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norma nº 662/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 662 / 1992
Date 1992-06-15
Ementa"DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA, POR NOVA REDAÇÃO A LEI N°609/91, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
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1 
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iEI Nil 662/92 
1 
pa 15 DE JUNHO DE 1.992. 
" DISPaE SOBRE POLÍTiCA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA 2 DO ADOLFSrENTE, REVO 
GA, POW NOVA amAgXo A LEI 609/91, E DA OU￾IRAS nov ipfbc ins 
A CÂMARA MUNEIPAL DE PONTALIMA, Estado de alas 
1aprova e Eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Tf71110 I 
1 DAS DISPOSIOES GERAIS 
Art. it - Este Lei dispGe sabre a POLITICA MINI-'
I
CIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E Do ADOLESCENTE e estabelece normas' 
I
gerais pare sea adequada aplicageo. 
I Art. 2' - 0 atendimento don Direitos da Criança' 
le do Adolescente no Municfpio de Pontalina, far-se4 atravGs das politicks sociais 
i bitsicas da edocagAo, saGde, culture, recreaçeo,esportes, lazer, frofissionalizagio. 
s 
1 e outras, assegurando-se e, todas elas o tratamento com dignidade e respeito i li￾berdade e ;a.convivincia familiar e comuniteria. 
1 
/ Art. 32 - Aos que dela necessitate= sera: prate- 
! da a assistencia social, em carlter supletivo. 
/ 
ParAgrafo gnico - g vedada no MUnicfpio a cria - 
I geo'de programa de carGier'tbipens‘tOrio dA ausencia ou insuficiencia das polfti - 
I
ell sotaim bilsakas, sem a previa maniAlitaggo do Conselho Mianicipal dos Direitos' 
1 da Criança a do Adolescente. 
1 
1 
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I
na, os seguintes serviços; 
I - 0 Serviço Especial de Prevemeo e Atendimen￾to MGdico, OdontoloGgico e Psicosocial, is vitimas de nagligencia, maus tratos, ex￾ploragio, abuso, crueldade e opresso; 
1 II - 0 Serviço de Identificageo e Localizageo de 
Pais, Responafveis, Crianças e Adolescentes desaparecidos. 
- Ficam criaaas, no Municfpio de Pantali 
RI "222-- 
I 
f 
I
i 
1 
i 
idicomisocial 
eitos da criança e do adolescente. 
ire itos da Criança 
Art. 5Q- 0 Menicipio propiciari a protedo ju 
aos que dela necessitarem, por meie de entidades de defesa dos dl￾Art. 62 - Caber l ao Conselho Municipal dos Di-* 
e do Adolescents expedir morass para a organizado e o fascia￾Inanimate, dos serviços criados nos termos do artigo 42 e 59. 
Itos da criança es do Adolescente 
ie do Adolescente; 
14koAdolescente; 
1 
1 
TITULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMEN TO 
CAPfTULO I 
DAS DISPOSIOES PRELIMINARES 
Art. 72 - A politica de atendimento dos direi￾exercida e garantida pelos seguintes Zrgilos: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
II - Conselho Bitelar dos Direitos da Criança e 
III - Fundo Municipal para a Infincia e a Moles 
CAPfTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
Sedo I 
Da criança e natureza do Conselho 
Art. 82 - o Conselho MMnicipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente 4 o Zrgiiiiideliberativo e controlador das *Ala en todos 
.osniveis. 
Art. 99 Compete so Conselho AMnicipal dos Di 
reitos da Criança edoAdnlescente: 
• ForaLar acpolitica Menicipal dos Direi - 
tos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades4ara,a consecudo das aiiies 
a captado e a aplicado de recursos; 
II War pela almond° dessa politica, atendi 
das as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de Rues families, dos 
seus grupos de vizinhança e dos bairros on zone urbane onrural onde se locali - 
zest; //-2 
l
inclufdas no planejamento do Município, em todo que se refira ou posse afetar as 
iccodipSes de vide das crianças e dos aioleacentes; 
IV - Estabelecer critetrios, formes e meios de • 
if iscalizsZao de tido quanto se execute no Município, que possa afetar as atlas de 
iliheragges; 
I 
I 
i
de atendimento dos direitos da criança e do 
Aill, 
I 
b) - Apoio morcio-educativo e meio aberto; 
c) - Abrigo; 
d) - Colocayio sOcioLfamiliar; d
e) - Liberdade asafetida; 
f) - Semi-liberdade; 
g) - Internaao. 
VI - Registrar os programas a que se refere o' 
inciso anterior des entidades governamentats que operem no Municfpio,fazendo cum 
prir as normas constantes do mesmo Estatuto; 
VII - REgulamentar, organizar, coordemar, auger 
rir modificagSes, paresentar projetos, bem como adotar todas as providencias ca￾bfveis para a eleiçio e a posse dos Membros do Comaelho Intelar dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
VIII - Dar posse ass membros do Conselho TUtelar 
conceder lineage aos memos, nos termos de respectivo regulamento e declarer va￾go o posto por perda do tato, nas hipttteses previstas em Lei; 
IX - Fazer Cusprir as normas previstas no Esta￾tuto da Cris:we:6 do. Adolescente (- Lei Federal ng 8,069, de 13 de julho do 1990) 
Art. 1O - 0 Consalho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescent. 4 composto de 08 ( oito ) pembros; sendo: 
I - 02 ( dois ) membros representando o Pother 
Executivo, escolhido pelo Prefeito Municipal; 
II - 01 ( um ) membro representando o Poder Le: 
gislativo, escolhido pela Cara Municipal; 
V - Registrar as entidades no governamentais' 
adoleicente slue mantenham prog;ramast 
a) - Orientaçio e apoio eticio-familiar; 
• 
4:2,Lita 
tooll es. 
III - 01 ( um ) membro representando o Poder Judi 
, 
r
iario, escolhido pelo Juiz de Direito da Comarca, responsive' pela jurisdiçio ' 
lie menores; 
IV - 04 ( quatro ) membros escolhidos pela COMO 
¡tidede em assemblgia dos president°s de entidades juridicamente constituídas, eon 
I
reconhecida aceitarrio social, sendo que os designados devergo ter capasitaçgo 
profiesimal e pessoal adequada na area da criança, do adolescente e de assistgn 
Icia social, alternativamente. 
I bleia, mediante a aprovaggo de trgs dos quatro membros referidos nos hens I, II 
l
e III, como requisito minim°. 
29 - 0 mandato do Conselho I&mlcipalser; de 
i
02 ( dots ) anos, permitida a eeconduçgo e seri homologada a constituiçio por De 
lcreto do Prefeito Municipal e registrada a posse em livro prOprio. 
§ 3* - A fungi° do Mero do Conselho Minici - 
!pal dos Direitos da Criança e do Adolescente g considerada de interesse pgblico' 
relevante e ngo sari remunerada. 
Art. 119 - 0 Conselho Municipal dos Direitos ' 
da Criança e do Adolescente funciongri, temporariamente, no pridio da Prefeitura 
Ina Sala da 19 Dama e se instalar; em maxi° com o "quorum" minima de 04 (quatro) 
1membros 
Art. 129 - 0 Conselho Munikipal, apOs coeposto 
lelegeri entre si, 01 ( um ) Secretirio e 01 ( um Yremoareiro, sendo dois repre' 
1sentantes da irea publica, referidos nos itens I, II e III, do Artigo 10' e dois 
Irepresententes da comunidade, cciforme-o Item IV do sea dispositivo. 
Parigrafo dhico-- Os quatro membros restantes' 
' - ,-,Art. 132 - Perder; 0 mandato o Conselheiro que 
1 faltar em 05 ( cinoo ) sessges pleariii-C-Ofisecutivas ou am 10 ( dez) alternadas 
ion se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenggo penal,' 
conforme disposer o Regiment° Interno que, tambgm, disciplinari a aubstituigio,' 
con estrita observincia das normas desta nogg°. 
z*7 
§ le r As entidades sergo aceitas para a assem 
I ago suplentea, a-para cede ;res. 
/s:402:4..hrzasi '
xotrit,-.1:4nmms 
0140ifteato 
afest*** g. 
CAPfTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCEWTE 
ente, no jurisdicicoa1 com as atribuigges, requisitos, funcionamento, exercf - 
Art. 142 - 0 Conselho Tutelar ; o 4r1Ao permers 
cio, compet;ncia definidos nos artigos 131 a 140 do Estatuto da Criança e do Ado 
ilescente ( Lei n2 8.069, de 13 de julho de 1.990). 
! Art.152 - O Conselho Tutelar seri composto 
( cinco ) membros eleitos pelos cidadios locais para mandato de 'Wes ( 3) a 
I
na', permitida uma reeleigio. 
i 
1 
p
eiS suplentes. 
Art. 16* -Compete ao Conselho Tutelar zelar i 
?pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribui￾I 
95es prevista na Lei n2 8.069, de 13 de julho de 1.990. 
Art. 171 .- 0 processo de eleivio do Conselho 1 
Meier seri conduzido e estabelecido pelo Conselho MUnicipal, can o voto facul￾tativo e secreto dos didadios do Municipio, em pleito presidido pelo Juiz de Di￾I
reito de Menores onem exercfcio equivalente e fiscalizado pelo Munistirio Pibli 
1 
430 • 
; 
i
membros do conselho tutelar, determinadas pelo Canselho Municipal dos Direitos * 
ra Crinsa4a2e4o, Adolescents deverio ter pr;via e expressa antorizagio do Juiz de 
Direito que poderiatarirlas ou complementi-las, se necessirio. 
Art. 190 -0 Conselho Tutelar, apSs eleito e 
'espoused°, elabarari o seu regimento in4no, obedecidos os limites da legisla - 
I
giO dadral e municipal existent., atribuindo, entre si, as fOnçoes dos membros • 
eleitos. 
) a 
r" III Residir no linniolPio; 
111•1111 
Parigrafo tide° - Para cada Conselheiro haveri 
Art. 182 - As normas do processo eletivo dos 
• 
Art. 2041- Sia requisiçOas para a eleigia dos' 
cinco ( 05 ) aembros do Conselho Tutelar Municipals 
I Reconhecida idoneidade moral; 
II - Ter idade superior a 21 ( vinte e un 
'1 
!tar Municipal, quando: 
l
axidato do vereador; 
'wars; 
neon se. 
IV - No ocupar outro cargo eletivo. 
Art. 21, - Perder; o mandato o Camelhair° Tu￾I Incorra- nom casos previstos para perda de 
II - Transferir sua residincia para outro Punic 
rpio; 
III - Padecer condenaeio criminal por sentaga • 
transitada em julgado, exceto se condenado 1 pena de alto e esta foi paga no 
tram legal e que a vitima no seja criança ou adoleacente. 
Art. 22s - Sio impedidoa de servir no Conselho 
kUtelar marido e mulher, am endente, mogro e genro ou nora, cunhados, durante o 
anhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta, enteado irmios. 
Parigrafo Onico - A mesma proibigib e impedi - 
Lento do Conselheiro, na In deste artigo, estende-se em relaeio 1 autoridadet 
'Judie:aria e ao prepresentante do Ministerio Pdblico am atuagio na Justiça da I 
Infinda e da Juventude, em exercicio na Cooarca. 
Art. 23s - O exercido efetivo da tragic de ' 
kaselheiro constituiri-serviço relevante e estabelecer; preaungio de idoneidade 
moral e aangurari prisin peepecial, em cap da crime comum, at o julgamento de 
finitivo. 
Art. 21' - Na qualidade de membros eleita pa￾l
m um mandato, os Conselheiros no serio fuocion;rios doe quadros da Adainistra￾19;o Municipal, mas terio reaneragio fixada pelo Cassia Maicipal dos Direitos 
I 
Ida Criança i do Adolescent's, tomando pa base os niveis do funcionalismo pdblico 
valor -a dltima ieferincia salarial do Utah.* de earretra, no podendo nunca' 
ser inferior a tris vezes o salitio itnitiaregional. 
Art. 25* - Verificada a hipoteme prevista no • 
!artigo 21 o Conselho Maicipal dos Direitos da Criança e do-Adolescente, declara 
Jr; vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata act primeiro =plate, veri￾ficada essa qualidade pelo ndmero de rota recebidos na eleigio. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNUO MUNICIPAL PARA A INFSOCIA E ADOLES 
C2NCIA 
Art. 26' - O FUndo Nalcipal Iowa a Infinda e 
,rde- 
Art. 30e - Declarada a vacincia, o Presidente' 
do Conselho Municipal comunicar; ao Poder Executivo, Legislativo on Indici;rio," 
quando se trata de vaga indicada por um desses poderes e requisitari nova indica 
I
çieo e, no caao de vaga de Conselheiro de entidade, sari realizada nova assemble￾nós iermos'aEolirt. 10i inciso IV, desist Lei. 
1 
Qt. Na qualidade de umbras eleitos por 
!mandatoros Conselheiros Tntelares tut° poder;o ser funcionirios da Administra - 
Pahlica municEpekdiretn oe indireta e tera a eventual remuneravio pelo car 
I
go fixado pelo Conselho Municiial-dos.Eireitos da Criança e do Adolescent°, to - 
;dos quadros de vencimentos comissionadoidiliniicipal-idade e, tamba, a disponi - 
hilidade de recursos. 
Art. 32' - No prazo maxim) da 30 ( trinta ) ' 
LEAS da publicaçieo, desta Lei, por ccnvocavio do Chefe do Poder Executivo Itnici 
ipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunir; pa 
\slra elaborar o regimento intro pa4rio, elegendo o primeiro presidente e sdotan 
/972 
r
l
id olescacia e captador e aplicador dos recurtne que sero utilizados de acordo' 
r o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual eats-
; diretamente vinculado e enbordinado. 
1 Art. 271- O fundo do que trata o artigo sari' 
i 
hconstituldo de doing:in orgamentlria municipal, dos recursos provenientes dos con 
frelhos Estadual e National dos Direitos da Criança e do Adoleacente, pelas doa - 
Vases, auxÍlios, subvençam e legados qua The eierem a ser destinados, pelos valo 
1 
h
ut de suites ou previstas na Lei ne 8.069/90, por outran recursos e aplicagas' 
kininceiras. 
i Art. 26' - 0 fundo sari gerido pelo Conselho g 
lunicipal dos Direitos de Criança e do Adolescente que o ragulamentarl, em todos 
;es seas destinos, gastos e fiscalizar,;o. 
Par;grafo enico - 0 Fundo ser; regulamentado • 
:oelo Poder aecutivo NUnicipal segundo o que preceitua a Censtituigan Federal e 
I 
Lei ne 4.320/64, nos artigos 71 a 74. 
CAPÍTULO V 
DAS orsposiOss FINAM E TRANSITORIAS 
Art. 291e- At; a eleborseeio dos regimentos de' 
cada ;retos, o Conselho Municipal instalado ten i competacia de declarar vago os 
'cargos na ocorracia. 
do, em seguida, as providincias para consecucio dos objetivos desta Lei. 
Art. 33* - Fica o Poder Executivo autorizado a 
cr;dito suplementar para as despesas iniciais decorrentes, no valor de 
f
RS. 1.000.000,00 ( hum satiric* de cruzeiros ), para o efetivo cumprimento das sai 
r
eins de natureza legal. 
Art. 34* - Esta Lei entrai em vigor na data de 
pua publicacib, revogadas al Lei n* 609/1991, de 27 da maio de 1.991, e as demais ilisposigSes am contririo. 
GABINETE DO PREFEITO NIAMIPAL DE PONTAL IMA, Es 
ado de Gois, aos 15 dias do iris de Junho de 1.992. 
AXIOM 
Prefeito Municipal. 

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