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norma nº 13/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-03-06
Ementa"Cria o Órgão de assessoramento da Procuradoria da Fazenda Municipal, cria cargo comissionado de Procurador da Fazenda, altera a Lei Municipal n° 1.239/09 e dá outras providencias. "
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LEI COMPLEMENTAR N° 013/17 de 06 DE MARCO DE 2017.
"Cria o 6rgao de assessoramento da Pr9curader.ia d.a Fazenqa
Municipal,-cria cargo comissionqdo 4f Procurador .4a Fazeyda,
altera-a Lei Municipal n° 1.239/09 e dd outras provideneias. "
Fapo saber que a Cinara de Vereadores de Pontalina, Estado de Goias, aprova,
e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuig6es previstas na Constituigao Federal e na Lei
Orginica do Municipio sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituida Procuradoria da Fazenda Municipal que passa a integrar
a Estrutura Organizacional da Prefeitura e atuara como de assessoramento do Poder Executivo
vinculada a Secretaria Muliicipal de Financas.
Art. 2° - Compete a Procuradoria da Fazenda Municipal:
I - desenvolver atividades relativas a cobranga judicial dos creditos fiscais e
tributalos;
11 - apurar a liquidez e certeza dos creditos tributalios e nao tributarios;
Ill - representar privativamente, judicial e extrajudicialmente, o Municipio, na
execu¢ao de sun divida ativa;
IV - representar o Municipio nas causas de natureza fiscal e na execapao de
multas decorrentes de penalidades administrativas;
V - atuar no controle e coordenapao de processos administrativos de interesse da
Secretaria Municipal de Fazenda;
VI -planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os servigos de
execngao da divida ativa do Municipio;
VII -desenvolver outras atividades destinadas a consecucao de seus objetivos.
Paragrafo Unico - Entende-se como causas de natureza fiscal afetas a
Procuradoria da Fazenda Municipal aquelas relativas a tributos de competencia do Municipio,
inclusive infrag6es referentes a legislapao tributdria, apreensao de mercadorias, decis6es de
6rgaos do contencioso administrativo fiscal, beneficios e iseng5es fiscais, creditos, estimulos
fiscais, incidentes processuais suscitados em ap5es de natureza fiscal.
Art. 2° - Fica criado o cargo de comissionado de Procurador Chefe da Fazenda
Municipal com as seguintes caracteristicas:
01
ados do Brasil - OAB
3Egg-;5i;=iJa¥ia;¥;i;i5¥ii;fE55!EEi::representaroMunicipionos
assuntos fiscais e tributarios; chefiar a Procuradoria da Fazenda Municipal e superintender suas ....,., / ._ I_ I-_..._..d^ h^..h:^:i`Al a
atividades juridicas; propor ao Prefeito, por intermedio do Secretalio de Fazenda Municipal, a
assuliiub iis.ais . iiiuu ..,, vu ,,..... _ _ ___ _
declarapaodenulidadedeatosdaAdministraeaoDiretaqueguardempertinenciacomaProcuradoriada
FazendaMunicipal;desistir,transigir,firmarcompromissosereconhecerpedidosnasap6esdeinteresse
daProcuradoriadaFazendaMunicipaI,aluzdoprincipiomaiordaindisponibilidadedosbensptiblicos;
encaminharaaprovapaodoPrefeitoosatosdeclarat6riosqueguardempertinenciacomasatribuig6esda
Procuradoria da Fazenda Municipal; propor ao Prefeito, por intemedio do Secretdrio de Fazenda,
alterap6es na legisla9ao tributdria, com vistas a aperfeicoar a arrecadagao e eficiencia da Procuradoria
da Fazenda Municipal; decidir sobre a inclusao de d6bito no rol das cobrangas inviaveis, mediante
pronuncianento fundamentado, quando o prosseguimento das dilig6ncias se afigure antiecon6mico;
autorizar o parcelamento de d6t)itos inscritos in divida ativa c!u nao passiveis de inscri9ao, conforme _ ______:_:.._I. ^ |^^^n--ant`^- All+roe Poder Executivo municipal; e desempenhar outras
coordenapao da
disciplinado pela Secretaria de Finaneas ou
atividades semelhantes a chefia e rocuradoria da fazenda munici
Paragrafo Unico - 0 cargo mencionado no capw/ passa a integrar o quadro de
cargos comissionados de que trata o anexo thico da Lei Municipal n.1239/09.
Art. 3° -Sao alterados os artigos 21 e 43 da Lei Municipal n° 1.239/09 os quais
passam a vigorar com as seguintes alterap6es:
uArt. 21.a -0 Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Pontalina comp6e-se,
basicamente, dos seguintes 6rgaos:
1 - 6rgaos de Assessoramento:
1.1. Gabinete do Prefeito
1.2. Procuradoria Juridica
1.3. Controladoria Geral
1.4 Procuradoria da Fazenda Municipal
2 - 6rgaos de Administra?ac Especifipa:
2.1. Secretaria Mbnicipal de Administra?ho e lnfraestrutura;
2.2 Secretaria de Finan§as e Planejamento;
2.3. Secretaria de Comdnica?ao, Turismo, Inddstria e Com6roio;
2.4. Secretaria de Sailde;
2.5. Secretaria de Educagao, Cultura. Esporte e Lazer; -2.6. Secretaria de Agriculltura, Meio Ambiente, Recurs_os Hidricos e Pesca; e
2.7. Secretaria de Desenvolvimento Social e Hab.ita?ao.
Art.43-IntegramaestruturabasicadaSecretariadeFinanpesosseguintes6rgaos:
1 - Depariamento de Tesouro Municipal
2 - Depariamento de arrecadagao Tributaria
2.1 -Divisao de Divjsao de Fiscalizagao _..^®
2.2 - Divis5o da D'Ivida AIiva
3 - Procuradoria da Fazenda
Prefeitura Municipal de Pontalina -Rua Jos6 Honost6rio S/N, Pra¢a Justo Magalhaes -Centro
PABX (64) 3471-1055 -CEP: 75.620-000 -Pontalina -Goias
ht(pJtwwv.pa7itollcoeo.oovJ>r
Art. 4° - Sao prerrogativas inerentes ao cargo de Procurador Chefe da Fazenda
Municipal,
I - As vedap6es e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de
1994 (Estatuto da Advocacia);
11 - Nao ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciencia 6tico-profissional;
Ill - Requisitar, sempre que necessario, auxilio e colaborapao das autoridades
pdblicas para o exercicio de suas atribuig6es;
IV - Requisitar das autoridades competentes certid6es, informap6es e diligencias
necessarias ao desempenho de suas fung5es;
V - Ingressar livremente em qualquer edificio ou recinto onde funcione
repartigao pdblica do Municipio e requisitar documentos e informap6es dteis ao exercicio da
atividade funcional ;
VI - autonomia em seus pareceres atinentes a sua area de atuapao.
Paragrafo Primeiro - i defeso ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal
exercer as sun fung6es em processo judicial ou administrativo em que for parte; haja atuado
como advogado de qualquer das partes ou seja interessado seu c6njuge, parente consanguineo
ou afim, em linha reta ou colateral, ate terceiro grau.
Paragrafo Segundo - Observado os crit6rios estabelecidos no Art. 85 do C6digo
de Processo Civil (Lei n 13.105/15) o ocupante do cargo de Procurador Chefe da Fazenda
Municipal tefa direito a partilha das verbas de sucumbencia com os demais profissionais
atuantes,
Art. 50 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicapao, retroagindo seus
efeitos a 01/02/17.
Art. 60 - Revogan-se as disposig5es em contrario.
Prefeitura de Pontalina, 06 de mareo de 2017.
: ,I, ,I , . iii
AlLO DE SANCAO A LEI COMPLEMENTAR NO 013/.zaiz
QE06 DE MARCO DE 201_7_
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goias, em plena obediencia a legislac5o em vigor, usando das
atribuic6es que lhe s5o conferidas por lei e ap6s o recebimento do
Aut6grafo de Lei Complementar que Cr!.a a 6j`g¢o de assessora"e#fo do
Procuradoria da Fazenda Municipal, cria cargo comissionado de Procurador da
Fazenda, altera a Lei Municipal n° 1.239/09 e di outras providencias`` , emanado de
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela
Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a,
passando destarte a Lei Complementar sob o no 013/2017, datada de
06 de marco de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goias, aos 06 dias do mss de marco de 2017.
r=;i:i J=.
ILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
-..-Z-.{
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAUNA
Rue Jos6 Honost6rio s/`n° ~ Praga Justo M8galhaes - PABX
GNP.I O1.791,27§,t'00L)1 -06
{64) 3471-1055 ~-CEP

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