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norma nº 530/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 1989
Date 1989-03-14
Ementa"INSTITUI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
native_id223

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LEI NG 530/89 
DE 14. 03A 89 
" institui imposto sobre a Trensmisao 
de bens ImZvele's d; outran providan 
ciao ' 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL1NA: 
Faço saber que a CIMARA MUNICIPAL aprovou e 
eu Sanciono a seguinte Lei: 
CAP1TULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSM1SSIO DE BENS 1M6VEIS 
SE00 I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. Is Fica instituido o imposto sobre transmissiie 
de bens het:vole, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem come 
fato gerador: 
1 e transmissio, a qualquer titulo, da propriedade 
ou ou do domínio 4til de bens imOvels por natureza ou 
por acesso física, conform* definido no adigo 
civil; 
11 .41 transmissao, a qualquer titulo, de direitos re - 
eis sobre is:lye's, exceto os direitos reels de gs. 
rantia;. 
III .0 cesso de direitos relativos'as transmissOes re- 
'feridas nos incises anteriores. 
Art. 2g - A incidOncia do Imposto alcança its seguintes 
mutaiOss patrimonial:1i 
I compra e vends pura ou condicional e atos equiva - 
lentes; 
II » doairio em payment°, 
111-* Oermuts, 
arregates4 ou adjudicavito em IeIIo, pasta pUbli￾ca ou p"ro¡!, 
V incorporasse ao patrimOnio de pessoa jurídica res. 
salvados os cases previstos nos incisos Ill e IV 6 
do Art. 32; 
VI» transfortencia do patrimgnio de pessoa juridic:: pa. 
ra o de qualquer um de seus soclos, acionistas ou 
respectivos sucessores; 
VII- tornas ou repoohOes que ocorramq 
a . nas partilhas efetuadas em virtudes 40 dissolugae 
da sociedade conjugal ou morte quando o c;njuge ou 
herdeiros receber, dos imOveis situados no Muniol￾plo, quote port* cujo valor seja maior do quo ode 
parcels que Ilm ciboria na totalidade desseo imo-1 
vela; 
VIII. mandato em causa prZpria • seus subestabelecimentos, 
quando o instrument* contiver os requisitos ascend.' 
ais a compre e venda; 
IX institui06 de fideicomisso; 
X enfiteuse e subenfiteuse; 
XI rondos expressamente constituídas sabre imOvel; 
XII. concessio real de uso; 
XIII.Pciossito de direitos de usufruto) 
XIV -'cesso de direitos ou usucapao; 
XV ..cessilo de direitos do arrematante ou adjudicante, de 
ptis de assinado a auto de arremataggo ou adjudica 
gad); 
XVI -cessao de prat:tease de venda au cesso de promessa de 
cesso; 
XVII-cess;o fisica quando hoover pagamento de indenizaviO 
XVIII-cesso de direltoa sabre permuto de bens imOveis; 
XIX-qualquer ato judicial ou estrajudicial "INter-vivos' 
nao espacificsda nests artigo quo imports ou se re' 
solva on trassmiss'io, a titulo oneroso, de bens im/-
vale por natureza ou acesso física, ou de direitost 
reAis sabre in:Lye's exceto as de garantia; 
XX- cessilo de direitos relativos aos atos mencionados no 
inciso anterior. 
(4 1" Sea devido novo imposto: 
1 quando o vendedor exercer o direito de prelagi6; 
II - no pacto de melhor comprador; 
Ili na retrocessao; 
IV - na retrovenda. 
§ 22.Equipara-sa no contrato de compro • venda, para e. 
feitos fisczis; 
I . a permute de bens ImAveis por bens e direitos de os 
tra natureza; 
11 .,a permute de bens imOvelo por outros quaisquer be:pis 
situados fora do territ4r1o do Montcipic; 
ill a tansaqi6 ems que seja reconhecido direito quo im - 
plique transmiss4 de im4vel ou de direitos a ele 
re4at4vos. 
SttX0 1-t„ 
DAS.SMUNIDADES E DA NQ INCIDtNCIA 
Art, 32 - impost* n..4"zo incide sobre a transmissieo de 
bens imZveis ou direitos a slew relativos quando: 
o adquirente for 40 "draw, os Estados, o Distrito 're 
dare!, os Municípios e respectivas autarquias e fmm 
daq;es; 
II o adquirente for partido politicoLtemplo de qual 
quer culto, instituigio de educeoto • assistencia 
social, para atendimento de sums finalidades assails 
clais ou defog decorrentes; 
III efetuada pars a sue incorporavlo ao patrimOnio de" 
pessoa juridic& em realizasSo de capital; 
IV - dedorrentes de fusio, incorporagio ou ext inço de" 
pessoa juridical. 
§ IQ.. 0 disposto nos iv:oleos Ill • 1V deste artigo nló f 
se splice quando a pessoa juridic/1 adquirente teal* 
como atividade preponderante a compra e Arcade des 
see bens ou direitos, locaqlo de bens imOveis ou " 
arrendamento morcantil. 
§ 2sft Consider...so caracterizada a etividada prepondere 
te referida no parSgrafo anterior quando mais de P 
50(cinquenta por cento) da receita operacional da 
pessoa jurldica adquirente nos 2 (dois) anos se . 
guintes & eguisisio decorrer de vendee, administil, 
c20 ou cessio do direito aquis191° de insZvels. 
§ VsrielcOddi a preponderOncia a 9ue se referem os RI 
ragrafos anteriores tornar.sela devido o imposto if 
nos termos da lei vigente a data da aquisi9io e so 
bra o atualizado do lamel ou dos direitos 47 
sobre eles. 
42* As institulq;es de educe9So e assistSncle social 
deverSo Obeervar ainda os seguintess 
1 . no distribuirem qualquer percale de seu patrimSni 
o ou de sues renda• a titulo de lucro ou partici* 
sSo no resultado; 
!I aplicarem Integralmente no pais o* *pus recursos 
na manuten9io e no desenvolvimento dos sous objeti 
vos socials; 
III- sentarem excritue9io de seas respective* receitas' 
e despesas am livros revestidos de forinalidades 
topazes de assegurar perfeita exotica°. 
SEqX0 Ili 
• DAS 1NSEWOES 
Art, 49 So isentas do impostos 
I a extin9So do usufruto, quando o seu instituidor 
tenha continuado dono da nua.propriedadel 
II e transmissao dos bens so elnjugerem virtude da 
comunica9So decorrente do regime do casamento; 
III.a trensmissao em que o allenante seja o Poder PU 
blico; 
IV . a indenizegio de beefeltorte* polo proprietSrlo Ito 
locattario, considered** aquelas de acordo com 
lei civil, 1. . 
V a traommissao dim glibia rural de Area no-excedente 
a vinte e cinco hectsOes, qde se destine ao culti* 
vo pelo proprietirio e sua famille, neo possuindo' 
suite outro inovei, no Município; 
a transmissSo decorrente de - investidura; 
a transmissio decorrente da execu9So de pianos de' 
hsbita9i0 pare populasSo de !rims renda, patrocine 
do ou executado por Srgeos pubilco* ou sous ages . 
tee; 
• 
WO 
VI 
VIII - a transmissio cujo valor seja inferior a 10(40) * 
unidades fiscal* vigentes no Municipio,(VR) de que 
disple o artlgo proprio da Lei Municipal. 
IX as transfernclas de ImOvois desapropriados pars 
fins de reforma agraria. 
sWio Iv 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL 
Art. 52 - 0 impsoto ;I; devido pelo 6dquirents ou cessioni 
rio do ben betsvhi ou do direito a ele relativo. 
Art. 62 . Nes transmissaes. que se efetuarem sem o paga 
mento do imposto devido, ficam solidariamente respons6ve1s por ease' 
pagamento, o transmitente e 0 cedente conformo o caso. 
4E00 V 
DA. BASE DE CALCULO 
Artt 72 . A base de cOculo do imposto 4 o valor' pactua 
do no negocio jurídico ou o voice venal atribuído ao Imovel ou ao di 
relto trahemItido,pediodloamente atualizado polo Município, se elate 
for maior. 
§ 10 - Na orrelatageo ou lei Io e na adjudicasilo de b 0 
bens imovels, a bus() d* c4lcuio sera o vetor es￾tabelecido pole avallesio judicial ou achiiinistra 
tive, DU o preqo pago, se este for maior. 
§ 22 . Nos ternas ou moos:819°cl, a base de cAlculo **A' 
o valor de fragiio ideal. 
§ 32 . Ns institulçao de'fideicomisso, a base de cilcu. 
lo sot.; o valor do negocio juridic° ou 70% do va 
lop venal dobem taws! ou do direito transmiti￾do, se motor. A 
§ 42". Nas rendas expressamente conetituidas sobre Imo￾vela a bets. da allooko *aria o valor do negocio 
ou 36 do valor venal do bem inovei, se maior. 
§ 52 - Na concessilo real ide uso a base do cAlento serS 
o valor do negOcio jurldio 6u 40% do valor ye 
nals do bom Novel, se maior. 
§ 60 - No ca)so,4a visa° de direitos da usufruto, a ba 
as de cSialleserli o valor do net/Zola jurídicbT 
6u 70% do valor venal do bem litove/, se maior. 
§ 72 - No caso de acesso física, a base de clIculo so 
r4 o valor da indenleavilo ou o valor venal de o 
fraçios oti acr4scimo transimitide, se sailor. 
§. 82 Wanda a fixag,So do valor venal do bem hoSval 4 
ou direito transmitida tiver poi: base o valor 
de terra.nua estabelecido pet* orgijo federal 
competent**, poderi o Municipio etualizirs.lo mor% 
ter lamente. 
§ 92 . A impugnaglo do valor fixado como base de cAlculo' 
do impost* sare endereçado a ropartigIo municipal 
quo efetuar 0 06iculos acompanhada de feud* 40%1 
co do avaliagio do Novel ou dfrelto transmitido. 
sEOW vi 
glimeanuml.0111111111111111111,111 
• DAS ALIQUOTAS 
Art. 82 .0 Imposto saa calculado aplicanchrse sobre o* 
valor eetabelecido como base de (Aleuto. as seguintes aliquots*: 
transmissUs compreendidas no *listens) financeiro 
de habitavAos 
a . .sobre o valor efetivamente financiado 0,5% ( meio 
por cento) 
b Sabre o valor restante . 2% (dols per cento); 
II - dowels transmissUs . 2% ( dole por cento ). 
SE00 V It 
mill011000111010110101111COMMIt 
• DO PAGAMENTO 
Art. 92 . 0 imposto seat pago at a data do fato transla 
tivo, exceto nos seguintes caws: 
I . na transferancia de imZvel a pessoa jurldice ou Ole 
desta pars seus sZclos ou acionistas ou rospectt. 
vos sucessores, dentro de 30 (trinta ) dias conta 
doe da data da assembl4ia ou da escritura am quo' 
tiverem lugar aqueles atos, 
II . Na erremataçao ou adjudicaçio Om praça ou loiao, 
dentro de 30 ( trinta ) dies contados da data eme 
quo tIver sido *seined° o auto ou deferida a adj.% 
dicagoo, desde' que transitada em Juldado a Goatee, 
co terminative, 
n4 4cessio fisica, St; 4 data do pagamento da Ines 
denizagio; 
IV . Nas tornas ou reposiç;es • nos denials atos judici 
ale dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data 
da sentença que reconfiecer 6.direito, ume yes * 
transitada esta em Juldado. 
Art. l02 kie'pr6mesees ou compromissos de compra e v(Ilm 
do (T) facuitddo efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo * 
desde que dentro do prazo fixed* para o pagamento da prego do ImOvol 
§ 12 . Opitindo.eo polo antecipai0 a que se refere onto* 
artigo, tomar-se-4 por base o valor do imOvel pa 
data em que for efetuada,a,antecipagilo, ficando' 
o contribuinte exonerado do pagamento do imposto 
sabre o acre cimo de valise. verificado no maiento* 
da escritura dofinitiva. 
§ 22 . Verifies a reduçoi do valor, aosa 1.estituiri a* 
diferença do imposto correspondente. 
UI 
§ 32 s. No se restituiri Impost* gagoi 
- quando houver subsequente cassia° de promessa 
compromisso, ou quande qualquer das partes ewer￾cer
. 
 o direito do arrependimonto, no sendo, em 
consequencia, lavrada a escriture; 
equals que venha a perder o laws! en vIrtudedo 
pacto de retrovenda. 
122 . 0 imposto, uma yes pogo, aS sor; restituldo s, 
amulfelo de trenemisaio decretada pole autorid.0.° 
de judiclirla em decisao definitiva; 
11- nulidade do ato juridic°, 
ill - rsscisto do contrato e dtbfaiimento de arremata. 
çio com fundamento no art. 1.136 do CcIdigo 
Arte 132 - A gula pare pagamento do imposto seal eititida 
polo ;ma° municipal competente, conformo dispuser regulamento. 
sEqX0 vitt 
DAS OBRIGAOES ACE3S6112AS 
Art. 142 - 0 sojeito passivo e obrigado a apresentar 
repartiqU competente da Prefeiture Is dotumentos e informaçoes no 
cossitOlas ao lançamento do imposto, conforms ostabelooidos em segui!, 
=onto*. 
Art. 152 - Os tabeliios e escrivgeta no poderio lavrar It 
Instrumentos, escrituras ou termos Judiciais sam que o imposto 
do tenha sido pkoo. 
Art. 162 - Os tabell;es e escrivges transcrevor;o e guim 
da recolhimento do idiposto nos Instrumentos, escrituras ou tomes eo, 
diciais que lavarem. 
Art. 172 - Todos Aquoa que adquirirem bons ou climates 
cuja tronsmiss;0 constitua ou posse constituir fat* gerador do imnol 
to 4o obrigados a apresentar seu titulo t repartisse alscalisadorie 
do tributo dentro do prazo de 90 ( noventa ) dias a contar da dot* • 
so quo for lavrado o contrato, carta de adjudIcas4 ou de arremete 
q;°, ou quillquer outro titulo representativo da transfor:ncia do bom 
ou direito. 
sEqXo IX 
DAS PENALIDADES 
Art, 182 . 0-adquirent de im;vel ou direito que no a . 
presenter o seu titulo repartig7to fiscalizadora, no prazo legal, I 
fica sujeito milts de SO% ( cinquenta por cento ) sobro o valor do , 
11 
Art* 
nos casos des 
I￾Art. 192 - O mlosTagamento do imposto nos promos fixados 
nests Lei asjulte o infrator a multi* de 100% ( cem por cento ) sobre 
o valor do imposto devido: 
PARXGRAFO dNICO Igual penalidades sértik Aplicada aos 
serventurirlos clue descumprirem o previsto no Art. 15• 
Imposto. 
Art. 202 - komissio ou inexatiao fraudulenta de docks￾raçao relative, a elementos que possem influir no calculo do imposto' 
sujeitara a comtribuinteis multa de, 100% ( cem por canto ) sobre o 
valor do Imposto sonegado. 
PARAGRAFO aNICO: lgual multa sere aplicada a qualquer f k 
pessoa que Intervenha no negocio juridico ou declaratilo e seja oonl￾vents tau auxiliar na Inexatidio ou omisso praticadas 
CAPÍTULO 11 
DA ,CONTRISUNIO.DE MELHORIA 
Art. 212 - 0 Art. 162 do Ctwdigo TributSrio Municipal 
sa a ter a seguinte redagilos 
" Art. 162 - A contribuiçio de Melhoria tam como feto Ott￾rador a realizag;o de obra publica 
D1SPOSIOES FINASS 
Arts 222- 0 Prefeito baixara, no promo de 30 dias, o 
gulamento da prisonte Lei. 
Art. 232 - 0 Cf44ito tributSrlo hio liquidado na ;spec& 
propria fie* sujeiro atuelIzaslio moneiarie. 
Art. 242 - Aplicam-se, no que couber, os principlos, nor 
mas e demais disposisUe'do COdigo Tributerie Municipal relatives ZIT 
Administraiao THbuter la. 
Art. 252 Esta Lei entrar em vigor dO Obintit ) dies 
apes sue publics-44o. Rivogadas as dIsposig;es em contrerio. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICiPAL.DE PONTALINA, 
Estado do Goias, aos 14 dias do mess de Margo de 1.989. 
pts 
Aniceto e 
Pref Ito Municipal.. 

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