou nao, inscritos ou nao
em divida ativa e os ajuizados, com exigibilidade suspensa ou nao.
Art. 2°. 0 cfedito tributario favorecido sera o montante obtido pela soma
dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de carater morat6rio, do
juro de mora reduzido, apurado na data do pagamento a vista ou da primeira parcela.
Art. 3°. As medidas facilitadoras para quitagao de debitos compreendem:
I -redugao da multa, inclusive a de carater morat6rio, dos juros de mora e
da corregao monetaria;
11 - pagamento a vista ou parcelado do cr6dito tributario favorecido por
meio da:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Jos6 Honostorio s/n° -Praca Justo Magalhaes -PABX (64) 3471-1055 -CEP
CNPJ 01 `791,276,`'00€1-06
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`.>'....a`in..,`,`.,..``.`.```,`'`.`.
Pts!na2de6 a) permissao para que seja pago em ate 10 (dez) parcelas mensals, lguals
e sucessivas, com exceeao da primeira parcela que podefa ter valor diferenciado;
b) permissao para que o pagamento da parte nao litigiosa seja realizado
com os beneficios inerentes ao Programa;
c) permissao para que o sujeito passivo, ante a existencia de mais de urn
debito relativo a (lssQN, IPTU, TAXAS e Contribuie6es), efetue tantos parcelamentos
quantos forem de seu interesse, respeitado o limite de 10 (dez) parcelas, conforme
disposto na alinea "a" deste artigo, podendo reunir todos os d6bitos em urn s6
parcelamento, ou optar por qual debito vai aderir ao REFIS.
Art. 4°. 0 ingresso no REFIS possibilitafa regime especial de consolidagao
e parcelamento dos debitos fiscais a que se refere o artigo 1°, na forma definida na
tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Items Forma de Pagamento Juros Mu'ta Atualizacao Monetaria
01 A vista 90% 90% 90%
02 02 a 10 500/o 50% 50%
§ 1°. 0 valor minimo da parcela sera de 10 (dez) UFIM para pessoa fisica
e 15 (quinze) para pessoa juridica.
§ 2°. Os contribuintes com debitos tributarios ja parcelados, em REFIS
anteriores, poderao aderir ao REFIS 2017, deduzindo-se do ndmero maximo fixado no
capuf deste artigo, o ntlmero de parcelas vencidas ate a data de adesao.
§ 3°. 0 cr6dito tributario favorecido somente e liquidado com o pagamento
em moeda corrente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Jos6 Honost6rio s/n° -Praga Justo Magalhaes -PABX (64) 3471-1055 ~ CEP 75620000 -P
CNPJ, 01 791.?76`f'0{)01 -06
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§ 4°. Tratando-se de debitos tributarios inscritos em divida ativa, objeto de
aeao executiva, o pedido de parcelamento devefa ser instruido com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execugao ate a quitagao do
parcelamento.
§ 5°. A primeira parcela devefa ser paga no ato do parcelamento.
§ 6°. 0 vencimento da segunda parcela ocorrera em 30 (trinta) dias ap6s
o pagamento da primeira prestagao, que devera ser promovida no ato da adesao ao
parcelamento, sendo que as seguintes ocorrerao sempre 30 (trinta) dias ap6s.
§ 7°. A opgao pelo REFIS importa na manutengao dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ag6es de
execugao fiscal.
Art. 5°. 0 parcelamento do cfedito tributario favorecido podefa ser
renegociado a qualquer tempo, com vistas as alterag6es do prazo, hip6tese em que a
renegociagao:
I - Deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento,
sendo definitivas as parcelas ja quitadas que nao podem ser objeto de alteragao, e
11 - lmplica a alteraeao do percentual de redugao, para pagamento
parcelado, aplicando-se o percentual de redugao previsto para o numero de parcelas
em que for renegociado o remanescente.
Art. 6°. Em relagao ao debito ajuizado podefa ser cobrado, juntamente
com o pagamento a vista ou da primeira parcela, a titulo de honorarios advocaticios, o
valor correspondente a aplicagao do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do
cfedito favorecido calculado com as redug6es previstas para pagamento a vista, nos
termos da tabela do artigo 4° st/pra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rue Jos6 Honost6rio a/n° , Pra¢a Justo Magalhaes -PABX (64) 3471-1055 ~ CEP 75620000 -Pontal
CNPJ, 01791,276f'0001h06
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Art. 7°. A adesao ao REFIS implica:
I -na confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos fiscais;
W - na expressa rentlncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bern como desistencia dos ja interpostos, relativamente a mat6ria cujo
respectivo debito queira parcelar;
Ill - na ciencia acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, has
hip6teses de ag6es de execugao fiscal pendentes;
lv-aceitagaoplenaeirretrataveldetodasascondig6esestabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercicio
corrente;
VI - nao atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercicios
anteriores.
Art. 8°. 0 requerimento de adesao devera ser apresentado:
I - por meio de formulario pr6prio;
H -distinto para cada tributo, com discriminagao dos respectivos valores e
ndmeros das ag6es executivas, quando existentes;
Ill - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
PREFEIT
IV -instruido com:
URAM
Rua Jos6 Honostdrio s/n°
CNpj. 01 `791 276/Ofiol C6
UNICIPAL
Pra?a
DE PONTAu
Justo Maga!haes -PABX
NA
(64) 3471-1 055 -CEP 75620000 ~ Pontalina-Goias
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a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honofarios, no caso
de execugao fiscal;
b) c6pia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterag6es
que permitam identificar os responsaveis pela gestao da empresa;
c) instrumento de mandato.
Pafagrafo tinico - 0 Contribuinte que possuir agao judicial em curso, na
qual requer o restabelecimento de sua opgao ou a sua reinclusao em outros
parcelamentos, devera, como condigao para valer-se das prerrogativas desta Lei,
desistir da respectiva agao judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegagao de
direito sobre a qual se funda a referida agao, protocolando requerimento de extingao do
processo com resolugao do merito, no ato da adesao do parcelamento do REFIS.
Art. 9°. Constitui causa para exclusao do contribuinte do REFIS, com a
consequente revogagao do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou quatro
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperagao
Fiscal;
11 - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimaeao ou notificagao efetuada no interesse de seu cumprimento;
Ill -a decretagao da falencia do sujeito passivo, quando pessoa juridica;
lv - a cisao, fusao, incorporaeao ou transformagao da pessoa juridica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Municipio e assumirem a responsabilidade solidaria ou nao do REFIS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Jos5 Honostdrio s/n° -Praga Justo Magalliaes -PABX (64) 3471-1055 -CEP 756200
CNpj, 01791 276;'00G1 06
Pag`na6de6 v . a pratica de qua|quer ato ou procedimento tendente a Omitir
informag6es, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Pafagrafo tlnico - A exclusao das pessoas fisicas e juridicas do REFIS
Municipal implicafa na exigibilidade imediata da totalidade do cr6dito confessado e
ainda nao pago e, se for o caso, automatica execugao do debito ou continuidade da
divida ja ajuizada, restabelecendo-se, em relagao ao montante nao pago, os
acrescimos legais na forma da legislagao aplicavel a 6poca da ocorrencia dos
respectivos fatos geradores.
Art. 10. 0 Programa instituido por esta Lei deve ser coordenado e
executado pela Secretaria de Finan9as, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos
necessarios a sua plena execueao.
Art.11. Os beneficios contidos nesta lei poderao ser requeridos no prazo
de ate 90 (noventa) dias ap6s a publicagao desta lei.
Paragrafo primeiro. A data limite para fruieao dos beneficios
mencionados neste artigo podera ser prorrogada por Decreto do Prefeito Municipal, por
periodo de no maximo seis meses.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 19 dias do mss de
junho de 2017.
PREFEITU UNICIPAL DE
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DO DE PAIVA ,?,:i5{ ,.,. :,ir,`o me
Prefeito Municipal
PONTALIN
Rua Jos6 Honostorio s/n°
CNPJ 01 `79t276/OO01-06
Prapa Justo Magalhaes PABX (64) 3471-1055
a, .r6''S
•. c`: ,.-:: ,id'
~ CEP 7562000
rfeR0J+:+
AIQj2ELseRE±9La±E±±!±±±±5£2Q±z
D E ±9J±J±±±!±±QEE±Q±Z
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goias, em plena obediencia a legislacao em vigor, usando das
atribuig6es que lhe sao conferidas por lei e ap6s o recebimento do
Aut6grafo de Lei que lnstitui a Programa de Recuperaoao Fiscal da
Fazenda Pablica (REFIS 2017) do Municipio de Pontalina e da outras
providencias'', emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo
Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.535/2017,
datada de 19 de junho de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goi5s, aos 19 dias do mss de junho de 2017.
=iii=iEiiH--
NIL bN RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
EITURA MUN lcIPAL DE
Rue Jos6 Horiost6rio s/nc
CNPJ 0t791,276,J'0001-u6
Prag8 jiis{o Magalhaes - PABX ( 64) 3471 -1 C55 -CEP 75620000 ~ Pontalina-Goias

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