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norma nº 796/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 1995
Date 1995-03-13
Ementa"Dispõe sobre concessão de reajuste a nova sistemática de remuneração dos servidores do município. Altera a Lei 610/91 com instituição e aplicação no que couber. (fixa R$4,00 hora-aula para os professores).
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LEI No 796 /95, DE 17..MARAçO.1995. 
Dispese sobre concessMD de reajustes e nova 
sistemática de remunera0o dos servidores do 
Municipio, altera a Lei 610/91, com institui 
06 e aplica0o no que couber, e dA outras 
providencias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIAS, 
Poder Representativo dos Municipes, no uso de suas atribui Cs 
legais e constitucionais, após o cumprimento de todas as 
normas exiqênciais do RI, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO 1o= Fica autorizado ao Poder Executivo, a 
conceder reajuste salarial aos servidores do Municipio, no 
percentual de 257.(vinte e cinco por cento), a ser calculado 
sobre o salário base e ou referencial, exceto aos Secretários, 
servidores da Secretaria da Educacao, que enquadrarem na Lei 
610/-941., bem como os Professores da Escola Agrotécnica. 
PARAGRAFO PRIMEIRO= Aos Secretários, ser-lhes-ao 
concedidos um reajuste, passando A percepcao de 
R$980,00(novecentos e oitenta reais) por mês, obedecendo 
sempre a limitacaq contida no artigo 3p da Lei Municipal 
no716/94. 
PARAGRAFO SEGUNDO= Aos Professores da 
Adrotecnica, com comprovacao profissional e adequacao 
cadeira, passando dos atuais R$2,05 por hora aula, para 
por hora aula, limitando sempre o estatuído no artigo 
Lei Municipal np716/94. 
Escola 
a sua 
R$4,00 
3o..da 
PARAGRAFO TERCEIRO= Aos Professores de Ensino de 
lo grau -20 horas e Ensino Fundamental lo grau - 40 horas, por 
semana, com comprovacao de concluso do-Magisteri.o, ser-lhes￾ao concedidos 507.(cinquenta por cento) de r6ajuste, calculado 
sobre o salário base e ou referencial, e sendo portador de 
habilitacao especifica, através de cursos reconhecidos e 
licenciatura curta, mais 107(dez por cento), respeitando 
sempre as classes a Sérem enquadrados, conforme estatuído no 
Artigo 8o da Lei Municipal 410/91, a -serem enquadrados via 
Decreto. 
ARTIGO 2o= Aos Professores que comprovarem ter 
conclusao e diplomacao de curso Superior de Licenciatura Plena 
ou equivalente, ser-lhes-ao concedido S 1007.(cem por cento) de 
reajuste calculados sobre seu salário base e ou reftercif -BEMOS 
E M 14 / _o3/ 61S" 
1 
Camara Municijar de Poíóafhiu 
Camara 
; 
2 a 
tang 
PARAGRAFO UNICO= A todos os servidores Professores 
em atividade, que participarem de cursos de reciclagem com bom 
aproveitamento, ser-lhes-gto concedidos .uma gratificaço de 
17.(hum par cento) par curso de no minima 10 horas. 
ARTIGO 3o= Ficam asseguradas as vantagens 
concedidas aos motoristas e operadores de máquinas pesadas, de 
horas produtividade, extendendo tal gratifica0o aos 
Motoristas de ônibus e Kombi, uma vez em atividade, no 
transporte de alunos. 
ARTIGO 4o= Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua Publica0o, f-evogando os artigos 30 e parágrafos; 31 e 
parágrafos; 44, itein III; 59; 60; 64; 67 e 83, todos da Lei 
Municipal 610/91, com retroa0o de seus efeitos a 01.02.95. 
GABINETE- DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
ESTADO DE GOIAS, aos 13(treze) dias do ms de março de 1995 
Edson Guimargfes de Faria 
Prefeito Municipal 
RECEBE''.4 LIS E M / ........ cis" 

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