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norma nº 957/2000

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 957 / 2000
Date 2000-04-06
Ementa"Cria programa de estímulos ao Turismo do município."
native_id652

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC: 01.791.276/0001-06 
= = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = 
LEI N° 957/2.000 
DE: 06.04.2000. 
"Cria Programa de estímulos ao Turismo 
do Município de Pontalina, na forma que 
especifica e dá outras providencias." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constitui￾ções da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do MuM￾cipio, tendo em vista o Superior e Predominante interesse da Municipalidade, 
APROVA, e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica, por força da presente Lei, instituído o Pro￾grama Municipal de estímulos ao Turismo, com medidas que visem a nivel 
Municipal o incremento estrutural e divulgação do Turismo, entendidos im￾portantes na propulsão e alavancagem do progresso sócio-econômico, e de 
infra-estrutura, bem assim de geração de empregos, segundo o Superior e Pre￾dominante interesse do Município e de seus munícipes, tais como: 
I — Redução de Impostos e Taxas municipais por um perí￾odo de até 10 (dez) anos a contar da data do inicio de operação das atividades 
de Hotéis, pousadas, clubes de recreio, chillies fazenda, bares e restaurantes, 
parques aquáticos, esportes coletivos ou não, empresas de qualificação de mão 
de obra, exposições e feiras, agentes de turismo e operadoras e demais ativi- • 
dades inerentes ou incentivadoras do turismo, com a seguinte escala: 
a) Para o empreendimento que gerar ou mantiver, até 50 
,empregos diretos, redução de 30% (trinta por cento); 
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man) Municipal de Pentane 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC: 01.791.276/0001-06 
= = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = 
b) Para o empreendimento que gerar ou mantiver, de 51 
a 80 empregos diretos, redução de 40% (quarenta por 
cento); 
c) para o empreendimento que gerar ou mantiver de 81 a 
200 empregos diretos, redução de 50% (cinquenta por 
cento); 
d) Para o empreendimento que gerar ou mantiver, acima 
de 201 a 500 empregos diretos, redução de 70% (se￾tenta por cento); 
e) Para o empreendimento que gerar ou mantiver, acima 
de 501 (quinhentos e um) empregos diretos, redução 
de 80% (oitenta por cento). 
II — Realização de serviços e obras, As expensas do erário 
municipal de apoio e julgadas essenciais ao fomento, tais como: 
a) Serviços de Terraplanagem de Areas; 
b) Abertura de vias de acesso, bem assim suas pavimen￾tações; 
c) Construção de redes de energia elétrica, para abasteci￾mento do empreendimento e iluminação das vias de 
seu acesso; 
d) Construção de redes telefônicas para atendimento a 
demanda da estrutura fomentada; 
e) Construção de redes de água potável e seus ramais 
para abastecimento do empreendimento fomentado, 
bem assim galerias de Aguas pluviais e redes de .esgoto, 
estação de tratamento do esgoto, dentro das normas vi￾gentes aplicável a. espécie; 
f) Construções de aterros sanitários, usinas de reciclagem 
de lixo quando necessárias e comportáveis, bem como 
formular, implementar e avaliar todas as políticas pró- 
. prins e adequadas de proteção ambiental; 
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Câmara Municipal de fontatino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC: 01.791.276/0001-06 
= = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = 
g) Urbanização, ajardinamento e sinalização das vias de 
acesso e escoamento, integradas ao perímetro urbano 
da sede do Município; 
11) Construção de escolas e postos de serviços públicos, 
nas proximidades dos empreendimentos, quando jul￾gados necessários ao atendimento da demanda gerada 
com suas instalações; 
i) Cessão, em Comodato, de prédios de propriedade do 
Município, temporariamente, à empresas que se propu￾serem a instalar no Município, e constituir-se interesse 
da Administração, até que edifiquem suas próprias 
instalações. 
Parágrafo 1° - Durante o período de construção e instala￾ção que preceder o inicio de operação da atividade do empreendimento turís￾tico, nos termos do inciso I, dqste artigo, fica, a pessoa jurídica de Direito Pri￾vado empreendedora, dispensada do pagamento de qualquer encargo tributário 
municipal nos termos desta Lei, que regulamenta o Programa de Incremento 
ao Turismo, quando for o caso. 
Parágrafo 2° - Os beneficios decorrentes da presente Lei, 
se estenderão a entidade empreendedora, beneficiária dos incentivos fiscais 
estabelecidos no Programa Estadual, instituído pelo Estado de Goiás, sujeitan￾do-se tão-somente ao crivo do interesse Municipal. 
Parágrafo 3° - As regras de conduta, para o critério sele￾tivo das empresas interessadas a estabelecerem-se no Município de Pontalina, 
serão as decorrentes do interesse do Município, tais como os definidos na pre￾sente Lei, aplicando-se. subsidiariamente, no que couber, as da Lei Estadual, 
instituidora do Programa de Incentivo ao Turismo. 
Art. 2° - Como suporte de apoio as empresas de ativicla￾des turísticas do município, fica, por força da presente Lei, o Município de 
Pontalina obrigado a estabelecer, oficialmente, em caráter permanente o seu 
calendário turístico, bem assim a sua divulgação, pelos meios próprios e dis￾poníveis. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC: 01.791.276/0001-06 
= = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = 
Parágrafo Único — Para incremento das disposições con￾tidas no presente artigo, fica, o Município, com o encargo de formular, desen￾volver e avaliar políticas públicas de preparação e envolvimento da comuni￾dade munícipe, nas atividades turísticas correlatas as suas potencialidades e as 
decorrentes dos empreendimentos incentivados, bem assim implementar polí￾ticas de formação de guias turísticos, bem como formação, qualificação e re￾qualificação de mão-de-obra, direcionada as atividades turísticas, incluindo 
feiras, exposições e eventos. 
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 - Fica, por força da presente Lei, e decorrente da 
existência de empresas incentivadas, no Ambito município, obrigado a criar o 
Conselho Municipal de Turismo, conferindo-lhe toda estrutura de instalação e 
funcionamento, inclusive com o provimento de pessoal adequado, destinando￾lhe recursos de sua dotação orçamentária, e dotando-lhe de orçamento próprio, 
com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. 
Art. 4° - Para enquadramento nas disposições contidas na 
presente Lei, a empresa interessada aos beneficios, deverão apresentar as suas 
propostas relativas a: 
I — Implantação de projeto novo; 
II— expansão de projeto existente; 
III — Implementação de projeto relativo a diversificação 
de atividade; 
IV — Modernização tecnológica. 
V — Gestão Ambiental; 
VI— Aumento de competitividade; 
VII— revitalização de unidade paralisada; 
VIII — Projetos considerados de interesse do desenvplvi￾mento municipal, relativamente do Turismo; 
IX — Projeto de implementação de empresas de formação, 
qualificação, requalificação e treinamento de mão-de-obra especializada, in￾clusive na formação de guias turísticos; 
X — Prole() de implementação de empresas especializadas 
em pronlq.do e realização de feiras, exposições e eventos, bem assim as ope￾radoras e as agencias de turismo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC: 01.791.276/0001-06 
= = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = 
Parágrafo Único — Os beneficios da presente Lei, esten- derão ds empresas exploradoras de bares, restaurante, lojas e similares, desde 
qbe estejam localizadas, integradamente, ao projeto incentivado, mesmo que 
as suas explorações sejam terceirizadas, em parcerias, ou coligadas. 
Art. 50 - A fruição do prazo fomentado dar-se-d a partir 
do inicio da operação da atividade econômica do estabelecimento beneficiado, 
podendo ser feita auditoria e levantamento de desempenho das atividades 
projetadas, conter dados estatísticos, aferição dos empregos diretos, além de 
coletar informações e sugestões. 
Art. 6° - 0 empreendimento já existente, é permitido o 
seu enquadramento nos beneficios da presente Lei, no que corresponder ao 
acréscimo de sua demanda e receita, a expansão com aumento da capacidade 
instalada, aumento do número de empregos diretos, devendo manter o reco￾lhimento dos tributos municipais, por base, a média dos últimos 24 (vinte e 
quatro) meses, imediatamente anteriores, ou fração proporcional, se o tempo 
de funcionamento do estabelecimento lido alcançar o tempo aqui estabelecido. 
Art. 7° - Poderão ser concedidos sob a forma de insenção 
total ou parcial de impostos municipais, crédito outorgado, redução da base de 
cálculo e outras modalidades semelhantes, relativos ds ações complementares previstas no Art. 10, obedecidas as prioridades descritas no Art. 40, desta Lei. 
Art. 8° - 0 enquadramento e o acompanhamento do em￾preendimento incentivado, dar-se-d a cargo do Chefe do Poder Executivo, no 
exercício da direção superior da Administração, com auxilio do seu secretari￾ado, de conformidade com a políticas formuladas, conjuntamente, com o 
Conselho Municipal de Turismo. 
Parágrafo Único — Caberá, exclusivamente, ao Chefe do 
Poder Executivo, a administração e controle, estabelecer outro prazo de frui￾ção, inferiores a 16 (dez) anos, bem assim convocar o estabelecimento para 
adequar o projeto em caso de diferença implementação, após a realidade veri￾EC EBEMOS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC: 01.791.276/0001-06 
= = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = 
ficada com diferença de desempenho, podendo, ainda suspender o beneficio, 
nas hipóteses de descumprimento das normas mandamentais, ou por infrin￾gencia de qualquer uma delas, emanadas de quaisquer das esferas do Governo, 
assegurados os princípios do processo legal do contraditório e da ampla defe￾sa. 
Art. 9° - Compete, ao Chefe do Poder Executivo, a regu￾lamentação da presente Lei, via decreto próprio, observadas as normas relati￾vas à espécie, emanadas de quaisquer das esferas de Governo, com obrigatória 
publicação no Diário Oficial do Estado, onde não houver o Diário Oficial do 
Município. 
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogando as disposições em contrario, para que surta todos os seus 
jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia e exequibilidade, os resulta￾dos de seu objeto de mister. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA￾LINA, aos 06 dias do mês de Abril de 2.000. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC: 01.791.276/0001-06 
= = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = 
ATO DE SANÇÃO À LEI N° 957/2000 
= DE 06 DE Abril de 2.000 = 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do autógrafo de Lei, 
"QUE CRIA PROGRAMA DE ESTÍMULOS AO TURISMO DO MUNICi￾PIO DE PONTALINA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUIRAS 
PROVIDÊNCIAS", emanado de Projeto de Lei de Autoria do Executivo Mu￾nicipal, aprovado pela Camara Municipal, que Eu Prefeito Municipal SAN￾CIONO-A, passando destarte em Lei, agora sob o n° 957/2000, datada de 06 
de abril de 2000. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA￾LINA, Estado de Goias, aos 06 dias do mês de março de 2.000. 
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- . Poniatina. 

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