| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 2000 |
| Date | 2000-08-28 |
| Ementa | "Autoriza contratação de professores por tempo determinado." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIÁS C.G.C. 01.791.27610001-06 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES, S/N.° LEI N°960/2.000 DE: 28.08.2000 "Autoriza contratação de professores por tempo determinado e dá outras providências." -Tr A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a Prefeitura Municipal. de Pontalina, efetuar a contratação de até 03 (três) professores, sendo duas vagas para educação especial de alunos deficientes e uma na área de alfabetização, com jornada de até 40 horas/aulas semanais, nas condições e prazo previsto nesta Lei. Art. 2° - Poderá ser realizado, a critério da administração municipal, recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, mediante processo seletivo simplificado, com fixação de cópia do ato de contratação no placar da Prefeitura Municipal, dispensada a realização de concurso público. Parágrafo Único — A contratação do pessoal, de que trata o artigo anterior, poderá ser efetivada A. vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum -vitae, diplomas, certificados ou documentos equivalentes que ateste a capacitação técnica ou ainda mediante comprovação de experiência anterior na execução de trabalhos semelhantes. RECEB EM EMOS .-Tirr.tr '-r-riZttierfea2Pontalino- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIÁS C.G.C. 01.791.276/0001-06 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES, WM° Art. 30- A contratação sera feita por tempo determinado, observando-se o prazo máximo de até 12 (doze) meses. Parágrafo Único — A contratação poderá ser prorrogada, desde que observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo. Art. 40- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta e indireta da União, Estado e do próprio município, salvo nos casos previstos no inciso XVI, do Art. 37 da Constituição da República. Parágrafo Único — Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo acarretará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto restituição ao erário das importâncias pagas ao contratado. Art. 5 0 - A remuneração do professor a ser contratado nos terms desta Lei, não poderá ser superior ao valor da remuneração paga aos professores com idêntica jornada de trabalho. Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual (quinquênio) dos servidores ocupantes de cargos tomados como padrão. Art. 6' - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-d, sem direito a qualquer indenização por tempo de serviço: I - pelo término do prazo contratual; — par iniciativa do contratado, - Parágrafo 1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso devera ser comunicada à Administração, com antecedência minima de trinta dias pelo contratado, não cabendo a este direito a quaisquer verbas rescisenias. r?ECEE3EM E M11 u, cilTiora MunicipalrI, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIÁS C.G.C. OL79L27610001-06 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES, SA.° Parágrafo - A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que the caberia referente ao prazo restante do contrato. Art. 7' - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 8" - As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes ao contrato, serão regidas, respectivamente, pelo Estatuto do Servidor Público e pela Lei Previdenciária de Município de Pontalina. Art. 9° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria, no orçamento vigente e vindouro. Art. 10° - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAUNA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2.000. cli>< 1:1St EURIP ES AL Prefeito Municipal CEB EMOS .t.A(4 ... .. U.,..Q441_,„b- • -4./1106 Ahmlefool de Powell* nn JOSE EURIP ES AL Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIÁS C.G.C. 01.791.276/0001-06 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES, &N.° ATO DE SANÇÃO A. LEIN' 960/2000 = DE 28 de .Agosto de 2000 = O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuiç'ões que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do autógrafo de Lei que "AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR rEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", emanado de Projeto de Lei de Autoria do Executivo Municipal, aprovado pela Camara Municipal em Sessão Extraordinária, que Eu Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte em Lei, agora sob o n.° 960/2.000, datada de 28 de Agosto de 2000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto de 2.000. dEC EBEMOS E M .Z9 /....a.L...44z1zz • ...A. ......... treintiro Munitlyel de Pontelinp