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norma nº 1.537/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.537 / 2017
Date 2017-06-23
Ementa"Regulamenta o disposto no art. 102 da Lei Orgânica Municipal e Institui o Plano de Apoio ao Produtor Rural de Pontalina e dá outras providencias "
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LEI N° I.537 /17, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
"Regulamenta o disposto no art. 102 da Lei Orgfroica
Municipal e lustitui Plano de Apoio ao Produtor Rural de
Pontalina e dd outras providencias "
A Camara Municipal de Pontalina, Estado de Goias, no uso de suas atribui¢6es
coustitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituido, no ambito da Secretaria Municipal de Agricultura, o
plano ou programa de apoio ao produtor rural previsto no artigo 102 da Lei Orginica do
municipio visando regulamentar as ap6es e atividades desenvolvidas ha decadas na zona rural
de Pontalina, notadamente, aos pequenos produtores rurais.
Pardgrafo Unico -Sao objetivos do programa de apoio ao produtor rural:
I -prestar apoio, fomentar e incentivar os produtores rurais;
11 - prestar assistencia e orientap5es na defesa do ecossistema, na manutengao e
protegao dos recursos hi'dricos;
Ill - preservapao e preparapao do solo para o plantio;
IV - melhorar a infraestrutura das estradas vicinais para desenvolvimento das
diversas areas da produgao rural;
V - fomentar as atividades rurais visando aumento da produeao, gerapfro de
renda e empregos;
VI - estimular a criacao de cooperativas e associag6es comunitdrias;
VII - fomentar a producao, organizapao da educapao alimentar, sanitina e
cultural;
VIII - prestar assistencia para fixapao das familias no campo e desenvolver
outras atividades semelhantes visando o desenvolvimento sustenfavel do agroneg6cio no
municipio.
Art. 2° - Na execugao do prograna instituido por esta lei
dentre outras, as seguintes ae6es ou atividades:
I - realizapao de reparos, drenagem, aterros, terraplanage
constnxpao de mata-bunos e pontes nas estradas vicinais e secun
propriedades rurais do municipio.
iscalhanento;
de acesso ds
11 - utilizapao de servidores, maquinas e equipanentos em propriedad
para realizagao dos servicos de preparagao de solo para plantio; cultivo de hortifrutigr
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Rua Jose Honostono s,'na -Praga Justo i\vlagalhaes -PABX (64) 3471-1055 ~ CEP 75620000
cNpj: 01 791 276/Oorji {j6
~ Pontalina- Colas
criapao de viveiros para producao de mudas de culturas pemanentes; colocapao de cascalho
em currais; construgao de terrapos em areas suscetiveis a erosao; transportes de insumos
(adubos, calcirio, gesso agricola), limpeza, reparo ou constrngao de pequenos pocos para
bebedouro do gado da propriedade ou represas destinadas criapao de peixes para consumo
familiar, devendo o beneficiario possuir licenga do 6rgfo anbiental; e outros servigos
semelhantes.
Ill - ministrar cursos ou palestras sobre prodapao de leite, criapfo de peixes,
vacinapao de rebanho, preservapao do meio anbiente, protecao dos recursos hidricos, uso e
conservagao do solo e outros assuntos de interesse da comunidade rural.
Paragrafo tJnico - Para execapao dos servicos nas propriedades rurais
deverao ser observadas, obrigatoriamente, as condi96es e especificap6es tecnicas das
maquinas e equipamentos aprovadas pelo fabricante.
Art. 3° - Deverd a Secretaria Municipal de Agricultura ou 6rgao competente
priorizar os atendimentos aos agricultores faniliares, is pequenas propriedades rurais, ds
comunidades produtivas organizadas e assentanentos rurais homologados pelo INCRA.
Art. 4° - Este prograna sera executado pela Secretaria de Agricultura, Meio
Ambiente, Recursos Hidricos e Pesca em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administrapfo e Infraestrutura, sendo acompanhado pelo Conselho Municipal de Agricultura
e Abastecimento - COMAB, conforme previsto no art. 104 da Lei Organica do Municipio.
Art. 5° - Para utilizapao dos servigos de Trator de esteira ou trator de pneus
com quwi:pam!ento (grade, plan[adeira, calcareadeira, colheitadeira, pulverizador/bomba e
a"tros some/¢cr#/es/ sera obrigat6rio o recolhimento pr6vio da taxa de custo operacional da
mfauina que sera fixado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hidricos e
Pesca.
Pardgrafo Unico - A taxa sera recolhida com base na quantidade
maquina solicitadas pelo beneficiario mediante a retirada de doc
(DUAM) na sede da Prefeitura.
Art. 6° - A quantidade de horas em cada propriedade
Secretaria Municipal de Agricultura, a fim de atender maior quantidad
Art. 7° - Poded a Secretaria de Agricultura a qualquer te
recusar a realizapao de servicos de que trata esta Lei quando
financeira, faltar equipanentos ou servidores para execngao dos se
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produtores rurais.
uspender ou
Ouver sponibilidade
Rua Jo§e Honos(drio s/n° ~ Praga Justc Magalhaes -PABX (64) 3471-1055 -CEP 75620000 ~ Pontalina-Colas
CNPJ; 01791276/0001-fj6
Art. 8° - 0 agendamento dos servigos sera realizado pela Secretaria Municipal
de Agricultura mediante solicitapao do beneficidrio.
Art. 9° - Poderfro ser utilizadas mfauinas e equipamentos pertencentes a
Prefeitura de Pontalina, os adquiridos por convenios ou com recursos de programas
especificos ou maquinas contratadas pela Prefeitura.
Art. loo - 0 Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB)
supervisionafa a execucao e obedi6ncia ds regras deste programa.
Art.Ilo -Os benefici5rios deste programa de apoio ao produtor rural deverao
comprovar as seguintes condic5es:
I - ser proprietdrio ou legitimo detentor de posse de area rural no Muhicipio
de Pontalina;
11 - possuir Inscricao de produtor mral;
Ill -estar quite com a fazenda municipal;
IV - Fazer parte de associapao de produtor ou similar.
Art. 12° - As despesas necessarias a execngao deste programa sefao custeadas
pelo ongamento vigente, podendo o Chefe do Poder Executivo realizar realocapao de
atividades e programas, transposigao e remanejamento de dotap6es orcamentatas e, se
necessario, abrir cr6dito especial ou suplementar, nos temos da Lei Federal n. 4.320/64.
Art. 130 - Fican inseridas as ag6es e atividades deste programa, onde couber,
no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orcanentaria e Lei Oxpamentdria em vigor.
Art. 14° - A presente lei municipal podefa, sempre que necessdrio, ser
regulalnentada pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 15° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as
demais disposic6es em contrdrio, ficando convalidadas todas as ap6es realizadas pelo chefe do
poder executivo anteriormente a vigencia desta lei.
Prefeitura de Pontalina, aos 23 de junho de 2017.
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ATO DE SANC^O A LEI N° 1.537/201Z
DE 23 DE JUNHO DE 2017
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goias, em plena obediencia a legislacao em vigor, usando das
atribuic6es que lhe sao conferidas por lei e ap6s o recebimento do
Aut6graFo de l:ejl que Regulamenta o disposto no art 102 da Lei Organica
Municipal e lnstitill Plano de Apoio co Produtor Rural de Pontalina e di outras
prow.dG"ci.as", emanado de Pro].eto de Lei de autoria do Executivo
Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.537/2017,
datada de 23 de ].unho de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goi5s, aos 23 dias do mss de junho de 2017.
riG52z2 ii=_ I--
ILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
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) 3471 -1055 I CEP 75620000 ~ Pontalina-Colas

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