br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 930/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 1998
Date 1998-09-17
Ementa"Institui o Código de Posturas do Município de Pontalina."
native_id603

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 53

Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.79L276/0001-06 
P rafa lusty Magalhães VAI Centro 
LEI N° 930 / 98, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.998. 
e` Inst./till o Código de Posturas do Manic/pio de 
Pontal/na, Estado de Goiás, e dá outras providên￾cias 
A Camara Municipal de Pontalina, Estado de Goi￾ás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais APROVA e eu Prefeito Muni￾cipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. I° - Fica instituído o Código de Postures do 
Município de Pontalina, Estado de Goiás. 
Art. 2° - Este Código tem como finalidade instituir 
as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem estar público, da localização e 
do funcionamepto de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servi￾ços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Munici￾pais e os munícipes. 
Art. 3° - Ao Prefeito e, aos servidores públicos 
municipals em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. 
Art. 4° - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita ds 
prescrições ora instituidas, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização 
municipal no desempenho de suas funções legais. 
TITULO I 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
4 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Prafa lusty Alaqathães VA? — Centro 
Art. 6° - Compete A Prefeitura zelar pela higiene 
pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favo￾ráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. 
Art. 6° - A fiscalização sanitária abrangerá especi￾almente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coleti￾vas, das alimentações, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou 
vendam bebídas ou produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. 
Art. 7°- Em cada inspeção em que4or verificada ir￾regularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, su￾gerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providên￾cias cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou re￾meterá cópia do relatório ds autoridades Federais ou Estaduais competentes quando 
as providências necessárias forem da alçada das mesmas. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 8° - E dever da população cooperar com a 
Prefeitura na conservação e limpeza da cidade. 
Parágrafo Único - E proibido prejudicar de qualquer 
forma a limpeza dos passeias e logradouros públicos em geral ou perturbar a execu￾ção dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros. 
Art. 9°- A Prefeitura manterá o serviço de limpeza 
pública ou fará concessão do mesmo. Este serviço ficará responsável pelo asseio das 
vias e logradouros públicos e ainda pelo recolhimento do lixo dos estabelecimentos 
comerciais e residências particulares. 
Parágrafo Único - O lixo deverá estar devidamente 
acondicionado em saco plástico ou vasilhame adequado na porta do prédio sem que 
impeça o livre transito das pessoas, no horário do recolhimento, previamente estabe￾lecido pela Prefeitura. 
Art. 10 - Cada morador será responsável pela lim￾peza do passeio e sarjeta fronteiriças a sua residência. 
5 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta fina 
CGC 01.79 L276/0001-06 
P raft; justo Adaqathães SIN — Centro 
Parágrafo 1° - A lavagem ou varredura do passeio 
e sarjeta devera ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito. 
Parágrafo 2° - É absolutamente proibido, em qual￾quer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas de lobos 
dos logradouros públicos. 
Art. 11 - Para preservar de maneira geral a higiene 
pública fica terminantemente proibido: 
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques 
situados nas vias públicas; 
11 — o escoamento de aguas servidas, das residên￾cias para rua, lixo e terras de terrenos para as vias públicas. 
UI - conduzir, sem as precauções devidas q 
quer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; 
IV - queimar, mesmo nos próprios quintals, lixo ou 
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, 
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos 
ou quaisquer detritos; 
VI - fazer varreduras do interior dos prédios, dos 
terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, 
anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito do logradouros públicos; 
VII - impedir ou dificultar o livre escoamento das 
aguas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obs￾truindo servidões; 
'VIII - conduzir para cidade, vilas ou povoações do 
município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as neces￾sárias precauções de higiene e para fins de tratamento. 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
Art. 12 - As residências urbanas ou suburbanas e 
rurais deverão ser caiadas e pintadas de 5 em 5 anos, no minim), salvo a exigências 
especiais das autoridades sanitárias. 
Art. 13 - Os proprietários ou inquilinos são obriga￾dos a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, patios, prédios e terrenos. 
6 
Estado de Goiás 
Prefeitura Afunkipat de Ponta una 
CGC 01.701.276/0001-06 
Prata justo Magathães S/A1 — Centro 
Parágrafo Único - Não é permitida a existõncia de 
terrenos cobertos de mato, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cida￾de, vilas e povoados. 
Art. 14 - Não é permitido conserver água estagna￾da nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. 
Parágrafo Único - As providencias para o escoa￾mento das águas estagnadas em terrenos particulares compete ao respectivo propri￾etário. 
Art. 16 - O lixo das habitações será recolhido em 
vasilhas apropriadas, providas de tampas, ou em sacos plásticos, para ser removido 
pelo serviços de limpeza pública. 
Parágrafo Único - Não serão considerados como 
lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os en￾tulhos provenientes de demolições, as matérias excrementiciais e restos de forragem 
das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem 
como terra, folhas e galhos de jardins e quintals particulares, os quais serão removi￾dos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários. 
Art. 16 - As casas de apartamentos e prédios de 
habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, 
está convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para 
limpeza e lavagem. 
Art. 17 - Nenhum prédio situado em via pública 
dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas uti￾lidades e seja provido de instalações sanitárias. 
Parágrafo 1° - Os prédios de habitação coletiva te￾rão abastecimento d'água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus 
moradores. 
Parágrafo 2°- Não serão permitidas nos prédios da 
cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a 
abertura ou manutenção de cisternas. 
7 
Estado de Goitis 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.79 L276/0001-06 
Praça lusty hiagalhães S/A1 — Centro 
Art. 18 - As chaminés de qualquer espécie, de fo￾gões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos 
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fu￾maça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da 
Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que 
produza idêntico efeito. 
Art. 19 - Nas edificações da area rural deverão ser 
observadas as seguintes condições de higiene: 
I - fazer com que não se verifiquem, junto as mes￾mas, empoçamentos de agues pluviais ou agues servidas; 
II - ser assegurada a necessária proteção aos po￾ços ou fontes utilizadas para abastecimento de agues serviveis aos domicílios. 
Art. 20 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chi￾queiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser locali￾zados a uma distancia minima de 50 m (cinqüenta metros) das habitações. 
Parágrafo 1° - Os locais referidos neste artigo de￾verão ser construidos de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene. 
Parágrafo 2° - Nesses locais deverão ser impedi￾dos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando￾se a necessária limpeza. 
CAPITULO IV 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 21 - A Prefeitura Municipal, com orientação e 
colaboração das autoridades sanitárias estaduais eau federais, exercera severa fis￾calização sobre a produção, o coiliércio e o consumo de gêneros alimentícios em ge￾ral. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, 
consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias sólidas ou liquidas, desti￾nadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. 
8 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Pray( lusty Magathiies SIN Centro 
Art. 22 - Não será permitida a produção, exposição 
ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos el 
saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e remo￾vidos para local destinado à inutilização dos mesmos. 
Parágrafo 1° - A inutilização dos gêneros não exi￾mirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais pe￾nalidades que possam sofrer em virtude de infração. 
Parágrafo 2° - A reincidência na prática das infra￾ções previstas neste artigo acarretará a cassação da licença para funcionamento de 
qualquer indústria, comércio, ambulante ou prestador de serviço. 
Art. 23 - Nas quitandas e casas congêneres, deve￾rão ser observadas as seguintes normas: 
I - o estabelecimento ter-6 para depósito de verdu￾ras que deverão ser consumidas sem cocção, recipiente ou dispositivo de superfície 
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contam inações; 
II - as frutas 'expostas à venda serão colocadas so￾bre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no minim, das 
portas externas; 
Ill - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, 
para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. 
Parágrafo Único - È proibido utilizar os depósitos 
de hortaliças, legumes ou frutas para outro 
Art. 24 - Toda Agua que tenha de servir na mani￾pulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abasteci￾mento público, deve ser comprovadamente pura. 
Art. 25 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá 
ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. 
Art. 26 - As fábricas de doces e de massas, as re￾finarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congéneres deverão ter: 
I - o piso e as paredes das salas de elaboração 
dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; 
9 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.27610001-06 
Praça lusty Magathães S/A1 — Centro 
II - as salas de preparo dos produtos com as jane￾las aberturas teladas e d prova de moscas. 
Art. 27 - Não 6 permitida dar ao consumo carne de 
bovinos, suínos, aves ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros ou 
frigorificas sujeitos à fiscalização. 
Parágrafo Único — Estes produtos só poderão ser 
transportados em embalagens ou caixa apropriadas. 
Art. 28 - É proibido ter em depósito ou exposto a 
venda: 
I - aves doentes; 
II - legumes, hortaliças, frutas, carnes ou ovos de￾teriorados; 
Art. 29 - Os vendedores ambulantes de g neros 
alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão: 
I - velar para que os gêneros se apresentem em 
perfeitas condições de higiene; 
II - ter os produtos expostos à venda conservados 
em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos; 
III - usar vestuário adequado e limpo. 
IV - terem carrinhos para o transporte de acordo 
com os modelos oficiais da Prefeitura e que possam assegurar as condições mínimas 
de higiene; 
V - velarem para que os gêneros que oferecem 
não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condi￾ções de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que 
serão inutilizadas; 
VI - manterem-se rigorosamente asseados. 
Parágrafo 10- Os vendedores ambulantes não po￾derão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. 
Parágrafo 2°- É proibido tocar os alimentos com as 
mãos. 
10 
Estado de Goiás 
Prefeitura hfunkipal de Ponta una 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça Just(' Maqathiies SIA1 — Centro 
Parágrafo 30 - Os vendedores ambulantes de ali￾mentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contam ina￾ção dos produtos expostos à venda. 
Art. 30 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, 
doces, guloseimas, pdes e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, s6 será 
permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devida￾mente vistoriado pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente res￾guardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer es￾pécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. 
Parágrafo 1° - E obrigatório que o vendedor am￾bulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas 
venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-las de 
qualquer contaminação. 
Parágrafo 2° - O acondicionamento de balas, con￾feitos e biscoitos, providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas. 
Art. 31 - Na infração de qualquer dispositivo deste 
Capitulo será imposta a multa no valor correspondente, no mínimo de 10 (dez) e no 
máximo 60 (cinqüenta) Unidades de Referência Fiscais. 
CAPITULO V 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 32 - As hospedarias, restaurantes, lanchonetes 
e todos os outros" estabelecimentos congéneres deverão observar os mais rigorosos 
critérios de higiene dos utensílios e instalações físicas, de modo a proporcionar aos 
usuários plenas condições de higiene e funcionalidade, ou sejam: 
I - a lavagem das louças e talheres devera fazer-se 
em água corrente, não sendo permitidas sob qualquer hipótese, a lavagem em bal-
'des, tonéis ou vasilhames; 
II - a higienizaçâo das louças e talheres deverá ser 
feita com água fervente; 
III - os guardanapos e toalhas serão de uso indivi￾dual; 
11 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.79L276/0001-06 
Pray( Justo Maqathiies SIN — Centro 
IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a 
retirada do açúcar sem o levantamento da tampa. 
Art. 33- Os estabelecimentos a que se refere o ar￾tigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos conveni￾entemente trajados e, de preferência, uniformizados. 
Art. 34 - A direção dos hospitais, clinicas, laborató￾rios e congéneres deverão observar todas as medidas necessárias para, além de 
manter o bom atendimento 6 população, criar condições de higiene absoluta do seus 
estabelecimentos. 
Art. 36 - Nos hospitais, casas de saúde e materni￾dade, além das disposições gerais deste Código, que forem aplicáveis, é obrigatória: 
I - a existência de uma lavanderia a água • .ente 
com instalação completa de desinfecção; 
II - a existência de depósito apropriado para roupa 
servida; 
Ill - a instalação de uma cozinha com no minim), 
três pegas, destinadas respectivamente, a depósito de gêneros, ao preparo ea distri￾buiçâo de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as 
peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos, até o teto. 
Parágrafo Único - Tais estabelecimentos deverão 
contar com incinerador próprio, no intuito de evitar a propagação de doenças Infecci￾osas e parasitárias. 
Art. 36 - A instalação dos necrotérios e capelas 
mortuárias sera feita em prédios isolado, distante no mínimo vinte metros, das habita￾ções vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou des￾cortinado. 
Art. 37 - As cocheiras e estábulos existentes na ci￾dade, vilas ou povoações do Município deverão, além das demais disposições deste 
Código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: 
I - possuir muros divisórios com três metros de al￾tura minima separando-as dos terrenos limítrofes; 
conservação a distancia minima de dois metros 
e meio entre a construção e divisa do lote; 
12 
4. 
t 
Estado de Gaits 
Prefeitura Munkipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça „rusty Magalhães S/A1 Centro 
Ill - possuir sarjetas de revestimentos impermeável 
para águas residuais e sarjetas de contorno, para as águas das chuvas; 
IV - possuir depósito para estrume, 6 prova de in￾setos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual 
deve ser diariamente removida para a zona rural; 
V - possuir depósito para forragens, isolado da 
parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos; 
VI - manter completa separação entre os possiveis 
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; 
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte 
metros de alinhamento do logradouro: 
Art. 38 - Os supermercados e armazéns deverão 
manter suas instalações sempre limpas, livres de quaisquer elementos que possam 
colocar em dúvidas as condições de higiene do local e dos produtos, tais como: bal￾cões, prateleiras, vitrines, estufas, geladeiras, freezers, pisos, paredes e teto. 
Art. 39 - As casas de carnes e congêneres, além 
das medidas de praxe para a manutenção da higiene total do estabelecimento e dos 
produtos comercializados, deverão contar com camera frigorifica e ou geladeira de 
conservação, paredes com revestimentos em azulejos até o teto e piso em cimento 
liso ou cerâmica. 
Parágrafo Único - Nas casas de carnes e congêne￾res, só poderão ser negociados produtos que, comprovadamente, se conheça a pro￾cedência e que reconhecidamente sejam de boa qualidade. 
Art. 40 - 0 funcionamento dos salões de barbeiros 
e congêneres estará condicionado As instalações dos estabelecimentos que deverão 
ter as paredes pintadas com tintas a óleo ou similar até a altura minima de dois me￾tros, respeitadas as normas básicas de higiene, bem como a limpeza da Area física e 
dos instrumentos de trabalho, e ainda a obrigatoriedade do uso de toalhas e outros 
instrumentos descartável. 
Art. 41 - Os clubes e associações de recreação 
deverão manter suas instalações em perfeitas condições de limpeza e higiene, 
transformando suas áreas Micas em locais de entretenimento e lazer. 
Parágrafo Único - Aqueles estabelecimentos que 
tiverem piscinas em suas instalações, deverão observar as normas de tratamento de 
água, bem como atualizado fichário de controle médico dos usuários. 
13 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta fina 
CGC 01191.276/0001-06 
Pray, justo Mew/bites SM Centro 
Art. 42 - Nos estabelecimentos e locais onde se 
manipulem beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios é proibido, sob 
pena de multa: 
I - fumar; 
II - varrer a seco; 
III - permitir a entrada ou permanência de cães ou 
quaisquer animais domésticos. 
Art. 43 - Os estabelecimentos industriais e comer￾ciais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigorosos 
estado de asseio e higiene. 
Parágrafo 10- Os estabelecimentos referidos no 
presente artigo deverão ser periodicamente dedetizados. 
Parágrafo 2° - Sempre que se tornar necessário, a 
juizo da fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo 
deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados. 
Art. 44 - Na infração de qualquer disposição deste 
Capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de, no mínimo 20 (vinte) e no 
máximo 80 (oitenta) Unidades Fiscal de Referencia -UFIR. 
TÍTULO II 
DO BEM ESTAR PÚBLICO 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 45 - Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar 
público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício de di￾reitos individuals que afetam a coletividade. 
Parágrafo Único - O controle e a fiscalização da 
Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade, a comodi￾dade e o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização 
das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda 
nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, além de outros 
campos que o interesse local exige. 
14 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Parfet lusty Maga Miles SIA1 Centro 
CAPÍTULO II 
DA MORALIDADE, DA COMODIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 46 - Os proprietários de estabelecimentos 
onde forem comercializadas bebidas alcoólicas serão responsável pela manutenção 
da ordem e da moralidade nos mesmos. 
Parágrafo Único - As desordens, obscenidades, al￾gazarras ou barulhos verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os propri￾etários às penalidades previstas neste Código e na reincidência, poderá ser cassada 
a licença para o funcionamento do respectivo estabelecimento. 
Art. 47 - Não é permitido fumar no interior de veí￾culos de transportes coletivo que operem nas áreas urbanas e de expansão deste 
Município. 
Parágrafo 1° - O infrator será advertido da proibi￾ção ou retirado do veiculo em caso de desobediência. 
Parágrafo 2°- Sob pena de multa, as empresas de 
transportes coletivos deverão afixar avisos de proibição de fumar no interior de veí￾culos indicando o presente artigo. 
Art. 48 - Compete a Prefeitura licenciar e fiscalizar 
todo e qualquer tipo de aparelhos sonoros, propaganda ou sons de qualquer nature￾za, que pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego públi￾co ou da vizinhança. 
Parágrafo 10 - Antes das 7:00 e após as 22:00 ho￾ras somente será permitido aparelhos que produzam som ambiente, não podendo 
perturbar o sossego público. 
Parágrafo 2°- A falta de licença para funciona￾mento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo implicará na 
aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 
vinte e quatro horas. 
Art. 49 - Nas Areas urbanas e de expansão urbana 
a instalação e funcionamento de alto-falantes Mos ou móveis deverão ter autorização 
da Prefeitura Municipal. 
15 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Maqathães SIN Centro 
Art. 50 - É expressamente proibido As casas de 
comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou 
jornais pornográficos ou obscenos. 
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste 
artigo determinará a cessação de licença de funcionamento. 
Art. 61 - Os participantes de esportes ou banhistas, 
nos rios, córregos ou lagoas do Município deverão trajar-se com roupas apropriadas. 
Art. 62 - È terminantemente proibido perturbar sos￾sego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como: 
I - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés e 
demais fogos ruidosos, nas áreas públicas, nas edificações de uso coletivo e nas ja￾nelas ou portas de residências que dêem para tram públicas e nas proximidades de 
hospitais, templos religiosos, escolas e repartições públicas; 
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos, em 
prévià autorização da Prefeitura; 
Ill - executar qualquer trabalho ou serviço que pro￾duza ruldo, antes das 7 horas e depois das 22 horas, nas proximidades de hospitais, 
escolas, asilos e casas de residências; 
IV - os de motores de explosão desprovidos de si￾lenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; 
V - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas 
ou quaisquer outros aparelhos; 
VI - a propaganda realizada com alto-falantes, 
bumbos, tambores, cornetas, etc.,. sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; 
VII - os produzidos por arma de fogo; 
VIII - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, ci￾nemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00 
horas; 
IX - os batuques, congadas e outros divertimentos 
congêneres, sem licengd das autoridades. 
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições 
deste artigo: 
a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de 
Assistência, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço; 
b) os apitos das rondas e guardas policiais. 
16 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.27610001-06 
Praça lusty Alga/hews SIN — Centro 
C) os divertimentos e festejos públicos e oficiais, 
com a devida autorização da Prefeitura Municipal, conforme previsto nos artigos 57 e 
seguintes desta lei. 
Art. 53 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos 
não poderão tocar antes das 5:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de 
rebates por ocasião de incêndios ou inundações. 
Art. 54 - E proibido executar qualquer trabalho ou 
serviço que produza ruído, antes das 7:00 horas e depois das 22:00 horas, nas pro￾ximidades de hospitais, escolas, asilos ou residências. 
Art. 55 - As instalações elétricas só poderão fund￾onar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mí￾nimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, 
chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção. 
Parágrafo Onico - As máquinas e aparelhos que, a 
despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensí￾vel das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados nem a partir 
das 18:00 horas nos dias Weis. 
Art. 56 - Na infração de qualquer artigo deste Ca￾pitulo, será imposta a multa no valor correspondente, no mínimo 15 (quinze) e no 
máximo 60 (sessenta) Unidades Fiscal de Referência, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
CAPITULO III 
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS 
Art. 57 - Serão considerados divertimentos públi￾cos para efeito desta lei, os que se realizam em logradouros públicos ou locais 
quando é permitido acesso ao povo em geral. 
Art. 58 - Para realização de divertimentos e feste￾jos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a 
licença prévia do Poder Público Municipal. 
17 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.27610001-06 
Praça justo Magathães SIN Centro 
Parágrafo Único - O requerimento de licença para 
funcionamento de qualquer casa de diversão seal instruido com a prova de terem 
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes 6 construção de higiene do 
edifício, e precedida a vistoria policial. 
Art. 59 - Em todas as casas de diversões públicas 
serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de 
Obras: 
I - tanto as salas de entrada como as de espetá￾culo serão mantida higienicamente limpas; 
II - as portas e os corredores para o exterior se￾rão amplos e conservar-se-Ao sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos 
que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; 
III - todas as portas de saída serão pela inscrição 
"SAÍDA", legível d distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as lu￾zes da sala; 
IV - os aparelhos destinados d renovação ds ar 
deverão ser conservados e mantidos obrigatoriamente em perfeito funcionamento; 
V - haverá instalações sanitárias independentes 
para homens e senhoras; 
VI - serão tomadas todas as precauções neces￾sária para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio em 
locais visíveis e de fácil acesso; 
VII - possuirão bebedouro automático de água fil￾trada em perfeito estado de funcionamento; 
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas 
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; 
IX - deverão possuir material de pulverização de 
inseticidas; 
X - o mobiliário sera mantido em perfeito estado 
de conservação. 
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, 
sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu d cabeça ou fumar no lo￾cal das funções. 
t! 
Art.60 - Nas casas de espetáculos de sessões 
consecutivas, que não tiverem exaustores, deve entre a saida e a entrada dos es￾pectadores, decorrer lapso suficiente para o efeito de renovação do ar. 
18 
Estado de GaAs 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça justo Magathães SiAl — Centro 
Art.61 - Em todos os teatros, circos ou salas de 
espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados ds autoridades policiais e 
municipais, encarregadas da fiscalização. 
Art.62 - Para funcionamento de teatros, alem das 
demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes: 
I - a parte destinada ao público será inteiramente 
separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as 
indispensáveis comunicações de serviço. 
- a parte destinada aos artistas deverá ter, quan￾do possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegu￾re saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do 
público. 
Art.63 - Para funcionamento de cinemas serão ain￾da observadas as seguintes disposições: 
I - só poderão funcionar em pavimentos térr os; 
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de 
fácil saída, construídas de material incombustíveis; 
Ill - no interior das cabinas não poderá permanecer 
maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ain￾da assim, deverão elas estar depositadas em recipiente aberto por mais que o indis￾pensável ao serviço. 
Art.64 - Não será permitida a realização de jogos, 
diversões ruidosas e utilização de aparelhos sonoros para quaisquer fins, nas proxi￾midades de hospitais, casas de saúde, maternidade e congêneres. 
Art.65 - Nas festas de caráter popular ou religioso, 
poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos. 
Parágrafo Único - As barracas a que se refere este 
artigo, funcionarão exclusivamente nos horários e períodos fixados para realização da 
festa para a qual foram licenciadas. 
Art. 66 - A permissão para armação de barracas, 
circos de panos e/ou rodeios e parques de diversões é de exclusividade da Prefeitu￾ra, que determinará o local em que deverão ser armados. 
19 
Estado de Goias 
Prefeitura Municipal de Ponta fina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça lusty Maqathães SIN — Centro 
Parágrafo 1°- A autorização de funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um 
ano. 
Parágrafo 2° - Os circos e parques de diversões 
embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em 
todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. 
Parágrafo 3°- Ao conceder a autorização, poderá a 
Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar 
a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
Parágrafo 4° - A seu juizo, poderá a Prefeitura não 
revogar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas 
restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. 
Art. 67 - Para permitir armação de circos ou barra￾cas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente de 
acordo com o Código Tributário como garantia de despesa com a eventual limpeza e 
recomposição do logradouro 
Parágrafo Único - O depósito será restitufdo nte￾gralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso con￾trário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tal serviço. 
Art. 68 - Os espetáculos, bailes ou festas de cará￾ter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições 
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, !e￾vades a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em 
residências particulares. 
Art. 69 - É expressamente proibido, durante os 
festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou 
outra substância que possa molestar os transeuntes. 
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos 
festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasia￾do nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. 
20 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta fina 
CGC 01191.276/0001-06 
Prata lusty Magalhães SIN — Centro 
Art. 70 - Na localização de estabelecimentos de di￾versões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população, norma￾lizando o seu funcionamento. 
Art. 71 - Em todos os locais de diversões públicas 
deverão ser observadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a adoção de extintores em perfeito estado de funcionamento, com controle 
de recarga perlódica no próprio extintor, que devera estar em local visivel, de fácil 
acesso e as saidas convenientemente sinalizadas e mantidas desobstruidas. 
Art. 72 - Os programas anunciados serão executa￾dos integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversas da mar￾cada. 
Parágrafo 1° - Em caso de modificação do progra￾ma ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da en￾trada. 
Parágrafo 2°- As disposições deste artigo aplicam￾se inclusive As competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entra￾das. 
Art. 73 - Os bilhetes de entrada não pod ão ser 
vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do tea￾tro, cinema, circo ou sala de espetáculos. 
Art. 74 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos 
ou quaisquer outros locais Onde se realizem competições esportivas, 6 proibido, por 
ocasião destas, o porte de refrigerante ou quaisquer outras bebidas em garrafas de 
vidro, a fim de evitar riscos de vida, integridade corporal ou saúde de esportistas, jui￾zes, autoridades em serviços e assistentes em geral. 
Art. 76 - Na infração de qualquer artigo deste Ca￾pitulo, será imposta a multa no valor correspondente, no mínimo 15 e no máximo 60 
(sessenta) UF1R's. 
CAPÍTULO IV 
DOS LOCAIS DE CULTO 
21 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Pontatina 
CGC 01.797.276/0007-06 
Praça lusty Magalhães SIN — Centro 
Art. 76 - As igrejas, os templos e as casas de cul￾tos são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo 
proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. 
Art. 77 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, 
os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e are￾jados. 
Art. 78 - As igrejas, templos e casas de cubs não 
poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a 
lotação comportada por suas instalações. 
Art. 79 - Na infração de qualquer artigo deste Ca￾pitulo será imposta a multa no valor correspondente, no mínimo 60 e no máximo 100 
(cem) Unidades Fiscais de Referência. 
CAPITULO V 
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 80 - Entende-se por logradouros públicos, to￾dos os bens públicos de uso comum, definidos na legislação Federal, Estadual ou 
Municipal que pertençam ao município. 
Art. 81 - Os logradouros públicos poderão ser utili￾zadosilor qualquer membro da comunidade, que ficará obrigado a preservar conser￾vação dos mesmos e, quando for o caso, após a competente autorização do poder 
público. 
Art. 82 - Serão de responsabilidade da Prefeitura, a 
demolição de qualquer dos logradouros públicos, bem como a numeração das casas. 
Art. 83 - É proibido nos logradouros públicos: 
I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavi￾mentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença 
da Prefeitura; 
II - jogar Aguas servidas, lixo, terras, residuos￾domásticiis, comerciais ou industrials no logradouros públicos ou terrenos baldios; 
Ill - depositar materiais de qualquer natureza ou 
efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento. 
22 
Estado de Goiás 
Prefeitura Alunkipai de Ponta tina 
CGC 01.791.27610001-06 
Praca lusty ildagalhães SIN — Centro 
IV - transportar, sem as devidas precauções, 
quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas; 
V - embarcar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
transito de pedestre ou veículos nos logradouros públicos; 
VI - utilizar escadas ou janelas com frente para via 
pública, para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer 
outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes; 
VII - fazer limpeza cio interior dos prédios e terre￾nos para as vias públicas; 
VIII - colocar nos passeios: mesas, cadeiras, ban￾cos ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, independente da finalidade, com ex￾ceção dos casos regulados por legislação específica, desde previamente autorizados 
pela Prefeitura; 
IX - estacionar veículos sobre passeios ou em áre￾as verdes, fora de locais permitidos, em parques, jardins ou praças; 
X - derrubar, podar, remover ou danificar Arvores 
ou quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos; 
XI - soltar balões, com mecha acesa, em toda ex￾tensão do município; 
XII - danificar os jardins públicos e os bens patri￾4.* 
moniais. 
Parágrafo 10- No caso do inciso X, quando e tor￾nar imprescindível a remoção de árvores da arborização pública, a Prefeitura fará a 
remoção, a pedido de particulares e mediante pagamento da respectiva taxa, confor￾me previsto no Código Tributário Municipal. 
Parágrafo 2° - Para que não seja desfigurada a ar￾borização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio de 
outra da mesma espécie em ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga 
posição. 
Art. 84 - Não será permitida a utilização de árvores 
da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e 
fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalação de qualquer natureza. 
Art. 85 - Serão permitidos nos logradouros públicos 
concentração de comícios politicos, festividades religiosas, cívica ou de caráter po￾pular, com ou sem armação de coretos ou palanques, quando observadas as condi￾ções seguintes: 
23 
Estado de Gaits 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça lusty Adagatheses SIN Centro 
1- aprovados pela Prefeitura, quanto à localização 
dos mesmos; 
II - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, 
nem escoamento das águas pluviais. Ocorrendo qualquer dano, será de responsabili￾dade dos dirigentes das festividades, sem prejuízo das multas cabíveis; 
Ill - após o encerramento dos festejos, no máximo 
de vinte e quatro horas, deverá ser removido todo o material usado na construção de 
coreto ou palanque. 
Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no in￾ciso Ill, a Prefeitura fará a remoção do coreto ou palanque, cobrando ds responsá￾veis as despesas decorrentes dos mesmos e dará ao material o destino que enten￾der. 
Art. 86 - As invasões de logradouros públicos se￾rão punidas de acordo com a legislação vigentes. 
Parágrafo 1° - Verificada, mediante vistor admi￾nistrativas, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de 
obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover a demolição, indepen￾dentemente de notificação judicial. 
Parágrafo 2° - No caso de invasão por meio de 
obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura deverá desobstruir o logradouro 
imediatamente. 
Art. 87 - É vedado danificar ou inutilizar linhas tele￾gráficas ou telefônicas e linha de transmissão de energia elétrica, monumentos ou 
qualquer objeto material de serventia pública. 
Art. 88 - As bancas para venda de jornais e revis￾tas poderão ser permitidas ou autorizadas, nos logradouros públicos, desde que sa￾tisfaçam ds seguintes condições: 
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; 
II - apresentarem bom aspecto quanto A sua cons￾trução; 
III - não perturbarem o transito público; 
IV - serem de fácil remoção. 
It 
24 
Estado de Goitis 
Prefeitura Municipal de Ponta fina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magathães SM Centro 
CAPITULO VI 
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS 
Art. 89 - Os terrenos não construidos, em frente 
para logradouros públicos serão, obrigatoriamente, dotados de passeio, em toda a 
extensão de testada e fechados no alinhamento existente ou projetado. 
Parágrafo 1°- As exigências do presente artigo são 
extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas. 
Parágrafo 2°- Compete ao proprietário do imóvel a 
construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gran-1kt° dos pas￾seios a ajardinados. 
Art. 90 - Serão comuns os muros e cercas divisóri￾as entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confi￾nantes concorrer em partes iguais para despesas de sua construção e conservação 
do Art. 588 do Código Civil. 
Parágrafo Único - Correrão por conta exclus va dos 
proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter 
aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas es￾peciais. 
Art. 91 - Os muros na zona central e na zona es￾pecial de residência, quando constituem fechos de terrenos não edificados, terão a 
altura minima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). 
Art. 92 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstru￾ção ou conserto de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das 
guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas. 
Parágrafo Único - Competira também 6 Prefeitura 
o conserto necessário decorrente de modificações do alinhamento das guias ou das 
ruas. 
Art. 93 - Ao serem intimados pela Prefeitura a exe￾cutar o fechamento do terreno e outras obras necessárias, os proprietários que não 
atenderem d intimação, ficarão sujeitos além da multa no valor correspondente a 40 
(quarenta) Unidades Fiscais de Referência, no pagamento do custo dos serviços fei￾tos pela Administração Municipal, a titulo de contribuição de melhoria, conforme de￾terminado pela legislação tributária municipal. 
25 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
P race( lusty Magalhães SIN Centro 
Art. 94 - A Prefeitura deverá exigir do proprietário 
do terreno, edificado ou não, a construção de sarjeta ou drenos para desvios de 
águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos nos logradouros pú￾blicos ou aos proprietários vizinhos. 
Parágrafo Único — Fica obrigatório a construção de 
calçadas e muros pelos proprietários de terrenos edificados ou não em ruas pavi￾mentadas. 
Art. 95 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso 
entre outros proprietários, serão fechados com: 
1 - cercas de arame de 3 fios, no mínimo, e 1,40 
(um metro e quarenta centímetros) de altura; 
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas 
e resistentes; 
III - telas de fios metálicos com altura minima de 
1,50 (um metro e cinqüenta centímetros); 
Art. 96 - Será aplicada multa corresponde e ao 
valor mínimo de 100 (cem) 6 200 (duzentos) Unidades de Referencia Fiscal a todo 
aquele que danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da respon￾sabilidade civil ou criminal, que no caso couber. 
CAPÍTULO VII 
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA 
Art. 97 - A exploração dos meios de publicidade 
nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende 
de licença da Prefeitura sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 
Parágrafo 1°- Incluem-se na obrigatoriedade deste 
artigo, todos os cartazes, letreiros, propaganda, quadros, painéis, emblemas, placas, 
avisos, anúncios e mostruário, luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo 
ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, ta￾pumes ou calçadas. 
Parágrafo 2° - Incluem-se ainda na obrigatoriedade 
deste artigo os anúncios apostos em propriedades particulares. 
26 
Estado de Goitis 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
P raft; justo Magathães SIA1 — Centro 
Art. 98 - Não será permitida a colocação de anún￾cios ou cartazes quando: 
I - pela sua natureza provoquem aglomerações 
prejudiciais ao trânsito público; 
II - de alguma forma prejudique os aspectos paisa￾gisticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradi￾cionais; 
lii - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres 
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; 
IV - obstruam, interceptem ou reduzem o vão das 
portas e janelas e respectivas bandeiras; 
V - contenham incorreções de linguagem; 
VI - façam uso de palavras em lingua estrangeiras, 
salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ale se acham incorporadas; 
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudi￾que o aspecto das fachadas. 
Art. 99 - A propaganda falada em lugares públicos 
por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente 
sujeita à prévia licença, e ao pagamento do tributo ou preço respectivo. 
Parágrafo Único - E vedada a propaganda através 
de aparelhos ou ampliadores de som volume seja superior ao limite suportável pelo 
organismo humano conforme previsto na legislação específica. 
Art. 100 - Os pedidos de licença para a publicidade 
ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: 
I - a indicação dos locais em que serão colocados 
ou distribuídos os cartazes ou anúncios; 
II - a natureza do material de confecção e as di￾mensões; 
Ill - as inscrições, o texto e as áreas empregadas; 
IV - tratando-se anúncios luminosos os pedidos 
deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado: 
a) - Os anúncios luminosos deverão ser colocados 
numa altura minima de dois metros e meio do passeio. 
27 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Pray; Justo Magaihães — Centro 
b) - Todos e quaisquer anúncios e/ou letreiros de￾verão ser conservados em boas condições e em todas as oportunidades que se fize￾rem necessárias a modificação dos dizeres neles contidos deverá ser fella, a priori, 
comunicação escrita à Prefeitura. 
Art. 101 - Os planaltos ou anúncios destinados a 
serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter di￾mensões menores de 0,10 m (dez centímetros) por 0,16 m (quinze centímetros), nem 
maiores de 0,30 m (trinta centímetros) por 0,46 m (quarenta e cinco centímetros). 
Art. 102 - Os anúncios encontrados sem que os 
responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capitulo, poderão ser apreen￾didos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pa￾gamento da multa prevista nesta lei. 
Art. 103 - Na infração de qualquer artigo deste Ca￾pitulo será imposta multa no valor correspondente de, no mínimo 10 (dez) à 50 (cin￾qüenta) Unidade de Referência Fiscal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
Art. 104 - Ë proibida a permanência de animais nas 
vias públicas, a não ser quando estiverem conduzidos ou conduzindo pessoas efou 
servindo como tração para veículos que os utilize para tal. 
Parágrafo (Mica — Fica proibido o estacionamento 
de veículos com carga de animals nos logradouros públicos não destinados a este 
fim. 
Art. 105 - Os animais soltos encontrados nos lo￾gradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade, tendo o respon￾sável 07 dias de prazo para retirá-lo mediante pagamento de multa e de taxa de ma￾nutenção. 
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal 
neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, doá-lo a institui￾ções cientificas para estudo, para instituições de caridade, ou mesmo sacrificá-lo, ob￾servadas as conveniências da municipalidade. 
28 
Estado de Gaits 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
CGC 01.79L276/0001-06 
Praça lusty Maya/fides .S/A1 Centro 
Art. 106 - O animal raivoso ou portador de moléstia 
contagiosa ou repugnante que for apreendido, será imediatamente abatido. 
Art. 107 - É vedada a criação de abelhas, equinos, 
muares, bovinos, suínos, caprinos e ovinos, sem que atendam os requisitos a serem 
exigidos pela Prefeitura. 
Parágrafo 1° - Os proprietários de criação prevista 
neste artigo, deverão fazer as adaptações em suas instalações para adequar ds exi￾gências da Prefeitura. 
Parágrafo 2° - Comprovado o atendimento à exi￾gências para a criação de animais, a Prefeitura expedirá o competente alvará. 
Art. 108 - Os proprietários de cães, gatos, maca￾cos, e outros animais domésticos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em épo￾ca determinada pela Prefeitura ou pelos Órgbos de saúde competentes. 
Art. 109 - Os cães e gatos que forem encontrados 
nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da 
Prefeitura. 
Parágrafo 1° - Tratando-se de cão e gato se Ao os 
mesmos sacrificados se não forem retirados por seus donos, dentro de dois dias, me￾diante o pagamento das taxas respectivas. 
Parágrafo 2° - Os proprietários dos cães e gatos 
registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serio 
os animais igualmente sacrificados. 
Parágrafo 3° - Fica o Poder Público responsável 
pela guarda e alimentação dos animais enquanto estiverem apreendidos. 
Art. 110- Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, 
que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. 
Parágrafo 1° - Aos proprietários de cães registra￾dos, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do 
animal. 
29 
Estado de Goiás ' 
Prefeitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.797.276/0001-06 
Praca lusty Magathães SIN — Centro 
Parágrafo 2° - Para registro dos cães é obrigatória 
a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita ds ex￾pensas da Prefeitura. 
Parágrafo 3° - Sao isentos de matrícula os cães 
pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trãnsito pelo Muni￾cípio, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana. 
Art. 111 - O cão registrado poderá andar na via 
pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e 
danos que o animal causar a terceiros. 
Art. 112- Não será permitida a passagem ou esta￾cionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso desi￾gnados. 
Art. 113- Ficam proibidos os espetáculos de feras 
e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precau￾ções para garantir a segurança dos espectadores. 
Art. 114 - É expressamente proibido. 
centração urbana; 
bitações; 
cias. 
I - criar abelhas nos locais de maior interior con￾II - criar galinhas nos porões e no interior das ha￾III - criar pombos nos forros das casas de residên￾Art. 115 - É expressamente proibido a qualquer 
pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais 
como: 
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga 
ou passageiros de peso superior As suas forças; 
II - carregar animais, com peso superior a 150 qui￾los; 
III - montar animais que já tenham a carga permiti￾da; 
IV - fazer trabalhar animals doentes, feridos ou 
extenuados; 
30 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.79L276/0001-06 
Praça Justo Magalhães SIAI — Centro 
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 
8:00 horas continuas sem descanso e mais de 6:00 horas, sem agua e alimento 
apropriado; 
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços 
excessivos; 
VII - castigar de qualquer modo o animal caldo, 
com ou sem veiculo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento; 
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer ant￾mal; 
IX - conduzir animals com a cabeça para baixo, 
suspensos pelos pas ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa oca￾sionar sofrimento; 
X - transportar animais amarrados à traseira de 
veículos ou atados um ao outro pela cauda; 
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doen￾tes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; 
XII - amontoar animais em depósitos insufici ntes 
ou sem agua, ar, luz e alimentos; 
leve, para estimulo e correção de 
magoar o animal; 
XIII - usar de instrumentos diferentes do chicote 
animais; 
XIV - usar arreios que possam constranger, ferir ou 
XV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não es￾pecificado neste Código, que venha acarretar violência e sofrimento para o animal. 
Art. 116- A caça e a pesca serão regulamentadas 
pelos órgãos Federais e Estaduais competentes e a Prefeitura atuará apenas como 
agente fiscalizador, encaminhando quando das ocorrências de infrações, os casos 
aqueles órgãos para as providências necessárias. 
Art. 117- Na infração de qualquer artigo deste Ca￾pitulo sera imposta multa no valor correspondente de 10 (dez) até 60 (cinqüenta) 
Unidades de Referência Fiscal (UFIR's). 
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar 
os infratores, devendo o respectivo auto, ser assinado por suas testemunhas, e envi￾ado à Prefeitura, para os fins de direito. 
CAPÍTULO IX 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
31 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça lusty Magalhães SIA1 — Centro 
Art. 118- Todo proprietário de terreno, cuitivado ou 
não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes 
dentro da sua propriedade. 
Art. 119 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a 
existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o 
mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder seu 
extermínio. 
Art. 120 - Se no prazo fixado, não for extinto o for￾migueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas 
que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, 
além da multa no valor correspondente de 15 até 30 Unidades Fiscais de Referência 
(UFIR's). 
CAPITULO X 
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Art. 121 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a 
União para evitar a devastação de florestas e estimulará o reflorestamento e o plantio 
de Arvores. 
Art. 122 - No interesse do controle da poluição do 
ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico de órgão competente, sempre que 
file for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industrials ou qual￾quer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. 
Art. 123 - Para evitar a propagação de incêndios, 
observar-se-ao, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. 
Art. 124 - A ninguém é permitido atear fogo em ro￾çados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes 
precauções: 
I - preparar aceiros de, no minim), 7 (sete) metros 
de largura; 
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedên￾cia minima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. 
32 
Estado de Gain 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.79L276/0001-06 
Praça justo Magalhães SIN — Centro 
Art. 126 - A derrubada de Arvores e/ou qualquer 
outro tipo de vegetação urbana dependerá de licença da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único - É terminantemente proibido, de 
acordo com a legislação vigente a destruição de qualquer tipo de vegetação ao longo 
das margens dois cursos d'água, nas encostas e topos de elevações. 
Art. 126 - Aquele que explorar recursos minerais 
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica 
exigida pelo Órgão público competente, na forma da lei e ao pagamento de multa 
aplicada em grau máximo. 
Art. 127 - As condutas e atividades consideradas 
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, além 
das sanções penais e administrativas, o pagamento de multa aplicada em grau má￾ximo, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
Art. 128 - e proibido comprometer, por qualquer 
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo ou particular. 
CAPÍTULO XI 
DO TRANSITO PÚBLICO 
Art. 129 - O trânsito, de conformidade com as leis 
vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança 
e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. 
Art. 130 - É proibido embaraçar ou impedir, por 
quaisquer meios, o livre transito de Pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, 
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas e/ou particulares 
ou quando exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade 
de interromper o trânsito, deverá ser solicitada autorização para tal, junto ao depar￾tamento da Prefeitura responsável pelo trânsito, que deverá orientar sobre a coloca￾ção de sinalização claramente visível, de dia ou de noite. 
Art. 131 - Compreende-se na proibição do artigo 
anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas 
em geral. 
33 
Estado de Gaits 
Prefeitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.791.27610001-06 
Pray( lusty Mayathães SIN — Centro 
Parágrafo 10- Tratando-se de materiais cuja des￾carga não possa sr feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descar￾ga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não 
superior a 3 (três) horas. 
Parágrafo 2° - Nos casos previstos no parágrafo 
anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir 
os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. 
Art. 132 - E expressamente proibido nas ruas da 
cidade, vilas e povoados: 
I - conduzir animais em disparada ou veículos em 
velocidade incompatível para o local; 
II - conduzir animais bravios sem a necessária pre￾caução, 
Ill - conduzir carros de bois sem gui6iros; 
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos 
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. 
Art. 133 - É expressamente proibido nas r as da 
cidade, vilas e povoados: 
porte; 
espécie; 
nados; 
porta; 
seios ou jardins. 
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande 
II - conduzir pelos passelos, veículos de qualquer 
Ill - patinar, a não ser nos logradouros a isso desti￾IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou 
V - conduzir ou conservar animals sobre os pas￾Parágrafo Único - Excetuam-se ao dispositivo no 
item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno 
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. 
Art. 134 - E expressamente proibido danificar ou 
etirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. 
34 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de PontaIina 
CGC 01.791.27610001-06 
Prata Justo Magalhães SM — Centro 
Art. 135 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de 
qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos it via pública. 
Art. 136 - Cabe ao Departamento de Trânsito ou 
respectiva Secretaria de Administração Municipal disciplinar a concessão de linhas de 
transporte coletivo urbano e intra-municipal, regulamentando e fiscalizando todo o 
procedimento que deverá ser observado pelas empresas que atuarem na área. 
Art. 137 - Na infração de qualquer artigo deste Ca￾pitulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta a 
multa no valor correspondente de, 10 (dez) até 50 (cinqUenta) Unidadès Fiscais de 
Referância. 
CAPITULO XII 
DOS TAPUMES, ANDAIMES E DOS MATERIAIS DE CONSTRUO' 
Art. 138 - É obrigatória a instalação de tapumes em 
todas as construções e demolições. 
Art. 139 - Em nenhum caso e sob qualquer pre￾texto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade 
de placas de nomenclatura de ruas, de aparelhos de sinalização de trânsito, bem 
como funcionamento de equipamento ou instalação de quaisquer serviços públicos. 
Parágrafo 1° - Quando os tapumes foram construí￾dos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas 
de forma bem visível. 
Parágrafo 2° - Dispensa-se o tapume quando se 
tratar de: 
I - construção ou reparo de muros ou grades com 
altura não superior a dois metros; 
II - pinturas ou pequenos reparos. 
Art. 140 - Quando a obra tiver mais de um pavi￾mento, é obrigatória a instalação de proteção aos andaimes e a fim de preservar a 
integridade dos transeuntes e operários. 
35 
Estado de Goiás 
Prefeitura Munkipal de Ponta una 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça lusty hiagalhães SIA1 — Centro 
Parágrafo Único — Os materiais de construção 
descarregados fora da área limitada pela tapume deverão ser, obrigatoriamente re￾movidos para o interior da obra dentro de 24 horas. 
Art. 141 - Os andaimes deverão satisfazer as se￾guintes condições: 
I - apresentarem perfeitas condições de segurança; 
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 
dois metros; 
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de 
iluminação e redes telefOnicas e de distribuição de energia elétrica. 
Parágrafo Único - Os materiais de construç. • des￾carregados fora da área limitada pelo tapume deverão ser, obrigatoriamente removi￾dos para o interior da obra dentro de 2 (duas) horas, no máximo, contadas da des￾carga dos mesmos. 
Art. 142 - e terminantemente proibida a ocupação 
de qualquer parte do passeio com materiais de construção. 
Art. 143 - Nenhum material poderá permanecer 
nos logradouros públicos, exceto nos casos previsto no Parágrafo 1° do Art. 131 
deste Código. 
Art. 144 - Na infração de qualquer artigo deste Ca￾pitulo, será imposta multa no valor correspondente, no mínimo de 20 e no máximo 80 
Unidades de Referência Fiscal - UFIR's. 
CAPITULO XIII 
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 146 - Sao considerados inflamáveis: 
I - o fósforo e os materiais fosforados; 
II - a gasolina e demais derivados de petróleo; 
Ill - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em 
geral; 
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betu￾inosas liquidas; 
36 
Estado de Gaits 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça Paste hiagalhães — Centro 
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de 
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135(1). 
Art. 146 - Consideram-se explosivos: 
I - os fogos de artifícios; 
II - a nitroglicerina e seus derivados; 
Ill - a pólvora e o algodão-pólvora; 
IV - as espoletas e os estopins; 
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 146 - E absolutamente proibido: 
I - fabricar explosivos sem licença especial e em 
local não determinado pela Prefeitura; 
It - manter depósito de substância inflamáveis ou 
de explosivos, sem atender ds exigências legais, quanto à construção e segurança; 
Ill - depositar ou conserva nas vias públicas mes￾mo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 
Parágrafo 1° - Aos varejistas é permitido conservar 
em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Pre￾feitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar 
venda provável de vinte dias. 
Parágrafo 2° - Os fogueteiros e exploradores de 
pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 
dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância minima de 250 
metros da habitação mais próxima e a 150 metros das vias ou estradas. Se as dis￾tâncias a que se refere este parágrafo forem superior a 500 metros, é permitido o de￾pósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 147 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis 
só serão construidos em locais especialmente designados, na zona rural e com licen￾ça especial da Prefeitura. 
Parágrafo 1° - Os depósitos serão dotados de ins￾alação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e 
isposição convenientes. 
37 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.27610001-06 
Praça Justo Magalhães SIN — Centro 
Parágrafo 2° - Todas as dependências e anexos 
dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construidos de material incombustível, 
admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 
Art. 148 - Não será permitido o transporte de ex￾plosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas. 
Parágrafo 1° - Não poderão ser transportados si￾multaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. 
Parágrafo 2° - Os veículos que transportarem ex￾plosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e 
dos ajudantes. 
Art. 149 - E expressamente proibido: 
I - queimar fogos de artifícios, bombas e busca￾Os, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e 
portas, que deitarem para os mesmos logradouros; 
II - soltar balões em toda a extensão do Município; 
ill - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem 
prévia autorização da Prefeitura; 
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro 
do perímetro urbano do Município. 
Parágrafo 1°- A proibição de que tratam os liens I, 
II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo pú￾blicos ou festividades religiosas de caráter tradicional. 
Parágrafo 2° - Os casos previstos no Parágrafo 1° 
serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada 
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. 
Art. 160 - A instalação de postos de abastecimento 
de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita 6 licen￾ça especial da Prefeitura. 
Parágrafo 1° - A Prefeitura poderá negar a licença 
se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá reconhecer que a insta￾ação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 
38 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.791.276/0001-06 
Prays justo MayaIhães S/A1 — Centro 
Parágrafo 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, 
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. 
Art. 151 - Na infração de qualquer artigo deste Ca￾pítulo, será imposta multa no valor correspondente no mínimo 20 (vinte) e no máximo 
100 (cem) UF1R's, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. 
TITULO III 
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMER￾CIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES. 
CAPÍTULO I 
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
SEÇÃO I 
DO LICENCIAMENTO 
Art. 162 - Nenhum estabelecimento comercial, in￾dustrial ou prestacional poderá funcionar no Município sem a prévia licença do órgão 
competente da Prefeitura Municipal 
Parágrafo 1° - O requerimento deverá especificar 
com clareza: 
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de 
serviço a ser prestado; 
11 - o local em que o requerente pretende exercer 
sua atividade; 
III - o valor do capital registrado; 
IV - qualificação do responsável pela empresa, 
com o número do CPF e da Carteira de Identidade. 
Art. 163 - Não será concedida a licença, dentro do 
perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, 
peias matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer 
outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. 
Art. 164 - A licença para o funcionamento de açou￾gues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bancas, pit dogs, bares, restaurantes, 
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, será sempre precedida de 
exame no local e de aprovação da autoridade competente. 
39 
Estado de Goths 
Preteitura Municipal de Pontatina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça justo Magathites SliV — Centro 
Parágrafo Único — A licença a que se refere este 
artigo só poderá ser concedida mediante alvará de vigilância sanitária. 
Art. 155 - Para efeito de fiscalização, o proprietário 
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o 
exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art. 156 - Para mudança de local de estabeleci￾mento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitu￾ra, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. 
Parágrafo 1° - Sempre que for alterado o uso do 
imóvel, deverá ser requerido novo alvará de licença para fins de verificação de obedi￾ência ds leis vigentes. 
Parágrafo 2° - O alvará de licença terá validade 
enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos, de￾vendo ser renovado anualmente. 
Art. 157 - A licença de localização poderá ser cas￾sada: 
I - quando se tratar de negócio diferente do reque￾rido; 
II como medida preventiva, a bem da higiene, da 
moral ou sossego e segurança pública; 
lii - se o licenciado se negar a exibir o alvará de lo￾calização à autoridade competente, quando solicitado; 
IV - se após fiscalização de autoridade do Ministé￾rio do Trabalho ficar comprovada a falta de segurança aos trabalhadores na execu￾ção de suas atividades; 
V - por solicitação da autoridade competente, pro￾vados os motivos que fundamentaram o pedido. 
Parágrafo 1° - Cassada a licença, o estabeleci￾mento será imediatamente fechado. 
Parágrafo 2°- Poderá ser igualmente fechado todo 
o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em 
conformidade com o que preceitua esta seção. 
40 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Prata lusty Magalhães Shil — Centro 
Art. 158 - O exercício do comércio ambulante de￾penderá sempre de licença especial da Prefeitura mediante requerimento do interes￾sado. 
Parágrafo 10 - A licença a que se refere o presente 
artigo deverá ser concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da 
legislação fiscal do Município. 
Parágrafo 2° - Será destinada ao comércio ambu￾lante a Praça da Feira Coberta e Regiões Periféricas designada pela Prefeitura, ex￾ceto mencionados no Artigo 165. 
Parágrafo 3° - Para concessão da licença que se 
refere este artigo deverá o requerente comprovar a origem de seus produtos e docu￾mentos comprobatários da atividade. 
Art. 159- Da licença concedida deverão constar os 
seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: 
I - número de inscrição; 
II - residência do comerciante ou responsável; 
Ill - nome, razão social ou denominação sobre cuja 
responsabilidade funcione o comércio ambulante; 
IV - cadastro do comerciante ou responsável. 
Parágrafo 1° - O vendedor ambulante não licencia￾do para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito 
d apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
Parágrafo 2° - A devolução das mercadorias apre￾endidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao perspectivo vendedor 
ambulante e de paga, pelo mesmo, as multas a que estiver sujeito. 
Art. 160 - A licença será renovada anualmente, por 
solicitação do interessado. 
Art. 161 - Ao vendedor ambulante é Vedado: 
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto 
não mencionado na licença; 
41 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta fina 
CGC 01.791.27610007-06 
Praça lusty Alga/hies SIA1 — Centro 
II - estacionar nas vias públicas e logradouros, fora 
dos locais previamente determinados pela Prefeitura; 
Ill - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas 
ou outros logradouros; 
IV - transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou 
outros volumes grandes. 
Parágrafo Único - No caso do inciso I além da 
multa caberá apreensão da mercadoria ou objetos. 
Art. 162 - A licença do vendedor ambulante poderá 
ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos: 
I - quando o comércio estiver funcionando, sem as 
necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial 
saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público. 
li - quando o ambulante for autuado no mesmo 
exercício por mais de 2 (dun) infrações da mesma natureza; 
III - quando o ambulante fizer venda sob peso ou 
medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir. 
Art. 163 - Os posies telegráficos, de iluminação e 
força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para 
pesagem de veículos, sõ poderão ser colocadas nos logradouros públicos, mediante 
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes da respectiva ins￾talação. 
Art. 164 - As colunas ou suportes de anúncios, as 
caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente 
poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. 
Art. 165 - As bancas para a venda de jornais, re￾vistas, pit dogs e outras similares poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, 
desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; 
If - apresentarem bom aspecto quanto a sua cons￾trução, 
Ill - não perturbarem o trânsito público; 
IV - serem de fácil remoção. 
42 
Estado de Goitis 
Pre(eitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praca lusty Adagatheies RAI — Centro 
Parágrafo 1°- Além das condições supracitadas, 
os proprietários ou responsáveis pelas bancas, especialmente as bancas de pit dogs, 
deverão zelar pela higiene e limpeza das calçadas e da areas, do logradouro ou vias 
públicas nas proximidades do estabelecimentos, da seguinte forma: 
a) retirar o lixo e varrer diariamente o local; 
b) acomodar o lixo em sacos plásticos próprios 
possibilitando o recolhimento pela Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo 2°- O descumprinnento das obrigações 
previstas neste artigo implicara na cassação da licença do estabelecimento infrator, 
além da multa prevista no art. 167 desta lei. 
Art. 166- Os estabelecimentos comerciais poderão 
ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente á testada do edifí￾cio, desde que fique livre para o transito público, uma faixa de passeio, de largura de 
dois metros. 
Art. 167 - Na infração de qualquer artigo desta Se￾ção, sera imposta a multa correspondente ao valor de, no mínimo 30 (trinta) e no 
máximo 100 (cem) UFIR's, além de outras penalidades fiscais cabíveis. 
SEÇÃO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 168 - A abertura e o fechamento dos estabele￾cimentos industriais e comerciais no Município, obedecerão ao seguinte horário, ob￾servados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as 
condições do trabalho: 
de segunda a sexta-feira; 
aos sábados. 
I - para a indústria de modo geral: 
a) abertura e fechamento antra 7:00 e 18:00 horas, 
b) abertura e fechamento antra 7:00 e 13:00 horas 
II - para o comércio de modo geral: 
43 
4 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.791.276/0001-06 
P rafts lusty Maqatheies SIN — Centro 
a) abertura às 8:00 e fechamento As 18:00 horas 
de segunda a sexta-feira; 
aos sábados. 
b) abertura As 8:00 e fechamento As 13:00 horas 
Parágrafo 1° - Aos domingos e feriados nacionais, 
estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de 
serviços permanecerão fechados. 
Parágrafo 2° - Desde que requerida a licença es￾pecial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento. 
Parágrafo 3° - Será permitido o trabalho em horári￾os especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expe￾diente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: 
impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, pro￾dução e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de 
gás, serviço de esgotos, serviço de transportes coletivos ou a outras atividades que, a 
juizo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. 
Art. 169 - É obrigatório o serviço de plantão das 
NAP 
farmácias e drogarias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno e nos 
demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário, podendo ser 
adotado o sistema de revezamento entre os respectivos estabelecimentos. 
Parágrafo 1°- Quando fechada, as farmácias deve￾rão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que es￾tiverem de plantão. 
Parágrafo 2° - Mesmo quando fechadas as farmá￾cias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da 
noite. 
Parágrafo 30 - 0 Prefeito Municipal poderá, medi￾ante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos 
comerciais até as 22:00 horas, na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas 
especiais. 
Art. 170 - Por motivo de conveniência pública, po￾derão funcionar em horários especiais, os seguintes estabelecimentos'. 
44 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipai de Ponta fina 
CGC 01.791.276/000,1-06 
Praça lusty Magathães S/A1 — Centro 
1-Varejistas de frutas, legumes, aves e ovos: 
a) nos dias Weis - das 6:00 As 20:00 horas. 
b) aos domingos e feriados - das 6:00 As 12:00 hs. 
II - Varejistas de peixe: 
a) nos dias úteis - das 5:00 As 17:00 horas; 
b) aos domingos e feriados - das 6:00 As 12:00 hs. 
III - Açougues e varejistas de carnes fresças: 
a) nos dias Citeis - das 6:00 ds 18:00 horas; 
b) aos domingos e feriados - das 5:00 As 12:00 hs. 
IV - Padarias: 
a) nos dias úteis - das 5:00 As 22:00 horas; 
b) aos domingos e feriados - das 5:00 As 18:00 hs. 
V - Farmácias: 
a) nos dias Weis - das 8:00 As 22:00 horas; 
b) aos domingos e feriados - no mesmo horário, 
para os estabelecimentos que estiverem de plant5o, obedecida a escala organizada 
pela Prefeitura. 
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, 
sorveterias, bilhares e similares: 
a) nos dias úteis - das 7:00 As 24:00 horas; 
b) aos domingos e feriados - das 7:00 As 22:00 hs.; 
VII - Agencias de aluguel de veículos e similares: 
a) nos dias Weis - das 6:00 As 22:00 horas; 
b) aos domingos e feriados - das 6:00 As 22:00 hs. 
VIII - Charutarias e bomboniéres: 
a) nos dias úteis - das 7:00 ás 22:00 horas; 
45 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.791.276/0001-06 
Prata lusty Magalhães RAI — Centro 
b) aos domingos e feriados - das 7:00 As 22:00 hs. 
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engra￾xates: 
a) nos dias úteis - das 8:00 ds 22:00 horas; 
b) aos sábados e vésperas de feriados e encerra￾mento poderá ser feito ató As 22:00 horas. 
X - Cafés e leiterias: 
a) nos dias úteis - das 6:00 As 22:00 horas-; 
b) aos domingos e feriados - das 6:00 ds 12:00 hs. 
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e re￾vistas, lojas de flores e coroas, poderão funcionar sem pre das 6:00 ds 24:00 horas. 
XII - "Dancings", cabarés e similares das - 20:00 As 
04:00 horas da manhã seguinte. 
XIV - Casas Lotéricas: 
a) nos dias úteis - das 8:00 As 22:00 horas; 
b) aos domingos e feriados - das 8:00 As 14:00 ho￾ras. 
Parágrafo Único - Para o funcionamento dos esta￾belecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determina￾do para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabe￾lecimento. 
Art. 171 - As infrações resultantes do não cumpri￾mento das disposições deste Capitulo, serão punidas com multa de 60 (cinqüenta) 
Unidades Fiscal de Referência (UFIR's). 
CAPÍTULO II 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPOSTOS 
DE AREIA E SAIBRO 
Art. 172 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, 
olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura que a concede￾rá observando a legislação pertinente. 
9 
46 
Estado de Goiás 
Prefeitura Adunkipat de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Prafa Pate Magathães S/A7 — Centro 
Art. 173 - As licenças para exploração serão sem￾pre por prazo fixo. 
Parágrafo Único - Sera interditada a pedreira ou 
parte da pedreira que embora licenciada pela Prefeitura, demonstre posteriormente 
que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. 
Art. 174 - A licença sera processada mediante 
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, 
legalmente autorizado pelo primeiro. 
Parágrafo Único - Além dos documentos pessoais 
a serem apresentados devera constar ainda uma planta da situação com a area, e 
ainda as condições de exploração, qualidade dos explosivos, se forem utilizados. 
Art. 176 - A instalação de olarias nas zonas urba￾nas e suburbanas do Município devem ser feitas de modo que as chaminés não in￾comodem os moradores vizinhos pela emanação de fumaças nocivas e quando as 
escavações para construção e retirada de material facilitarem a formação de depósi￾tos de agua, o explorador sera obrigado a fazer o devido escoamento ou encher as 
cavidades á medida em que for retirado o barro. 
Art. 176 - É proibida a extração de areia em todos 
os cursos de agua do Município: 
- quando modifiquem o leito e as margens do lei￾to, ou ainda possibilitem a formação de locais ou causem qualquer forma de estagna￾ção das aguas; 
Il - quando, de algum modo possam oferecer peri￾go a ponies, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos 
dos cursos d'água.. 
Art. 177 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, 
determinar a execução de obras nos locais de exploração de pedreiras, cascalheiras 
e extração de areias e olarias com intuito de proteger as propriedades particulares ou 
públicas, evitando a obstrução das galerias de agua. 
Art. 178 - Na exploração de pedreiras, barreiras ou 
saibreiras es obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador 
em toda a extensão em que venha a ser prejudicada, em conseqüência dos serviços 
de exploração ou do movimento de veículo de transportes do respectivo material. 
47 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Prafa Justo Magalhães SIA1 — Centro 
Art. 179 - No transporte de material de pedreiras, 
barreiras ou saibreiras bem como de desmonte ou qualquer outras explorações, de 
idêntica natureza st) poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de 
impedir a queda de detritos sobre o leito das vias públicas por onde transitarem. 
Art. 180 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura 
poderá fazer as restrições que julgar convenientes. 
Art. 181 - Os pedidos de prorrogação de licença 
para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruidos 
com o documento de licença anteriormente concedida. 
Art. 182 - 0 desmonte das pedreiras pode ser feito 
a frio ou a fogo. 
Art. 183 - Não será permitida a exploração de pe￾dreiras na zona urbana. 
Art. 184 - A exploração de pedreiras a fogo fica 
sujeita As seguintes condições: 
I - declaração expressa da qualidade do explosivo 
a empregar; 
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada 
série de explosões; 
Ill - içamento, antes da exploração, de uma bandei￾ra A altura conveniente para ser vista A distancia. 
Art. 185 - Na infração de qualquer artigo deste Ca￾pítulo, será imposta a multa no valor correspondente no mínimo a 10 (dez) e, no 
máximo, a 50 (cinqüenta) UFIR's, além da responsabilidade civil ou criminal que 
couber. 
TÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
48 
Estado de Goias 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.27610007-06 
Prafa lusty Magathiles SIN — Centro 
Art. 186 - E de responsabilidade da fiscalização 
Municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código. 
Parágrafo Único - Para efeito da fiscalização da 
Prefeitura, o proprietário do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e 
facilmente visível, exibindo-o a autoridade Municipal competente sempre que esta o 
solicite. 
Art. 187 - Em qualquer lugar ou momento, o ven￾dedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização Municipal o instrumento de keno 
para o exercício do comércio ambulante. 
Art. 188 - Na sua atividade fiscalizadora, a autori￾dade Municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios 
para o consumo. 
Parágrafo 1° - Quem embaraçar a autoridade Mu￾nicipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa, sem 
prejuízo do procedimento criminal que couber no caso. 
Parágrafo 2° - Os gêneros alimentícios manifesta￾mente deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma 
ocasião, sempre que possível, sem prejuízo de multa. 
Parágrafo 30 - Os gêneros alimentícios suspeitos 
de alteração, adulteração, fraude e falsificação ou suspeitos de que contenham sub￾stâncias nocivas à saúde ou que não correspondem ds prescrições deste Código, de￾verão ser interditado para exame bromatológico. 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
Art. 189 - Constitui infração toda ação ou omissão 
que venha contrariar qualquer norma deste Código ou outros dispositivos legais com￾plementares, firmados pelo Poder Executivo Municipal para viabilizar a administração 
pública municipal. 
49 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhães SIN Centro 
Art. 190 - As mercadorias, objetos ou animais, 
apreendidos deverão ser recolhidos em depósito da Prefeitura ou colocados sob res￾ponsabilidade, em mãos de terceiros, podendo ser, até mesmo, o próprio detentor, 
desde que comprovada a sua probidade, de acordo com a lei. 
Parágrafo 1° - Em relação à apreensão de merca￾dorias pereciveis, fica o detentor como seu responsável, não podendo, sob hipótese 
alguma, comercializá-la ou utilizá-las para outros fins, antes de cumprir a formalida￾des legais, em prazo mínimo estabelecido, sob pena de ter confiscada a mercadoria 
definitivamente que, pela condição perecível, será distribuída para instituições de ca￾ridade. 
Parágrafo 2° - Em relação às mercadorias não pe￾recíveis e objetos não reclamados no prazo de 30 dias, serão levados em hasta pú￾blica e a renda revertida ou utilizadas pelo poder público em prol de instituições de 
saúde e de assistência social sem fins lucrativos. 
Parágrafo 3° - Em todos os casos do presente arti￾go, além das penalidade legais, serão cobradas taxas de permanência dos produtos 
nos depósitos da Prefeitura, conforme previsto na legislação tributária municipal. 
Art. 191 - Será considerado infrator, todo aquele 
que cometer, andar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os 
encarregados da execução das leis que, tendo legislação da infração, deixarem de 
autuar o infrator. 
Art. 192 - A pena, além de impor a obrigação de 
fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máxi￾mos estabelecidos neste Código. 
Art. 193 - A penalidade pecuniária será juridica￾mente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se re￾cusar a satisfaze-la, no prazo legal. 
Parágrafo 1° - A multa não paga no prazo regula￾mentar, será inscrita na divida ativa. 
50 
Estado de Goi ás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.276/0001-06 
P raft; Justo Alagalhães SIN — Centro 
Parágrafo 2° - Os Infratores que estiverem em de￾bito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos 
ou termos de qualquer natureza, bem como, transacionar a qualquer título com a ad￾ministração municipal. 
Art. 194- As muitas serão impostas dentro dos pa￾rãmetros estabelecidos nestes Código e de acordo o tipo de cada infração. 
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para 
graduá-la, ter-se-6 em vista: 
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravan￾tes; 
III - os antecedentes do infrator com relação ds 
disposições deste Código. 
Art. 195- Nas reincidências, as multas serão comi￾nadas em dobro. 
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar pre￾ceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. 
Art. 196- As penalidade a que se refere este Códi￾go, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na 
forma do Art. 159 do Código Civil Brasileiro. 
Parágrafo Onico - Aplicada a multa, não fica o in￾frator desobrigado do comprimento da exigência que a houver determinado. 
Art. 197 - Nos casos de apreensão, a coisa apre￾endida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa 
ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos 
de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. 
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendi￾da só se fará, depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada 
d Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o 
depósito. 
.it 
51 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta una 
CGC 01.791.276/0001-06 
Praça justo Magalhães SIAI — Centro 
Art. 198 - No caso de não ser reclamado e retirado 
dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública 
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada, na indenização das multas e 
despesas de que trata o artigo anterior devidamente instruido e processado. 
Art. 199 - Não são diretamente punível das penas 
definidas neste Código: 
1- os incapazes na forma da Lei; 
II - os que forem coagidos a cometer a infração, 
ill - sobre o curador ou pessoa sob cuja. guarda es￾tiver o louco. 
Art. 200 - Sempre que a infração for praticada por 
qualquer dos agentes e que se refere o artigo anterior, a pena recairá; 
1 - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guar￾da estiver o incapaz; 
H - sobre aquele que der causa a contravenção 
forçada. 
CAPITULO Ill 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 201 - Auto de infração é a peça legal através 
da qual o Município, por intermédio do Poder Executivo, examina as transgressões 
das disposições deste Código e de outras leis municipais. 
Art. 202 - Em caso de violação das normas deste 
Código, levadas ao conhecimento do Poder Executivo, por qualquer pessoa que a 
presenciar, sendo acompanhada de prove ou testemunha, caberá a lavratura do auto 
de infração. 
Art. 203 - E autoridade para confirmar os autos de 
infração e multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. 
Art. 204 - Os autos de infração obedecerão modelo 
especial, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterão obrigatoriamente: 
1 - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
52 
4 
Estado de Goias 
Prefeitura Municipal de Ponta/Ina 
COC 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhdes S/N — Centro 
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda 
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuan￾tes ou agravantes á ação; 
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, esta￾do civil e residência; 
IV - a disposição infringida, a intimação ao infrator 
para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; 
V - a assinatura de quem o lavrou, bem como a do 
infrator e, havendo recusa deste, de duas testemunhas capazes, se houver. 
Parágrafo 1° - As omiss6es ou incorreções do auto 
não acarretarão sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes 
para a determinação da infração e do infrator. 
Parágrafo 2°- A assinatura não constitui formalida￾de essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a 
pena. 
Art. 205 - Além dos fiscais também poderão lavrar 
auto de infração, os funcionários credenciados pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único — Todo funcionário no exercício de 
Fiscal devera ter treinamento prévio. 
Art. 206- Somente o Prefeito ou seu substituto, em 
exercício, poderão confirmar os autos de infração e validar as respectivas multas. 
Art. 207- Recusando-se o infrator a assinar o auto, 
sera tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar. 
CAPITULO IV 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 208 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias 
para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração. 
Parágrafo Único - A defesa far-me-6 por requeri￾mento ao Prefeito, facuttada a anexação de documentos. 
53 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Ponta tina 
CGC 01.791.27610001-06 
Prafa lusty Magathães SIN — Centro 
Art. 209 - Julgada improcedentes ou não sendo a 
defesa apresentada no prazo previsto, sera imposta multa ao infrator, o qual sera in￾timado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 
CAPITULO V 
DAS MULTAS 
Art. 210 - Julgada improcedente a defesa apre￾sentada pelo infrator ou, não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, sera im￾posta multa correspondente á infração, que devera ser paga no &gat) arrecadador da 
Prefeitura no prazo de 6 (cinco) dias a partir da notificação. 
Parágrafo Único - As multas serão impostas dentro 
do padrão mínimo e máximo, considerando-se para gradua-las a maior ou manor 
gravidade da infração, as suas circunstância atenuantes e os antecedentes do infrator 
a respeito dos dispositivos deste Código. 
Art. 211 - Na infração de quaisquer dos demais 
dispositivos des.ta Lei que não possuírem previsão especifica de multa, ser-lhe-á im￾posta multa correspondente no mínimo a 06 (cinco) e no máximo a 30 (trinta) Unida￾de de Referencia Fiscal. 
Art. 212 - Quando o infrator se recusar a pagar a 
multa no prazo legal, o debito sera regularmente inscrito na Divida Ativa Municipal e 
encaminhado para cobrança executiva, na forma da legislação aplIcavel. 
TITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 213 - Os prazos previstos neste Código contar￾se-Ao por dias corridos. 
Parágrafos Único - Não sera computado no prazo 
o dia inicial e prorrogar-se para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir 
em sábado, domingos ou feriado. 
Art. 214 - 0 Poder Executivo expedira os decretos, 
portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem 
necessários à fiel observância das disposições deste Código. 
54 
FIRMED ALVES 
Prefeito Municipal 
Eseado de Colas 
Prefeitura Municipal de Pontatina 
CGC 01.791.27610001-06 
Praça lusty Maqathães SM Centro 
Art. 215 — Para os fins•do disposto nesta lei, fica 
adotada a UFIR - Unidade Fiscal de Referenda, instituída no Código Tributário Mu￾nicipal, cujo valor será equivalente à 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal do Go￾verno Federal. 
Parágrafo Único - O valor da Unidade de Referên￾cia Fiscal de Pontalina, será corrigida automaticamente e na mesma proporção utili￾zada na atualização monetária do valor da UF1R do Governo Federal, independente 
de qualquer ato do poder público municipal. 
Art. 216 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PON￾TALINA, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de Setembro do ano de 1.998. 
55 
c_,A1;DI 
Jose Euripedes Alves 
Prefeito Municipal 
„Apr- 
•••• 
t* PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC 01 791 276 / 0001 -06 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES 
ATO DE SANQ10 A LEI Ng 930/98 
= DE 17 DE SETEMBRO DE 1.998= 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Gois, 
Jose EuriPedes Alves, no uso de suas atribuigaes legais e consti 
tucionais, que lho sao conferiaos por Lei e apes o recebimento 00 
dos autOgrafos de Lei, que "INSTITUI 0 C6DIGO DE POSTURAS DO MUNI 
CfPIO DE PONTALINA, EstADO DE GOIKS, e 41t OUTRAS PR0VID2NCIAS." 
Emando do Projeto de Lei de autoria do Executivb Municipal, apro 
vado em sessao ordinexia e Eu, Prefeito Manicipal; SANCIONO-A, 
passando destarte em Lei, sob o ng 930/98, do dia 17 de setembro 
do ano de 1.997. 
lao 

open original →