| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 1990 |
| Date | 1990-03-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre regulamentação da aposentadoria ao Funcionário Publico Municipal e dá outras providencias". |
| native_id | 258 |
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ZET IN 572/90 DE 26.03.90 nDisp5e sobre regulamentaggo da apesentadoria ao Funciongrio Palle()' Municipal e dg outras providencias: ( r provou e eu' Trefeito Municipal sanciono a seguinte Leit I, ;Art. la - 0 Servidor Municipal de Tontalina será a41i posentadoxl '141 Ii-To\ r invalidez, sendo os proventos integrais,quan , do decor es de acidente em serviço, moléstia comprovadamente profissional: u doença grave, contagiosa au inaurgvel, especificada em lei e pr ercionais nos demais casos; , TI - Compulorismenta, aos setenta anos de idade, cunt tos'i)roporcionais ao tempo de seevigoo; 'III 4.. Voluntariamentet f ,.... Aos trinta e cinco anos de serviços, se homemae aÕ t trinta, e Aulher, con proventos integrais; b ) .-Aos trinta anos de efetivo exeralcio em funggo t de magist *los. se profeasor, e vinte e cinco, se professora, can pro tf -, 'yentas ingr3.r / Aos trinta anos de serviços, se homem e, aosvinte e cinco, ;Mulher, 4 cam proventos proporcionais ao tampo de servi Gol , *-Aon sespenta e cinco anos de idade, se holm, e = aOs sessel1 ay/se maher, com proventos proporcionais ao tempo de sea' Axt. 22 - 0.tempo de serviço publico federal, estada al, municiJ l. ae atividades privada sergo computados integrslmenie para on bf tos de aposentadoria e disponibilidade, inclusive o serviço mait obrigatOrio ou voluntgrio. A Oamara Municipal de Pontalina, Estado de Goigs, a- Art. 12 - Os proventos da aposentadoria sero revis- 'bosh ta mesma proporgo e na mesma data, sempre que se modificar a ramunerago dos servi4ores am atividade, sendo taMb4m extendidos aos inativos quaiequer benilcios ou vontagens posteriores concedidos aos servidores am atividade inclusive quand0 decorrente0 da transformagg 0 au reelassificaggo do cargo au funggo am que se deu a aposentadori a, na forma da lei: Art. 4 Os benefIcios da penso por morte corres . ponder totalidade OS vencimentos ouproventos'do servidor faleci do, ate o limite estabeleado am lei. especial. Art. 59 -A eencessgo da aposentadoria constante nos , inciso I do Art. 12 Opende da verifieaggo das condiges estabelecidas 4 neste artigoome, ante exame medico emitido por profissionais, no mfnimo 2(dois), indicados pela Prefeitura. §/12 - Ao Servidor, somente ter 4 deferida a sua aposentadoria por, invalidez se precedida de licença por perfodo no in,. / ferior a 24(i7)pte e quatro) meses salvo quando os loudos mSdicos con cluirem, anteriormente a: este prazo, pela incapacidade definitiva pa ra 0 serviço pdblica. I' § 22 s- Em. caso de doença de segregagao compula6ria a aposentadoria por invalide t independe de licença pr4via, sendo alkylda a contar da data do to de reconhecimento administrativo dos lau. dos m4diczeabmpete2ite4 § 30 - q. servidor an gozo de =dal° doença esta obrigado, sob .,pena de trdsrenigo do benefleia., a submeter-se a exame,' tratamento e pro cesso de reabilitago profissional proporcionados pe Ia Prefeitura, executando-se o tratamento eirtIrgico que serge realizados pela Previdencia Social. .5 42 - 0 servidor aposeniado pot invalidez que se 1 tornar capacitado para o retorno ao trabalho dever& apresentar o cer tificado de capacidade fOrneeido por medico da Prefeitura, -uaessanioU. os beneflcios ta mesma data. Art. 6 0 ...A aposentadoria compulsOria desarita no * inciso II do art. 12 poder a ser descrita pelo ahefe do Executiv0 Municipal, passando o servidor para a inatividade. Art. 70 --.. A aposentadoria por tempo de servigo sera concedido, reoguardadas as exigencies contidas nesta, na data do requerimentd. Paragrafo lnico - As averbagges, do tampo de servigo desorito no art.2521 deverao ser precedentes ao requerimento da apo sentadoria, cam pravio deferimento da AdministragaoMuricipaf; Art. 8 g Todo procedimento de requerimento, conces ea) e decretagao de aposentadoria devera ser iniciado na Secretariat da Administragao e devera conter: I - Informagao do Dpt0 de Pessoal quanto a *vide fun - clonal do requerente, baia COMO calculo do tempo de servigo,demonstra do am dias e convertido an anos; II - Parecer da Assessoria Jupldicla quando ao marita do pedido; III - Documentagao complemental., dependendo do tipo da aposentadoria requerida; IV Deferimento do pedido e expedido o decreto compe tente cam fixagao dos proventos; V - ApOstiiai Art. 9 0 - Esta lei estrarA an vigor na ditia. de sue publicagao, revoga 6as as disposig5es em contrast°. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalinalaos 26' dias do MS de marg.° de 1.990. n Anicet Prefeito Municipal. 40)