| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 1992 |
| Date | 1992-06-15 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA, POR NOVA REDAÇÃO A LEI N°609/91, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". |
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1 vas"' swell iEI Nil 662/92 1 pa 15 DE JUNHO DE 1.992. " DISPaE SOBRE POLÍTiCA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA 2 DO ADOLFSrENTE, REVO GA, POW NOVA amAgXo A LEI 609/91, E DA OUIRAS nov ipfbc ins A CÂMARA MUNEIPAL DE PONTALIMA, Estado de alas 1aprova e Eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Tf71110 I 1 DAS DISPOSIOES GERAIS Art. it - Este Lei dispGe sabre a POLITICA MINI-' I CIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E Do ADOLESCENTE e estabelece normas' I gerais pare sea adequada aplicageo. I Art. 2' - 0 atendimento don Direitos da Criança' le do Adolescente no Municfpio de Pontalina, far-se4 atravGs das politicks sociais i bitsicas da edocagAo, saGde, culture, recreaçeo,esportes, lazer, frofissionalizagio. s 1 e outras, assegurando-se e, todas elas o tratamento com dignidade e respeito i liberdade e ;a.convivincia familiar e comuniteria. 1 / Art. 32 - Aos que dela necessitate= sera: prate- ! da a assistencia social, em carlter supletivo. / ParAgrafo gnico - g vedada no MUnicfpio a cria - I geo'de programa de carGier'tbipens‘tOrio dA ausencia ou insuficiencia das polfti - I ell sotaim bilsakas, sem a previa maniAlitaggo do Conselho Mianicipal dos Direitos' 1 da Criança a do Adolescente. 1 1 \ \ i I na, os seguintes serviços; I - 0 Serviço Especial de Prevemeo e Atendimento MGdico, OdontoloGgico e Psicosocial, is vitimas de nagligencia, maus tratos, exploragio, abuso, crueldade e opresso; 1 II - 0 Serviço de Identificageo e Localizageo de Pais, Responafveis, Crianças e Adolescentes desaparecidos. - Ficam criaaas, no Municfpio de Pantali RI "222-- I f I i 1 i idicomisocial eitos da criança e do adolescente. ire itos da Criança Art. 5Q- 0 Menicipio propiciari a protedo ju aos que dela necessitarem, por meie de entidades de defesa dos dlArt. 62 - Caber l ao Conselho Municipal dos Di-* e do Adolescents expedir morass para a organizado e o fasciaInanimate, dos serviços criados nos termos do artigo 42 e 59. Itos da criança es do Adolescente ie do Adolescente; 14koAdolescente; 1 1 TITULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMEN TO CAPfTULO I DAS DISPOSIOES PRELIMINARES Art. 72 - A politica de atendimento dos direiexercida e garantida pelos seguintes Zrgilos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança II - Conselho Bitelar dos Direitos da Criança e III - Fundo Municipal para a Infincia e a Moles CAPfTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Sedo I Da criança e natureza do Conselho Art. 82 - o Conselho MMnicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 4 o Zrgiiiiideliberativo e controlador das *Ala en todos .osniveis. Art. 99 Compete so Conselho AMnicipal dos Di reitos da Criança edoAdnlescente: • ForaLar acpolitica Menicipal dos Direi - tos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades4ara,a consecudo das aiiies a captado e a aplicado de recursos; II War pela almond° dessa politica, atendi das as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de Rues families, dos seus grupos de vizinhança e dos bairros on zone urbane onrural onde se locali - zest; //-2 l inclufdas no planejamento do Município, em todo que se refira ou posse afetar as iccodipSes de vide das crianças e dos aioleacentes; IV - Estabelecer critetrios, formes e meios de • if iscalizsZao de tido quanto se execute no Município, que possa afetar as atlas de iliheragges; I I i de atendimento dos direitos da criança e do Aill, I b) - Apoio morcio-educativo e meio aberto; c) - Abrigo; d) - Colocayio sOcioLfamiliar; d e) - Liberdade asafetida; f) - Semi-liberdade; g) - Internaao. VI - Registrar os programas a que se refere o' inciso anterior des entidades governamentats que operem no Municfpio,fazendo cum prir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII - REgulamentar, organizar, coordemar, auger rir modificagSes, paresentar projetos, bem como adotar todas as providencias cabfveis para a eleiçio e a posse dos Membros do Comaelho Intelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - Dar posse ass membros do Conselho TUtelar conceder lineage aos memos, nos termos de respectivo regulamento e declarer vago o posto por perda do tato, nas hipttteses previstas em Lei; IX - Fazer Cusprir as normas previstas no Estatuto da Cris:we:6 do. Adolescente (- Lei Federal ng 8,069, de 13 de julho do 1990) Art. 1O - 0 Consalho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescent. 4 composto de 08 ( oito ) pembros; sendo: I - 02 ( dois ) membros representando o Pother Executivo, escolhido pelo Prefeito Municipal; II - 01 ( um ) membro representando o Poder Le: gislativo, escolhido pela Cara Municipal; V - Registrar as entidades no governamentais' adoleicente slue mantenham prog;ramast a) - Orientaçio e apoio eticio-familiar; • 4:2,Lita tooll es. III - 01 ( um ) membro representando o Poder Judi , r iario, escolhido pelo Juiz de Direito da Comarca, responsive' pela jurisdiçio ' lie menores; IV - 04 ( quatro ) membros escolhidos pela COMO ¡tidede em assemblgia dos president°s de entidades juridicamente constituídas, eon I reconhecida aceitarrio social, sendo que os designados devergo ter capasitaçgo profiesimal e pessoal adequada na area da criança, do adolescente e de assistgn Icia social, alternativamente. I bleia, mediante a aprovaggo de trgs dos quatro membros referidos nos hens I, II l e III, como requisito minim°. 29 - 0 mandato do Conselho I&mlcipalser; de i 02 ( dots ) anos, permitida a eeconduçgo e seri homologada a constituiçio por De lcreto do Prefeito Municipal e registrada a posse em livro prOprio. § 3* - A fungi° do Mero do Conselho Minici - !pal dos Direitos da Criança e do Adolescente g considerada de interesse pgblico' relevante e ngo sari remunerada. Art. 119 - 0 Conselho Municipal dos Direitos ' da Criança e do Adolescente funciongri, temporariamente, no pridio da Prefeitura Ina Sala da 19 Dama e se instalar; em maxi° com o "quorum" minima de 04 (quatro) 1membros Art. 129 - 0 Conselho Munikipal, apOs coeposto lelegeri entre si, 01 ( um ) Secretirio e 01 ( um Yremoareiro, sendo dois repre' 1sentantes da irea publica, referidos nos itens I, II e III, do Artigo 10' e dois Irepresententes da comunidade, cciforme-o Item IV do sea dispositivo. Parigrafo dhico-- Os quatro membros restantes' ' - ,-,Art. 132 - Perder; 0 mandato o Conselheiro que 1 faltar em 05 ( cinoo ) sessges pleariii-C-Ofisecutivas ou am 10 ( dez) alternadas ion se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenggo penal,' conforme disposer o Regiment° Interno que, tambgm, disciplinari a aubstituigio,' con estrita observincia das normas desta nogg°. z*7 § le r As entidades sergo aceitas para a assem I ago suplentea, a-para cede ;res. /s:402:4..hrzasi ' xotrit,-.1:4nmms 0140ifteato afest*** g. CAPfTULO III DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEWTE ente, no jurisdicicoa1 com as atribuigges, requisitos, funcionamento, exercf - Art. 142 - 0 Conselho Tutelar ; o 4r1Ao permers cio, compet;ncia definidos nos artigos 131 a 140 do Estatuto da Criança e do Ado ilescente ( Lei n2 8.069, de 13 de julho de 1.990). ! Art.152 - O Conselho Tutelar seri composto ( cinco ) membros eleitos pelos cidadios locais para mandato de 'Wes ( 3) a I na', permitida uma reeleigio. i 1 p eiS suplentes. Art. 16* -Compete ao Conselho Tutelar zelar i ?pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuiI 95es prevista na Lei n2 8.069, de 13 de julho de 1.990. Art. 171 .- 0 processo de eleivio do Conselho 1 Meier seri conduzido e estabelecido pelo Conselho MUnicipal, can o voto facultativo e secreto dos didadios do Municipio, em pleito presidido pelo Juiz de DiI reito de Menores onem exercfcio equivalente e fiscalizado pelo Munistirio Pibli 1 430 • ; i membros do conselho tutelar, determinadas pelo Canselho Municipal dos Direitos * ra Crinsa4a2e4o, Adolescents deverio ter pr;via e expressa antorizagio do Juiz de Direito que poderiatarirlas ou complementi-las, se necessirio. Art. 190 -0 Conselho Tutelar, apSs eleito e 'espoused°, elabarari o seu regimento in4no, obedecidos os limites da legisla - I giO dadral e municipal existent., atribuindo, entre si, as fOnçoes dos membros • eleitos. ) a r" III Residir no linniolPio; 111•1111 Parigrafo tide° - Para cada Conselheiro haveri Art. 182 - As normas do processo eletivo dos • Art. 2041- Sia requisiçOas para a eleigia dos' cinco ( 05 ) aembros do Conselho Tutelar Municipals I Reconhecida idoneidade moral; II - Ter idade superior a 21 ( vinte e un '1 !tar Municipal, quando: l axidato do vereador; 'wars; neon se. IV - No ocupar outro cargo eletivo. Art. 21, - Perder; o mandato o Camelhair° TuI Incorra- nom casos previstos para perda de II - Transferir sua residincia para outro Punic rpio; III - Padecer condenaeio criminal por sentaga • transitada em julgado, exceto se condenado 1 pena de alto e esta foi paga no tram legal e que a vitima no seja criança ou adoleacente. Art. 22s - Sio impedidoa de servir no Conselho kUtelar marido e mulher, am endente, mogro e genro ou nora, cunhados, durante o anhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta, enteado irmios. Parigrafo Onico - A mesma proibigib e impedi - Lento do Conselheiro, na In deste artigo, estende-se em relaeio 1 autoridadet 'Judie:aria e ao prepresentante do Ministerio Pdblico am atuagio na Justiça da I Infinda e da Juventude, em exercicio na Cooarca. Art. 23s - O exercido efetivo da tragic de ' kaselheiro constituiri-serviço relevante e estabelecer; preaungio de idoneidade moral e aangurari prisin peepecial, em cap da crime comum, at o julgamento de finitivo. Art. 21' - Na qualidade de membros eleita pal m um mandato, os Conselheiros no serio fuocion;rios doe quadros da Adainistra19;o Municipal, mas terio reaneragio fixada pelo Cassia Maicipal dos Direitos I Ida Criança i do Adolescent's, tomando pa base os niveis do funcionalismo pdblico valor -a dltima ieferincia salarial do Utah.* de earretra, no podendo nunca' ser inferior a tris vezes o salitio itnitiaregional. Art. 25* - Verificada a hipoteme prevista no • !artigo 21 o Conselho Maicipal dos Direitos da Criança e do-Adolescente, declara Jr; vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata act primeiro =plate, verificada essa qualidade pelo ndmero de rota recebidos na eleigio. CAPÍTULO IV DO FUNUO MUNICIPAL PARA A INFSOCIA E ADOLES C2NCIA Art. 26' - O FUndo Nalcipal Iowa a Infinda e ,rde- Art. 30e - Declarada a vacincia, o Presidente' do Conselho Municipal comunicar; ao Poder Executivo, Legislativo on Indici;rio," quando se trata de vaga indicada por um desses poderes e requisitari nova indica I çieo e, no caao de vaga de Conselheiro de entidade, sari realizada nova assemblenós iermos'aEolirt. 10i inciso IV, desist Lei. 1 Qt. Na qualidade de umbras eleitos por !mandatoros Conselheiros Tntelares tut° poder;o ser funcionirios da Administra - Pahlica municEpekdiretn oe indireta e tera a eventual remuneravio pelo car I go fixado pelo Conselho Municiial-dos.Eireitos da Criança e do Adolescent°, to - ;dos quadros de vencimentos comissionadoidiliniicipal-idade e, tamba, a disponi - hilidade de recursos. Art. 32' - No prazo maxim) da 30 ( trinta ) ' LEAS da publicaçieo, desta Lei, por ccnvocavio do Chefe do Poder Executivo Itnici ipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunir; pa \slra elaborar o regimento intro pa4rio, elegendo o primeiro presidente e sdotan /972 r l id olescacia e captador e aplicador dos recurtne que sero utilizados de acordo' r o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual eats- ; diretamente vinculado e enbordinado. 1 Art. 271- O fundo do que trata o artigo sari' i hconstituldo de doing:in orgamentlria municipal, dos recursos provenientes dos con frelhos Estadual e National dos Direitos da Criança e do Adoleacente, pelas doa - Vases, auxÍlios, subvençam e legados qua The eierem a ser destinados, pelos valo 1 h ut de suites ou previstas na Lei ne 8.069/90, por outran recursos e aplicagas' kininceiras. i Art. 26' - 0 fundo sari gerido pelo Conselho g lunicipal dos Direitos de Criança e do Adolescente que o ragulamentarl, em todos ;es seas destinos, gastos e fiscalizar,;o. Par;grafo enico - 0 Fundo ser; regulamentado • :oelo Poder aecutivo NUnicipal segundo o que preceitua a Censtituigan Federal e I Lei ne 4.320/64, nos artigos 71 a 74. CAPÍTULO V DAS orsposiOss FINAM E TRANSITORIAS Art. 291e- At; a eleborseeio dos regimentos de' cada ;retos, o Conselho Municipal instalado ten i competacia de declarar vago os 'cargos na ocorracia. do, em seguida, as providincias para consecucio dos objetivos desta Lei. Art. 33* - Fica o Poder Executivo autorizado a cr;dito suplementar para as despesas iniciais decorrentes, no valor de f RS. 1.000.000,00 ( hum satiric* de cruzeiros ), para o efetivo cumprimento das sai r eins de natureza legal. Art. 34* - Esta Lei entrai em vigor na data de pua publicacib, revogadas al Lei n* 609/1991, de 27 da maio de 1.991, e as demais ilisposigSes am contririo. GABINETE DO PREFEITO NIAMIPAL DE PONTAL IMA, Es ado de Gois, aos 15 dias do iris de Junho de 1.992. AXIOM Prefeito Municipal.