| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2000 |
| Date | 2000-04-06 |
| Ementa | "Cria programa de estímulos ao Turismo do município." |
| native_id | 652 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = LEI N° 957/2.000 DE: 06.04.2000. "Cria Programa de estímulos ao Turismo do Município de Pontalina, na forma que especifica e dá outras providencias." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do MuMcipio, tendo em vista o Superior e Predominante interesse da Municipalidade, APROVA, e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica, por força da presente Lei, instituído o Programa Municipal de estímulos ao Turismo, com medidas que visem a nivel Municipal o incremento estrutural e divulgação do Turismo, entendidos importantes na propulsão e alavancagem do progresso sócio-econômico, e de infra-estrutura, bem assim de geração de empregos, segundo o Superior e Predominante interesse do Município e de seus munícipes, tais como: I — Redução de Impostos e Taxas municipais por um período de até 10 (dez) anos a contar da data do inicio de operação das atividades de Hotéis, pousadas, clubes de recreio, chillies fazenda, bares e restaurantes, parques aquáticos, esportes coletivos ou não, empresas de qualificação de mão de obra, exposições e feiras, agentes de turismo e operadoras e demais ativi- • dades inerentes ou incentivadoras do turismo, com a seguinte escala: a) Para o empreendimento que gerar ou mantiver, até 50 ,empregos diretos, redução de 30% (trinta por cento); CEBEIVIO dk30 0 ...... man) Municipal de Pentane PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = b) Para o empreendimento que gerar ou mantiver, de 51 a 80 empregos diretos, redução de 40% (quarenta por cento); c) para o empreendimento que gerar ou mantiver de 81 a 200 empregos diretos, redução de 50% (cinquenta por cento); d) Para o empreendimento que gerar ou mantiver, acima de 201 a 500 empregos diretos, redução de 70% (setenta por cento); e) Para o empreendimento que gerar ou mantiver, acima de 501 (quinhentos e um) empregos diretos, redução de 80% (oitenta por cento). II — Realização de serviços e obras, As expensas do erário municipal de apoio e julgadas essenciais ao fomento, tais como: a) Serviços de Terraplanagem de Areas; b) Abertura de vias de acesso, bem assim suas pavimentações; c) Construção de redes de energia elétrica, para abastecimento do empreendimento e iluminação das vias de seu acesso; d) Construção de redes telefônicas para atendimento a demanda da estrutura fomentada; e) Construção de redes de água potável e seus ramais para abastecimento do empreendimento fomentado, bem assim galerias de Aguas pluviais e redes de .esgoto, estação de tratamento do esgoto, dentro das normas vigentes aplicável a. espécie; f) Construções de aterros sanitários, usinas de reciclagem de lixo quando necessárias e comportáveis, bem como formular, implementar e avaliar todas as políticas pró- . prins e adequadas de proteção ambiental; riECEBEMOS EM/4 / oq ax,p Câmara Municipal de fontatino PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = g) Urbanização, ajardinamento e sinalização das vias de acesso e escoamento, integradas ao perímetro urbano da sede do Município; 11) Construção de escolas e postos de serviços públicos, nas proximidades dos empreendimentos, quando julgados necessários ao atendimento da demanda gerada com suas instalações; i) Cessão, em Comodato, de prédios de propriedade do Município, temporariamente, à empresas que se propuserem a instalar no Município, e constituir-se interesse da Administração, até que edifiquem suas próprias instalações. Parágrafo 1° - Durante o período de construção e instalação que preceder o inicio de operação da atividade do empreendimento turístico, nos termos do inciso I, dqste artigo, fica, a pessoa jurídica de Direito Privado empreendedora, dispensada do pagamento de qualquer encargo tributário municipal nos termos desta Lei, que regulamenta o Programa de Incremento ao Turismo, quando for o caso. Parágrafo 2° - Os beneficios decorrentes da presente Lei, se estenderão a entidade empreendedora, beneficiária dos incentivos fiscais estabelecidos no Programa Estadual, instituído pelo Estado de Goiás, sujeitando-se tão-somente ao crivo do interesse Municipal. Parágrafo 3° - As regras de conduta, para o critério seletivo das empresas interessadas a estabelecerem-se no Município de Pontalina, serão as decorrentes do interesse do Município, tais como os definidos na presente Lei, aplicando-se. subsidiariamente, no que couber, as da Lei Estadual, instituidora do Programa de Incentivo ao Turismo. Art. 2° - Como suporte de apoio as empresas de ativiclades turísticas do município, fica, por força da presente Lei, o Município de Pontalina obrigado a estabelecer, oficialmente, em caráter permanente o seu calendário turístico, bem assim a sua divulgação, pelos meios próprios e disponíveis. C EBEMUS O ii;;;i;ii;lial;;;. 6 m ........ Cam PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = Parágrafo Único — Para incremento das disposições contidas no presente artigo, fica, o Município, com o encargo de formular, desenvolver e avaliar políticas públicas de preparação e envolvimento da comunidade munícipe, nas atividades turísticas correlatas as suas potencialidades e as decorrentes dos empreendimentos incentivados, bem assim implementar políticas de formação de guias turísticos, bem como formação, qualificação e requalificação de mão-de-obra, direcionada as atividades turísticas, incluindo feiras, exposições e eventos. Art. 3 0 - Fica, por força da presente Lei, e decorrente da existência de empresas incentivadas, no Ambito município, obrigado a criar o Conselho Municipal de Turismo, conferindo-lhe toda estrutura de instalação e funcionamento, inclusive com o provimento de pessoal adequado, destinandolhe recursos de sua dotação orçamentária, e dotando-lhe de orçamento próprio, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Art. 4° - Para enquadramento nas disposições contidas na presente Lei, a empresa interessada aos beneficios, deverão apresentar as suas propostas relativas a: I — Implantação de projeto novo; II— expansão de projeto existente; III — Implementação de projeto relativo a diversificação de atividade; IV — Modernização tecnológica. V — Gestão Ambiental; VI— Aumento de competitividade; VII— revitalização de unidade paralisada; VIII — Projetos considerados de interesse do desenvplvimento municipal, relativamente do Turismo; IX — Projeto de implementação de empresas de formação, qualificação, requalificação e treinamento de mão-de-obra especializada, inclusive na formação de guias turísticos; X — Prole() de implementação de empresas especializadas em pronlq.do e realização de feiras, exposições e eventos, bem assim as operadoras e as agencias de turismo. C E. .6 e. ;A u C mere Mvnicipal de Fontana PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = Parágrafo Único — Os beneficios da presente Lei, esten- derão ds empresas exploradoras de bares, restaurante, lojas e similares, desde qbe estejam localizadas, integradamente, ao projeto incentivado, mesmo que as suas explorações sejam terceirizadas, em parcerias, ou coligadas. Art. 50 - A fruição do prazo fomentado dar-se-d a partir do inicio da operação da atividade econômica do estabelecimento beneficiado, podendo ser feita auditoria e levantamento de desempenho das atividades projetadas, conter dados estatísticos, aferição dos empregos diretos, além de coletar informações e sugestões. Art. 6° - 0 empreendimento já existente, é permitido o seu enquadramento nos beneficios da presente Lei, no que corresponder ao acréscimo de sua demanda e receita, a expansão com aumento da capacidade instalada, aumento do número de empregos diretos, devendo manter o recolhimento dos tributos municipais, por base, a média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores, ou fração proporcional, se o tempo de funcionamento do estabelecimento lido alcançar o tempo aqui estabelecido. Art. 7° - Poderão ser concedidos sob a forma de insenção total ou parcial de impostos municipais, crédito outorgado, redução da base de cálculo e outras modalidades semelhantes, relativos ds ações complementares previstas no Art. 10, obedecidas as prioridades descritas no Art. 40, desta Lei. Art. 8° - 0 enquadramento e o acompanhamento do empreendimento incentivado, dar-se-d a cargo do Chefe do Poder Executivo, no exercício da direção superior da Administração, com auxilio do seu secretariado, de conformidade com a políticas formuladas, conjuntamente, com o Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo Único — Caberá, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo, a administração e controle, estabelecer outro prazo de fruição, inferiores a 16 (dez) anos, bem assim convocar o estabelecimento para adequar o projeto em caso de diferença implementação, após a realidade veriEC EBEMOS 0AI mom Muni3 O g ' r? E "lh PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = ficada com diferença de desempenho, podendo, ainda suspender o beneficio, nas hipóteses de descumprimento das normas mandamentais, ou por infringencia de qualquer uma delas, emanadas de quaisquer das esferas do Governo, assegurados os princípios do processo legal do contraditório e da ampla defesa. Art. 9° - Compete, ao Chefe do Poder Executivo, a regulamentação da presente Lei, via decreto próprio, observadas as normas relativas à espécie, emanadas de quaisquer das esferas de Governo, com obrigatória publicação no Diário Oficial do Estado, onde não houver o Diário Oficial do Município. Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia e exequibilidade, os resultados de seu objeto de mister. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 06 dias do mês de Abril de 2.000. St EU ED,ES VES Prefeito Mu tiE CEBEIVIOS E ...... • (ammo Mpnlapal de Pontelina JOSE EURII)ED ALVE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC: 01.791.276/0001-06 = = PRAÇA JUSTO MAGALHÃES = = ATO DE SANÇÃO À LEI N° 957/2000 = DE 06 DE Abril de 2.000 = O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do autógrafo de Lei, "QUE CRIA PROGRAMA DE ESTÍMULOS AO TURISMO DO MUNICiPIO DE PONTALINA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUIRAS PROVIDÊNCIAS", emanado de Projeto de Lei de Autoria do Executivo Municipal, aprovado pela Camara Municipal, que Eu Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte em Lei, agora sob o n° 957/2000, datada de 06 de abril de 2000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 06 dias do mês de março de 2.000. REC E Mj, EBEMOS 1 .... Cfirnara Municipal de - . Poniatina.