| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 2000 |
| Date | 2000-09-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre fixação dos subsídios do Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para a legislatura subsequente. (alterados os artigos 1° e 2° pela Lei 968/2000) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/001-06 PRAÇA JUSTO MAGALWAES Lei n.° 96112000 DE: 15.09.2000 "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para o período de 2.001 a 2004 e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL1NA, ESTADO DE GOTAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos incisos V e VI, do artigo 29, da Constituição Federal, artigo 68 e parágrafos da Constituição Estadwal e inciso IV, do artigo 29, da Lei Orgânica Municipal, aprova e en, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Os subsídios dos Vereadores corresponderá, na Legislatura subsequente, a 30% (trinta por cento) daquela estabelecida a qualquer titulo para os Deputados Estaduais. § 10- O subsídios do Presidente da Camara será pago em parcela sendo fixado mu 50% (cinquenta por cento) superior aos demais Vereadores. § 2° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município. § 30 - O total gasto com os subsídios dos Vereadores e folhas de pagamento dos Servidores do Poder Legislative, obedecerá o limite de 70% (setenta por cento) da Receita da Câmara dECE E BEIWO . -04---VQ4/41, Cdmara Municipal de Pantelino 0,1Q2S JOSÉ E PESA Prefeito Munici PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CCC: 01.791.276/001-06 PRAÇA JUSTO MAGALHAES Art. 2° - A parcela indenizatória relativa a cada Sessão Extraordinária realizada, corresponderá a 10% (dez por cento) do total recebido pelos Vereadores no mês anterior, cujo somatório não poderá ultrapassar o subsídios mensal, durante todo o período de recesso parlamentar. § Único — O pagamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado somente quando as Sessbes Extraordinárias forem convocadas durante o recesso, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3° - Pela ausência injustificada do Vereador a cada Sessão Ordinária, será descontado o Percentual de 15% (quinze por cento), calculados sobre o total dos seus subsídios mensais Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produZindo os seus efeitos a partir de 10de janeiro de 2.001. Art. 5' — Ficam revogadas as demais disposiOes em contrário. GABINETE DO PREPEITO MUNICIPAL DE PONTAL1NA, Estado de aos 15 (quinze dias) do mês de Setembro de 2.000. E E Comoro Municioo) de Pontalinft PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/001-06 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES ATO DE sANcÃo A' LEI IV 962/2000 DE 15 DE SETEMBRO DO ANO DE 2000. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás que plena obediência ã legislação em vigor, usando das atribui0es que lhe so conferidas por Lei e após o recebimento do autografo da Lei que "Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e da outras providencias" emanado de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, que Eu Prefeito Miinicipal SANCIONO-A, passando destarte e, Lei sob o n°962/2000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de Setembro de 2.000. ES Prefeito Munici ECEBEMus EM .1 / o / Omani Municipal de Patellae