| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 1999 |
| Date | 1999-11-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre concessão de benefícios para o pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = LEI N2 95a/99 DE: 29.11.99 "Disiie sobre concessao de benefIcios para pagamento de d4bitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua 1 cobrança extrajudicial e dj outras ,1 providencias." A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei... Alt. 12 - Fica autorizado ao Chafe do Poder Executivo conceder descontos de at 95,1(noventa e cinco por cento) dos jutos, multa e corregao sobre os créditos de natureza tributjria inscritos ou nao em divida ativa, e que se encontram' em fase de cobrança Administrativa ou Art. 22 - Para fins de pagamento dos d4bi - tos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder' Executivo, por intermjdio da Secretaria de Finanças, autorizado' a emitir boletos de cobrança bancjria em nome dos contribuinte& em debito. Art. 32 - 0 beneficio fiscal previsto no in ciso I do artigo primeiro independente da formalizagao de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamen te concedido a partixda data de Publicagao desta Lei. Parágrafo A. cobrança do d4bit6 fiscal assim reduzido se dar j por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte será noti ficado para efetuar o pagamento vista au parcelado do tributo' devido. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = Art. 42 - 0 contribuinte poderá, na vigen - cia desta Lei, requerer o parcelamento do débito em at 06 veFes, desde que o valor de cada parcela no seja inferior 30 UFIR's. Parógrafo 12 - A apresentagao do requerimen to de parcelamento importa na confissao da divida e nao implica' obrigatoriedade de seu deferimehto. Parigrafo 22 - 0 Chefe do Poder Executivo ' poderá ddlegar competencia ao Secretário, Chefe de Departamento' e/ou ao Procurador do Município, para deferir o requerimento de' parcelamento apresentado pelo contribuinte'. Art. 52 - 0 saldo devedor parcelado em re - ais, seri representado em unidades equivalentes. de UFIR. Art. 62 - Os débitos fiscais parcelados, quando nao pagos na data dos respectivos vencimentos, serao acres cidos de juros de mora equivalente. Art. 72 - 0 atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária ou notificagao' de cobrança, determinara o imediato proteato extrajudicial do (14 bito fiscal. Parigrafo dnico Decorridos 60 (sessenta ) dias do protesto, perduranto o inadimplemento, o contribuinte per dera os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se ' exigirá o recolhimento imediato do saldo, remanescente, de uma sO vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensado m; devidamente previstos na Legislaçao. Art. 82 - 0 disposto nests Lei nao se aplica aos crjditos tributirios lançados de oficio, decorrentes; de inffa4g5es prativadas com dolo, fraude ou simulagao, ou de isen - gao ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados JOS11 EURfPEDES ALVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo re - tido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 92 - A fruição dos benefícios contem - piados por esta Lei nao confere direito a restituigao ou compensaçao de importancia je. paga, a qualquer titulo. Art. 102 - Para a reali,,agão dos serviços de cobrança administrativa e encarinhamento de debito fiscal para protesto extrajudici*l, fica o poder executivo autorizado a contratar os serviços especificos, inclusive os serviços bance. - rios. Art. 112 - 0 Poder Executivo podere. baixar' Outros atos regulamentares que se fizerem necesse.rios a implemen tagão desta Lei. Art. 122 - Esta Lei entra em vigor na data' de sua publicaçao, revogadas as disposigoes em contresio. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Gois, aos 29 dias do ms de novembro de 1.999: ,e 111W JOSx; EURfPED1ALVES Prefeito Municip PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = ATO DE sANg2Co 1 LEI Ng 953/99 DE 29 de NOVEMBRO DE 1.999. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Gois, em plena -obediencia (71 legislagao em vigor, usando das' atribuiçaes que lhe so conferidas por Lei e apOs o recebimento' do autOgrafo de Lei ue "Dispae sobre concessao de benefícios para pagamento de debitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dg. outras providencias" emanado de Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal, aprovado pela' CAmRra Municipal em Sessao Ordingria, que Eu Prefeito Municipal 1 Lu 1. SANCIONO-A, passando destarte em Lei, Tora sob o ng 953/99, data- ° LIJ 14g, da de 29 dd Novembro de 1.999. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 29 de Novembro de 1.999.