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norma nº 839/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 1996
Date 1996-03-05
Ementa"Dispõe sobre contratação de pessoal por prazo determinado."
native_id549

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC 01 791 276/0001-09 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES 
LEI Nv 839/96 
DE: 05.03.96. 
"Dispiie sobre contrataçgo de pessoal 
por prazo determinado, e dÁ outras e 
providênciasn. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAII1NA, Estado de Goigs, ED 
uso de sluts atribuig3es constitucionais, Aprovou e Eu, Prefeito lit. 
nicipal, sqnciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Para atender a necessidade temporgria de ex 
cepciora-VInateresse plblico, fica aatorizada a Prefeitura Nianicipal 
de Pontal-na, efetuar a contratagao por tempo determinado, nas con￾digaes e prazo previsto nests Lei, do seguinte pessoal: 
I - 22 (vinte e dois) agentes comunitgrio de salde; 
II - 07 (Bete) Agentes comunitgrio de salde/DENGUE; 
III- 01 (um) instrutor de agente comunitgrio de salde (enfermeiro); 
IV - 02 (dais) professores para EscolaAgrotecnica - '44440 bores/ 
aulas semanais. 
Parggrafo Inico - 0 pessoal de que tratam Os incisos 
I e III prestargo necessariamente, serviço tanto ao Programa de A￾gentes Comunitgrios de Sadde - PACS, no MUnicipio de Pantalinsq. 
Paragrafo -22- -.0 pessoal do inciso II, prestargo ser 
yips no Convênio deste YUricfpio 0/ a FITS no Programa de Combate 
2). Dengue. 
Art. 22 - 0 recrutamento de pessoal a ser contratadoj 
mos termos desta Lei, poder a ser realizado mediante processo sele￾tivo simplificadd 131jei-to-a ampla divulgaggo, inclusive com fixaggo 
4de cOpias do ato de contratagao no placar da Prefeitura Municipal, 
¡prescindindo de concurso plblico. 
Parggrafo Unico - A contrataggo do pessoal, de que 
4.3J;E 4itrata o artigo anterior, poder g ser efetivada A vista de notaria 
ce capacidade técnica am mediante anglise de curriculum -vita.. 
PREFEITURA MUNICIPAL CIE PONTALINA 
CGC 01 701 276/0001-08 
PRAÇA JUSTO weamILIHAEs 
Art. 32 -A contratagao ser feita por tempo deter 
nado e inTrorrodvel, observado o prazo nsimino de at 01 (um) ano. 
Art. 42 - proibida a contratagao, nos ternos desta 
Lei, de servidores daAarrinistragao direta e indireta da Uniao, Es 
tado e da Manic/pi°, salvo nos casos previstoe no inciso AV1, do Art: 
37 da Constitui* da Reptiblica. 
Par&grafo tEico - Sem prejuízo da 771111dade do contra 
to, a infragao do disposto neste artigo acarretar mia responsabili 
dade aftrinistrativa da autoridade contratante e do contratado, in￾elusive solidariedade quanto A restitaigao ao erilrio das inTortan￾cias pagas ao contratado. 
Art. 52 - A remuneragao dos professores contratados 
nos ternos desta lei, ERO poder & ser superior ao valor da renunera 
gao fixada para os servidores que desempedham a mesma fun* ou se 
nelhArree, 
Par4grafo u.nico - Para os efeitos deste artigo, nIto 
se consideram as vantagens de natureza indivicluAl dos servidores o 
cupantes de cargos tonados como padrao. 
Art. 62 - A renuneragao do pessoal de que trata o in 
ciso II, do artigo 12, desta lei, no poder & ser superior ao talor 
de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais, e nem inferior 
ao mario mgrind nominal vigente. 
Art. 72 -rA remuneragao do pessoal de que trata o in 
ciso I e III do artigo 12, desta Lei, nao poder A ser superior a um 
terço do valor global do faturamento do Programs de Agente Commis. 
trios de SaSde. 
Par&grafo 12 -- 0 valor global do fatmramento de que 
trata este artigo, sent realizado mensalmente, entvirtude da parti 
cipacao da Prefeitura Municipal de Pontaltna no PACS, tomando-se 
em conta o nalmero de residancias eieitadas. 
Par4grafo 22 Obedecendo o limite renuneratdrio pre 
visto ED caput deste artigo, a remuneragao do instrator de Agente i*ç 
:-Conunit&rio de Saade, do artigo 12, desta Lei, ser A de R$ 800,00 ( 
Oitocentos Reais) por 
4 
li P 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC 01 791 276/0001-06 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES 
Art, 82 - 0 contrato firmado de acordo con esta lei 
extinguir-se-4 sem direito a qualquer indenizagao portenTo de ' 
serviço: 
I - pelo termino do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado. 
Paragrafo 12 - A extingao do contrato, nos casos do 
inciso II, devera ser comunicada a A1iirintstra,a0, com antecedencia 
minima de trinta dias pelo contratado, e, no cabendo a este, direi 
to a quaisquer verbas rescisOrias. 
Paragraeo 22 - A extingo do contrato, por iniciativa 
da Aftrinistragao NUricipal, decorrente de conveniência administrati 
va; importara no pagamento ao contratado de indenizagao correspon￾dente a metade do que lhe caberia referente ao prazo restante do e 
contrato. 
Art, 92 - 0 tempo de serviço prestado enLvtrtude de 
contratagao nos termos desta lei sera contado para todos os efeitos. 
Art. 102 - As relagaes trabaThistas e previdanciarias 
concernentes ao contratado, sero regidas pelo Estatuto do Servidor 
PtIblico e pela Lei Previdenciaria do Nhnicipio de Pontalina. 
Art. 112 - As despesas decorrentes da presente Lei, 
correrao por conta de dotagao orçamentaria prSpria, no orçamento vi 
gente e vindouro. 
Ari. 1.217-Titta4,,Le1 entrar 4 =vigor na data de sua 
publicagao, retroagindo seas efeitos la 01.01.96, revogando as demais 
disposiges em contrario. 
GABIRIIiiilld'PREFEITOMNICIPAL DE PONTA LINA, Estado 
de Goias, aos 05 dias do ms de margo de 1.996. 
(149 
= Edson U-ui r9,Aie paria = 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC 01 791 276/0001-06 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES 
A 2 0 DE SANQX0 
EDSON GUIMARIES DE Ma, Prefeito NUnicipal de 
Pontalina, Estado de Gois, no uso de suas atribuig5es cfne lhe can 
fere a Iegislaggo vigente, apOs o recebimento de antOgrafos de Leis 
devidamente aprovadas e remetidas para sanção, levando os n2s 834/ 
961 835/96, 830/96, 837/96, 838/96 e839/96, ficando, destarte, san 
cionadas tornando-Rs de ora em diante leis. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pantalina, Esta￾do de GoiAs, aos 05 dias do ms de .rgo de 1.996. 
= Edson Gui 
Prefeito Municipal. 
d Paria = 
_ 

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