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norma nº 526/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 1988
Date 1988-12-15
Ementa"INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS -I.V.V.C"
native_id219

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Prefeitura Municipal de Pontalina 
• Estado de Goiis 
LE/ NQ 526/86 
DATA: 15.12.68 
"Institui o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Cow. 
bustfveis 
A Camaro nlunicipal de Pontalina, APRUVA e eu, Pz 
feito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei; 
Art. 112 4. Passa a integrar o sistema tributimio I 
do Municipio o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combuatfveis I.V.1 
V.C., criado pelo inciso III, do artigo 156 da Constituigiio Federal. 
Art. 2Q 4. 0 imposto inetitufdo por esta Lei tem 
como fato gerador a venda a varejo de combustfveis, liquido e gasoso 
exceto Leo diesel, efetuada no territOrio do municfpio, por °stabs.. 
lecimento que promova sua comercializaglio. 
Paragrafo dnico - Para efeito de incidancia do im 
posto, considera-se: 
I - venda e varejo toda aquela efetuada a consumi 
dor final, em que os produtos vendidos no as destinam a revenda, in 
dependentemente da quantidade e forma de acondicionamento; 
II consumidor final de combustfveis ; toda pes￾soa ffsica ou jurfdica que o adquire ou possui, para fins no mercan 
tis; 
III -4 local da venda: 
a) o do estabelecimento vendedor; 
h) o do domicilio do comprador, quando se 
tratar de venda domiciliar. 
Art. 30 . Contribuinte do Impasto ap pessoa fi• 
:doe ou jurfdica que pratique a venda a varejo de combustfveis. 
Par;grafo dnico Sio considerados tamb4m contri.4 
buintas: 
a) as pessoas jurfdicas sem fins lucrativos, 
clusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operaglies de 
vendas a varejo de combustfveis liquidas e gasosos; 
b) o estabelecimento de Orgio da administraggo di 
rota, de autarquia ou de empresa Oblica e de economia mista, 
ral, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao 
imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissio￾nal ou funcional. 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
Estado de Goiás 
Art. 4 • ... 8;o responselveie, solidariamente, pale 
pagamento do imposto devidot 
I • 0 transportador, em relaao aos produtos trans 
portados e comercializados no varejo durante o transports; 
II o armazem ou o depOsito que mantenha sob sua 
guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a 
consumidor final. 
Art. 50 • So sujeitos passivos, por substitulgAo 
o produtor, o dist*ibuidor e o atacadista de produtos combustivels,9 
relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por con 
tribuinte, por micro-empresa ou por contribuinte isente. 
612 - A critelrio da repartig;o competente, 
empresas distribuidoras sero obrigadas a reteng;o do imposto, do 
promoverem a distribuig;o para os varejistas de combustiveis liquides 
e gasosos. 
Art. 70 Estabelecimento ec o local, construldo 
ou no, onde o contribuinte exerce sua atividade, em carter perma￾nente ou temporirio, de comercializagio a varejo dos combustiveis au 
jeitos ao imposto. 
Art, 8g • Todo estabelecimento permanents ou tem• 
por;rio do contribuinte, inclusive os veiculos utilizaod no conarcio 
ambulante, ser; considerado autonomamente, para efeito de cumprimen￾to das obrigagges relativas ao imposto, sejam principais ou acessO.0 
rias. 
Art. 92 - 0 Changamento e o valor do imposto sari' 
?alto e apurado pelo prOprio contribuinte, sujeitando-se a posterior 
homologaao pela autoridade competente. 
Par;grafo dnico A homologaao ser; efetuada me￾diante lavratura de termo de verificagiio fiscal que, quando for o ca 
so, conter; lançamento complementar atíav;s de Nuto de Infraao e Na 
tificaao riacal. 
Art. 100 A base de ciloole do imposto i o prego 
da vends do produto. 
Art. 110 - A base de macula do imposto ser; arbA 
trada pela autoridade fiscal competente, ouandoS 
I - no puder ser conhecido o prego efetivo da yea 
da; 
II os registros fiscais e cont;beis, bem com as 
declaragaes ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ao merecertm 
rel; 
as 
Paul 
Prefeito M 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
Estado de Goiits 
III - o contribuinte ou responsavel recusar-es a 
exibir 1 fiscalizaggo os elementos necessarios comprovaggo do KR 
co da venda; 
IV 4- for constante a existgncia defrauds ou sone 
gago, pelo exame dos livros ou documentos exibidos pelo contribuin 
te ou por qualquer ff -ia licito ou indireto de verificaggo. 
Art. 12g A aliquota do imposto el de 3% (troa I 
por cento). 
Art. 13g . 0 recolhimento do imposto sera feitol 
na rede bancaria autorizada, em guia emitida pelo contribuinte (DAM 
Documento de Arrecadaggo Municipal), na forma e nos prazos previstos 
em regulamento. 
Art. 14g 4. 0 recolhimento apcls o vencimento sus01 
jeitar-se-a a incidtmcia de juros de mora de 1% (hum por cento) ao 
m;re ou fraggo, corregl'o monetaria e multa morat6ria. 
Parhrafo Único - Os percentuaia de correggo mom 
neteltia e multa em casos equivalentes sergo os mesmos do I.S.S.Q.N. 
previstos na Lei ng 5.040/75, com alteraggos posteriores, inclusive 
nos casos de recolhimento espontgneo. 
Art. 15g - A incidencia do imposto independe do 
cumprimento de quaisquer exigencies legais e regulametares por par.-
te do contribuinte. 
Art. 16g Aplica-se subsidiariamente an 
C., no que couber, *odes as normas reguladores do I.S.S.Q.N., inclu 
sive as relativas a obrigagges acessOrias. 
Art. 17g 0 poder Executivo baixara normas rega 
',dorms do controls e registros do imposto, livros de documentarios 
fiscais a que o contribuinte deva ficar sujeito. 
Art. 18g - 0 imposto sera cobrado Oslo Municfpio, 
apos decorrido o prazo previsto no § 6g, do artigo 34, das Disposimi 
goes Constitucionais TransitOrias, da Constituigilo Federal. 
Art. 19g . Esta Lei dever ser regulamentada den-' 
tro de trinta dias contados de sua vigencia. 
Ar*. 20g Esta Lei entrara em vigor na data ds 
suipublicagio, revogadas as disposig5ea em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 
15 dias de dezem ro do ano de 1.988 

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