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norma nº 572/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 1990
Date 1990-03-26
Ementa"Dispõe sobre regulamentação da aposentadoria ao Funcionário Publico Municipal e dá outras providencias".
native_id258

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texto integral #

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ZET IN 572/90 
DE 26.03.90 
nDisp5e sobre regulamentaggo da ape￾sentadoria ao Funciongrio Palle()' 
Municipal e dg outras providencias: 
( 
r 
provou e eu' Trefeito Municipal sanciono a seguinte Leit I, 
;Art. la - 0 Servidor Municipal de Tontalina será a￾41i 
posentadoxl 
'141 
Ii-To\ r invalidez, sendo os proventos integrais,quan 
, 
do decor es de acidente em serviço, moléstia comprovadamente pro￾fissional: u doença grave, contagiosa au inaurgvel, especificada em 
lei e pr ercionais nos demais casos; 
, TI - Compulorismenta, aos setenta anos de idade, cunt 
tos'i)roporcionais ao tempo de seevigoo; 
'III 4.. Voluntariamentet 
f ,.... Aos trinta e cinco anos de serviços, se homemae 
aÕ t trinta, e Aulher, con proventos integrais; 
b
) .-Aos trinta anos de efetivo exeralcio em funggo t 
de magist *los. se profeasor, e vinte e cinco, se professora, can pro 
tf -, 
'yentas ingr3.r / 
Aos trinta anos de serviços, se homem e, aosvin￾te e cinco, ;Mulher, 4 cam proventos proporcionais ao tampo de servi 
Gol 
, *-Aon sespenta e cinco anos de idade, se holm, e 
= 
aOs sessel1 ay/se maher, com proventos proporcionais ao tempo de sea' 
Axt. 22 - 0.tempo de serviço publico federal, estada 
al, municiJ
l. ae atividades privada sergo computados integrslmen￾ie para on bf tos de aposentadoria e disponibilidade, inclusive o 
serviço mait obrigatOrio ou voluntgrio. 
A Oamara Municipal de Pontalina, Estado de Goigs, a- 
Art. 12 - Os proventos da aposentadoria sero revis-
'bosh ta mesma proporgo e na mesma data, sempre que se modificar a 
ramunerago dos servi4ores am atividade, sendo taMb4m extendidos aos 
inativos quaiequer benilcios ou vontagens posteriores concedidos aos 
servidores am atividade inclusive quand0 decorrente0 da transformagg 
0 au reelassificaggo do cargo au funggo am que se deu a aposentadori 
a, na forma da lei: 
Art. 4 Os benefIcios da penso por morte corres . 
ponder totalidade OS vencimentos ouproventos'do servidor faleci 
do, ate o limite estabeleado am lei. especial. 
Art. 59 -A eencessgo da aposentadoria constante nos 
, 
inciso I do Art. 12 Opende da verifieaggo das condiges estabeleci￾das 4 
 neste artigoome, ante exame medico emitido por profissionais, no 
mfnimo 2(dois), indicados pela Prefeitura. 
§/12 - Ao Servidor, somente ter 4 deferida a sua apo￾sentadoria por, invalidez se precedida de licença por perfodo no in,. 
/ ferior a 24(i7)pte e quatro) meses salvo quando os loudos mSdicos con 
cluirem, anteriormente a: este prazo, pela incapacidade definitiva pa 
ra 0 serviço pdblica. I' 
§ 22 s- Em. caso de doença de segregagao compula6ria a 
aposentadoria por invalide t independe de licença pr4via, sendo alkyl￾da a contar da data do to de reconhecimento administrativo dos lau. 
dos m4diczeabmpete2ite4 
§ 30 - q. servidor an gozo de =dal° doença esta o￾brigado, sob .,pena de trdsrenigo do benefleia., a submeter-se a exame,' 
tratamento e pro cesso de reabilitago profissional proporcionados pe 
Ia Prefeitura, executando-se o tratamento eirtIrgico que serge reali￾zados pela Previdencia Social. 
.5 42 - 0 servidor aposeniado pot invalidez que se 1 
tornar capacitado para o retorno ao trabalho dever& apresentar o cer 
tificado de capacidade fOrneeido por medico da Prefeitura, -uaessanioU. 
os beneflcios ta mesma data. 
Art. 6 0 ...A aposentadoria compulsOria desarita no * 
inciso II do art. 12 poder a ser descrita pelo ahefe do Executiv0 Mu￾nicipal, passando o servidor para a inatividade. 
Art. 70 --.. A aposentadoria por tempo de servigo sera 
concedido, reoguardadas as exigencies contidas nesta, na data do re￾querimentd. 
Paragrafo lnico - As averbagges, do tampo de servigo 
desorito no art.2521 deverao ser precedentes ao requerimento da apo 
sentadoria, cam pravio deferimento da AdministragaoMuricipaf; 
Art. 8 g Todo procedimento de requerimento, conces 
ea) e decretagao de aposentadoria devera ser iniciado na Secretariat 
da Administragao e devera conter: 
I - Informagao do Dpt0 de Pessoal quanto a *vide fun - 
clonal do requerente, baia COMO calculo do tempo de servigo,demonstra 
do am dias e convertido an anos; 
II - Parecer da Assessoria Jupldicla quando ao marita 
do pedido; 
III - Documentagao complemental., dependendo do tipo da 
aposentadoria requerida; 
IV Deferimento do pedido e expedido o decreto compe 
tente cam fixagao dos proventos; 
V - ApOstiiai 
Art. 9 0 - Esta lei estrarA an vigor na ditia. de sue 
publicagao, revoga 6as as disposig5es em contrast°. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalinalaos 26' 
dias do MS de marg.° de 1.990. 
n 
Anicet 
Prefeito Municipal. 
40) 

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