| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 1998 |
| Date | 1998-09-17 |
| Ementa | "Institui o Código de Posturas do Município de Pontalina." |
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta una
CGC 01.79L276/0001-06
P rafa lusty Magalhães VAI Centro
LEI N° 930 / 98, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.998.
e` Inst./till o Código de Posturas do Manic/pio de
Pontal/na, Estado de Goiás, e dá outras providências
A Camara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. I° - Fica instituído o Código de Postures do
Município de Pontalina, Estado de Goiás.
Art. 2° - Este Código tem como finalidade instituir
as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem estar público, da localização e
do funcionamepto de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipais e os munícipes.
Art. 3° - Ao Prefeito e, aos servidores públicos
municipals em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4° - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita ds
prescrições ora instituidas, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização
municipal no desempenho de suas funções legais.
TITULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Pontalina
CGC 01.791.276/0001-06
Prafa lusty Alaqathães VA? — Centro
Art. 6° - Compete A Prefeitura zelar pela higiene
pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Art. 6° - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, das alimentações, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou
vendam bebídas ou produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 7°- Em cada inspeção em que4or verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ds autoridades Federais ou Estaduais competentes quando
as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 8° - E dever da população cooperar com a
Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Parágrafo Único - E proibido prejudicar de qualquer
forma a limpeza dos passeias e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.
Art. 9°- A Prefeitura manterá o serviço de limpeza
pública ou fará concessão do mesmo. Este serviço ficará responsável pelo asseio das
vias e logradouros públicos e ainda pelo recolhimento do lixo dos estabelecimentos
comerciais e residências particulares.
Parágrafo Único - O lixo deverá estar devidamente
acondicionado em saco plástico ou vasilhame adequado na porta do prédio sem que
impeça o livre transito das pessoas, no horário do recolhimento, previamente estabelecido pela Prefeitura.
Art. 10 - Cada morador será responsável pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças a sua residência.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta fina
CGC 01.79 L276/0001-06
P raft; justo Adaqathães SIN — Centro
Parágrafo 1° - A lavagem ou varredura do passeio
e sarjeta devera ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito.
Parágrafo 2° - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas de lobos
dos logradouros públicos.
Art. 11 - Para preservar de maneira geral a higiene
pública fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques
situados nas vias públicas;
11 — o escoamento de aguas servidas, das residências para rua, lixo e terras de terrenos para as vias públicas.
UI - conduzir, sem as precauções devidas q
quer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintals, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança,
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos
ou quaisquer detritos;
VI - fazer varreduras do interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis,
anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito do logradouros públicos;
VII - impedir ou dificultar o livre escoamento das
aguas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo servidões;
'VIII - conduzir para cidade, vilas ou povoações do
município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 12 - As residências urbanas ou suburbanas e
rurais deverão ser caiadas e pintadas de 5 em 5 anos, no minim), salvo a exigências
especiais das autoridades sanitárias.
Art. 13 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, patios, prédios e terrenos.
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Estado de Goiás
Prefeitura Afunkipat de Ponta una
CGC 01.701.276/0001-06
Prata justo Magathães S/A1 — Centro
Parágrafo Único - Não é permitida a existõncia de
terrenos cobertos de mato, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 14 - Não é permitido conserver água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo Único - As providencias para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares compete ao respectivo proprietário.
Art. 16 - O lixo das habitações será recolhido em
vasilhas apropriadas, providas de tampas, ou em sacos plásticos, para ser removido
pelo serviços de limpeza pública.
Parágrafo Único - Não serão considerados como
lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementiciais e restos de forragem
das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem
como terra, folhas e galhos de jardins e quintals particulares, os quais serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 16 - As casas de apartamentos e prédios de
habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo,
está convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para
limpeza e lavagem.
Art. 17 - Nenhum prédio situado em via pública
dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo 1° - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus
moradores.
Parágrafo 2°- Não serão permitidas nos prédios da
cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a
abertura ou manutenção de cisternas.
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Estado de Goitis
Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.79 L276/0001-06
Praça lusty hiagalhães S/A1 — Centro
Art. 18 - As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da
Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que
produza idêntico efeito.
Art. 19 - Nas edificações da area rural deverão ser
observadas as seguintes condições de higiene:
I - fazer com que não se verifiquem, junto as mesmas, empoçamentos de agues pluviais ou agues servidas;
II - ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de agues serviveis aos domicílios.
Art. 20 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distancia minima de 50 m (cinqüenta metros) das habitações.
Parágrafo 1° - Os locais referidos neste artigo deverão ser construidos de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene.
Parágrafo 2° - Nesses locais deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurandose a necessária limpeza.
CAPITULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 21 - A Prefeitura Municipal, com orientação e
colaboração das autoridades sanitárias estaduais eau federais, exercera severa fiscalização sobre a produção, o coiliércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
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Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.276/0001-06
Pray( lusty Magathiies SIN Centro
Art. 22 - Não será permitida a produção, exposição
ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos el
saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
Parágrafo 1° - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração.
Parágrafo 2° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo acarretará a cassação da licença para funcionamento de
qualquer indústria, comércio, ambulante ou prestador de serviço.
Art. 23 - Nas quitandas e casas congêneres, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - o estabelecimento ter-6 para depósito de verduras que deverão ser consumidas sem cocção, recipiente ou dispositivo de superfície
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contam inações;
II - as frutas 'expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no minim, das
portas externas;
Ill - as gaiolas para aves serão de fundo móvel,
para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único - È proibido utilizar os depósitos
de hortaliças, legumes ou frutas para outro
Art. 24 - Toda Agua que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 25 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá
ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 26 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congéneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração
dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
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CGC 01.791.27610001-06
Praça lusty Magathães S/A1 — Centro
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas aberturas teladas e d prova de moscas.
Art. 27 - Não 6 permitida dar ao consumo carne de
bovinos, suínos, aves ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros ou
frigorificas sujeitos à fiscalização.
Parágrafo Único — Estes produtos só poderão ser
transportados em embalagens ou caixa apropriadas.
Art. 28 - É proibido ter em depósito ou exposto a
venda:
I - aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas, carnes ou ovos deteriorados;
Art. 29 - Os vendedores ambulantes de g neros
alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão:
I - velar para que os gêneros se apresentem em
perfeitas condições de higiene;
II - ter os produtos expostos à venda conservados
em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
III - usar vestuário adequado e limpo.
IV - terem carrinhos para o transporte de acordo
com os modelos oficiais da Prefeitura e que possam assegurar as condições mínimas
de higiene;
V - velarem para que os gêneros que oferecem
não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que
serão inutilizadas;
VI - manterem-se rigorosamente asseados.
Parágrafo 10- Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
Parágrafo 2°- É proibido tocar os alimentos com as
mãos.
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Prefeitura hfunkipal de Ponta una
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Praça Just(' Maqathiies SIA1 — Centro
Parágrafo 30 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contam inação dos produtos expostos à venda.
Art. 30 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos,
doces, guloseimas, pdes e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, s6 será
permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriado pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
Parágrafo 1° - E obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas
venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-las de
qualquer contaminação.
Parágrafo 2° - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art. 31 - Na infração de qualquer dispositivo deste
Capitulo será imposta a multa no valor correspondente, no mínimo de 10 (dez) e no
máximo 60 (cinqüenta) Unidades de Referência Fiscais.
CAPITULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 32 - As hospedarias, restaurantes, lanchonetes
e todos os outros" estabelecimentos congéneres deverão observar os mais rigorosos
critérios de higiene dos utensílios e instalações físicas, de modo a proporcionar aos
usuários plenas condições de higiene e funcionalidade, ou sejam:
I - a lavagem das louças e talheres devera fazer-se
em água corrente, não sendo permitidas sob qualquer hipótese, a lavagem em bal-
'des, tonéis ou vasilhames;
II - a higienizaçâo das louças e talheres deverá ser
feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
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Pray( Justo Maqathiies SIN — Centro
IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a
retirada do açúcar sem o levantamento da tampa.
Art. 33- Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos convenientemente trajados e, de preferência, uniformizados.
Art. 34 - A direção dos hospitais, clinicas, laboratórios e congéneres deverão observar todas as medidas necessárias para, além de
manter o bom atendimento 6 população, criar condições de higiene absoluta do seus
estabelecimentos.
Art. 36 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que forem aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia a água • .ente
com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa
servida;
Ill - a instalação de uma cozinha com no minim),
três pegas, destinadas respectivamente, a depósito de gêneros, ao preparo ea distribuiçâo de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as
peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos, até o teto.
Parágrafo Único - Tais estabelecimentos deverão
contar com incinerador próprio, no intuito de evitar a propagação de doenças Infecciosas e parasitárias.
Art. 36 - A instalação dos necrotérios e capelas
mortuárias sera feita em prédios isolado, distante no mínimo vinte metros, das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 37 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além das demais disposições deste
Código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios com três metros de altura minima separando-as dos terrenos limítrofes;
conservação a distancia minima de dois metros
e meio entre a construção e divisa do lote;
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4.
t
Estado de Gaits
Prefeitura Munkipal de Ponta tina
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Praça „rusty Magalhães S/A1 Centro
Ill - possuir sarjetas de revestimentos impermeável
para águas residuais e sarjetas de contorno, para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, 6 prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual
deve ser diariamente removida para a zona rural;
V - possuir depósito para forragens, isolado da
parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos;
VI - manter completa separação entre os possiveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte
metros de alinhamento do logradouro:
Art. 38 - Os supermercados e armazéns deverão
manter suas instalações sempre limpas, livres de quaisquer elementos que possam
colocar em dúvidas as condições de higiene do local e dos produtos, tais como: balcões, prateleiras, vitrines, estufas, geladeiras, freezers, pisos, paredes e teto.
Art. 39 - As casas de carnes e congêneres, além
das medidas de praxe para a manutenção da higiene total do estabelecimento e dos
produtos comercializados, deverão contar com camera frigorifica e ou geladeira de
conservação, paredes com revestimentos em azulejos até o teto e piso em cimento
liso ou cerâmica.
Parágrafo Único - Nas casas de carnes e congêneres, só poderão ser negociados produtos que, comprovadamente, se conheça a procedência e que reconhecidamente sejam de boa qualidade.
Art. 40 - 0 funcionamento dos salões de barbeiros
e congêneres estará condicionado As instalações dos estabelecimentos que deverão
ter as paredes pintadas com tintas a óleo ou similar até a altura minima de dois metros, respeitadas as normas básicas de higiene, bem como a limpeza da Area física e
dos instrumentos de trabalho, e ainda a obrigatoriedade do uso de toalhas e outros
instrumentos descartável.
Art. 41 - Os clubes e associações de recreação
deverão manter suas instalações em perfeitas condições de limpeza e higiene,
transformando suas áreas Micas em locais de entretenimento e lazer.
Parágrafo Único - Aqueles estabelecimentos que
tiverem piscinas em suas instalações, deverão observar as normas de tratamento de
água, bem como atualizado fichário de controle médico dos usuários.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta fina
CGC 01191.276/0001-06
Pray, justo Mew/bites SM Centro
Art. 42 - Nos estabelecimentos e locais onde se
manipulem beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios é proibido, sob
pena de multa:
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada ou permanência de cães ou
quaisquer animais domésticos.
Art. 43 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigorosos
estado de asseio e higiene.
Parágrafo 10- Os estabelecimentos referidos no
presente artigo deverão ser periodicamente dedetizados.
Parágrafo 2° - Sempre que se tornar necessário, a
juizo da fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo
deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados.
Art. 44 - Na infração de qualquer disposição deste
Capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de, no mínimo 20 (vinte) e no
máximo 80 (oitenta) Unidades Fiscal de Referencia -UFIR.
TÍTULO II
DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45 - Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar
público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício de direitos individuals que afetam a coletividade.
Parágrafo Único - O controle e a fiscalização da
Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade, a comodidade e o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização
das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda
nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, além de outros
campos que o interesse local exige.
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Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.276/0001-06
Parfet lusty Maga Miles SIA1 Centro
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE, DA COMODIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 46 - Os proprietários de estabelecimentos
onde forem comercializadas bebidas alcoólicas serão responsável pela manutenção
da ordem e da moralidade nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários às penalidades previstas neste Código e na reincidência, poderá ser cassada
a licença para o funcionamento do respectivo estabelecimento.
Art. 47 - Não é permitido fumar no interior de veículos de transportes coletivo que operem nas áreas urbanas e de expansão deste
Município.
Parágrafo 1° - O infrator será advertido da proibição ou retirado do veiculo em caso de desobediência.
Parágrafo 2°- Sob pena de multa, as empresas de
transportes coletivos deverão afixar avisos de proibição de fumar no interior de veículos indicando o presente artigo.
Art. 48 - Compete a Prefeitura licenciar e fiscalizar
todo e qualquer tipo de aparelhos sonoros, propaganda ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo 10 - Antes das 7:00 e após as 22:00 horas somente será permitido aparelhos que produzam som ambiente, não podendo
perturbar o sossego público.
Parágrafo 2°- A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo implicará na
aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de
vinte e quatro horas.
Art. 49 - Nas Areas urbanas e de expansão urbana
a instalação e funcionamento de alto-falantes Mos ou móveis deverão ter autorização
da Prefeitura Municipal.
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Praça Justo Maqathães SIN Centro
Art. 50 - É expressamente proibido As casas de
comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou
jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste
artigo determinará a cessação de licença de funcionamento.
Art. 61 - Os participantes de esportes ou banhistas,
nos rios, córregos ou lagoas do Município deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 62 - È terminantemente proibido perturbar sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés e
demais fogos ruidosos, nas áreas públicas, nas edificações de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para tram públicas e nas proximidades de
hospitais, templos religiosos, escolas e repartições públicas;
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos, em
prévià autorização da Prefeitura;
Ill - executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruldo, antes das 7 horas e depois das 22 horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas de residências;
IV - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
V - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas
ou quaisquer outros aparelhos;
VI - a propaganda realizada com alto-falantes,
bumbos, tambores, cornetas, etc.,. sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
VII - os produzidos por arma de fogo;
VIII - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00
horas;
IX - os batuques, congadas e outros divertimentos
congêneres, sem licengd das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições
deste artigo:
a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de
Assistência, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;
b) os apitos das rondas e guardas policiais.
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Praça lusty Alga/hews SIN — Centro
C) os divertimentos e festejos públicos e oficiais,
com a devida autorização da Prefeitura Municipal, conforme previsto nos artigos 57 e
seguintes desta lei.
Art. 53 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos
não poderão tocar antes das 5:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de
rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 54 - E proibido executar qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído, antes das 7:00 horas e depois das 22:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos ou residências.
Art. 55 - As instalações elétricas só poderão fundonar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência,
chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção.
Parágrafo Onico - As máquinas e aparelhos que, a
despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados nem a partir
das 18:00 horas nos dias Weis.
Art. 56 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa no valor correspondente, no mínimo 15 (quinze) e no
máximo 60 (sessenta) Unidades Fiscal de Referência, sem prejuízo da ação penal
cabível.
CAPITULO III
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 57 - Serão considerados divertimentos públicos para efeito desta lei, os que se realizam em logradouros públicos ou locais
quando é permitido acesso ao povo em geral.
Art. 58 - Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a
licença prévia do Poder Público Municipal.
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Praça justo Magathães SIN Centro
Parágrafo Único - O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão seal instruido com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes 6 construção de higiene do
edifício, e precedida a vistoria policial.
Art. 59 - Em todas as casas de diversões públicas
serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de
Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantida higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-Ao sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos
que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão pela inscrição
"SAÍDA", legível d distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados d renovação ds ar
deverão ser conservados e mantidos obrigatoriamente em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes
para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessária para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio em
locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de
inseticidas;
X - o mobiliário sera mantido em perfeito estado
de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores,
sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu d cabeça ou fumar no local das funções.
t!
Art.60 - Nas casas de espetáculos de sessões
consecutivas, que não tiverem exaustores, deve entre a saida e a entrada dos espectadores, decorrer lapso suficiente para o efeito de renovação do ar.
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Estado de GaAs
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Praça justo Magathães SiAl — Centro
Art.61 - Em todos os teatros, circos ou salas de
espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados ds autoridades policiais e
municipais, encarregadas da fiscalização.
Art.62 - Para funcionamento de teatros, alem das
demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente
separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as
indispensáveis comunicações de serviço.
- a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do
público.
Art.63 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térr os;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de
fácil saída, construídas de material incombustíveis;
Ill - no interior das cabinas não poderá permanecer
maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente aberto por mais que o indispensável ao serviço.
Art.64 - Não será permitida a realização de jogos,
diversões ruidosas e utilização de aparelhos sonoros para quaisquer fins, nas proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidade e congêneres.
Art.65 - Nas festas de caráter popular ou religioso,
poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.
Parágrafo Único - As barracas a que se refere este
artigo, funcionarão exclusivamente nos horários e períodos fixados para realização da
festa para a qual foram licenciadas.
Art. 66 - A permissão para armação de barracas,
circos de panos e/ou rodeios e parques de diversões é de exclusividade da Prefeitura, que determinará o local em que deverão ser armados.
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Estado de Goias
Prefeitura Municipal de Ponta fina
CGC 01.791.276/0001-06
Praça lusty Maqathães SIN — Centro
Parágrafo 1°- A autorização de funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um
ano.
Parágrafo 2° - Os circos e parques de diversões
embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em
todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Parágrafo 3°- Ao conceder a autorização, poderá a
Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar
a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Parágrafo 4° - A seu juizo, poderá a Prefeitura não
revogar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas
restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Art. 67 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente de
acordo com o Código Tributário como garantia de despesa com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro
Parágrafo Único - O depósito será restitufdo ntegralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tal serviço.
Art. 68 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, !evades a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
Art. 69 - É expressamente proibido, durante os
festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou
outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos
festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta fina
CGC 01191.276/0001-06
Prata lusty Magalhães SIN — Centro
Art. 70 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população, normalizando o seu funcionamento.
Art. 71 - Em todos os locais de diversões públicas
deverão ser observadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores em perfeito estado de funcionamento, com controle
de recarga perlódica no próprio extintor, que devera estar em local visivel, de fácil
acesso e as saidas convenientemente sinalizadas e mantidas desobstruidas.
Art. 72 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversas da marcada.
Parágrafo 1° - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
Parágrafo 2°- As disposições deste artigo aplicamse inclusive As competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 73 - Os bilhetes de entrada não pod ão ser
vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 74 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos
ou quaisquer outros locais Onde se realizem competições esportivas, 6 proibido, por
ocasião destas, o porte de refrigerante ou quaisquer outras bebidas em garrafas de
vidro, a fim de evitar riscos de vida, integridade corporal ou saúde de esportistas, juizes, autoridades em serviços e assistentes em geral.
Art. 76 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa no valor correspondente, no mínimo 15 e no máximo 60
(sessenta) UF1R's.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Pontatina
CGC 01.797.276/0007-06
Praça lusty Magalhães SIN — Centro
Art. 76 - As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo
proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art. 77 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos,
os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 78 - As igrejas, templos e casas de cubs não
poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a
lotação comportada por suas instalações.
Art. 79 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa no valor correspondente, no mínimo 60 e no máximo 100
(cem) Unidades Fiscais de Referência.
CAPITULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 80 - Entende-se por logradouros públicos, todos os bens públicos de uso comum, definidos na legislação Federal, Estadual ou
Municipal que pertençam ao município.
Art. 81 - Os logradouros públicos poderão ser utilizadosilor qualquer membro da comunidade, que ficará obrigado a preservar conservação dos mesmos e, quando for o caso, após a competente autorização do poder
público.
Art. 82 - Serão de responsabilidade da Prefeitura, a
demolição de qualquer dos logradouros públicos, bem como a numeração das casas.
Art. 83 - É proibido nos logradouros públicos:
I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença
da Prefeitura;
II - jogar Aguas servidas, lixo, terras, residuosdomásticiis, comerciais ou industrials no logradouros públicos ou terrenos baldios;
Ill - depositar materiais de qualquer natureza ou
efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento.
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Estado de Goiás
Prefeitura Alunkipai de Ponta tina
CGC 01.791.27610001-06
Praca lusty ildagalhães SIN — Centro
IV - transportar, sem as devidas precauções,
quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
V - embarcar ou impedir, por qualquer meio, o livre
transito de pedestre ou veículos nos logradouros públicos;
VI - utilizar escadas ou janelas com frente para via
pública, para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer
outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;
VII - fazer limpeza cio interior dos prédios e terrenos para as vias públicas;
VIII - colocar nos passeios: mesas, cadeiras, bancos ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, independente da finalidade, com exceção dos casos regulados por legislação específica, desde previamente autorizados
pela Prefeitura;
IX - estacionar veículos sobre passeios ou em áreas verdes, fora de locais permitidos, em parques, jardins ou praças;
X - derrubar, podar, remover ou danificar Arvores
ou quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos;
XI - soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do município;
XII - danificar os jardins públicos e os bens patri4.*
moniais.
Parágrafo 10- No caso do inciso X, quando e tornar imprescindível a remoção de árvores da arborização pública, a Prefeitura fará a
remoção, a pedido de particulares e mediante pagamento da respectiva taxa, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
Parágrafo 2° - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio de
outra da mesma espécie em ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga
posição.
Art. 84 - Não será permitida a utilização de árvores
da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e
fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalação de qualquer natureza.
Art. 85 - Serão permitidos nos logradouros públicos
concentração de comícios politicos, festividades religiosas, cívica ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, quando observadas as condições seguintes:
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Estado de Gaits
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Praça lusty Adagatheses SIN Centro
1- aprovados pela Prefeitura, quanto à localização
dos mesmos;
II - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento,
nem escoamento das águas pluviais. Ocorrendo qualquer dano, será de responsabilidade dos dirigentes das festividades, sem prejuízo das multas cabíveis;
Ill - após o encerramento dos festejos, no máximo
de vinte e quatro horas, deverá ser removido todo o material usado na construção de
coreto ou palanque.
Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no inciso Ill, a Prefeitura fará a remoção do coreto ou palanque, cobrando ds responsáveis as despesas decorrentes dos mesmos e dará ao material o destino que entender.
Art. 86 - As invasões de logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação vigentes.
Parágrafo 1° - Verificada, mediante vistor administrativas, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de
obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover a demolição, independentemente de notificação judicial.
Parágrafo 2° - No caso de invasão por meio de
obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura deverá desobstruir o logradouro
imediatamente.
Art. 87 - É vedado danificar ou inutilizar linhas telegráficas ou telefônicas e linha de transmissão de energia elétrica, monumentos ou
qualquer objeto material de serventia pública.
Art. 88 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas ou autorizadas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam ds seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto A sua construção;
III - não perturbarem o transito público;
IV - serem de fácil remoção.
It
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Estado de Goitis
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CGC 01.791.276/0001-06
Praça Justo Magathães SM Centro
CAPITULO VI
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 89 - Os terrenos não construidos, em frente
para logradouros públicos serão, obrigatoriamente, dotados de passeio, em toda a
extensão de testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.
Parágrafo 1°- As exigências do presente artigo são
extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.
Parágrafo 2°- Compete ao proprietário do imóvel a
construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gran-1kt° dos passeios a ajardinados.
Art. 90 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para despesas de sua construção e conservação
do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclus va dos
proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter
aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 91 - Os muros na zona central e na zona especial de residência, quando constituem fechos de terrenos não edificados, terão a
altura minima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 92 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das
guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo Único - Competira também 6 Prefeitura
o conserto necessário decorrente de modificações do alinhamento das guias ou das
ruas.
Art. 93 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento do terreno e outras obras necessárias, os proprietários que não
atenderem d intimação, ficarão sujeitos além da multa no valor correspondente a 40
(quarenta) Unidades Fiscais de Referência, no pagamento do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal, a titulo de contribuição de melhoria, conforme determinado pela legislação tributária municipal.
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CGC 01.791.276/0001-06
P race( lusty Magalhães SIN Centro
Art. 94 - A Prefeitura deverá exigir do proprietário
do terreno, edificado ou não, a construção de sarjeta ou drenos para desvios de
águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos nos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos.
Parágrafo Único — Fica obrigatório a construção de
calçadas e muros pelos proprietários de terrenos edificados ou não em ruas pavimentadas.
Art. 95 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso
entre outros proprietários, serão fechados com:
1 - cercas de arame de 3 fios, no mínimo, e 1,40
(um metro e quarenta centímetros) de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas
e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura minima de
1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);
Art. 96 - Será aplicada multa corresponde e ao
valor mínimo de 100 (cem) 6 200 (duzentos) Unidades de Referencia Fiscal a todo
aquele que danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, que no caso couber.
CAPÍTULO VII
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 97 - A exploração dos meios de publicidade
nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende
de licença da Prefeitura sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo 1°- Incluem-se na obrigatoriedade deste
artigo, todos os cartazes, letreiros, propaganda, quadros, painéis, emblemas, placas,
avisos, anúncios e mostruário, luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo
ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas.
Parágrafo 2° - Incluem-se ainda na obrigatoriedade
deste artigo os anúncios apostos em propriedades particulares.
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CGC 01.791.276/0001-06
P raft; justo Magathães SIA1 — Centro
Art. 98 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações
prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagisticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
lii - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzem o vão das
portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em lingua estrangeiras,
salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ale se acham incorporadas;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas.
Art. 99 - A propaganda falada em lugares públicos
por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente
sujeita à prévia licença, e ao pagamento do tributo ou preço respectivo.
Parágrafo Único - E vedada a propaganda através
de aparelhos ou ampliadores de som volume seja superior ao limite suportável pelo
organismo humano conforme previsto na legislação específica.
Art. 100 - Os pedidos de licença para a publicidade
ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados
ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção e as dimensões;
Ill - as inscrições, o texto e as áreas empregadas;
IV - tratando-se anúncios luminosos os pedidos
deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado:
a) - Os anúncios luminosos deverão ser colocados
numa altura minima de dois metros e meio do passeio.
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Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.276/0001-06
Pray; Justo Magaihães — Centro
b) - Todos e quaisquer anúncios e/ou letreiros deverão ser conservados em boas condições e em todas as oportunidades que se fizerem necessárias a modificação dos dizeres neles contidos deverá ser fella, a priori,
comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 101 - Os planaltos ou anúncios destinados a
serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10 m (dez centímetros) por 0,16 m (quinze centímetros), nem
maiores de 0,30 m (trinta centímetros) por 0,46 m (quarenta e cinco centímetros).
Art. 102 - Os anúncios encontrados sem que os
responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capitulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 103 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta multa no valor correspondente de, no mínimo 10 (dez) à 50 (cinqüenta) Unidade de Referência Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 104 - Ë proibida a permanência de animais nas
vias públicas, a não ser quando estiverem conduzidos ou conduzindo pessoas efou
servindo como tração para veículos que os utilize para tal.
Parágrafo (Mica — Fica proibido o estacionamento
de veículos com carga de animals nos logradouros públicos não destinados a este
fim.
Art. 105 - Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade, tendo o responsável 07 dias de prazo para retirá-lo mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal
neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, doá-lo a instituições cientificas para estudo, para instituições de caridade, ou mesmo sacrificá-lo, observadas as conveniências da municipalidade.
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Estado de Gaits
Prefeitura Municipal de Pontalina
CGC 01.79L276/0001-06
Praça lusty Maya/fides .S/A1 Centro
Art. 106 - O animal raivoso ou portador de moléstia
contagiosa ou repugnante que for apreendido, será imediatamente abatido.
Art. 107 - É vedada a criação de abelhas, equinos,
muares, bovinos, suínos, caprinos e ovinos, sem que atendam os requisitos a serem
exigidos pela Prefeitura.
Parágrafo 1° - Os proprietários de criação prevista
neste artigo, deverão fazer as adaptações em suas instalações para adequar ds exigências da Prefeitura.
Parágrafo 2° - Comprovado o atendimento à exigências para a criação de animais, a Prefeitura expedirá o competente alvará.
Art. 108 - Os proprietários de cães, gatos, macacos, e outros animais domésticos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em época determinada pela Prefeitura ou pelos Órgbos de saúde competentes.
Art. 109 - Os cães e gatos que forem encontrados
nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
Parágrafo 1° - Tratando-se de cão e gato se Ao os
mesmos sacrificados se não forem retirados por seus donos, dentro de dois dias, mediante o pagamento das taxas respectivas.
Parágrafo 2° - Os proprietários dos cães e gatos
registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serio
os animais igualmente sacrificados.
Parágrafo 3° - Fica o Poder Público responsável
pela guarda e alimentação dos animais enquanto estiverem apreendidos.
Art. 110- Haverá, na Prefeitura, o registro de cães,
que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo 1° - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do
animal.
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Estado de Goiás '
Prefeitura Municipal de Ponta una
CGC 01.797.276/0001-06
Praca lusty Magathães SIN — Centro
Parágrafo 2° - Para registro dos cães é obrigatória
a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita ds expensas da Prefeitura.
Parágrafo 3° - Sao isentos de matrícula os cães
pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trãnsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 111 - O cão registrado poderá andar na via
pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e
danos que o animal causar a terceiros.
Art. 112- Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 113- Ficam proibidos os espetáculos de feras
e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 114 - É expressamente proibido.
centração urbana;
bitações;
cias.
I - criar abelhas nos locais de maior interior conII - criar galinhas nos porões e no interior das haIII - criar pombos nos forros das casas de residênArt. 115 - É expressamente proibido a qualquer
pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais
como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga
ou passageiros de peso superior As suas forças;
II - carregar animais, com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animals doentes, feridos ou
extenuados;
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CGC 01.79L276/0001-06
Praça Justo Magalhães SIAI — Centro
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de
8:00 horas continuas sem descanso e mais de 6:00 horas, sem agua e alimento
apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços
excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caldo,
com ou sem veiculo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer antmal;
IX - conduzir animals com a cabeça para baixo,
suspensos pelos pas ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de
veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insufici ntes
ou sem agua, ar, luz e alimentos;
leve, para estimulo e correção de
magoar o animal;
XIII - usar de instrumentos diferentes do chicote
animais;
XIV - usar arreios que possam constranger, ferir ou
XV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que venha acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 116- A caça e a pesca serão regulamentadas
pelos órgãos Federais e Estaduais competentes e a Prefeitura atuará apenas como
agente fiscalizador, encaminhando quando das ocorrências de infrações, os casos
aqueles órgãos para as providências necessárias.
Art. 117- Na infração de qualquer artigo deste Capitulo sera imposta multa no valor correspondente de 10 (dez) até 60 (cinqüenta)
Unidades de Referência Fiscal (UFIR's).
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar
os infratores, devendo o respectivo auto, ser assinado por suas testemunhas, e enviado à Prefeitura, para os fins de direito.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
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Art. 118- Todo proprietário de terreno, cuitivado ou
não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes
dentro da sua propriedade.
Art. 119 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a
existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o
mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder seu
extermínio.
Art. 120 - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas
que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração,
além da multa no valor correspondente de 15 até 30 Unidades Fiscais de Referência
(UFIR's).
CAPITULO X
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 121 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a
União para evitar a devastação de florestas e estimulará o reflorestamento e o plantio
de Arvores.
Art. 122 - No interesse do controle da poluição do
ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico de órgão competente, sempre que
file for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industrials ou qualquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 123 - Para evitar a propagação de incêndios,
observar-se-ao, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 124 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauções:
I - preparar aceiros de, no minim), 7 (sete) metros
de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência minima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
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Estado de Gain
Prefeitura Municipal de Ponta tina
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Praça justo Magalhães SIN — Centro
Art. 126 - A derrubada de Arvores e/ou qualquer
outro tipo de vegetação urbana dependerá de licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - É terminantemente proibido, de
acordo com a legislação vigente a destruição de qualquer tipo de vegetação ao longo
das margens dois cursos d'água, nas encostas e topos de elevações.
Art. 126 - Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo Órgão público competente, na forma da lei e ao pagamento de multa
aplicada em grau máximo.
Art. 127 - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, além
das sanções penais e administrativas, o pagamento de multa aplicada em grau máximo, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 128 - e proibido comprometer, por qualquer
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo ou particular.
CAPÍTULO XI
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 129 - O trânsito, de conformidade com as leis
vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança
e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 130 - É proibido embaraçar ou impedir, por
quaisquer meios, o livre transito de Pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas e/ou particulares
ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade
de interromper o trânsito, deverá ser solicitada autorização para tal, junto ao departamento da Prefeitura responsável pelo trânsito, que deverá orientar sobre a colocação de sinalização claramente visível, de dia ou de noite.
Art. 131 - Compreende-se na proibição do artigo
anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas
em geral.
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Estado de Gaits
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CGC 01.791.27610001-06
Pray( lusty Mayathães SIN — Centro
Parágrafo 10- Tratando-se de materiais cuja descarga não possa sr feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não
superior a 3 (três) horas.
Parágrafo 2° - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir
os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 132 - E expressamente proibido nas ruas da
cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais em disparada ou veículos em
velocidade incompatível para o local;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução,
Ill - conduzir carros de bois sem gui6iros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 133 - É expressamente proibido nas r as da
cidade, vilas e povoados:
porte;
espécie;
nados;
porta;
seios ou jardins.
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande
II - conduzir pelos passelos, veículos de qualquer
Ill - patinar, a não ser nos logradouros a isso destiIV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou
V - conduzir ou conservar animals sobre os pasParágrafo Único - Excetuam-se ao dispositivo no
item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 134 - E expressamente proibido danificar ou
etirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
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Art. 135 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de
qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos it via pública.
Art. 136 - Cabe ao Departamento de Trânsito ou
respectiva Secretaria de Administração Municipal disciplinar a concessão de linhas de
transporte coletivo urbano e intra-municipal, regulamentando e fiscalizando todo o
procedimento que deverá ser observado pelas empresas que atuarem na área.
Art. 137 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta a
multa no valor correspondente de, 10 (dez) até 50 (cinqUenta) Unidadès Fiscais de
Referância.
CAPITULO XII
DOS TAPUMES, ANDAIMES E DOS MATERIAIS DE CONSTRUO'
Art. 138 - É obrigatória a instalação de tapumes em
todas as construções e demolições.
Art. 139 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade
de placas de nomenclatura de ruas, de aparelhos de sinalização de trânsito, bem
como funcionamento de equipamento ou instalação de quaisquer serviços públicos.
Parágrafo 1° - Quando os tapumes foram construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas
de forma bem visível.
Parágrafo 2° - Dispensa-se o tapume quando se
tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou grades com
altura não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 140 - Quando a obra tiver mais de um pavimento, é obrigatória a instalação de proteção aos andaimes e a fim de preservar a
integridade dos transeuntes e operários.
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Estado de Goiás
Prefeitura Munkipal de Ponta una
CGC 01.791.276/0001-06
Praça lusty hiagalhães SIA1 — Centro
Parágrafo Único — Os materiais de construção
descarregados fora da área limitada pela tapume deverão ser, obrigatoriamente removidos para o interior da obra dentro de 24 horas.
Art. 141 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de
dois metros;
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de
iluminação e redes telefOnicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - Os materiais de construç. • descarregados fora da área limitada pelo tapume deverão ser, obrigatoriamente removidos para o interior da obra dentro de 2 (duas) horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.
Art. 142 - e terminantemente proibida a ocupação
de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 143 - Nenhum material poderá permanecer
nos logradouros públicos, exceto nos casos previsto no Parágrafo 1° do Art. 131
deste Código.
Art. 144 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta multa no valor correspondente, no mínimo de 20 e no máximo 80
Unidades de Referência Fiscal - UFIR's.
CAPITULO XIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 146 - Sao considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
Ill - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em
geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuinosas liquidas;
36
Estado de Gaits
Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.276/0001-06
Praça Paste hiagalhães — Centro
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135(1).
Art. 146 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus derivados;
Ill - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 146 - E absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em
local não determinado pela Prefeitura;
It - manter depósito de substância inflamáveis ou
de explosivos, sem atender ds exigências legais, quanto à construção e segurança;
Ill - depositar ou conserva nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo 1° - Aos varejistas é permitido conservar
em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar
venda provável de vinte dias.
Parágrafo 2° - Os fogueteiros e exploradores de
pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30
dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância minima de 250
metros da habitação mais próxima e a 150 metros das vias ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 147 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis
só serão construidos em locais especialmente designados, na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Parágrafo 1° - Os depósitos serão dotados de insalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e
isposição convenientes.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.27610001-06
Praça Justo Magalhães SIN — Centro
Parágrafo 2° - Todas as dependências e anexos
dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construidos de material incombustível,
admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 148 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas.
Parágrafo 1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis.
Parágrafo 2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e
dos ajudantes.
Art. 149 - E expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas e buscaOs, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas, que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
ill - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro
do perímetro urbano do Município.
Parágrafo 1°- A proibição de que tratam os liens I,
II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional.
Parágrafo 2° - Os casos previstos no Parágrafo 1°
serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 160 - A instalação de postos de abastecimento
de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita 6 licença especial da Prefeitura.
Parágrafo 1° - A Prefeitura poderá negar a licença
se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá reconhecer que a instaação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta una
CGC 01.791.276/0001-06
Prays justo MayaIhães S/A1 — Centro
Parágrafo 2° - A Prefeitura poderá estabelecer,
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa no valor correspondente no mínimo 20 (vinte) e no máximo
100 (cem) UF1R's, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
TITULO III
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES.
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 162 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestacional poderá funcionar no Município sem a prévia licença do órgão
competente da Prefeitura Municipal
Parágrafo 1° - O requerimento deverá especificar
com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de
serviço a ser prestado;
11 - o local em que o requerente pretende exercer
sua atividade;
III - o valor do capital registrado;
IV - qualificação do responsável pela empresa,
com o número do CPF e da Carteira de Identidade.
Art. 163 - Não será concedida a licença, dentro do
perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos,
peias matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer
outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 164 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bancas, pit dogs, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, será sempre precedida de
exame no local e de aprovação da autoridade competente.
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Estado de Goths
Preteitura Municipal de Pontatina
CGC 01.791.276/0001-06
Praça justo Magathites SliV — Centro
Parágrafo Único — A licença a que se refere este
artigo só poderá ser concedida mediante alvará de vigilância sanitária.
Art. 155 - Para efeito de fiscalização, o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o
exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 156 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Parágrafo 1° - Sempre que for alterado o uso do
imóvel, deverá ser requerido novo alvará de licença para fins de verificação de obediência ds leis vigentes.
Parágrafo 2° - O alvará de licença terá validade
enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos, devendo ser renovado anualmente.
Art. 157 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II como medida preventiva, a bem da higiene, da
moral ou sossego e segurança pública;
lii - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado;
IV - se após fiscalização de autoridade do Ministério do Trabalho ficar comprovada a falta de segurança aos trabalhadores na execução de suas atividades;
V - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram o pedido.
Parágrafo 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Parágrafo 2°- Poderá ser igualmente fechado todo
o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua esta seção.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.276/0001-06
Prata lusty Magalhães Shil — Centro
Art. 158 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura mediante requerimento do interessado.
Parágrafo 10 - A licença a que se refere o presente
artigo deverá ser concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da
legislação fiscal do Município.
Parágrafo 2° - Será destinada ao comércio ambulante a Praça da Feira Coberta e Regiões Periféricas designada pela Prefeitura, exceto mencionados no Artigo 165.
Parágrafo 3° - Para concessão da licença que se
refere este artigo deverá o requerente comprovar a origem de seus produtos e documentos comprobatários da atividade.
Art. 159- Da licença concedida deverão constar os
seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
Ill - nome, razão social ou denominação sobre cuja
responsabilidade funcione o comércio ambulante;
IV - cadastro do comerciante ou responsável.
Parágrafo 1° - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito
d apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Parágrafo 2° - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao perspectivo vendedor
ambulante e de paga, pelo mesmo, as multas a que estiver sujeito.
Art. 160 - A licença será renovada anualmente, por
solicitação do interessado.
Art. 161 - Ao vendedor ambulante é Vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto
não mencionado na licença;
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta fina
CGC 01.791.27610007-06
Praça lusty Alga/hies SIA1 — Centro
II - estacionar nas vias públicas e logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
Ill - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas
ou outros logradouros;
IV - transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou
outros volumes grandes.
Parágrafo Único - No caso do inciso I além da
multa caberá apreensão da mercadoria ou objetos.
Art. 162 - A licença do vendedor ambulante poderá
ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos:
I - quando o comércio estiver funcionando, sem as
necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial
saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público.
li - quando o ambulante for autuado no mesmo
exercício por mais de 2 (dun) infrações da mesma natureza;
III - quando o ambulante fizer venda sob peso ou
medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir.
Art. 163 - Os posies telegráficos, de iluminação e
força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para
pesagem de veículos, sõ poderão ser colocadas nos logradouros públicos, mediante
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes da respectiva instalação.
Art. 164 - As colunas ou suportes de anúncios, as
caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente
poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 165 - As bancas para a venda de jornais, revistas, pit dogs e outras similares poderão ser permitidas, nos logradouros públicos,
desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
If - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção,
Ill - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
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Estado de Goitis
Pre(eitura Municipal de Ponta una
CGC 01.791.276/0001-06
Praca lusty Adagatheies RAI — Centro
Parágrafo 1°- Além das condições supracitadas,
os proprietários ou responsáveis pelas bancas, especialmente as bancas de pit dogs,
deverão zelar pela higiene e limpeza das calçadas e da areas, do logradouro ou vias
públicas nas proximidades do estabelecimentos, da seguinte forma:
a) retirar o lixo e varrer diariamente o local;
b) acomodar o lixo em sacos plásticos próprios
possibilitando o recolhimento pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo 2°- O descumprinnento das obrigações
previstas neste artigo implicara na cassação da licença do estabelecimento infrator,
além da multa prevista no art. 167 desta lei.
Art. 166- Os estabelecimentos comerciais poderão
ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente á testada do edifício, desde que fique livre para o transito público, uma faixa de passeio, de largura de
dois metros.
Art. 167 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, sera imposta a multa correspondente ao valor de, no mínimo 30 (trinta) e no
máximo 100 (cem) UFIR's, além de outras penalidades fiscais cabíveis.
SEÇÃO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 168 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as
condições do trabalho:
de segunda a sexta-feira;
aos sábados.
I - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento antra 7:00 e 18:00 horas,
b) abertura e fechamento antra 7:00 e 13:00 horas
II - para o comércio de modo geral:
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4
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta una
CGC 01.791.276/0001-06
P rafts lusty Maqatheies SIN — Centro
a) abertura às 8:00 e fechamento As 18:00 horas
de segunda a sexta-feira;
aos sábados.
b) abertura As 8:00 e fechamento As 13:00 horas
Parágrafo 1° - Aos domingos e feriados nacionais,
estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços permanecerão fechados.
Parágrafo 2° - Desde que requerida a licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.
Parágrafo 3° - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de
gás, serviço de esgotos, serviço de transportes coletivos ou a outras atividades que, a
juizo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
Art. 169 - É obrigatório o serviço de plantão das
NAP
farmácias e drogarias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno e nos
demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário, podendo ser
adotado o sistema de revezamento entre os respectivos estabelecimentos.
Parágrafo 1°- Quando fechada, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Parágrafo 2° - Mesmo quando fechadas as farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
Parágrafo 30 - 0 Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos
comerciais até as 22:00 horas, na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas
especiais.
Art. 170 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, os seguintes estabelecimentos'.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipai de Ponta fina
CGC 01.791.276/000,1-06
Praça lusty Magathães S/A1 — Centro
1-Varejistas de frutas, legumes, aves e ovos:
a) nos dias Weis - das 6:00 As 20:00 horas.
b) aos domingos e feriados - das 6:00 As 12:00 hs.
II - Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis - das 5:00 As 17:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 As 12:00 hs.
III - Açougues e varejistas de carnes fresças:
a) nos dias Citeis - das 6:00 ds 18:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 5:00 As 12:00 hs.
IV - Padarias:
a) nos dias úteis - das 5:00 As 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 5:00 As 18:00 hs.
V - Farmácias:
a) nos dias Weis - das 8:00 As 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados - no mesmo horário,
para os estabelecimentos que estiverem de plant5o, obedecida a escala organizada
pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias,
sorveterias, bilhares e similares:
a) nos dias úteis - das 7:00 As 24:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 7:00 As 22:00 hs.;
VII - Agencias de aluguel de veículos e similares:
a) nos dias Weis - das 6:00 As 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 As 22:00 hs.
VIII - Charutarias e bomboniéres:
a) nos dias úteis - das 7:00 ás 22:00 horas;
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta una
CGC 01.791.276/0001-06
Prata lusty Magalhães RAI — Centro
b) aos domingos e feriados - das 7:00 As 22:00 hs.
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8:00 ds 22:00 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados e encerramento poderá ser feito ató As 22:00 horas.
X - Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 6:00 As 22:00 horas-;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 ds 12:00 hs.
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas, lojas de flores e coroas, poderão funcionar sem pre das 6:00 ds 24:00 horas.
XII - "Dancings", cabarés e similares das - 20:00 As
04:00 horas da manhã seguinte.
XIV - Casas Lotéricas:
a) nos dias úteis - das 8:00 As 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 8:00 As 14:00 horas.
Parágrafo Único - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 171 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo, serão punidas com multa de 60 (cinqüenta)
Unidades Fiscal de Referência (UFIR's).
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPOSTOS
DE AREIA E SAIBRO
Art. 172 - A exploração de pedreiras, cascalheiras,
olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá observando a legislação pertinente.
9
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Estado de Goiás
Prefeitura Adunkipat de Ponta tina
CGC 01.791.276/0001-06
Prafa Pate Magathães S/A7 — Centro
Art. 173 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único - Sera interditada a pedreira ou
parte da pedreira que embora licenciada pela Prefeitura, demonstre posteriormente
que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 174 - A licença sera processada mediante
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador,
legalmente autorizado pelo primeiro.
Parágrafo Único - Além dos documentos pessoais
a serem apresentados devera constar ainda uma planta da situação com a area, e
ainda as condições de exploração, qualidade dos explosivos, se forem utilizados.
Art. 176 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município devem ser feitas de modo que as chaminés não incomodem os moradores vizinhos pela emanação de fumaças nocivas e quando as
escavações para construção e retirada de material facilitarem a formação de depósitos de agua, o explorador sera obrigado a fazer o devido escoamento ou encher as
cavidades á medida em que for retirado o barro.
Art. 176 - É proibida a extração de areia em todos
os cursos de agua do Município:
- quando modifiquem o leito e as margens do leito, ou ainda possibilitem a formação de locais ou causem qualquer forma de estagnação das aguas;
Il - quando, de algum modo possam oferecer perigo a ponies, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos
dos cursos d'água..
Art. 177 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo,
determinar a execução de obras nos locais de exploração de pedreiras, cascalheiras
e extração de areias e olarias com intuito de proteger as propriedades particulares ou
públicas, evitando a obstrução das galerias de agua.
Art. 178 - Na exploração de pedreiras, barreiras ou
saibreiras es obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador
em toda a extensão em que venha a ser prejudicada, em conseqüência dos serviços
de exploração ou do movimento de veículo de transportes do respectivo material.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Pontalina
CGC 01.791.276/0001-06
Prafa Justo Magalhães SIA1 — Centro
Art. 179 - No transporte de material de pedreiras,
barreiras ou saibreiras bem como de desmonte ou qualquer outras explorações, de
idêntica natureza st) poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de
impedir a queda de detritos sobre o leito das vias públicas por onde transitarem.
Art. 180 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura
poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 181 - Os pedidos de prorrogação de licença
para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruidos
com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 182 - 0 desmonte das pedreiras pode ser feito
a frio ou a fogo.
Art. 183 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 184 - A exploração de pedreiras a fogo fica
sujeita As seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo
a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada
série de explosões;
Ill - içamento, antes da exploração, de uma bandeira A altura conveniente para ser vista A distancia.
Art. 185 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa no valor correspondente no mínimo a 10 (dez) e, no
máximo, a 50 (cinqüenta) UFIR's, além da responsabilidade civil ou criminal que
couber.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Estado de Goias
Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.27610007-06
Prafa lusty Magathiles SIN — Centro
Art. 186 - E de responsabilidade da fiscalização
Municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.
Parágrafo Único - Para efeito da fiscalização da
Prefeitura, o proprietário do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e
facilmente visível, exibindo-o a autoridade Municipal competente sempre que esta o
solicite.
Art. 187 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização Municipal o instrumento de keno
para o exercício do comércio ambulante.
Art. 188 - Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade Municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios
para o consumo.
Parágrafo 1° - Quem embaraçar a autoridade Municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa, sem
prejuízo do procedimento criminal que couber no caso.
Parágrafo 2° - Os gêneros alimentícios manifestamente deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma
ocasião, sempre que possível, sem prejuízo de multa.
Parágrafo 30 - Os gêneros alimentícios suspeitos
de alteração, adulteração, fraude e falsificação ou suspeitos de que contenham substâncias nocivas à saúde ou que não correspondem ds prescrições deste Código, deverão ser interditado para exame bromatológico.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 189 - Constitui infração toda ação ou omissão
que venha contrariar qualquer norma deste Código ou outros dispositivos legais complementares, firmados pelo Poder Executivo Municipal para viabilizar a administração
pública municipal.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.276/0001-06
Praça Justo Magalhães SIN Centro
Art. 190 - As mercadorias, objetos ou animais,
apreendidos deverão ser recolhidos em depósito da Prefeitura ou colocados sob responsabilidade, em mãos de terceiros, podendo ser, até mesmo, o próprio detentor,
desde que comprovada a sua probidade, de acordo com a lei.
Parágrafo 1° - Em relação à apreensão de mercadorias pereciveis, fica o detentor como seu responsável, não podendo, sob hipótese
alguma, comercializá-la ou utilizá-las para outros fins, antes de cumprir a formalidades legais, em prazo mínimo estabelecido, sob pena de ter confiscada a mercadoria
definitivamente que, pela condição perecível, será distribuída para instituições de caridade.
Parágrafo 2° - Em relação às mercadorias não perecíveis e objetos não reclamados no prazo de 30 dias, serão levados em hasta pública e a renda revertida ou utilizadas pelo poder público em prol de instituições de
saúde e de assistência social sem fins lucrativos.
Parágrafo 3° - Em todos os casos do presente artigo, além das penalidade legais, serão cobradas taxas de permanência dos produtos
nos depósitos da Prefeitura, conforme previsto na legislação tributária municipal.
Art. 191 - Será considerado infrator, todo aquele
que cometer, andar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os
encarregados da execução das leis que, tendo legislação da infração, deixarem de
autuar o infrator.
Art. 192 - A pena, além de impor a obrigação de
fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 193 - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la, no prazo legal.
Parágrafo 1° - A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita na divida ativa.
50
Estado de Goi ás
Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.276/0001-06
P raft; Justo Alagalhães SIN — Centro
Parágrafo 2° - Os Infratores que estiverem em debito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza, bem como, transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 194- As muitas serão impostas dentro dos parãmetros estabelecidos nestes Código e de acordo o tipo de cada infração.
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para
graduá-la, ter-se-6 em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação ds
disposições deste Código.
Art. 195- Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 196- As penalidade a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
forma do Art. 159 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Onico - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do comprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 197 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa
ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos
de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará, depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada
d Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o
depósito.
.it
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta una
CGC 01.791.276/0001-06
Praça justo Magalhães SIAI — Centro
Art. 198 - No caso de não ser reclamado e retirado
dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada, na indenização das multas e
despesas de que trata o artigo anterior devidamente instruido e processado.
Art. 199 - Não são diretamente punível das penas
definidas neste Código:
1- os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração,
ill - sobre o curador ou pessoa sob cuja. guarda estiver o louco.
Art. 200 - Sempre que a infração for praticada por
qualquer dos agentes e que se refere o artigo anterior, a pena recairá;
1 - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
H - sobre aquele que der causa a contravenção
forçada.
CAPITULO Ill
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 201 - Auto de infração é a peça legal através
da qual o Município, por intermédio do Poder Executivo, examina as transgressões
das disposições deste Código e de outras leis municipais.
Art. 202 - Em caso de violação das normas deste
Código, levadas ao conhecimento do Poder Executivo, por qualquer pessoa que a
presenciar, sendo acompanhada de prove ou testemunha, caberá a lavratura do auto
de infração.
Art. 203 - E autoridade para confirmar os autos de
infração e multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 204 - Os autos de infração obedecerão modelo
especial, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterão obrigatoriamente:
1 - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
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Estado de Goias
Prefeitura Municipal de Ponta/Ina
COC 01.791.276/0001-06
Praça Justo Magalhdes S/N — Centro
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes á ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida, a intimação ao infrator
para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V - a assinatura de quem o lavrou, bem como a do
infrator e, havendo recusa deste, de duas testemunhas capazes, se houver.
Parágrafo 1° - As omiss6es ou incorreções do auto
não acarretarão sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes
para a determinação da infração e do infrator.
Parágrafo 2°- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a
pena.
Art. 205 - Além dos fiscais também poderão lavrar
auto de infração, os funcionários credenciados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — Todo funcionário no exercício de
Fiscal devera ter treinamento prévio.
Art. 206- Somente o Prefeito ou seu substituto, em
exercício, poderão confirmar os autos de infração e validar as respectivas multas.
Art. 207- Recusando-se o infrator a assinar o auto,
sera tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 208 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias
para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único - A defesa far-me-6 por requerimento ao Prefeito, facuttada a anexação de documentos.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ponta tina
CGC 01.791.27610001-06
Prafa lusty Magathães SIN — Centro
Art. 209 - Julgada improcedentes ou não sendo a
defesa apresentada no prazo previsto, sera imposta multa ao infrator, o qual sera intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 210 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou, não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, sera imposta multa correspondente á infração, que devera ser paga no &gat) arrecadador da
Prefeitura no prazo de 6 (cinco) dias a partir da notificação.
Parágrafo Único - As multas serão impostas dentro
do padrão mínimo e máximo, considerando-se para gradua-las a maior ou manor
gravidade da infração, as suas circunstância atenuantes e os antecedentes do infrator
a respeito dos dispositivos deste Código.
Art. 211 - Na infração de quaisquer dos demais
dispositivos des.ta Lei que não possuírem previsão especifica de multa, ser-lhe-á imposta multa correspondente no mínimo a 06 (cinco) e no máximo a 30 (trinta) Unidade de Referencia Fiscal.
Art. 212 - Quando o infrator se recusar a pagar a
multa no prazo legal, o debito sera regularmente inscrito na Divida Ativa Municipal e
encaminhado para cobrança executiva, na forma da legislação aplIcavel.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 213 - Os prazos previstos neste Código contarse-Ao por dias corridos.
Parágrafos Único - Não sera computado no prazo
o dia inicial e prorrogar-se para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir
em sábado, domingos ou feriado.
Art. 214 - 0 Poder Executivo expedira os decretos,
portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições deste Código.
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FIRMED ALVES
Prefeito Municipal
Eseado de Colas
Prefeitura Municipal de Pontatina
CGC 01.791.27610001-06
Praça lusty Maqathães SM Centro
Art. 215 — Para os fins•do disposto nesta lei, fica
adotada a UFIR - Unidade Fiscal de Referenda, instituída no Código Tributário Municipal, cujo valor será equivalente à 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal do Governo Federal.
Parágrafo Único - O valor da Unidade de Referência Fiscal de Pontalina, será corrigida automaticamente e na mesma proporção utilizada na atualização monetária do valor da UF1R do Governo Federal, independente
de qualquer ato do poder público municipal.
Art. 216 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de Setembro do ano de 1.998.
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c_,A1;DI
Jose Euripedes Alves
Prefeito Municipal
„Apr-
••••
t* PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
CGC 01 791 276 / 0001 -06
PRAÇA JUSTO MAGALHAES
ATO DE SANQ10 A LEI Ng 930/98
= DE 17 DE SETEMBRO DE 1.998=
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Gois,
Jose EuriPedes Alves, no uso de suas atribuigaes legais e consti
tucionais, que lho sao conferiaos por Lei e apes o recebimento 00
dos autOgrafos de Lei, que "INSTITUI 0 C6DIGO DE POSTURAS DO MUNI
CfPIO DE PONTALINA, EstADO DE GOIKS, e 41t OUTRAS PR0VID2NCIAS."
Emando do Projeto de Lei de autoria do Executivb Municipal, apro
vado em sessao ordinexia e Eu, Prefeito Manicipal; SANCIONO-A,
passando destarte em Lei, sob o ng 930/98, do dia 17 de setembro
do ano de 1.997.
lao