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norma nº 960/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2000
Date 2000-08-28
Ementa"Autoriza contratação de professores por tempo determinado."
native_id649

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
ESTADO DE GOIÁS 
C.G.C. 01.791.27610001-06 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES, S/N.° 
LEI N°960/2.000 
DE: 28.08.2000 
"Autoriza contratação de professores por 
tempo determinado e dá outras providên￾cias." 
-Tr 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, APROVA, e eu, PREFEITO MUNI￾CIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excep￾cional interesse público, fica autorizada a Prefeitura Municipal. de Pontalina, 
efetuar a contratação de até 03 (três) professores, sendo duas vagas para edu￾cação especial de alunos deficientes e uma na área de alfabetização, com jor￾nada de até 40 horas/aulas semanais, nas condições e prazo previsto nesta Lei. 
Art. 2° - Poderá ser realizado, a critério da administração 
municipal, recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, 
mediante processo seletivo simplificado, com fixação de cópia do ato de con￾tratação no placar da Prefeitura Municipal, dispensada a realização de concur￾so público. 
Parágrafo Único — A contratação do pessoal, de que trata 
o artigo anterior, poderá ser efetivada A. vista de notória capacidade técnica, 
mediante análise do curriculum -vitae, diplomas, certificados ou documentos 
equivalentes que ateste a capacitação técnica ou ainda mediante comprovação 
de experiência anterior na execução de trabalhos semelhantes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
ESTADO DE GOIÁS 
C.G.C. 01.791.276/0001-06 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES, WM° 
Art. 30- A contratação sera feita por tempo determinado, 
observando-se o prazo máximo de até 12 (doze) meses. 
Parágrafo Único — A contratação poderá ser prorrogada, 
desde que observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo. 
Art. 40- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, 
de servidores da Administração direta e indireta da União, Estado e do próprio 
município, salvo nos casos previstos no inciso XVI, do Art. 37 da Constitui￾ção da República. 
Parágrafo Único — Sem prejuízo da nulidade do contrato, 
a infração do disposto neste artigo acarretará na responsabilidade administra￾tiva da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto 
restituição ao erário das importâncias pagas ao contratado. 
Art. 5
0 - A remuneração do professor a ser contratado 
nos terms desta Lei, não poderá ser superior ao valor da remuneração paga 
aos professores com idêntica jornada de trabalho. 
Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, não se con￾sideram as vantagens de natureza individual (quinquênio) dos servidores ocu￾pantes de cargos tomados como padrão. 
Art. 6' - O contrato firmado de acordo com esta Lei ex￾tinguir-se-d, sem direito a qualquer indenização por tempo de serviço: 
I - pelo término do prazo contratual; 
— par iniciativa do contratado, -
Parágrafo 1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso 
devera ser comunicada à Administração, com antecedência minima de 
trinta dias pelo contratado, não cabendo a este direito a quaisquer verbas resci￾senias. 
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cilTiora MunicipalrI, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
ESTADO DE GOIÁS 
C.G.C. OL79L27610001-06 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES, SA.° 
Parágrafo - A extinção do contrato, por iniciativa da 
Administração Municipal, decorrente de conveniência administrativa, impor￾tará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do 
que the caberia referente ao prazo restante do contrato. 
Art. 7' - O tempo de serviço prestado em virtude de con￾tratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 8" - As relações trabalhistas e previdenciárias con￾cernentes ao contrato, serão regidas, respectivamente, pelo Estatuto do Servi￾dor Público e pela Lei Previdenciária de Município de Pontalina. 
Art. 9° - As despesas decorrentes da presente Lei, corre￾rão a conta de dotação orçamentária própria, no orçamento vigente e vindouro. 
Art. 10° - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogando as demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA￾UNA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2.000. 
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Prefeito Municipal 
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Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
ESTADO DE GOIÁS 
C.G.C. 01.791.276/0001-06 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES, &N.° 
ATO DE SANÇÃO A. LEIN' 960/2000 
= DE 28 de .Agosto de 2000 = 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuiç'ões que 
lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do autógrafo de Lei que 
"AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR rEMPO DE￾TERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", emanado de Projeto de 
Lei de Autoria do Executivo Municipal, aprovado pela Camara Municipal em 
Sessão Extraordinária, que Eu Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando 
destarte em Lei, agora sob o n.° 960/2.000, datada de 28 de Agosto de 2000. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA￾LINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto de 2.000. 
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treintiro Munitlyel de Pontelinp 

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