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norma nº 799/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 1995
Date 1995-03-30
Ementa"Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal (alterada pelas Leis, 832/96, 838/96, 843/96, 861/96, 887/97)."
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LEI No799/95, DE 30.março. 1995 
"Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal 
e dA outras providOncias". 
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIAS, 
no uso de suas atribuiçbes legais e normas exigências contida 
na LOM e Regimento Interno, através dos legitimos 
representantes do povo, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono a seguinte Lei: 
1.)DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS. 
ARTIGO lo= Fica instituido o Fundo de 
Desenvolvimento Municipal, destinado A aplicaçao de recursos, 
que terao suas fontes-constituidaspelo Art. 6o desta Lei, 
tendo por objetivo o Desenvolvimento econômico e social do 
pràprio Municipio, mediante a execuçao de programas de 
financiamento aos setores produtivos em consonáncia com o 
respectivo Plano de Desenvolvimento Municipal. 
ARTIGO 2o= 0 Plano de Desenvolvimento Municipal 
será elaborado com a finalidade de: 
a.)Diagnotticar as potencialidades do Municipio; 
Populaçao; 
b. )Definir Prioridades e necessidades da 
- 
c.)Estabelecer procedimentos e deflagrar 
indispensáveis ao desenvolvimento alto-sustentado 
comunidade segundo suas potencialidades. 
açbes 
da 
ARTIGO 3o= Respeitadas as disposiçbes do Plano de 
Desenvolvimento Municipal, sero observadas as seguintes 
diretrizes na formuláçao do programa de financiamento: 
I.)Concessao de financiamentos exclusivamente aos 
Setores produtivos do Municipio; 
II.)Tratamento preferencial, para atividades 
produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de 
uso intensivo de matérias-primas e mo-de--obra locais, e as 
que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos 
para o consumo da populaçao; 
Iii,)Conjugao do crédito com a assistência técnica 
especializada para cada projeto; 
IV.)Elaboraçao de orçamento anual para as 
aplicaçbes dos recursos; 
V.)Apoio A criaçao de novos centros, atividades e 
polos dinamicos no Municipio, que estimulem a reduçao das 
1 
disparidades regionais de renda; 
VI.)Preserva0o do meio ambiente. 
IL. )DAS MODALIDADES 
ARTIGO 4o= 
modalidades de créditos: 
O Fundo Praticará as seguintes 
I.)Investimento fixo: máquinas, equipamentos, 
ferramentas, obras civis, instalaçbes e hidráulicas; 
II.)Capital de giro associado: matérias-primas, 
matérias complementares e outros insumos; 
III.)Investimento misto: financiamento conjunto de 
investimento fixo mais capital de giro associado. 
III' )DOS BENEFICIARIOS 
ARTIGO 4o= SAD beneficiários dos recursos do Fundo 
de Desenvolvimento Municipal, as micros e pequenas empresas 
brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades 
produtivas dos setores, industrial, agroindustrial, 
agropecuária, comercial e prestaçAo de serviços. 
PARAGRAFO lo= Sero consideradas micro empresas, a 
pessoa jurídica e ou firma individual, que possuem ate 
09(nove) empregados (comércio e serviço) e de 10 a 49 
empregados (indkastria) e para efeito de faturamento enquadra￾se como micro empresa até 96.000(noventa e seis mil) UFIRs, 
anualmente; 
PARAGRAFO 2p= Sero definidas como pequenas 
empresas ou empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e ou 
firma individual, as que possuem até 19(dezenove) empregados 
(comercio e serviço) e de 20 a 99 empregados (ind6stria), e 
para efeito de faturamento enquadra-se coma pequena empresa de 
9600l (noventa e seis mil e uma) UFIRs a 250.000(duzentos e 
cinquenta mil) UFIRs, anualmente. 
IV.) DOS RECURSOS E APLICAÇOES 
ARTIGO 6o= Constituem fontes de recursos do Fundo 
de Desenvolvimento Municipal: 
AplIca0 de M(trOs por cento) mensalmente, do 
Fundo de Participaço dos Municípios (FPM), pela Prefeitura 
Municipal; os retornos dos valores liberados, contribuiçbes, 
doaçbes e recursos de outras origens Nacionais e estrangeiras. 
PARAGRAFO UNICO= Os recursos oriundos do Fundo de, 
ParticipaçNo poderZ4o ser elevados até o máximo de 10%(dez por 
cento), mensalmente, conforme a disponibilidade do Município, 
desde que autorizado expressamente pela CAmara, via Projeto de 
Lei. 
4 
J 
ARTIGO 7o= Os recursos do Fundo sero aplicados 
em: 
I.)Fomento de atividades produtivas de micro e 
pequeno porte, visando a geraOlo de empregos e o aumento da 
renda para trabalhadores e produtores; 
II.)Apoio a cria0o de novos centros, atividades e 
polos de desenvolvimento do Município, q0e estimulem a redugAo 
das disparidades regionais de renda; 
III.)Incentivo a dinamiza0o e diversifica0o de 
atividades econômicas; 
IV. )Treinamento e capacita0o dos Empresários no 
sentido de aprimorar suas aptidbes, oferecendo-lhes novas 
tecnologias relativas ao processo produtivo. 
ARTIGO eo= As Liberagbes, pelo Município, dos 
valores destiqados ao Fundo ora instituído, sero 
transferidas, nas mesmas datas, diretamente para a conta 
corrente aberta exclusivamente para este fim no Banco do 
Brasil S/A, agOncia local, com comprova0o contábil 
formalizada. 
ARTIGO 9o= 0 Fundo de Desenvolvimento Municipal 
assumirá todos os riscos operacionais 
concedidos com seus recursos. 
dos empréstimos 
03 
V.)DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E 
LIMITES. 
ARTIGO 10o= Os financiamentos concedidos com 
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal esto sujeitos 
ao pagamento de juros e encargos de atualiza0o monetária. 
ARTIGO 11o= A atualizaçAo monetária será feita com 
base na Taxa Referencial (TR) ou qualquer outro índice que 
legalmente venha a substitui-la. 
PARAGRAFO UNICO= A critério do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, a atualiza0o monetária poderá ser 
parcial para inventivar os empreendimentos, com limite máximo 
para essa redu0o de 20%(vinte por cento). 
ARTIGO 12o= As taxas de juros, nestas incluídas 
comissbes e quaisquer outras remuneraOes, diretlk ou 
indiretamente referidas A concessWo de crédito, deverWp 
obedecer aos seguintes limites; 
I.)Micro empresas 67:(seis war cento) ao ano; 
II.)Pequenas empresas áY.( seis por cento) ao ano. 
ARTIGO 13o= Os financiamentos concedidos pelo 
Fundo no devero ultrapassar a 80"4(oitenta por cento) do 
valor financiavel do projeto, observando-se, ainda, que nos 
casos onde haja comRlementaao de credito pelo Baoco do Brasil 
S/A, a some dos empréstimos no podero ultrapassar este 
limite. 
3 
ARTIGO 14o= Os casos de inadimplOncia obedecerWp 
aos critérios adotados pelo Banco do Brasil S/A. 
ARTIGO 15o= Podero ser oferecidos como garantia 
para os financiamentos concedidos pelo Fundo o aval dos Sécios 
ou de terceiros, desde que possuam comprovadamente bens reais 
e idoneidade bancária, mais garantia fidejussória e ou penhor 
das matérias-primas, conforme o estoque médio previsto, ou 
ainda, em casos especiais, garantia hipotecária, conforme 
parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
ARTIGO 16o= Os prazos para pagamento dos 
financiamentos set-M:3 fixados por ocasi'ao da análise do 
Projeto, em funçAo do seu tempo de execu0o e da capacidade de 
pagamento do empreendimento e do beneficiário, observando-se 
os seguintes prazos máximos: 
I.) Investimento fixo - ate 05(cinco) anos, 
incluido o periodo de carOncia de até 01 (um) ano; _ 
II.) Capital de Giro AssOciado - ate 02(dois) 
anos, incluido o period() de carência de até 01(um) ano. 
VI )DA ADMINISTRAVIO 
ARTIGO 17o= 
Desenvolvimento Municipal, 
Fundo, e ao qual compete: 
Fica instituido o Conselho de 
que exercerá a administra0o do 
I.. )Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; 
II.)Elaborar o Plano de aplicaçAo do Fundo; 
III.)Estabelecer prioridades de aplicaço .dos 
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; 
IV )Enquadrar os projetos no Programa; 
V.)Acompanhar e avaliar os projetos financiados 
objetivando comprovar a geraOlo de emprego pré-determinado; 
VI.)Avaliar os resultados obtidos; 
VII.)Fiscalizar os projetos, garantindo a correta 
utilizaço dos recursos; 
VIII. )Elaborar seu proprio Regimento Interno. 
IX.)Delegar parte de suas funçbes ao Banco do 
Brasil S/A; 
X.)Definir os demais encargos que poder&o ser 
debitados ao fundo pelo Banco do Brasil S/A; 
XI )Aprovar os balancetes mensais e os balanços 
anuais do Fundosbem como fiscalizar a execuç'áo orçamentária e 
a aplicaçalo dos recursos. 
PARAGRAFO UNICO= 0 mandato dos membros do Conselho 
será de no máximo de 02(dois) anos. 
Muni 
I:: art 
ARTIGO 18o= 
cipal, será composto 
icipa0o paritária: 
0 Conselho de Desenvolvimento 
peloS seguintes representantes, com 
I. )Poder PUblico - Membros da Prefeitura e do 
1 4 
Poder Legislativo; 
II.)Do Banco do Brasil s/a; 
III.)Representantes Patronais, Associa0es, 
Coopetativas e Sindicatos; 
IV. )Representantes de Empreqados, associaçbes e 
sindicatos; 
V.)De outras entidades representativas da 
sociedade, que tornem o conselho tripartite e paritario, em 
igual nilmero e com votos equivalentes. 
PARAGRAFO 1o= A Prefeitura 
representada pelo Prefeito Municipal, 
Presidência do Conselho. 
Municipal sera 
a quem cabe a 
PARAGRAFO 2o= Em caso de ausOncia ou impedimento 
do Prefeito Municipal, servo sucessivamente chamados ao 
exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o 
Presidente da CAmara de Vereadores. 
PARAGRAFO 3o= 0 Banco do Brasil s/a, sera 
representado pelo Gerente Geral, ou seu substituto, da Agencia 
gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal. 
PARAGRAFO 40= Os demais representantes set-Zia 
livremente indicados pelos órg&os ou 'entidades que 
representam,dentre os seus integrantes ou associados,• e 
empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata 
respectiva no placar e lugar de costume na sede do Conselho. 
PARAGRAFO 5o= 0 Conselho se reunirá ordinariamente 
a cada 30(trinta) dias e, extraordinariamente, a qualquer 
tempo, por conyoca0o de seu Presidente ou de 1/3 de seus 
membros. 
PARAGRAFO eao= As deliberaOes do conselho seráo 
tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo 50% de seus 
membros, cabendo ao Presidente, se for o caso,o voto de 
qualidade. 
PARAGRAFD 7o= Os membros do Conselho no farão jus 
a remunera0o de especie alquma'e no ter'ao qualqUer vinculo 
empreqatício com o. Fundo. 
VII.. )DO AGb4TE--FINANCEIRO 
ARTIGO 19o= Cabe ao Banco dQ Brasil G/A, a gest&o 
financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas Y 
as atribui0es previstas nesta Lei abaixo discriminadas: 
I.)Gerir as recursos do Fundo, controlando as 
movimenta es da conta corrente e aplicando os saldos 
disponíveis no mercado aberto; 
II.. )Definir normas, procedimentos e condiOes 
operacionais; 
III. )Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, 
5 
fixar os juros e definir e indeferir créditos; 
IV.)Controlar a situaçao dos financiamentos, bem 
como providenciar a cobrança de inadimplementos; 
V.)Colocar A disposi0o do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posiçao 
mensais dos recursos, aplicaçbes do Fundo; 
VI.)Exercer outras atividades inerentes A funçao de 
orgao administrador. 
ARTIGO 20o= 0 Banco do Brasil S/A, fará jus A taxa 
de Administra0o de 4"/.(quatro por cento) ao ano, a ser pago 
pelo beneficiário, calculada sobre o saldo devedor atualizado 
do emprestimo, mas que estejam inclusos dentro dos 6(seis) por 
cento constante do art. 12, itens I e II. 
PARAGRAFO 10= Remuneraqao citada no "caput" deste 
artigo será paga, mensalmente, deduzindo-se o se6 valor do 
total dos encargos adicionais devidos pelo mutuário. Os 
encargos adicionais restantes sero repassados ao Fundo de 
Desenvolvimento Municipal. 
VIII.) DO CONTROLE E PRESTA00 DE CONTAS 
ARTIGO 21o= 0 referido Fundo terá contabilidade 
própria, elaborada por profissional cabaritado e contratado, 
registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se 
para tal, de informa0es prestadas pelo Banco do Brasil S/A. 
ARTIGO 22o= 0 Banco do Brasil 
disposig(o do Conselho de Desenvolvimento 
demonstrativos dos recursos e aplica5bes 
Desenvolvimento Municipal. 
TX.) DA DISSOLUO0 DO FUNDO. 
S/A, colocará 
Municipal 
do Fundo 
os 
de 
e. 
ARTIGO 23o= 0 Município, atraves do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal e com antecedência minima de 
90(noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a 
dissoluçao do Fundo. 
ARTIGO 24o= Ape3t a decretagao da dissoluçao do 
FUNDO, todas as suas atividades ficarao suspensas, entretanto, 
o mesmo so estará efetivamente extinto após a liquidaqao de 
todas as suas obrigaçbes, inclusive para com o Banco do 
Brasil, permanecendo este como ,seu administrador ate a 
quitaao de todos os saldos devedores remanescentes dos 
empréstimos concedidos pelo FUNDO. 
ARTIGO 25o= Os recursos disponíveis após a 
dissolugao do FUNDO, sero rateados proporcionalmente aos 
participantes, sendo-lhes devolvidos A medida em que houver o 
pagamento dos emprestimos a ser corrigidos pelos encargos 
financeiros estabelecidos para remuneraçao do FUNDO. 
X.) DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS. 
6 
4: fa 
01 
-if 
ARTIGO 26o= 0 Conselho de Desenvolvimento 
Municipal apôs sua constitui0o nos termos do art. 18 retro, 
tomará posse automatica após lavratura constando o i nome de 
todos seus integrantes. 
ARTIGO 27o= Os casos omissos set-at) resolvidos pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
ARTIGO 28o= Esta Lei entrara em vigor na data de 
sua publica0o, revogando-se as demais dispos4bes em 
contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
GOIAS, aos 30( trinta) dias do ms de março do ano de 1995. 
Edson Guimara de Faria 
Prefeito Municipal. 
7 

open original →