| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | "Institui o fundo municipal do meio ambiente - FMMA." |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.014/2001 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. "Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente — EMMA" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA - ESTADO DE GOIA,S, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituido o Fundo Municipal do Meio Ambiente — EMMA, com o objetivo de desenvolver ações que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população Art. 2° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o artigo 1° desta Lei: RECEB EMOS E M _WSJ 42_,Ca ii;a UAW de ?Wallas I. dotações orçamentarias a ele especificamente destinadas; II. créditos adicionais suplementares a ele destinados; ilL produto de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV. produto de licenças ambientais emitidas pelo município; V. doações de pessoas fisicas e jurídicas; VL doações de entidades nacionais e internacionais; VII. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII. preços públicos cobrados pela analise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou outro órgão similar); IX. rendimentos obtidos com aplicação de seu proprio patrimônio; X. indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de Areas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou clandestino, do solo; XL compensação financeira ambiental; XII. outras receitas eventuais. § I° - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em contas especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município. § 2° - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fluido poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão. Capitulo II Da Administração do Fundo Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Politica Municipal de Meio Ambiente, obedecidas As diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4 0 - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente, sera administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas A apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. Capitulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5 0 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Publico Municipal; IL financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, sem fins lucrativos, que visem: a) proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado de recursos naturais no município; b) desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município; ambiental; ambiental; KECEBEMOS EM / de,2 / Camara Municipal de Pastetint c) treinamento e cap acitação de cidadãos para atuação na Area d) desenvolvimento de projetos de educação e conscientização a Dr. Ail riel Batista de S az efeito Municipal. 11/4." • t e) outras atividades, sem fins lucrativas e relacionadas conservação ambiental no municipio previstas em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente. I) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Politica Municipal de Meio Ambiente; Art. 6° - 0 Conselho Municipal de meio Ambiente editara, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7° - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quais quer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente. Capitulo IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 8° - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9 0 - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender As despesas com a execução desta Lei. Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 14 dias do mês de dezembro de 2001. RECEBEMOS M 4&r / 1_2 ice.cce: Camara Municipal de Ponta line ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE SANÇÃO À LEI N° 1.014/2001 DE 14 DE DEZEMBRO ANO DE 2.001 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Golds, ern plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuiçães que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autografo de Lei que ""Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente—FMMA", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o no 1.014/2.001, datada de 14 dezembro de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 14 dias do mês de dezembro de 2001. RECEBEMOS EM /lot Poo( Dr. Alit'ie! a de Souza ?p feito Munie pal t (Ammo Municioal de Pentellne