| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 1988 |
| Date | 1988-12-15 |
| Ementa | "INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS -I.V.V.C" |
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Prefeitura Municipal de Pontalina • Estado de Goiis LE/ NQ 526/86 DATA: 15.12.68 "Institui o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Cow. bustfveis A Camaro nlunicipal de Pontalina, APRUVA e eu, Pz feito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 112 4. Passa a integrar o sistema tributimio I do Municipio o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combuatfveis I.V.1 V.C., criado pelo inciso III, do artigo 156 da Constituigiio Federal. Art. 2Q 4. 0 imposto inetitufdo por esta Lei tem como fato gerador a venda a varejo de combustfveis, liquido e gasoso exceto Leo diesel, efetuada no territOrio do municfpio, por °stabs.. lecimento que promova sua comercializaglio. Paragrafo dnico - Para efeito de incidancia do im posto, considera-se: I - venda e varejo toda aquela efetuada a consumi dor final, em que os produtos vendidos no as destinam a revenda, in dependentemente da quantidade e forma de acondicionamento; II consumidor final de combustfveis ; toda pessoa ffsica ou jurfdica que o adquire ou possui, para fins no mercan tis; III -4 local da venda: a) o do estabelecimento vendedor; h) o do domicilio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar. Art. 30 . Contribuinte do Impasto ap pessoa fi• :doe ou jurfdica que pratique a venda a varejo de combustfveis. Par;grafo dnico Sio considerados tamb4m contri.4 buintas: a) as pessoas jurfdicas sem fins lucrativos, clusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operaglies de vendas a varejo de combustfveis liquidas e gasosos; b) o estabelecimento de Orgio da administraggo di rota, de autarquia ou de empresa Oblica e de economia mista, ral, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. Prefeitura Municipal de Pontalina Estado de Goiás Art. 4 • ... 8;o responselveie, solidariamente, pale pagamento do imposto devidot I • 0 transportador, em relaao aos produtos trans portados e comercializados no varejo durante o transports; II o armazem ou o depOsito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. Art. 50 • So sujeitos passivos, por substitulgAo o produtor, o dist*ibuidor e o atacadista de produtos combustivels,9 relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por con tribuinte, por micro-empresa ou por contribuinte isente. 612 - A critelrio da repartig;o competente, empresas distribuidoras sero obrigadas a reteng;o do imposto, do promoverem a distribuig;o para os varejistas de combustiveis liquides e gasosos. Art. 70 Estabelecimento ec o local, construldo ou no, onde o contribuinte exerce sua atividade, em carter permanente ou temporirio, de comercializagio a varejo dos combustiveis au jeitos ao imposto. Art, 8g • Todo estabelecimento permanents ou tem• por;rio do contribuinte, inclusive os veiculos utilizaod no conarcio ambulante, ser; considerado autonomamente, para efeito de cumprimento das obrigagges relativas ao imposto, sejam principais ou acessO.0 rias. Art. 92 - 0 Changamento e o valor do imposto sari' ?alto e apurado pelo prOprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologaao pela autoridade competente. Par;grafo dnico A homologaao ser; efetuada mediante lavratura de termo de verificagiio fiscal que, quando for o ca so, conter; lançamento complementar atíav;s de Nuto de Infraao e Na tificaao riacal. Art. 100 A base de ciloole do imposto i o prego da vends do produto. Art. 110 - A base de macula do imposto ser; arbA trada pela autoridade fiscal competente, ouandoS I - no puder ser conhecido o prego efetivo da yea da; II os registros fiscais e cont;beis, bem com as declaragaes ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ao merecertm rel; as Paul Prefeito M Prefeitura Municipal de Pontalina Estado de Goiits III - o contribuinte ou responsavel recusar-es a exibir 1 fiscalizaggo os elementos necessarios comprovaggo do KR co da venda; IV 4- for constante a existgncia defrauds ou sone gago, pelo exame dos livros ou documentos exibidos pelo contribuin te ou por qualquer ff -ia licito ou indireto de verificaggo. Art. 12g A aliquota do imposto el de 3% (troa I por cento). Art. 13g . 0 recolhimento do imposto sera feitol na rede bancaria autorizada, em guia emitida pelo contribuinte (DAM Documento de Arrecadaggo Municipal), na forma e nos prazos previstos em regulamento. Art. 14g 4. 0 recolhimento apcls o vencimento sus01 jeitar-se-a a incidtmcia de juros de mora de 1% (hum por cento) ao m;re ou fraggo, corregl'o monetaria e multa morat6ria. Parhrafo Único - Os percentuaia de correggo mom neteltia e multa em casos equivalentes sergo os mesmos do I.S.S.Q.N. previstos na Lei ng 5.040/75, com alteraggos posteriores, inclusive nos casos de recolhimento espontgneo. Art. 15g - A incidencia do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigencies legais e regulametares por par.- te do contribuinte. Art. 16g Aplica-se subsidiariamente an C., no que couber, *odes as normas reguladores do I.S.S.Q.N., inclu sive as relativas a obrigagges acessOrias. Art. 17g 0 poder Executivo baixara normas rega ',dorms do controls e registros do imposto, livros de documentarios fiscais a que o contribuinte deva ficar sujeito. Art. 18g - 0 imposto sera cobrado Oslo Municfpio, apos decorrido o prazo previsto no § 6g, do artigo 34, das Disposimi goes Constitucionais TransitOrias, da Constituigilo Federal. Art. 19g . Esta Lei dever ser regulamentada den-' tro de trinta dias contados de sua vigencia. Ar*. 20g Esta Lei entrara em vigor na data ds suipublicagio, revogadas as disposig5ea em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 15 dias de dezem ro do ano de 1.988